Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001856-22.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Ao que parece, o processo já cumpriu seu desiderato, como homologação de acordo ID. 102151422. Assim, nada mais havendo, arquive-se, com as baixas devidas no sistema. Pratique-se e expeça-se o necessário. Disposições a CPE: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 17 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO, CPF nº 01707240264, LINHA DA CONFUSÃO s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001856-22.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Ao que parece, o processo já cumpriu seu desiderato, como homologação de acordo ID. 102151422. Assim, nada mais havendo, arquive-se, com as baixas devidas no sistema. Pratique-se e expeça-se o necessário. Disposições a CPE: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 17 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO, CPF nº 01707240264, LINHA DA CONFUSÃO s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:07
Homologação de Transação
17/07/2024, 10:07
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:14
Publicação
21/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO linha da confusão, s/n, zona Rural, zona rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Buritis, 20 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001856-22.2023.8.22.0021
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 01:20
Publicação
04/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO ADVOGADOS DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001856-22.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de junho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:47
Outras Decisões
03/06/2024, 14:47
Mudança de Classe Processual
03/06/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 10:27
Desarquivamento
03/06/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 21:55
Definitivo
27/02/2024, 18:11
Recebimento
27/02/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001856-22.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA
RECORRIDO: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO ADVOGADOS DO
RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383A, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418A RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 DECISÃO Realizada audiência de conciliação pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC antes do julgamento do recurso, as partes realizaram acordo e pugnam pela homologação, conforme consta na ata de audiência (ID n. 21801185). HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 21801185) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 487 e inciso I do art. 932, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO, ambas as partes qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO a baixa dos autos à origem. Sem custas e honorários, pois inaplicáveis à hipótese. Diante da preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024 Ilisir Bueno Rodrigues RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001856-22.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A, MARIA AMORIM NUNES - RO12418-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 10:46:19 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, desconstituindo o débito de R$ 201,95(duzentos e um reais noventa e cinco centavos), bem como condenando a requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado a fim de reformar em integralidade a sentença. É como relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor. Consta dos autos que o débito em questão refere-se a um processo de fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da recorrente, na Unidade Consumidora, verificando irregularidade, ocasionando leitura de consumo incorreta e prejuízos para a Empresa. A empresa não juntou documento probatório com as supostas irregularidades praticadas pela consumidora, no entanto, e nem conseguiu comprovar que a parte recorrente foi devidamente notificada acerca das irregularidades, pois, não há nos autos o comprovante com aviso de recebimento dos documentos necessários para a realização de defesa administrativa. A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados no art. 583, 590. 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 583. Na modalidade de pré-pagamento, se comprovado o procedimento irregular do art. 590, a distribuidora deve observar os seguintes critérios para recuperar a energia consumida e não faturada, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média aritmética dos créditos mensais de energia comprados nos últimos 12 meses de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização do maior valor mensal de créditos comprados nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. § 2º Caso o procedimento irregular tenha se iniciado antes da migração para a modalidade de pré-pagamento, a distribuidora dever observar os critérios dispostos no art. 595. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (grifei) Nos autos verifica-se que a recorrida não realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito conforme artigos art. 583, 590, 591, posto que não há nos autos o comprovante de entrega da carta ao cliente de, onde estão descritos os valores devidos e o prazo para recurso. Diante disso tenho que não foram garantidos o contraditório e a ampla defesa à autora no processo administrativo para se proceder a recuperação de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que somente são devidos os débitos de recuperação de consumo quando realizados os procedimentos elencados na Resolução e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo: Apelação cível em ação de desconstituição de débito. Consumo energia elétrica. Apuração de irregularidade. Débito exigível. Diferença de consumo. Possibilidade de novo faturamento. Recurso provido. Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019. E mais: “Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa. Inexistência do débito. Corte do serviço. Negativação. Dano moral. Valor suficiente. Recursos não providos. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem que haja a rigorosa obediência aos procedimentos da agência reguladora para a caracterização da irregularidade e apuração do valor do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa. Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial e a negativação do nome. O valor da condenação a título de reparação por danos morais, tendo as características de suficiente, para o equilíbrio da reparação, não merece alteração.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014665-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022). Grifei. Sendo assim, a sentença deve ser reformada, não pela impossibilidade da cobrança referente a recuperação de consumo no geral, mas sim em razão da não observância dos requisitos para apuração de débitos pretéritos. A hipótese do feito, não se trata de mero aborrecimento comum, mas de significativo transtorno, que afetou deveras a tranquilidade e que merece reparação, mormente em vista da essencialidade do serviço de energia elétrica, o qual interfere na própria manutenção da dignidade da pessoa humana. Pela atitude negligente da recorrida merece a parte recorrente ser reparada pelo dano moral sofrido em razão de todo o prejuízo experimentado. Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. O valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, ora ré. Desta forma, considerando a negativação do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, tem-se que a quantia fixada pelo juízo a quo (R$8.000,00), de fato está um pouco acima do parâmetro utilizado por esta Corte em casos análogos, o que impõe seja a sentença revista neste ponto. Por tais considerações, reformo a sentença e VOTO no sentido de PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da concessionária, para REDUZIR o dano moral e condenar a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral para corrigido monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Consumidor. Recuperação de consumo. Alteração no consumo. Procedimento administrativo. Ausência de notificação. Contraditório e ampla defesa prejudicado. Declaração de inexigibilidade. Recurso parcialmente provido. - A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. - A notificação prévia sobre o procedimento de recuperação de consumo é de responsabilidade da empresa em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tornando, assim, ineficaz e inexigível os valores cobrados em caso de sua ausência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
18/01/2024, 00:00
Remessa
23/08/2023, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 01:15
Publicação
21/08/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO ADVOGADOS DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO, CPF nº 01707240264, LINHA DA CONFUSÃO s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001856-22.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 1.2 Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:01
Com efeito suspensivo
18/08/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 16:01
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:20
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 22:33
Publicação
11/08/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO linha da confusão, s/n, zona Rural, zona rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 10 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001856-22.2023.8.22.0021
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:03
Publicação
24/07/2023, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001856-22.2023.8.22.0021.
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende a autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia, não é possível que a fatura tenha um valor tão alto. Por outro lado a requerida alega que o débito é devido, sendo que decorreu de efetivo consumo, mas não traz qualquer prova capaz de demonstrar a legitimidade do mesmo. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a leitura realizada em campo foi feita de forma unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Ausência de elementos justificadores. Irregularidade. Inexigibilidade do débito. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (TJ-RO - RI: 70491272920198220001 RO 7049127-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020). Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DESCONSTITUIR o débito em relação ao valor exorbitante constante na fatura, no valor de R$ 201,95(duzentos e um reais noventa e cinco centavos), referente a unidade consumidora 20/1979662-2; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2023, 11:15
Audiência (realizada; conciliação)
13/07/2023, 14:44
Petição (Contestação)
12/07/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:53
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:07
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:07
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:39
Publicação
12/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CONCILIAÇÃO Data: 13/07/2023 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 10 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001856-22.2023.8.22.0021
11/05/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:50
Audiência (designada; conciliação)
10/05/2023, 16:48
Publicação
10/05/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001856-22.2023.8.22.0021.
AUTOR: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO ADVOGADOS DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO, CPF nº 01707240264, LINHA DA CONFUSÃO s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação
Vistos. Ante a informação contida na Certidão de ID.90465435, contendo erro material na data designada da audiência de conciliação, redesígno audiência de conciliação para o dia 13 de julho de 2023, às 11h00min. Esclareço que a audiência será realizada através do aplicativo whatsapp através do número de (69 99984-2111). Para tanto, os advogados, defensores públicos e promotores de justiça deverão informar no processo, em até 05 dias antes da audiência, o número de telefone para possibilitar a entrada na sala da audiência da videoconferência na data e horário preestabelecido. Seguindo os demais termos do Provimento da Corregedoria nº 18/2020. Intime-se as partes. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 9 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:57
Outras Decisões
09/05/2023, 13:57
Documento (Certidão)
09/05/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 09:29
Documento (Certidão)
09/05/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:38
Publicação
05/05/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001856-22.2023.8.22.0021.
AUTOR: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO ADVOGADOS DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO, CPF nº 01707240264, LINHA DA CONFUSÃO s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada decorrente da falha de prestação de serviço ajuizada por CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados na inicial, narrando a parte autora, em síntese, que: O Requerente reside no imóvel localizado na Rua: IBIARA, n. 097, SETOR 03 BURITIS/RO, nesta cidade, é pessoa integra que sempre pagou suas contas em dias sendo consumidora da empresa ré consistente no código único nº20/1979662-2. Esclarece a Requerente que foi surpreendida por uma negativação em seu nome. Diante da situação, a parte autora procurou a ACIB- Associação Comercial e Industrial (ACIB), foi quando constatou que o débito lançado de fato tinha como credora a empresa ENERGISA, fatura de recuperação de consumo no valor de R$201,95 (duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), correspondente a recuperação de consumo, razão pela qual pleiteia em sede liminar para que a empresa ré se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica em sua residência, bem como a suspensão de negativação em seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Unidade Consumidora nº20/1979662-2 instalada no imóvel localizado na Rua: IBIARA, n. 097, SETOR 03 BURITIS/RO, ou reestabeleça o fornecimento, se já efetuada a suspensão/interrupção, bem como proceda a suspensão da negativação do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do valor de R$201,95 (duzentos e um reais e noventa e cinco centavos). A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada no valor de R$201,95 (duzentos e um reais e noventa e cinco centavos). Em razão da ser nítida a relação de consumo entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista. Dessa forma, designo audiência de conciliação para o dia 09 de setembro de 2021, às 11h30, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania CEJUSC, do Fórum Jorge Gurgel do Amaral Neto, exclusivamente por videoconferência. Esclareço que a audiência será realizada através do aplicativo whatsapp no número (69-99984-2111). Para tanto, os advogados, defensores públicos e promotores de justiça deverão informar no processo, em até 05 dias antes da audiência, o número de telefone para possibilitar a entrada na sala da audiência da videoconferência na data e horário preestabelecido. Seguindo os demais termos do Provimento da Corregedoria nº 18/2020. Art. 2° Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual. § 1° As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. § 2° Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. § 3° Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. § 4° Qualquer fato que tenha como consequência a impossibilidade de intimação daqueles que obrigatoriamente devem ser comunicados para participar da audiência por videoconferência implicará em movimentação do processo para deliberação do juiz natural. Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo conciliador e assinado eletronicamente pelos advogados. Caso as partes não queiram a realização da audiência preliminar por videoconferência deverão comprovar a situação de excepcionalidade devidamente justificada, caso o pedido seja da parte requerida o prazo para oferecimento da contestação será da data do protocolo de pedido de cancelamento. Frisa-se que as partes têm livre acesso à íntegra do processo diretamente pelo website do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Disposições à CPE: a) Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. b) Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. c) Não sendo encontrado a parte requerida no endereço mencionado na exordial, intime-se a parte autora, para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. Sendo informado novo endereço, fica desde já deferida a realização de citação, nos termos desta decisão, sem retorno dos autos conclusos. d) Após, retornem os autos conclusos. Advirtam-se as partes: a) Conforme Lei Federal 9.099/95, a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda, poderá fazer-se presente na audiência conciliatória através de preposto credenciado, exibindo, desde já, carta de preposto, sob pena de revelia, conforme arts. 9º, §4 e 20º, da referida lei. b) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 4 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:47
Publicação
28/04/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001856-22.2023.8.22.0021.
AUTOR: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO ADVOGADOS DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RABELO, CPF nº 01707240264, LINHA DA CONFUSÃO s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação
Vistos. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ainda, o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por fim, o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, dispondo o parágrafo único que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Considerando que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, devendo juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, (juntou comprovante referente ao mês 12/2022), ou outro documento hábil a comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante. (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou correspondências), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC). Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Cumpra-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 27 de abril de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito