Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000938-76.2022.8.22.0013.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 12:17:52 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: CLEIDIMAR ROJA CUELLAR RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Indefiro o pedido de efeito suspensivo pois não restou demonstrado o risco de dano irreparável à parte recorrente, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Da nulidade de sentença – ausência de interesse de agir. Alega o Estado que no curso da ação deixou de existir o interesse de agir visto que a parte autora realizou a consulta com o especialista, não restando causa de pedir a ser submetida ao juízo quando da prolação da sentença, portanto deveria o juízo ter extinto o feito sem julgamento do mérito. Em que pese as alegações do Ente, tenho que estas não devem prosperar, o fornecimento do tratamento médico indicado na inicial no curso do processo não configura, no caso concreto, ausência do interesse de agir ou perda do objeto porque o bem da vida vindicado somente foi entregue pelo Estado após a concessão da tutela antecipada, que é concedida em caráter precário, necessitando portanto de sua confirmação em julgamento definitivo de mérito. Mérito Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA
Vistos. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. CLEIDIMAR ROJA CUELLAR propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE visando a concessão de consulta médica com mastologista. JULGAMENTO ANTECIPADO De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Sem questões preliminares ou prejudiciais passo ao exame do mérito, que denuncia ser procedente a pretensão. MÉRITO FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO Em que pese a brilhante defesa formulada pelos réus, no qual trazem a baila uma série de princípios constitucionais que abrilhantam as manifestações, suas alegações não merecem prosperar. Está consagrado na Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, este último entendido como qualquer um dos entes federativos. Dito isto, como se sabe, a Constituição da República atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (vide art. 30, VII da Constituição da República). Neste contexto, é legítimo que o cidadão postule a qualquer ente público o fornecimento do necessário para tratamento de sua doença. A proteção constitucional à saúde pública, consentânea com a necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da sociedade, é concebida como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças. Qualquer iniciativa que contrarie tais formulações será repelida veementemente, visto que fere um direito fundamental do ser humano (artigo 196, CF/88). A Lei n. 8.080/90 estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado, incumbindo aos entes federativos, em caráter solidário, o dever de prestar assistência à população, nos moldes previstos na Constituição Federal. Repise-se que a pretensão ora em análise, é amparada pelo princípio constitucional da dignidade do ser humano, instituto que foi erigido à condição de fundamento da República (art. 1º, III, CF). Como se pode observar, a pretensão da parte à obtenção de tratamento descrito na solicitação médica mostra-se devidamente prestigiada mesmo porque, a teor da norma constitucional acima mencionada, é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos e a realização de consultas médicas a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Assim, tanto o Estado como o Município e a União são parte legítimas para se postular assistência de serviços de saúde, sendo de competência dos entes, solidariamente, executar os serviços públicos de saúde. No mérito, verifico que está comprovada nos autos que a parte autora sofre com nódulos mamários, necessitando, com urgência, de consulta com médico especialista, conforme documentos juntados (id. 76599349 - Pág. 4, 76599349 - Pág. 5). Os documentos que lastreiam a pretensão não foram impugnados pelo réu e devem ser considerados legítimos. De toda sorte, o entendimento mais abalizado é o de que o Sistema Público de Saúde é UNIVERSAL, além de ser dever constitucional do Estado, a sua prestação, não havendo, pois, espaço para indagações acerca dos custos e riquezas de parte a parte. Ainda nesta esteira, o Princípio Constitucional da Igualdade, e seu corolário o da não discriminação, norteia as ações e serviços públicos de saúde, bem como os serviços públicos privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de saúde SUS. O art. 7º, inciso IV da Lei 8.080/90 dispõe expressamente ser um princípio do SUS a 'igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.' Dessa forma, é vedado ao Poder Público praticar a discriminação, em todos os seus matizes. Nesse sentido é que a Constituição determina, em seu Art. 196, ser dever do Estado assegurar o acesso igualitário às ações e serviços de saúde, leia-se, acesso igual, isonômico, sem diferenças. O princípio da não discriminação deve ser observado em todas as ações e serviços de saúde, mas sobretudo pelas ações e serviços públicos. Compete ao Estado ser o carro-chefe no exemplo de tolerância e pela inclusão social. O princípio da não discriminação exige que o Estado elabore e execute políticas públicas de saúde que não representem privilégios para grupos sociais ou coletividade específica. O acesso igualitário exige, ainda, que as ações e serviços de saúde não contenham quaisquer tipos de preconceitos, sejam eles em razão de raça, cor, sexo, opção sexual, opção religiosa, cultural, ideológica, e, especialmente, por motivos econômicos. Está, de igual forma, erigido na Constituição Federal o Princípio da Equidade, ou Solidariedade, que, permeando os Direitos Sociais, neste ponto entendidos como um conjunto integrado de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, conforme o artigo 194 da Carta Magna, tem como escopo a garantia da prestação da saúde de forma universal e gratuita, sem contraprestação, uma vez que o financiamento da seguridade social se faz através da própria Sociedade, além das outras formas previstas nos parágrafos do artigo 198. É natural que, em um país com o Sistema Público de Saúde precário como este, as pessoas mais abastadas optem por não se socorrer nos filões publicistas, buscando o tratamento através de convênios privados e redes médicas particulares. Entretanto, o Estado não pode se valer de sua inércia, de sua omissão e da opção daqueles terceiros para tornar uma prática corriqueira em exclusão de garantia fundamental. Desta forma, está superada qualquer argumentação que busque a inaptidão da via eleita, ou da pretensão, em virtude de, eventual, (im)possibilidade financeira da parte autora. De resto, conforme já foi afirmado, a responsabilidade do Estado parte de preceito constitucional. A relevância do fundamento da demanda tem assentos constitucional, no art. 196, e no Princípio do Atendimento Integral (art. 198 da CF, inciso II). Comprovada a necessidade da parte autora, que necessita, urgentemente, realizar o procedimento, para evitar a piora do seu estado de saúde, conforme laudos aportados aos autos, surge a responsabilidade do ente estatal, como integrante e responsável pela execução de ações e serviços de saúde. Assim, havendo a necessidade de tratamento médico-cirúrgico, os requeridos devem garantir o adimplemento da saúde da parte autora, custeando o procedimento, até que seja estabilizada a enfermidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço para confirmar a tutela antecipada deferida nos autos (id.77317338), e condenar os requeridos solidariamente na obrigação de fazer consistente em disponibilizar à parte autora CLEIDIMAR ROJA CUELLAR a consulta com médico mastologista, consultas e exames pré-operatórios, além do custeio dos demais procedimentos médicos e hospitalares que se façam necessários ao restabelecimento de sua saúde, bem como o fornecimento de passagens e/ou outros meios necessários ao transporte/deslocamento do autos até o local dos exames/consultas e cirurgia (ida e volta), assim como todas as medidas médicas necessárias para o restabelecimento e promoção da saúde da parte autora. Em relação aos argumentos de que o pedido é ilimitado e desconexo da inicial, sem razão o agravante, as medidas deferidas decorrem do pedido de realização de consulta com o especialista, que quando promovida, este indicou a realização de exames e outros procedimento que visam a melhora dos sintomas e a evitar a progressão da doença que acomete a parte recorrida. Assim, não há decisão genérica ou ilimitada a ser reformada por este Colegiado. Portanto, das provas coligidas, imperativo reconhecer que a parte recorrida faz jus à assistência pelo sistema público de saúde. O direito à vida – e, por consequência, à saúde e à dignidade – é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. Com efeito, compete ao Estado a obrigação de assegurar aos cidadãos a realização de tratamentos necessários à cura das doenças que afligem à saúde, como no caso em tela, em que restou comprovado, por meio de laudos, a necessidade da realização dos procedimentos médicos almejados. É inegável que a parte autora arcou com seu ônus probatório e comprovou por meio de documentos médicos a gravidade de quadro clínico e a necessidade do tratamento médico, dessa forma, é intuitivo que a realização dos procedimentos é indispensável à manutenção da vida e da dignidade mínima. Assim, neste caso em particular, no qual a parte demonstrou a imprescindibilidade da medida, deve o ente público promover os meios para atender a urgência do caso. Diante disso, em razão do vasto conteúdo probatório acostado aos autos, da adequada instrução processual, da coesa fundamentação lançada pelo Juízo de origem e da necessária simplicidade que deve ser observada nos Juizados Especiais, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos é medida que se impõe.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública e sem honorários advocatícios, conforme enunciado da Súmula 421 do STJ. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. FILA DO SUS. URGÊNCIA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ao Poder Público é imposto o dever de prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam; Devidamente comprovado a urgência e a imprescindibilidade do procedimento médico vindicado e à impossibilidade de se aguardar a fila de espera do SUS, defere-se a medida urgente em detrimento aos demais usuários do sistema público de saúde; Uma vez demonstrado a necessidade de fornecimento de tratamento médico essencial, o direito fundamental à saúde não pode ser obstado por atos administrativos restritivos e nem pela competência administrativa de cada ente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR