Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006883-53.2022.8.22.0010.
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815 Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REU: PREV NORTE PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO POLESSI DE OLIVEIRA - PR80465 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:58
Recebimento
16/02/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA E OUTRA ADVOGADO(A): EDNEI RANZULA DA SILVA – RO10798 ADVOGADO(A): JANETE MOLINA DE OLIVEIRA – RO10815 ADVOGADO(A): LUCIANO SUAVE COUTINHO – RO10800 APELADA: PREV NORTE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERARIA LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO POLESSI DE OLIVEIRA – PR80465 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/10/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação indenizatória. Entrega de medicamento. Dosagem diversa. Efeitos colaterais. Nexo de causalidade não comprovado. Dano moral. Não cabimento. A entrega de medicamento em dosagem diversa e superior àquela prescrita pelo médico responsável pelo tratamento configura falha na prestação do serviço, entretanto, se não houver prova concreta de que a ingestão do medicamento causou os efeitos colaterais alegados pelo consumidor, a indenização por danos morais se torna incabível, pois ausente o nexo de causalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 283 de 12/12/2023 - Presencial AUTOS N. 7006883-53.2022.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
18/01/2024, 00:00
Remessa
20/10/2023, 14:19
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:40
Publicação
05/10/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006883-53.2022.8.22.0010.
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815 Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REU: PREV NORTE PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO POLESSI DE OLIVEIRA - PR80465 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006883-53.2022.8.22.0010.
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815 Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REU: PREV NORTE PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO POLESSI DE OLIVEIRA - PR80465 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:58
Recebimento
16/02/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA E OUTRA ADVOGADO(A): EDNEI RANZULA DA SILVA – RO10798 ADVOGADO(A): JANETE MOLINA DE OLIVEIRA – RO10815 ADVOGADO(A): LUCIANO SUAVE COUTINHO – RO10800 APELADA: PREV NORTE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERARIA LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO POLESSI DE OLIVEIRA – PR80465 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/10/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação indenizatória. Entrega de medicamento. Dosagem diversa. Efeitos colaterais. Nexo de causalidade não comprovado. Dano moral. Não cabimento. A entrega de medicamento em dosagem diversa e superior àquela prescrita pelo médico responsável pelo tratamento configura falha na prestação do serviço, entretanto, se não houver prova concreta de que a ingestão do medicamento causou os efeitos colaterais alegados pelo consumidor, a indenização por danos morais se torna incabível, pois ausente o nexo de causalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 283 de 12/12/2023 - Presencial AUTOS N. 7006883-53.2022.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
18/01/2024, 00:00
Remessa
20/10/2023, 14:19
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:40
Publicação
05/10/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006883-53.2022.8.22.0010.
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815 Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA - RO10815, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REU: PREV NORTE PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO POLESSI DE OLIVEIRA - PR80465 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:36
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:53
Publicação
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006883-53.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. E. D. S., MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, JANETE MOLINA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10815 Polo Passivo: PREV NORTE PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA. ADVOGADO DO REU: GUSTAVO POLESSI DE OLIVEIRA, OAB nº PR80465 S E N T E N Ç A 1 – Relatório: Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, proposta por M.E.S. e MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em face da PREV NORTE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERARIA LTDA. Narra a Sra. Maria de Fatima, que a mesma procurou a Requerida para adquirir os remédios (CECLOR 500mg) para promover o tratamento de seus filhos Bruno Guilherme e Maria Eduarda. A Sra. Maria de Fatima aduz que foi