Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000632-70.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: RAFAEL FERREIRA BAZZI, R. F. BAZZI LTDA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 Polo Passivo:
EXECUTADOS: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, GUILHERME MAIA GRAVE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 232.409,33 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: Indefiro o pedido no ID. 100694941. Primeiro, porque o senhor GUILHERME MAIA GRAVE sequer foi citado dos termos originários desta ação. Segundo, que cabe ao senhor LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN propor ação pertinente em novos autos, ocasião em que será verificada as condições da ação. Assim, tenho que o pedido da parte exequente não se mostra processualmente adequado. Pela derradeira, arquive-se definitivamente os autos. Cumpra-se com o necessário. Vilhena/RO, 23 de janeiro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000632-70.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: RAFAEL FERREIRA BAZZI, R. F. BAZZI LTDA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 Polo Passivo:
EXECUTADOS: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, GUILHERME MAIA GRAVE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 232.409,33 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: Indefiro o pedido no ID. 100694941. Primeiro, porque o senhor GUILHERME MAIA GRAVE sequer foi citado dos termos originários desta ação. Segundo, que cabe ao senhor LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN propor ação pertinente em novos autos, ocasião em que será verificada as condições da ação. Assim, tenho que o pedido da parte exequente não se mostra processualmente adequado. Pela derradeira, arquive-se definitivamente os autos. Cumpra-se com o necessário. Vilhena/RO, 23 de janeiro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
24/01/2024, 00:00
Definitivo
23/01/2024, 19:25
Documento (Certidão)
23/01/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:53
Outras Decisões
23/01/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 11:20
Desarquivamento
22/01/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 13:25
Definitivo
18/01/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:33
Publicação
18/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000632-70.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: RAFAEL FERREIRA BAZZI, CPF nº 81028547234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA, R. F. BAZZI LTDA, CNPJ nº 35785227000174, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 Polo Passivo:
EXECUTADOS: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, CPF nº 83448993204, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4021 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA, GUILHERME MAIA GRAVE, CPF nº 88105695200, RUA JOSÉ TRAVALON 3231, CASA JARDIM SOCIAL - 76981-272 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 232.409,33 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por R. F. BAZZI LTDA E OUTRO em face de LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN E OUTRO. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo extrajudicial realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. "In casu", observa-se que o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos e testemunhas, portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tomo-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida no ID. 98500721 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Os honorários advocatícios integram a proposta de acordo e sem custas judiciais finais, nos termos do art. 8º da Lei 3.896/2016. No tocante ao pedido de cancelamento das averbações referentes aos veículos listados no ofício coligido aos autos no ID. 87626031, consoante estabelece o § 2º do art. 828 do Código de Processo Civil, cabe a parte exequente providenciar o necessário para o cancelamento das averbações. Assim, deverá a parte exequente proceder com o necessário, servindo cópia da presente como OFÍCIO, caso necessário. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Observadas as formalidades legais e sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 17 de janeiro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
18/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:38
Homologação de Transação
17/01/2024, 08:38
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:14
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:59
Publicação
01/11/2023, 01:59
Publicação
01/11/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7000632-70.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: R. F. BAZZI LTDA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7000632-70.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: R. F. BAZZI LTDA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS AR Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016, bem como informar os endereços completos e e-mails, das corretoras que pretende o envio dos ofícios, conforme ID 97605739.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:54
Documento (Certidão)
31/10/2023, 14:51
Documento
31/10/2023, 14:45
Movimentação processual
31/10/2023, 14:45
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:59
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:52
Publicação
23/10/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000632-70.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: RAFAEL FERREIRA BAZZI, CPF nº 81028547234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA, R. F. BAZZI LTDA, CNPJ nº 35785227000174, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 Polo Passivo:
EXECUTADOS: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, CPF nº 83448993204, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4021 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA, GUILHERME MAIA GRAVE, CPF nº 88105695200, RUA JOSÉ TRAVALON 3231, CASA JARDIM SOCIAL - 76981-272 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 232.409,33 DECISÃO Em termos de prosseguimento do feito, requer a parte exequente a expedição de ofício às principais corretoras de criptomoedas, a fim de identificar a existência de ativo financeiro em nome do primeiro executado, bem como a citação do segundo executado no endereço indicado. Inicialmente, é sabido que ordinariamente cabe ao exequente o fornecimento de informações referentes aos bens do executado passíveis de expropriação, devendo ele empreender as diligências necessárias para consecução deste fim. Todavia, tal encargo deve ser sopesado em face de outros ditames do direito. Em outras palavras, sendo inalcançáveis ao jurisdicionado os elementos necessários para o prosseguimento regular e eficaz da ação, é dever do Poder Judiciário dispor de suas ferramentas em favor daquele que se socorrer ao judiciário na busca da conservação de seus direitos. As corretoras de investimentos em criptoativos não atendem a requerimentos particulares acerca dos valores investidos por seus clientes, até mesmo porque se trata de informações protegidas por sigilo. Além disso, o objetivo buscado com a expedição dos ofícios não pode ser alcançado por meio do sistema SISBAJUD. Dito isso e com fundamento no art. 139, IV, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: DEFIRO o pedido da parte exequente. Serve cópia da presente como OFÍCIO às corretoras de criptomoedas (BrasilNFT, Mercado Bitcoin, Binance, NovaDax, StormGain, Mercado Bitcoin, Foxbit, BitcoinToYou3 e BitcoinTrade3), todas indicadas pela parte exequente no ID. 96957383, p. 4, para que as referidas corretoras de investimentos em criptoativos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do expediente, informe a este juízo a existência de investimentos em criptoativos (ativos financeiros), registrado e/ou sob a titularidade do Sr. LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, inscrito no CPF n. 834.489.932-04, devendo encaminhar as informações para o seguinte e-mail [email protected], sob pena do responsável em fornecer as informações, responder por crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. Embora indicado pela nobre advogada do exequente as principais corretoras de criptomoedas, não mencionou os respectivos endereços, a fim de seja procedido o encaminhamento dos expedientes, sequer comprovou o pagamento das custas pertinente as diligências, motivo pelo qual o encaminhamento deverá ser realizado pela própria parte exequente. Proceda a CPE com a citação do executado, Sr. GUILHERME MAIA GRAVE, inscrito no CPF n. 881.056.952-00, no novo endereço indicado pela parte exequente, qual seja: Av. liberdade, 4440, centro, Vilhena/RO, CEP n. 76.980-022, devendo a CPE observar os termos do despacho inicial no ID. 87192389. Cumpra-se com o necessario. Vilhena/RO, 20 de outubro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:45
Outras Decisões
20/10/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 21:29
Publicação
26/09/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000632-70.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: RAFAEL FERREIRA BAZZI, CPF nº 81028547234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA, R. F. BAZZI LTDA, CNPJ nº 35785227000174, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 Polo Passivo:
EXECUTADOS: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN, CPF nº 83448993204, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4021 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA, GUILHERME MAIA GRAVE, CPF nº 88105695200, RUA JOSÉ TRAVALON 3231, CASA JARDIM SOCIAL - 76981-272 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 232.409,33 DECISÃO Segue em anexo o resultado da diligência via sistema INFOJUD. O bloqueio judicial em aplicações financeiras do executado LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN resultou infrutífero, uma vez que os valores localizados nas contas bancárias da parte executada são ínfimos e serão absorvidos pelas despesas processuais para o seu levantamento, motivo pelo qual deixo de manter o bloqueio e efetivar a penhora, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: Indefiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha), por prazo indefinido (permanente), uma vez que representa medida que se afigura gravosa, pois sua consecução resultaria na impossibilidade indefinida de movimentação financeira de eventuais contas bancárias em nome da parte devedora. Cumpre mencionar que a forma de bloqueio judicial postulada, não tem como o juízo proceder com acompanhamento diário, a fim de verificar se ou quando houve o bloqueio judicial total do crédito perseguido. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como indicar o endereço que pretende a citação do segundo executado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 25 de setembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:08
Outras Decisões
25/09/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:56
Publicação
09/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7000632-70.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: R. F. BAZZI LTDA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:24
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:07
Mandado
17/07/2023, 14:46
Mandado
23/06/2023, 07:06
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:19
Publicação
02/06/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7000632-70.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: R. F. BAZZI LTDA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - ENDEREÇO COMPLETO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, informar endereço completo (rua. CEP, número, bairro), que pretende o cumprimento da Diligência pelo Oficial de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:55
Publicação
08/05/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7000632-70.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: R. F. BAZZI LTDA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468
EXECUTADO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:13
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:11
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:11
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:09
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:08
Outras Decisões
26/04/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 13:18
Publicação
14/04/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 7000632-70.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468 Advogado(s) do reclamante: BUENO ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELICA PEREIRA BUENO POLO PASSIVO: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 33 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: (x) Intimar as partes para, em 05 dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Quinta-feira, 23 de Março de 2023 JHENIFFER BUENO DOS SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Endereço eletrônico: [email protected] Link balcão virtual: https://meet.google.com/ogm-vsjw-xtm CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: R. F. BAZZI LTDA e outros Advogado do(a)