Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010476-08.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A., AVENIDA PAULISTA 283, CONJ 142 ANDAR 14 BELA VISTA - 01311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDUARDO RIBEIRO COSTA, OAB nº DF60096 Polo Passivo:
REQUERIDOS: JOSUE MACEDO, RUA ONDA VERDE 3890 JORGE TEIXEIRA - 76912-641 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, RUA IPÊ 2308, - DE 2224/2225 A 2550/2551 NOVA BRASÍLIA - 76908-678 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e JOSUÉ MACEDO, pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida a fim de que a execução que tramita perante este Juízo sob o nº 7006582-92.2020.8.22.0005 possa prosseguir com a inclusão do sócio-proprietário da executada e possa assim atingir os bens a ele pertencentes. Alega que restaram infrutíferas as diligências realizadas para tentativa de satisfação do crédito ante a inexistência de bens pertencentes à executada naqueles autos, ora primeira requerida, sendo que em simples pesquisa no sítio da Receita Federal do Brasil, pelo número do CNPJ, logramos descobrir que o CNPJ da executada se encontra inapto por omissão de declarações desde 03 de março de 2021, situação posterior a distribuição da ação regressiva de ressarcimento proposta pela autora. Sustenta que o não funcionamento da empresa, bem como sua situação como inapta, implica conduta fraudulenta da personalidade jurídica, ensejando sua desconsideração, sendo medida imperativa estender a responsabilidade da executada aos bens particulares de seu sócio, pois é imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica ora demonstrado. O despacho Id. 84484607 determinou a citação dos requeridos, o que foi feito, conforme aviso de recebimento da correspondência constante no Id. 97180191, ocasião em que foi citado o representante legal da pessoa jurídica que figura no polo passivo deste incidente. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação dos requeridos, tendo a requerente pugnado pelo julgamento do feito (Id. 98970809). É o relatório. Decido. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §4º do Código de Processo Civil “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. Por sua vez, tais pressupostos são estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil, que autoriza o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando constatado abuso de personalidade, sendo este caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica. No caso dos autos, em consulta ao processo principal (autos nº 7006582-92.2020.8.22.0005), verifica-se que foram realizadas diversas diligências para tentativa de satisfação do crédito da requerente, consubstanciadas na realização de tentativa de penhora de bens e diligências através dos sistemas Bacenjud e de Renajud, tendo as diligências restado infrutíferas. É certo que o simples fato da requerente não ter obtido êxito nas outras diligências realizadas para a tentativa de localização de bens do executado não permite, por si só, concluir pela ocorrência de fraude ou confusão patrimonial, que são pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, medida ora pleiteada pela requerente. Não obstante, no caso dos autos, além da inexistência de patrimônio da empresa passível de responder pelo débito exequendo, a requerente comprovou pela juntada do documento Id. 81182983 que a empresa executada se encontra com situação cadastral de Inapta perante a Receita Federal do Brasil, pelo motivo de “omissão de declarações” e isto desde a data de 03/03/2021. Não se desconhece que a insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular, sem baixa na Junta Comercial, não ensejaria, por si só, o deferimento do pedido da desconsideração da personalidade jurídica, porém no caso dos autos, a empresa executada encontra-se com a situação cadastral junto à Receita Federal aliado as tentativas de penhora on-line efetivadas pela por este Juízo que restaram infrutíferas e não havendo qualquer indicação de bens à penhora pela executada, denotam sua dissolução irregular. Neste sentido são os seguintes precedentes: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pedido indeferido. Abuso na utilização da personalidade jurídica caracterizado. Empresa declarada inapta na Receita Federal em razão de inércia dos administradores. Inviabilidade de dissolução da sociedade sem liquidação do passivo. Desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, que se impõe. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22933733820218260000 SP 2293373-38.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 23/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO PELA EXECUTADA DO DESTINO DADO AO SEU PATRIMÔNIO E AO CAPITAL SOCIAL – EMPRESA DECLARADA INAPTA E COM LOCALIZAÇÃO DESCONHECIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS QUE DEVEM FICAR SUJEITOS À PENHORA ABERTA A ELES, DE QUALQUER FORMA, A POSSIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES (ART. 5º, INCISO LV DO CORPO PERMANENTE DA CARTA MAGNA)- AGRAVO PROVIDO. No estudo sobre a desconsideração não se pode olvidar que o instituto visa, primordialmente, não o benefício da pessoa jurídica, mas a proteção dos credores prejudicados pelo abuso". (TJ-SP - AI: 21292364920158260000 SP 2129236-49.2015.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 30/07/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2015) Deste modo, evidenciado o encerramento irregular da empresa executada, que deixou passivo a ser honrado, o que caracteriza o abuso da personalidade jurídica, pois frustrado direito dos credores da empresa, compelindo-os a perseguir bens de pessoa jurídica que não mais atua e não detém qualquer bem em seu nome. Sendo assim, cumpridos os requisitos do art. 50, do Código Civil que dispões que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Dessa forma, não é o caso de limitar a responsabilidade dos sócios, uma vez que a sociedade foi extinta sem promover o pagamento de seus débitos e sem resguardar patrimônio bastante para garanti-lo. Por fim, vale ressaltar que há entendimentos no sentido de que ocorrendo a extinção da pessoa jurídica seria cabível a sucessão processual, na forma do que dispõe o Art. 110 do Código de Processo Civil, atribuindo-se aos ex-sócios da executada a responsabilidade pelos débitos sucedidos, porém este não é entendimento deste Juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo:
Diante do exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da ação de cumprimento de sentença n. 7006582-92.2020.8.22.0005 o sócio JOSUÉ MACEDO, qualificado na pág. 05 da petição Id. 81180748. Traslade-se cópia desta decisão aos referidos autos e promova a inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, por se tratar de incidente processual, ainda que distribuído em autos apartados. Eventual pedido de penhora de bens, deve ser requerido nos autos principais. Int. Ji-Paraná, 17 de janeiro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito