Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7039233-87.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: MONTE CARLO AUTO CENTER LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 6.841,85 Vistos, As partes foram intimadas sobre o retorno do feito do TJRO, assim como, a parte autora fora intimada acerca do recolhimento das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (ID 101960388), no entanto, quedaram-se inerte.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do feito, observando a escrivania o recolhimento das custas processuais. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 6 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/03/2024, 00:00
Definitivo
06/03/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:03
Arquivamento
06/03/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 17:05
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Publicação
23/02/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7039233-87.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: MONTE CARLO AUTO CENTER LTDA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7039233-87.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: MONTE CARLO AUTO CENTER LTDA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:23
Recebimento
22/02/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 APELADA: MONTE CARLO AUTO CENTER LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Petição inicial indeferida. Determinação judicial. Descumprimento. Extinção sem resolução do mérito. Recurso improvido. A não promoção dos atos e diligências judiciais, no prazo e forma estabelecidos, determinados à parte autora da ação, leva ao indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 282 de 06/12/2023 a 13/12/2023 AUTOS N. 7039233-87.2023.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7039233-87.2023.8.22.0001.
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A Polo Passivo: MONTE CARLO AUTO CENTER LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, outubro de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2023, 07:50
Petição (Apelação)
11/10/2023, 22:01
Publicação
19/09/2023, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7039233-87.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: MONTE CARLO AUTO CENTER LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA em face da sentença de ID 94401316. Aduziu que há omissão e erro de fato na decisão (ID 94788837). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão/erro de fato da decisão vez que o julgamento observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/erro de fato a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 6.841,85
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 18 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/09/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:44
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 01:13
Publicação
10/08/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7039233-87.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: MONTE CARLO AUTO CENTER LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA em desfavor de
EXECUTADO: MONTE CARLO AUTO CENTER LTDA Foi determinada a intimação do(a) exequente para apresentar alterar a pretensão ao rito monitório, bem como efetuar pagamento das custas, todavia, o autor apenas atendeu em parte a determinação. DECIDO. De acordo com o artigo 798, I, "a", compete ao exequente instruir a inicial com o título executivo extrajudicial. No caso dos autos foi constatada a ausência do documento essencial e o juízo procedeu, conforme art. 801, CPC: "Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. " A propósito: "Agravo de instrumento. Ação de título executivo extrajudicial. Decisão que determinou a emenda à inicial para esclarecimento quanto à natureza da dívida que se pretende executar. Faturas de cartão de crédito que não constituem título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 783 e 784 do CPC. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - AI: 00123718820238190000 202300217239, Relator: Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 28/03/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 31/03/2023)." "AÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA – PRAZO TRIENAL – FATURA CARTÃO DE CRÉDITO E ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE – DOCUMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICAL – DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS – NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DO VALOR UTILIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme orientação jurisprudencial, o prazo prescricional para pretensão executória da cédula de crédito bancário é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A simples apresentação de fatura de cartão de crédito comprova a relação jurídica contratual pactuada entre as partes, não apta a configurar título executivo. O documento titulado de “adiantamento a depositante” não se conforma como título executivo extrajudicial, já que confeccionado unilateralmente pelo credor. Considerando que na cédula de crédito bancário houve a colocação de valor como crédito em aberto, deve ser juntada a movimentação bancária para aferir a quantia utilizada. (TJ-MT 00018443420188110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) " Isto posto, na forma do art. 924, I, CPC
Assunto: Cartão de Crédito Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 6.841,85 Vistos etc,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO a presente execução, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais que deverão ser recolhidas em até 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Transitada em julgado e observadas as disposições das DGJ/TJRO, arquivem-se. Se apresentado Recurso, declino do juízo de retratação, e desde logo, determino envio dos autos à instância superior. PRI SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Porto Velho,RO, 9 de agosto de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito 2023-08-09T09:22:34.510370582 2023-08-09T11:07:31.253267503
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:07
Indeferimento da petição inicial
09/08/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 18:37
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:23
Publicação
30/06/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7039233-87.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: MONTE CARLO AUTO CENTER LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 6.841,85 Vistos, Emende o exequente a inicial para alterar a pretensão ao rito monitório tendo em vista ausência de título executivo extrajudicial e proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Findo prazo, conclusos para despacho-emendas. Porto Velho29 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]