Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012060-64.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370 Polo Passivo: RANY KELLY FERREIRA DE OLIVEIRA, GUILHERME DE MOURA MELO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024 DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO WILSON ROCHA ALMEIDA em desfavor de
EXECUTADOS: RANY KELLY FERREIRA DE OLIVEIRA, GUILHERME DE MOURA MELO, partes qualificadas. Após diversas tentativas de citação do devedor, todas infrutíferas, o exequente requereu a realização de penhora online nas contas da parte executada, a fim de induzir a sua apresentação espontânea. A pretensão não comporta acolhimento. Dispõe o art. 53 da Lei nº 9.099/95 que: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.” Assim, embora se preveja a aplicação do Código de Processo Civil, a própria lei especial ressalva que essa aplicação deve observar as modificações e restrições nela contidas. Entre tais modificações está a vedação expressa à citação por edital (art. 18, §2º, da Lei 9.099/95), bem como a regra do §4º do art. 53, que determina a extinção do processo quando não encontrado o devedor. A medida pretendida pela parte exequente, configura arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC. Entretanto, essa hipótese encontra óbice direto na Lei 9.099/95, que não admite a citação ficta nem a continuidade da execução sem a localização pessoal do devedor. É certo que o Enunciado 37 do FONAJE sugere a possibilidade de arresto e citação editalícia em exegese ao art. 53, §4º. Todavia, referido enunciado tem natureza apenas doutrinária, não vinculante, e não pode prevalecer sobre o texto expresso da lei, que, em seu art. 18, §2º, veda categoricamente a citação por edital. A aplicação irrestrita desse entendimento conduziria a um paradoxo: faz-se o arresto, mas, não sendo localizado o devedor, recorre-se à citação ficta, em frontal contrariedade ao microssistema dos Juizados Especiais. Logo, a interpretação sistemática do art. 53 da Lei 9.099/95 impõe a conclusão de que a execução de título extrajudicial nos Juizados admite a aplicação subsidiária do CPC apenas quando compatível com a lei especial. Como o arresto executivo do art. 830 do CPC pressupõe a possibilidade de citação ficta, instituto expressamente afastado pela Lei 9.099/95, não há compatibilidade que autorize sua adoção. A efetividade da execução no Juizado Especial deve ocorrer por meio da penhora direta de bens, inclusive de ativos financeiros via SISBAJUD, após a intimação pessoal do devedor, e não por técnicas processuais incompatíveis com o rito simplificado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCELO WILSON ROCHA ALMEIDA ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito apresentando endereço válido para citação, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n.º 9.099/95). Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito