Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: RONALDO DE NORONHA LIMA ADVOGADO DO
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365A Valor da Causa: R$ 20.376,17 Data da distribuição: 16/01/2024 DESPACHO Exclua-se do polo ativo MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e seus patronos, e inclua-se B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 49.380.692/0001-30 e seus patronos (ID's 124310725). Considerando o pedido de devolução de prazo, bem como a inércia anteriormente verificada por parte da autora e o fato de que a requerida já apresentou embargos monitórios,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7001994-15.2024.8.22.0001 Monitória defiro parcialmente o pedido apenas para reabrir a fase probatória. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e pormenorizando-as, sob pena de julgamento antecipado. Após, retornem os autos conclusos para julgamento ou saneamento. Porto Velho, 8 de setembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: RONALDO DE NORONHA LIMA ADVOGADO DO
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365A Valor da Causa: R$ 20.376,17 Data da distribuição: 16/01/2024 DESPACHO Exclua-se do polo ativo MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e seus patronos, e inclua-se B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 49.380.692/0001-30 e seus patronos (ID's 124310725). Considerando o pedido de devolução de prazo, bem como a inércia anteriormente verificada por parte da autora e o fato de que a requerida já apresentou embargos monitórios,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7001994-15.2024.8.22.0001 Monitória defiro parcialmente o pedido apenas para reabrir a fase probatória. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e pormenorizando-as, sob pena de julgamento antecipado. Após, retornem os autos conclusos para julgamento ou saneamento. Porto Velho, 8 de setembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 23:29
Outras Decisões
08/09/2025, 23:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:38
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:41
Publicação
10/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: RONALDO DE NORONHA LIMA ADVOGADO DO
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365A Valor da Causa: R$ 20.376,17 Data da distribuição: 16/01/2024 DECISÃO A parte requerida apresentou embargos à monitória e requereu a concessão da gratuidade de justiça e a repetição de indébito pela suposta cobrança indevida da parte embargada. A parte pleiteia a gratuidade da justiça, todavia os dados da qualificação apresentados não permitem, por si só, presumir a situação de hipossuficiência econômica e, além disso, não foram apresentados documentos que demonstrem o fato. Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel. Des. Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014). Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7001994-15.2024.8.22.0001 Monitória intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, declaração de rendimentos à Receita Federal, etc.), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Apresentando os documentos, venha o processo conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. Observo que as partes teriam entabulado um acordo para liquidação desta ação (ID 107442811) e que o pagamento do boleto noticiado nestes autos (ID 107442812) dependeria da liberação de recursos em favor do requerido Ronaldo, junto aos autos da ação coletiva n. 7062890.05.2016.8.22.0001, que tramita na 4º Vara Cível de Porto Velho-RO. Desse modo, cabe à própria parte requerida pedir a liberação do recurso junto àqueles autos para quitação do boleto em questão. Prazo de 15 dias para providências pela parte requerida. Porto Velho, 9 de junho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 22:08
Outras Decisões
09/06/2025, 22:07
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: RONALDO DE NORONHA LIMA ADVOGADO DO
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365A Valor da Causa: R$ 20.376,17 Data da distribuição: 16/01/2024 DESPACHO A parte autora juntou ao processo uma cópia da ata de reunião n.º 000021/2024, realizada perante a 11ª Promotoria de Justiça de Porto Velho–RO, na presença da Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima. Consta no referido documento que as partes homologaram composição da dívida, no valor de R$ 8.446,00, que será liberado por meio de alvará judicial a ser expedido nos autos n.º 7062890-05.2016.8.22.0001, referente a ação coletiva que o requerido compõe como parte. Na ocasião, a parte autora requereu a suspensão dos autos por 90 (noventa) dias. Deferido o pedido, os autos permaneceram suspensos (ID. 107655438). Levantada a suspensão, a parte autora foi instada a se manifestar (ID. 112644041), contudo, quedou-se inerte. Considerando a inércia da parte autora e tendo em vista que a parte requerida já apresentou embargos monitórios, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando-as e pormenorizando-as, sob pena de julgamento antecipado. Dentro do mesmo prazo, a parte autora deverá informar se houve o adimplemento do acordo firmado na reunião extrajudicial realizada perante a 11ª PJ-PVH.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7001994-15.2024.8.22.0001 Monitória Intime-se. Porto Velho, 27 de novembro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 00:06
Mero expediente
27/11/2024, 00:06
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 12:04
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:39
Publicação
29/10/2024, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001994-15.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: RONALDO DE NORONHA LIMA Advogado do(a)
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES - AC2365 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2024, 11:47
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:26
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:15
Publicação
27/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: RONALDO DE NORONHA LIMA ADVOGADO DO
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365A Valor da Causa: R$ 20.376,17 Data da distribuição: 16/01/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7001994-15.2024.8.22.0001 Monitória DEFIRO o pedido formulado no ID. 107442808. DETERMINO a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 26 de junho de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:30
Convenção das Partes
26/06/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 01:17
Publicação
04/06/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001994-15.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: RONALDO DE NORONHA LIMA Advogado do(a)
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES - AC2365 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 23:50
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:21
Publicação
16/04/2024, 23:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: RONALDO DE NORONHA LIMA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 20.376,17 Data da distribuição: 16/01/2024 DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte requerente obteve parcial provimento ao recurso interposto contra a decisão de ID. 100562445 (Agravo de Instrumento n.º 0801293-46.2024.8.22.0000), no sentido de obter autorização para o diferimento das custas ao final do processo, conforme consta no ofício (malote) juntado no ID. 102256953,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7001994-15.2024.8.22.0001 Monitória
Diante do exposto, RECEBO a inicial e DETERMINO o prosseguimento do feito. Cumpra-se conforme abaixo segue: Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita, sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 701 do CPC, DEFIRO a expedição de mandado monitório. Cite-se a parte requerida a pagar a importância referida na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo oferecer embargos por meio de advogado ou defensor público, no mesmo prazo, independente de prévia segurança do juízo. Havendo o cumprimento do mandado no prazo mencionado, a parte requerida ficará isenta de custas processuais. Para o caso de não ocorrer o pronto pagamento e a não apresentação de embargos monitórios, com base no §2º do art. 701 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Havendo apresentação de embargos, no prazo legal, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios. Decorrido o prazo previsto no §5º do art. 702 do CPC, venha concluso o processo para julgamento. Efetuado o depósito ou pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância em relação aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Havendo satisfação da obrigação no prazo concedido, a parte requerida ficará isenta de custas, subsistindo o dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida a título de honorários advocatícios. Em caso de não pagamento no prazo assinalado, os honorários advocatícios serão majorados para 10% (dez por cento) do valor da dívida. Obs. 1: A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO. Dados pessoais e endereço para cumprimento na petição inicial. Porto Velho, 14 de abril de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 10:21
Sem descrição
14/04/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 10:36
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:02
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:00
Publicação
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: RONALDO DE NORONHA LIMA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 20.376,17 Data da distribuição: 16/01/2024 DESPACHO A parte autora noticiou a interposição de recurso contra a decisão proferida por este juízo, lançada no ID. 100562445. Em consulta ao processo n.º 0801293-46.2024.8.22.0000, verifico que o recurso está sob a relatoria do eminente Des. SANSÃO SALDANHA, membro da c. 1ª Câmara Cível do e. TJRO, e que ainda não há apreciação do pedido de efeito suspensivo/liminar. Assim esclarecido, tomo conhecimento do Agravo de Instrumento interposto (art. 1.018 do CPC), todavia, MANTENHO a decisão combatida, pelos próprios fundamentos. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. De outro giro, verifica-se que foi determinado à parte requerente que recolhesse as custas iniciais, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que o caso em tela diz respeito a procedimento especial que não admite audiência de conciliação no início do processo, o que atrai o disposto na primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. O prazo findou no dia 16/02/2024, conforme consta na aba expediente, quedando-se inerte a requerente quanto a comprovação do recolhimento. Não obstante o feito comporte extinção pelo indeferimento da inicial por conta da ausência do recolhimento das custas iniciais, diante da interposição do recurso (Agravo de Instrumento), entendo que seja crível que se aguarde o desfecho no âmbito recursal. Assim, DETERMINO a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo a comunicação de concessão do efeito suspensivo e/ou deferimento do pedido liminar, tornem os autos conclusos para pasta ''Decisão Urgente''. Não havendo, aguarde-se o prazo de suspensão em cartório (CPE).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7001994-15.2024.8.22.0001 Monitória Intime-se. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 23:39
Outras Decisões
26/02/2024, 23:39
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:56
Publicação
18/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: RONALDO DE NORONHA LIMA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 20.376,17 Data da distribuição: 16/01/2024 DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária para pessoa jurídica desde que na forma da lei. O art. 99, § 3º, do mesmo código, dispõe que a presunção de alegação de insuficiência somente é cabível para pessoa natural, logo, a pessoa jurídica deve efetivamente comprovar os requisitos para obter o benefício. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)." O fato de a pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial, falência ou recuperação judicial não é justificativa suficiente para a concessão automática do benefício, devendo cumprir os pressupostos estabelecidos no CPC. Assim tem decidido a Colenda Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 5. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE NÃO HAJA A FLUÊNCIA DE JUROS ENQUANTO NÃO FOR PAGO INTEGRALMENTE O PASSIVO. 1. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, visto que houve o esclarecimento fundamentado quanto às razões que justificaram as conclusões firmadas, tanto no Tribunal de origem quanto nesta Corte Superior. No caso, nota-se inexistência de omissões ou contradições a serem sanadas, porquanto se verifica mero inconformismo da parte com o teor dos julgados. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 2.1. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo nobre, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que atrai o óbice do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É entendimento desta Corte que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo. Por conseguinte, "após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo passivo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, Dje 13/11/2014). 4. Falta de prequestionamento dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015. Ainda que superada a ausência de prequestionamento, em observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tais teses não mereceriam acolhimento, tendo em vista que, para tanto, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido para determinar que não haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmente o passivo. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.243.943-GO, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/10/2018 e publicado no DJe em 05/10/2018).'' Grifei. No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Rondônia: "Agravo Interno. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Falência decretada. Não comprovada a necessidade para concessão do benefício. Manutenção da decisão agravada. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que comprovem não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. A decretação de liquidação extrajudicial e posterior falência não presume, por si, a insuficiência de recursos financeiros hábil a justificar a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo n. 0014098-29.2013.822.0007, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 06/02/2019).'' Grifei. Depreende-se da demonstração de resultado que acompanha o balancete sintético até 31/12/2022 (ID. 100549596. pág. 02) que a autora tem lucro acumulado líquido de R$861.761,00 (oitocentos e sessenta e um mil setecentos e sessenta e um reais). Assim, apesar de a parte autora estar em falência, não ficou demonstrada a sua insuficiência de recursos e, também, não se enquadra nos incisos do art. 34 da Lei Estadual n.º 3.896/16. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7001994-15.2024.8.22.0001 Monitória INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária, bem como o diferimento do recolhimento das custais iniciais ao final. Nos termos do art. 12, inciso I da Lei n.º 3.896/2016, as custas iniciais incidirão sobre o valor da causa e o percentual será de 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Todavia, por tratar-se o caso em tela de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas iniciais devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais (art. 321 do CPC). Em caso de silêncio será indeferida a petição inicial. Menciona-se que, mesmo com indeferimento da petição inicial, as custas iniciais são devidas, visto que já ocorreu seu fato gerador/hipótese de incidência deste tributo (taxa), que nos termos do Regimento de Custas é a distribuição da ação. Intime-se. Porto Velho/RO, 17 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]