Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000630-64.2022.8.22.0005.
EMBARGANTES: DAVILLA VIEIRA ODIZIO DA SILVA, GABRIEL ARAUJO PAES FREIRE ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: PEDRO MIGUEL ARAUJO PAES FREIRE, OAB nº RO11844A
EMBARGADOS: POUSADA DOS REIS LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, REGIS BARBOSA RODRIGUES, OAB nº CE25625A, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 RELATÓRIO DÁVILLA VIEIRA ODIZIO DA SILVA e GABRIEL ARAÚJO PAES FREIRE opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida no processo, aduzindo que o acórdão negou provimento ao recurso, condenando-os a pagar honorários sucumbenciais (10%) sobre o valor da causa atualizado, sendo o correto sobre o valor da condenação, considerando que o juízo de origem concedeu indenização por danos morais aos embargantes e estes em sede de recurso inominado pleitearam a majoração do valor da indenização, que não foi acolhida pela Turma Recursal. Regularmente intimados (ID n. 23001712), os embargados não se manifestaram. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, houve erro material. Considerando que o recurso dos embargantes
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
trata-se de pedido de majoração dos danos morais (R$10.000,00), pois o valor concedido pelo o juiz de origem foi de R$3.000,00, tem-se que o acórdão, ao não dar provimento aos recurso dos embargantes, o valor dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/1995) e não sobre o valor da causa atualizado, como ocorreu. Assim, a parte da conclusão do acórdão deve ser retificada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração e, em consequência, a parte dispositiva da decisão proferida passa a ser da seguinte forma: “Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão”. Sem custas e honorários. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO DANOS MORAIS. JUÍZO DE ORIGEM. Havendo condenação a danos morais no juízo de origem, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa atualizado (art. 55 da Lei 9.099/1995). Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de abril de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR