Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7016112-27.2023.8.22.0002.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: BEMAD IND. E COM. IMP. E EXP. DE MADEIRA EIRELI - EPP, FRANCISCO APARECIDO MARCHI Advogado: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - OAB/RO 2433 FINALIDADE: Ficam os réus, por intermédio de seu advogado, intimados acerca da decisão abaixo transcrita: DECISÃO: "É dos autos que os réus BEMAD IND. E COM. IMP. E EXP. DE MADEIRA EIRELI - EPP e FRANCISCO APARECIDO MARCHI constituíram defesa particular e, após mais de 07 (sete) meses da efetiva citação, apresentaram nova resposta à acusação alegando, dentre outras matérias, suposta deficiência técnica da peça defensiva apresentada pela Defensoria Pública em relação à pessoa jurídica ré. Não obstante as novas defesas apresentadas, fica evidente que estão acobertadas pela preclusão temporal, notadamente pela avançada fase da presente ação penal a qual, inclusive, conta com audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 11 de junho de 2026. Ademais, mesmo na hipótese de deficiência técnica, a nulidade seria relativa, conforme dispõe a Súmula 523 do STF, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo aos réus, o que não ficou demonstrado nos autos. Não se pode olvidar que a pessoa jurídica ré encontra-se citada desde maio de 2025 (id. 122344515) e o réu Francisco desde setembro de 2025, oportunidade em que declarou não possuir advogado (id. 122344515), razão pela qual a Defensoria Pública foi nomeada para assistir os réus, cumprindo com seu papel apresentando a peça defensiva no id. 131935645. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS NULLITÉ SANS GRIEF". PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusadas de crime de estelionato contra idoso (art. 171, § 4º, do Código Penal). 2. Alegam os impetrantes que houve falha grave na atuação da Defensoria Pública quando da apresentação da resposta à acusação, por ausência de entrevista prévia com as pacientes, omissão na produção de provas e falta de arrolamento de testemunhas, limitando-se o defensor a repetir o rol do Ministério Público 3. Sustentam cerceamento de defesa e requerem a concessão da ordem para reabertura do prazo para apresentação de nova resposta à acusação e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta deficiência na defesa apresentada pela Defensoria Pública justifica a reabertura do prazo para resposta à acusação; (ii) determinar se a manutenção do ato processual sem nova oportunidade às pacientes configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. A resposta à acusação foi apresentada tempestivamente e de forma regular pela Defensoria Pública, inexistindo nos autos demonstração de prejuízo concreto às pacientes. 6. A mera insatisfação dos novos advogados com a atuação da defesa anterior não constitui fundamento idôneo para desconstituir ato processual válido, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 7. A preclusão consumativa impede a repetição de atos já regularmente praticados, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta ou prejuízo comprovado, o que não se verifica no caso. 8. A alegação genérica de falha na defesa técnica não é suficiente para ensejar nulidade, à luz do princípio "pas nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de dano. 9. O entendimento consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores e desta Câmara Criminal é no sentido de que a deficiência da defesa constitui nulidade relativa, que exige comprovação de prejuízo (Súmula 523 do STF). 10. Eventuais novas provas ou teses defensivas poderão ser apresentadas no curso da instrução criminal, oportunidade adequada para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 11. Não há elementos que indiquem ilegalidade ou constrangimento na decisão que manteve a prisão preventiva ou que indeferiu a reabertura de prazo. IV. Dispositivo e Tese 12. Habeas Corpus denegado. (TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: 08109243520258020000 Maceió, Relator.: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 22/10/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/10/2025). Grifei. Nessa conjuntura, tendo em vista a inexistência de matérias de ordem pública a serem analisadas, por inteligência do art. 396 do Código de Processo Penal, declaro preclusa as peças defensivas coligidas nos ids. 135390047 e 135390036. Expeça-se o necessário para realização da solenidade designada.
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes- RO, segunda-feira, 27 de abril de 2026. Katyane Viana Lima Meira Juíza de Direito"