até a Requerida retirar os medicamentos, na cidade de Cacoal/RO e, a atendente entregou à Autora uma embalagem já identificada com o seu nome, contendo os medicamentos já reservados e separados (em nome de Maria de Fátima Ferreira da Silva). Informa ainda, que os medicamentos foram sendo dado em tratamento a Maria Eduarda e, esta começou a passar muito mal, iniciando com vômitos, fraqueza total pelo corpo e, febre alta de 39º grau, por vários dias. A Sra. Maria de Fatima relata que a médica especialista, Dra. Sandra Lopes, CRM-2014 / RQE 2115, solicitou o envio das fotos dos medicamentos e, neste momento a especialista constatou que os medicamentos que foram entregues à Autora não correspondiam aos que foram prescritos e, que a Requerida entregou para a Requerente medicamentos com dosagem inadmissível ao uso pediátrico – às crianças – pois estava sendo aplicado o medicamento CECLOR 750 mg ha mais de 1 (uma) semana. Pretende a indenização por Danos Morais no valor de R$ 50.000,00, sendo: R$ 30.000,00 para a Requerente M. E. D. S. e R$ 20.000,00 para a Requerente Maria de Fatima Ferreira da Silva. Determinou o juízo a emenda da inicial (ID 80162720), juntado aos autos a emenda (ID 80220737). Recebida a inicial com emenda, foi determinado a citação da Requerida e o recolhimento das custas ao final pelo vencido e, designada audiência de conciliação/mediação (ID 82551442). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 84365707). A Requerida apresentou contestação (ID 85113652 p. 1 a 12) e, arguiu preliminares de Ilegitimidade Ativa “Ad Causam” e de Impugnação à Gratuidade da Justiça. No mérito alegou em síntese, que não houve sequer a comprovação do dano alegado, visto que inexiste nexo de causalidade comprovado entre a suposta utilização do medicamento em dosagem equivocada e as consequências suportadas pela paciente menor, ora Autora. Logo, considerando a ausência de requisito configurador do ato ilícito, qual seja a ocorrência do dano moral, não há falar em dever de indenizar. As Requerentes manifestaram-se no feito (ID 86290971). Feito Saneado (ID 87665916 p. 1 e 2). Foi deferido prova testemunhal e Depoimento pessoal da Autora Sra. Maria de Fátima (ID 89613746 p. 1 e 2). Proferida a Decisão de ID 89613746 p. 1 e 2, vieram os Embargos de Declaração de ID 89849169 p. 1 a 3, opostos pela Requerida, o qual foi conhecido e negado provimento (ID 91936368 1 a 5). Instrução processual (ID 92212548). Memoriais finais das Autoras (ID 92363467). Memoriais finais da Requerida (ID 92866617). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como, as partes estão regularmente representadas. Em relação às preliminares arguidas pela Requerida, as mesmas foram rejeitadas conforme Decisão de ID 87665916 p. 1 e 2, estando preclusas. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Feito em ordem, regularmente instruído (ID 92212548), estando apto a julgamento, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito. Pretendem as Requerentes a indenização por Danos Morais no valor de R$ 50.000,00, sendo: R$ 30.000,00 para a Requerente M. E. D. S. e R$ 20.000,00 para a Requerente Maria de Fatima Ferreira da Silva, sob alegação de falhas na prestação dos serviços oferecidos. Requer ainda a inversão do ônus da prova (ID 80220737 p. 7). O Requerido por sua vez, alega a ausência de requisito configurador do ato ilícito, qual seja a ocorrência do dano moral, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente. Os pontos controvertidos foram fixados: a) Houve dano? b) Há nexo causal entre o dano e a conduta da Requerida? c) Houve ação ou omissão da Requerida que culminou com a ocorrência do dano? d) Em caso positivo, qual o valor do dano? (ID 87665916 p.2). Na instrução do feito apurou-se, em síntese, que: Depoimento da Autora - Sra. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA: “...a Autora trabalha como professora das redes estadual e municipal; vizinha trabalhava com vendas do Plano Prev Norte; o plano de saúde era familiar (para Autora, esposo e duas crianças); os dois filhos da Autora (Maria Eduarda e Bruno) passaram mal, com gripe e resfriados fortes; a medicamento enviado seria para Maria Eduarda, mas fora enviada ma medicação como se a dosagem fosse para Bruno; a dosagem dos medicamentos eram diversas, acarretando complicações, inclusive início de convulsões; atualmente Maria Eduarda tem seis anos e Bruno tem treze anos de idade; na época do ocorrido Maria Eduarda tinha cinco anos de idade; segundo a médica que atendeu Maria Eduarda após os fatos, poderiam ter ocorrido maiores danos, mas não houve porque a criança vomitou o medicamento; de manhã e à noite Maria Eduarda começou a passar mal, se debatendo e começou a vomitar;...” Depoimento da Testemunha Sr. RAPHAEL SATIN DE OLIVEIRA indicada pela Requerida: “...o depoente é responsável pelo setor neonatal da UTI do Hospital de Umuarama-PR; o depoente não atendeu a criança Maria Eduarda; só teve acesso às informações pelos prontuários que constam nos autos; a criança estava com broncopneumonia; não sabe se Maria Eduarda foi atendida pediatra ou clínico geral; o medicamento prescrito foi o CEFLACLOR, remédio receitado para criança; este medicamento 20 a 40mg/kilo/dose; a dosagem a ser tomada poderia ser de 500 a 750mg pela idade da criança; o CEFLACLOR é medicamento de largo espectro; o CEFLACLOR não é a principal medicamento par tratamento de broncopneumonia; existem outros medicamentos mais eficazes para tratar broncopneumonia; o CEFLACLOR é usado para combate à bactérias, evitando febre e que a criança fique, prostrada ou hipoativa;...” A Preposta da Requerida Sra. ANDRESA APARECIDA SCARAMAL e a Testemunha KAREN QUERES DE MOURA foram dispensadas, conforme ata de ID 92212548. As Autoras não especificaram provas. Pois bem. O CDC em seu artigo 6º, VIII traz a possibilidade de inversão do ônus probatório no processo civil, onde o consumidor se veria desobrigado de comprovar seu direito, cabendo à demandada a produção das provas necessárias. Ocorre que tal determinação não pode ser vista como absoluta, sob pena de prejudicar a parte contrária ao incumbir a ela a obrigação de comprovar fatos que estejam fora de seu alcance. O consumidor não pode se isentar de comprovar minimamente o que alega, ressaltando o que prega o CPC, em que cabe ao Requerente fazer prova de seu direito. Ressalta-se ainda, que o CDC vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações sejam verossímeis. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Fornecimento de água. Interrupção do serviço. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual inexistindo verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, e deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não há como responsabilizar a prestadora de serviço por supostos danos. (TJ-RO - AC: 70214020220188220001 RO 7021402-02.2018.822.0001, Data de Julgamento: 08/06/2020)” Grifei Portanto, a presunção é relativa, cabendo ao magistrado examinar os autos e formar sua convicção, com intuito de atribuir a credibilidade que os fatos realmente merecem. Deste modo, o feito há que ser julgado no estado em que se encontra. 3.1) Quanto ao Pedido de Indenização por Danos Morais. Em que pese os argumentos das Requerentes, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, nos termos abaixo: Verificando os autos, constato que o referido Contrato de Prestação de Serviços Funerários com Benefícios Prevnorte foi efetivado em 17.05.2022 (ID 80146767 p. 1 e 2), ou seja, na mesma data do “Receituário Médico Especial” de ID 80146770. Ressalta-se ainda, que há carência apenas para os serviços funerários, conforme demonstra o ID 80146348 p. 1. Em 17.05.2022 foi receitado o medicamento Ceclor 500 mg para a Requerente Maria Eduarda, conforme “Receituário Médico Especial” de ID 80146770. Ocorre que somente no dia 24.05.2022 é que a Requerente Maria Eduarda tomou o referido medicamento (supostamente trocado), como vemos no ID 80220737 p. 2, vejamos: “... No dia 24 de maio de 2022, a Requerida, por meio do telefone n. (69) 9 9257-6800, entrou em contato com a 2ª Autora informando que os medicamentos haviam chegados...” “... A 2ª Autora foi até a Requerida retirar os medicamentos, na cidade de Cacoal/RO, e a atendente entregou à 2ª Autora uma embalagem já identificada com o seu nome contendo os medicamentos já reservados e separados (em nome de Maria De Fátima Ferreira Da Silva). Ao chegar em casa a 2ª Autora entregou os remédios à babá das crianças e, como era de costume a babá dar os medicamentos aos filhos da 2ª Autora, esta começou a promover a dosagem conforme prescrito nos receituário...” Como se vê, a Requerente Maria Eduarda só tomou o medicamento (supostamente trocado) cerca de 07 dias depois de prescrito o remédio Ceclor 500 mg, portanto, difícil saber se os sintomas alegados se tratavam de evolução da doença, em razão de ter ficado 07 dias sem tratamento ou reação do medicamento ingerido. Deveriam as Requerentes comprovarem de maneira indiscutível, o que discorreu na inicial. Esta prova, porém, não se realizou. Vale destacar que, o conjunto probatório em nada esclareceu os fatos. O depoimento da Autora Maria de Fátima e a testemunhas, em nada esclarecem para os fatos. O processo acarreta às partes certas obrigações, especialmente no que concerne à prova do fato, que é do seu exclusivo interesse. Não o fazendo, perdem a chance de demonstrá-lo e submetem-se a eventual decisão contrária ao que pretendem ver acolhido. Com base no art. 373, I do CPC, caberia as Requerentes comprovarem a sua tese. No entanto, não o fez, tornando impossível revestir de credibilidade os fatos narrados. Neste sentido o E.TJ/RO: “Agravo de instrumento. Ação regressiva. Seguradora. Danos elétricos. Sub-rogação. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica não demonstrada. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à Seguradora demonstrar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos eventos indenizados, sob pena de inviabilidade da pretensão de ressarcimento. O fato de a Seguradora se sub-rogar nos direitos do consumidor não significa que também se sub-rogará nas prerrogativas dele, porquanto é de conhecimento ordinário que as seguradoras são dotadas de amparo técnico qualificado, utilizados nas avaliações de sinistro que embasam lides como a presente, não se podendo dizer hipossuficiente tecnicamente. (TJ-RO - AI: 08076479220218220000 RO 0807647-92.2021.822.0000, Data de Julgamento: 25/11/2021)” Grifei E ainda: “Acidente de trânsito. Ausência de prova da culpa. Ônus do autor, na forma do art. 373, do CPC. Sentença de improcedência. De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, cumpre ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que, ao requerido, incumbe o dever de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado na inicial. Ausente prova sobre a culpa, em que pese os danos causados em razão do acidente, nada há que se falar em indenização, impondo-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-RO - APL: 70016541220178220003 RO 7001654-12.2017.822.0003, Data de Julgamento: 09/04/2019)” Grifei A prova, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover, constitui o instrumento por meio do qual se forma a convicção do Juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo, devendo o Juiz julgar segundo o alegado e provado pelas partes – secundum allegata et probata partium (Teoria Geral do Processo, 10.ª edição, 1994, Malheiros Editores). Neste sentido o E.TJ/RJ: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL CELULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A parte autora-apelante se manteve silente mesmo depois de ter sido intimada para se manifestar sobre a contestação e tampouco recorreu dos termos da decisão saneadora em que se registra que a [...] controvérsia diz respeito a matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado. [...] (IE 124, f.124). Deste modo, é incabível a discussão dessa matéria em sede de apelação, em face da ocorrência de preclusão. 2. O juízo primevo fundamenta a sentença de improcedência na ausência de prova mínima acerca da alegada cobrança de valores na fatura do cartão de crédito; cobranças formalizadas pela apelada de modo diverso ou mesmo o apontamento de seu nome/CPF para inscrição nos cadastros negativos de crédito. Ademais, a sentença aponta que o documento de f.30 que instrui a petição inicial confirma a tese defensiva de que o pedido para cancelamento da portabilidade foi efetivamente acolhido. 3. Mister se faz ressaltar que o julgador deve se ater aos fatos comprovados nos autos para justa solução dar à lide, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC, o que não foi feito. Enunciado da súmula nº 330 deste Tribunal. RECURSO NÃOPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00306332920188190205, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/02/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021)” Grifei Portanto, é necessário que o julgador se atenha aos fatos comprovados nos autos para justa solução dar à lide. Destaca-se ainda o fato das Atas Notariais (transcrições de mensagens) de IDs 80146336, 80146337, 80146338, 80146339, 80146340, 80146341, 80146342 e 80146343, datarem de 15.06.2022 e os acontecimentos se deram em 24.05.2022 e 31.05.2022, ou seja, 03 semanas depois da entrega do medicamento supostamente trocado. Respeitada opinião em contrário e, diante do frágil conjunto probatório, difícil saber se os sintomas alegados se tratavam de evolução da doença, em razão de ter ficado 07 dias sem tratamento ou reação do medicamento ingerido. Particularmente entendo a angústia e inconvenientes que as Autoras e seus familiares sofreram em decorrência dos fatos narrados nos autos, mas dentro da técnica de sentenciamento devemos nos ater aos requisitos legais e, neste particular, a lide deve ser julgada improcedente. Tendo em vista que são diversos pedidos e argumentos de ambas as partes, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023).” Grifei. 4 – Dispositivo: Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por M.E.S. e MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em face da PREV NORTE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERARIA LTDA, conforme os termos da fundamentação supramencionada. CONDENO as Requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a cobrança ficará suspensa por cinco anos, pois na inicial havia sido feito pedido de AJG, o que
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado do E.TJ/RO: “1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) defiro com base no art. 98, § 3º do CPC. CONDENO as Requerentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos dos Requeridos, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos acima (art. 98, § 3º do CPC). Sendo interposto recurso ou qualquer outro expediente, desde já, mantenho a decisão por seus fundamentos. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 1 de setembro de 2023, 05:18 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Improcedência
01/09/2023, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 05:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:12
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:41
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 13:06
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:16
Petição (Alegações finais)
04/07/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:41
Petição (Alegações finais)
22/06/2023, 16:48
Outras Decisões
20/06/2023, 10:21
Audiência (realizada; instrução)
20/06/2023, 10:06
Audiência (designada; instrução)
20/06/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:54
Publicação
15/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006883-53.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. E. D. S., MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798 Polo Passivo: PREV NORTE PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA. ADVOGADO DO REU: GUSTAVO POLESSI DE OLIVEIRA, OAB nº PR80465 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE. Proferida a Decisão de ID 89613746 p. 1 e 2, vieram os Embargos de Declaração de ID 89849169 p. 1 a 3, opostos pela Requerida – PREV NORTE PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA. Em síntese, pretende a reforma da Decisão de ID 89613746 p. 1 e 2, para que seja expedido ofício a Secretaria de Saúde de Rolim de Moura/RO. Não houve manifestação das Autoras sobre os Embargos. A Requerida manifestou-se no feito (ID 91401027). Decido: 1) Quanto aos Embargos de Declaração de ID 89849169 p. 1 a 3, sem razão a Requerida, vez que, como dito no ID 89613746 p. 1, as diligências do juízo são complementares e não demonstrou a Requerida ter encontrado resistência na busca das informações, nem mesmo, as solicitou. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido, entendimento do E. TJRO nos Agravos de Instrumento n. 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado no Diário da Justiça de 28/03/2011, pp. 12-13, n. 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto, publicado no Diário da Justiça n. 032, de 19/02/2010, p. 10. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões, por ex: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. Portanto, não há omissão, dúvida ou contradição alguma, respeitada eventual opinião em sentido contrário. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTS. 5°, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. 2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3. As hipóteses de cabimento do recurso declaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004)” Seguido por recentíssimas decisões do E. TJ/RO: “Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0800902-96.2021.8.22.0000 - PJe Relator para o Acórdão: Desembargador Alexandre Miguel Distribuído por sorteio em 10.02.2021. EMENTA Embargos de declaração em mandado de segurança. Precatório. Antecipação. Moléstia ocupacional. Contradição. Inexistência. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Rejeição. Ausente omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade no acórdão recorrido, sendo nítida a discordância com o entendimento do colegiado e sua pretensão de rediscutir a matéria, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. De acordo com o Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 12/5/2022).” “2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7003151-69.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 26/07/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Honorários de sucumbência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Vícios inexistentes. Recurso não provido. (DJ de 27/4/2022).” “7006469-60.2019.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: JUIZ CONVOCADO ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interpostos em 17/08/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Acórdão. Apelação cível. Omissão. Contradição. obscuridade. Se o acórdão embargado trata do ponto suscitado no recurso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (DJe de 15/3/2022).” “1ª Câmara Especial Processo: 7001501-55.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 22/11/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão eventualmente verificadas na decisão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos. (DJe 28/3/2022).” “Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0800015-49.2020.8.22.0000 – PJe Relator: Desembargador Miguel Monico Neto. EMENTA Embargos de Declaração. Inexistência de Omissão. Rediscussão do entendimento. Inviabilidade. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos. Embargos não providos. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJ de 26 de janeiro 2022).” “7003216-98.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Agravo em Apelação (PJE) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 27/09/2021 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em apelação. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Inexistência de contradição, omissão e obscuridade. Litigância má-fé arguida em contrarrazões. Não caracterizada. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração que não demonstram efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois o seu provimento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. Os embargos declaratórios, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, somente serão admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso em tela. Inexistindo elementos que permitam concluir que tenha a embargante agido de má-fé, com dolo processual, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé e de multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios. (DJe de 21/2/2022).” “2ª Câmara Especial Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7002679-68.2019.8.22.0010 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 23/02/2021 Retirado em 18/05/2021 Retirado em 03/08/2021. DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de contradição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Vícios inexistentes. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no aresto, não prestando-se à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado...” (DJE 19/10/2021, p. 166).” E outras: “ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 11/11/2020 a 18/11/2020 AUTOS N. 7006273-61.2017.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 07/10/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. (DJe de 18/12/2020).” “Data do julgamento: 21/05/2020 0001482-76.2014.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação. Origem: 0001482-76.2014.8.22.0010 Relator: Desembargador Sansão Saldanha Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Impossibilidade de ampliação. Recurso rejeitado. Rejeitam-se os embargos de declaração que objetivam a rediscussão de questão já decidida, pois esse recurso tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (DJE 10/6/2020).” “ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2020 7002950-48.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002950-48.2017.8.22.0010 Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/02/2020 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Vício. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício de omissão apontado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe 15/6/2020)” “7003290-55.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA. Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Inexistência de vícios Prequestionamento. Recurso Desprovido. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Recurso Desprovido.” “7002092-19.2019.8.22.0019 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Omissões. Não ocorrência. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os aclaratórios quando inexistentes os vícios apontados.” “ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2020 0802975-12.2019.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de Declaração. Vicio. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício indicado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe de 22/6/2020).” “ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2020 Relato: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 06/05/2020 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, não merece provimento o recurso que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJe 27/7/2020).” “ACÓRDÃO SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2020 A 28/05/2020 7001141-69.2016.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001141-69.2016.8.22.0006 Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 05/11/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJ de 22/6/2020)” “Processo: 7001778-61.2019.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/03/2020 07:04:55 (...) Embargos de Declaração. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. DECISÃO Mantida. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. (DJ de 22/6/2020).” “Data do julgamento: 09/09/2014 0006271-51.2014.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Violação ao princípio da congruência. Inocorrência. Pretensão de rediscutir a decisão. Impossibilidade. Recurso não provido. Não há violação ao princípio da congruência quando a decisão é proferida nos estritos limites objetivos da lide, traçados pelas partes, ainda que a fundamentação utilizada pelo julgador seja distinta daquela trazida pelas partes, em razão do princípio da jura novit curia. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados. O inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos para rediscutir a matéria. Recurso a que se nega provimento. (DJe de 18/9/2014, p. 71).” “1015281-51.2004.8.22.0001 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. (Diário da Justiça de 03/12/2009, pp. 65-66).” “1001884-46.2009.8.22.0001 Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Declaratórios. Intuito de rediscussão. Rejeição. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida (publicado no Diário da Justiça n.º 224, 03/12/2009, p. 70).” “7006743-29.2016.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Relator: DES. KIYOCHI MORI Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Contrariedade. Omissão. Inexistência. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. (DJe de 14/6/2019).” “Embargos de declaração. Reapreciação da prova. Impossibilidade. É íntegro o acórdão que não contém qualquer vício. O recurso de embargos de declaração não tem o poder de reabrir discussão jurídica, a ponto de servir de réplica ao julgado, quando inexistente qualquer vício maculante na decisão judicial, de modo a verbalizar e impor dialeticidade – como forma de contraditório - entre magistrado e a parte, já que seu manejo está adstrito tão somente às hipóteses estritas capituladas pelo Código de Ritos, quais sejam, a omissão, a obscuridade e a contradição. (TJRO – 1ª Câmara Cível – Embargos de Decl. 0010155-88.2014.8.22.0000, rel. Des. Rowilson Teixeira).” Portanto, nada há aclarar ou a alterar. E por isso, MANTENHO a decisão já proferida por seus termos. Se a parte pretender fato ou resultado de outra natureza, deve ajuizar o respectivo recurso, obedecendo aos pressupostos, tanto objetivos como subjetivos. Neste sentido: NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553/560.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 89849169 p. 1 a 3 por serem tempestivos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma. Superados os pontos acima, cumpra-se a decisão de ID 89613746 p. 1 e 2 na forma como proferida e, AGUARDE-SE a audiência a ser realizada. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023, 17:25 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:23
Publicação
22/05/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: M. E. D. S., MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA Advogado(a) do Requerente/Exequente: LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798 Requerido(a)/Executado(a): PREV NORTE PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA. Advogado(a) do Requerido/Executado(a): GUSTAVO POLESSI DE OLIVEIRA, OAB nº PR80465 Comprove a parte requerida que postulou administrativamente os documentos referidos no ID: 89849169 p. 1-2. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 19 de maio de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006883-53.2022.8.22.0010 Requerente/
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:04
Outras Decisões
19/05/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:36
Publicação
27/04/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006883-53.2022.8.22.0010.
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798 Advogado do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798
REU: PREV NORTE PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO POLESSI DE OLIVEIRA - PR80465 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:34
Publicação
18/04/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006883-53.2022.8.22.0010.
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800, EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798 Advogado do(a)
AUTOR: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798
REU: PREV NORTE PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO POLESSI DE OLIVEIRA - PR80465 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:35
Outras Decisões
17/04/2023, 13:35
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 11:04
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:32
Publicação
02/03/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:26
Decisão de Saneamento e Organização
01/03/2023, 08:26
Outras Decisões
01/03/2023, 08:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 08:27
Publicação
02/02/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:03
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 15:46
Publicação
13/12/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 07:31
Petição (Contestação)
09/12/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2022, 07:01
Audiência (realizada; conciliação)
21/11/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:25
Decurso de Prazo
28/10/2022, 11:50
Decurso de Prazo
28/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:11
Publicação
13/10/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))