Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NEOLI MARIA VALACHESKI, CPF nº 42219558215, AV. PORTO ALEGRE 4914 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, RUA CORUMBIARA 4590 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, RUA JOÃO CARVALHO 310 ALDEOTA - 60140-140 - FORTALEZA - CEARÁ, MARIA DE LOURDES DE SOUZA, OAB nº RN1340, NASCIMENTO DE CASTRO 1795, AP 1102 LAGOA NOVA - 59056-450 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se Rolim de Moura, terça-feira, 14 de maio de 2024 às 17:12 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009686-09.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Direito de Imagem R$ 23.688,40
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NEOLI MARIA VALACHESKI, CPF nº 42219558215, AV. PORTO ALEGRE 4914 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, RUA CORUMBIARA 4590 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, RUA JOÃO CARVALHO 310 ALDEOTA - 60140-140 - FORTALEZA - CEARÁ, MARIA DE LOURDES DE SOUZA, OAB nº RN1340, NASCIMENTO DE CASTRO 1795, AP 1102 LAGOA NOVA - 59056-450 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA BANCO PAN S.A D E S P A C H O Manifeste-se Neoli sobre a informação segundo a qual houve o cumprimento voluntário da obrigação. Rolim de Moura, segunda-feira, 6 de maio de 2024 às 09:00 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009686-09.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Direito de Imagem R$ 23.688,40
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NEOLI MARIA VALACHESKI, CPF nº 42219558215, AV. PORTO ALEGRE 4914 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, RUA CORUMBIARA 4590 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, RUA JOÃO CARVALHO 310 ALDEOTA - 60140-140 - FORTALEZA - CEARÁ, MARIA DE LOURDES DE SOUZA, OAB nº RN1340, NASCIMENTO DE CASTRO 1795, AP 1102 LAGOA NOVA - 59056-450 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA BANCO PAN S.A D E S P A C H O Haja vista a discrepância nos dados do comprovante apresentado pelo requerido no id 102637837,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009686-09.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Direito de Imagem R$ 23.688,40 intime-se-o à juntada do correto, no prazo de 5 dias. Rolim de Moura, sábado, 6 de abril de 2024 às 09:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, MARIA DE LOURDES DE SOUZA - RN1340
REQUERENTE: NEOLI MARIA VALACHESKI Advogados do(a)
REQUERENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7009686-09.2022.8.22.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NEOLI MARIA VALACHESKI, CPF nº 42219558215, AV. PORTO ALEGRE 4914 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, RUA CORUMBIARA 4590 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, RUA JOÃO CARVALHO 310 ALDEOTA - 60140-140 - FORTALEZA - CEARÁ, MARIA DE LOURDES DE SOUZA, OAB nº RN1340, NASCIMENTO DE CASTRO 1795, AP 1102 LAGOA NOVA - 59056-450 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA BANCO PAN S.A D E S P A C H O Haja vista a discrepância nos dados do comprovante apresentado pelo requerido no id 102637837,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009686-09.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Direito de Imagem R$ 23.688,40 intime-se-o à juntada do correto, no prazo de 5 dias. Rolim de Moura, sábado, 6 de abril de 2024 às 09:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, MARIA DE LOURDES DE SOUZA - RN1340
REQUERENTE: NEOLI MARIA VALACHESKI Advogados do(a)
REQUERENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7009686-09.2022.8.22.0010
28/02/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/02/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 13:16
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:24
Publicação
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009686-09.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, MARIA DE LOURDES DE SOUZA - RN1340-A Polo Passivo: NEOLI MARIA VALACHESKI Advogados do(a)
RECORRIDO: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944-A, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 11:02:11 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: BANCO PAN S.A Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos advindos de contrato de RMC que a parte autora nega a contratação. A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial. Irresignada a parte requerida recorre alegando que agiu tão somente no exercício regular do direito e terminou pugnando pela reforma da sentença, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da análise dos autos, verifica-se o banco PAN adquiriu parcela da carteira de cartões de créditos consignados do devedor originário, Banco Cruzeiro do Sul, por meio de leilão público, sub-rogando-se nos direitos e obrigações daquele. No entanto, não houve a devida comprovação da abrangência da transação, o que lhe incumbia para afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída, assim, tenho como legítimo para figurar no polo passivo. Além disso, o chamamento ao processo e a inclusão do Banco Cruzeiro do Sul no polo passivo da ação, não é cabível no juizado especial posto que neste procedimento não é admitida tal intervenção, conforme se verifica no art. 10 da Lei n.º 9.099 /95, "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência". Da análise dos autos verifica-se que o banco recorrente não logrou êxito em desconstituir as alegações trazidas na exordial, pois, não juntou provas para comprovar a legalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora, restringindo-se, tão somente, a sustentar a regularidade da cobrança do débito que teria se originado em contrato de empréstimo com reserva de margem consignável – RMC entabulado com o Banco Cruzeiro do Sul. Sabe-se que a obrigação de provar a dívida, sua causa e origem, é de quem alega, porém, não se pode exigir do consumidor “prova de fato negativo”, também conhecida como “prova diabólica”. Daí a hipossuficiência que exige a inversão do ônus da prova ou, em outra vertente, a fiel comprovação da origem e licitude da dívida imputada, como causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito vindicado, nos moldes do art. 373, inc. II, do CPC. Diante da ausência de prova da contratação, repise-se, que não foi minimamente comprovada nos autos, correta a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição bancária aos danos materiais e morais, visto que privou o cliente de usufruir de seus numerários por conta de desconto indevido. Constatada a ocorrência de conduta ilícita passível de indenização pelos danos morais sofridos, passa-se à fixação desta, que deve corresponder à importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando a dor suportada, e também para servir como desestímulo a repetição de novas situações, na forma prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral. Por isso, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir o locupletamento às custas alheias. Por outro lado, a indenização deve ser de um montante tal que coíba a requerida de praticar atos semelhantes no futuro, devendo também ter natureza punitiva e não somente reparatória. Dessa forma, o montante dos danos morais fixados na origem (R$ 10.000,00) deve ser redimensionado para o atual entendimento deste Colegiado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face dos valores discutidos nos autos. Mediante tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida para REDUZIR a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CONTRATO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausente a prova de contratação de empréstimo é devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da parte autora. o chamamento ao processo não é cabível no rito do juizado especial por expressa previsão legal, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.099 /95, "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência". Demonstrada a falha na prestação do serviço, bem como o dano gerado ao consumidor, a fornecedora de bens ou serviços responde objetivamente pelos prejuízos extrapatrimoniais do ofendido. O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:24
Provimento em Parte
17/01/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:59
Mérito
28/11/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:24
Para julgamento de mérito
20/11/2023, 11:41
Pedido de inclusão
31/10/2023, 09:49
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 22:49
Recebimento
05/06/2023, 17:51
Distribuição (sorteio)
05/06/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NEOLI MARIA VALACHESKI Advogados do(a)
REQUERENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A Requerido(a): BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA - RN1340, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 12 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº: 7009686-09.2022.8.22.0010