Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS, CPF nº 00611749980, LINHA 125 ST. 10 LOTES 39B sn ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979009958, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-235 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221 R$ 381.886,41 SENTENÇA RAFAEL MARQUES DE FREITAS manejou embargos à execução que lhe move o BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, aduzindo que as cédulas rurais hipotecárias executadas no processo nº 7005602-26.2017.8.22.0014 não possuem nem certeza e nem liquidez, pois o embargado não repassou integralmente os valores no mesmo ato. Pleiteia pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente nas cédulas de crédito bancário firmada entre as partes. Alegou excesso de penhora, vez que os imóveis hipotecados (lote rural 39 e 43, setor 10, gleba Corumbiara), localizados na linha 125, avaliado pelo Oficial de Justiça no total de R$65.716.596,00 possui valor superior da dívida de R$9.527.977,12. Argumentou que a penhora deve recair sobre 14,50% da área e não em sua totalidade. Arguiu inépcia da inicial por carência de ação, visto que o demonstrativo do débito anexo à inicial não cumpre os requisitos legis e porque o contrato não foi assinado por testemunhas e nem mesmo registrado em cartório, e, além disso, sustentou que houve aplicação de juros superiores ao que foi pactuado e que estes devem incidir a partir da liberação dos recursos e não da data do pacto. Afirmou que a cobrança de juros abusivos descaracteriza a mora, e, ainda, que foram cobrados juros compostos sem a expressa pactuação, que a taxa total do contrato não foi respeitada, que a forma e capitalização não estão definidas em contrato, pugnando que sejam aplicados juros anuais de maneira simples. Além disso, sustentou que houve aplicação de juros superiores ao que foi pactuado, e a incidência deve ser a partir da liberação dos recursos e não da data do pacto, e, ainda, que a cobrança de juros abusivos descaracteriza a mora. Reclamou sobre a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratório, juros moratórios e multa contratual. Ao final, postulou a revisão contratual contratual para que seja recuperado o equilíbrio contratual entre as partes, e alegou haver necessidade de realização de perícia contábil para esclarecer os fatos alegados. Por fim, postulou a gratuidade da justiça. Foi deferido o pedido de gratuidade e determinada a suspensão do processo de execução. O embargado apresento contestação no ID 19050509, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, bem como a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito com a indicação dos excessos supostamente praticados pelo banco e do valor que entende devido, ensejando o indeferimento liminar dos embargos. Requereu a revogação da gratuidade concedida. Pugnou pela revogação da suspensão da execução, haja vista ter o embargante controvertido em apenas pequena parte da dívida, tendo confessado ser devedor da maior parte, não havendo justa causa para paralisar a execução. No mérito, aduziu que os títulos são líquidos e exigíveis, que os encargos financeiros e sua forma de atualização estão previstos em cláusulas específicas nas cédulas, bem como estão em total consonância com os termos da legislação pertinente que regem o sistema financeiro e o CDC. Repudiou a alegação de que as cédulas seriam imprestáveis por falta de registro, pois encontram-se registradas nos livros 2 e 3 do Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena. Registrou haver equívoco do embargante quanto ao decreto-lei 413/69, uma vez que aplica-se exclusivamente à cédula de crédito industrial, que não se confunde com a cédula rural. Rechaçou que as planilhas estão de acordo com o contratado, constando legendas indicativas especificando a taxa de juros praticados em ambas as cédulas de 8,82% ao ano, com juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo vencido. Quanto à renegociação da dívida, traz quer não há previsão legal em nenhuma legislação vigente para a prorrogação de forma compulsória do débito. Asseverou não haver excesso de penhora, haja vista que os imóveis penhorados terem sido oferecidos em garantia real, não havendo o que se falar em exoneração correspondente. Confirma que o embargante recebeu o crédito e se utilizou de todo o recurso que lhe fora disponibilizado e agora se recusa em restituí-los ao banco credor. Impugnação à contestação no ID nº 21400649, ocasião em que invocou a súmula 298 do STJ - que a renegociação do crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor. Pugnou pela manutenção da gratuidade e da suspensão dos autos principais, bem como afirma não ter reconhecido a dívida. Alega que não houve má-fé, pois é direito pleitear direitos que entende serem devidos. Reafirmou a necessidade de perícia contábil. Saneamento do processo no ID nº 31031983, ocasião em que foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, nulidade e ausência de título executivo. Foi revogada a justiça gratuita, deferida a inversão do ônus da prova e determinado ao banco credor para comprovar os repasses das quantias de R$346.940,00, R$66.400,00 e R$1.604.580,00. Laudo pericial no ID nº 74920026. Sentença proferida no ID nº 108368654 e reformada no ID nº 120537948. Complementação do laudo pericial no ID nº 130825205. Manifestação do embargante sobre o laudo pericial no ID nº 132502937 e manifestação do embargado no ID nº 132501008. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. As preliminares já foram objeto de análise pelo juízo no saneamento do processo. Passo ao enfrentamento do mérito. Consigno que já houve prolação de sentença, tendo o E. Tribunal de Justiça reformado por cerceamento de defesa, razão pela qual os autos voltaram e houve a complementação do laudo complementar. A tese de nulidade do laudo pericial suscitada pelo embargado é de extrema má-fé, pois muito embora tenha o perito deixado no tópico o processo ao qual faz menção, em seu corpo discorreu sobre todos os contratos e documentos referentes a este processo, agindo, portanto, de má-fé ao tentar induzir o juízo em erro. São várias questões que devem ser analisadas quanto ao débito, sendo imprescindível tratar: da possibilidade da revisão do contrato, da aplicação do CDC ao caso concreto, capitalização diária, juros compostos, cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa, descaracterização da mora, excesso de execução e repetição do indébito. Não há dúvida que o contrato celebrado entre o embargante e a instituição financeira está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor. A tese sustentada por alguns de que as instituições financeiras não estariam sujeitas ao CDC não pode ser mais aceita, hodiernamente. O artigo 3º, § 2º, do CDC, é expresso em incluir como prestadora de serviço a atividade bancária, de crédito ou financeira. Por isso, o CDC pode ser aplicado ao contrato em tela, desde que haja motivo para tanto. No entanto, a discussão travada pelas partes quanto à controvérsia pela aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso, entendo ser totalmente irrelevante por duas razões. A primeira, que a simples circunstância do mútuo ter sido contraído mediante contrato de adesão não implica, por si só, comprometimento da manifestação de vontade. Ora, a manifestação de vontade se verifica exatamente em querer celebrar contrato com a instituição financeira, não havendo notícia de que tal proceder foi realizado mediante dolo, fraude, estado de perigo simulação ou outra circunstância equivalente. A segunda, porque há muito o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela possibilidade da capitalização de juros. Quanto a isso, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: AgRg nos EDcl no REsp 1012671/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJe 05.08.2008; e AgRg no Ag 953.299/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 03.03.2008). 2. [...] Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 578.164/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014). Destaquei. Na hipótese, além da capitalização estar expressamente pactuada, o contrato foi celebrado após 31.3.2000, estando em consonância com o entendimento do Tribunal Superior. Ademais, fundamental esclarecer que configura ônus do devedor demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como todas as incorreções encontradas nos cálculos do credor, de acordo como o disposto no artigo 917, §§ 3º e 5º, do CPC. No tocante aos encargos financeiros, referente a cédula 099-16/0026-6, consta na cláusula terceira e na cédula 099-16/0036-3 na quarta clausula, que os encargos financeiros seriam com a taxa de juros de 8,82% ao ano, calculados mensalmente, pelo método hamburguês, com base na taxa proporcional diária, ano de 365 ou 366 dias. De acordo com o laudo pericial foi constatado pelo perito, que o procedimento está correto, bem como esclareceu que houve estipulação contratual entre às partes quanto ao percentual juros moratórios a taxa efetiva de 1% ao ano e multa contratual aplicado de 8,82 a.a, de 2%. Afirma-se a legalidade dos juros e encargos aplicados, conforme pactuado entre as partes, rejeitando a alegação de abusividade e descaracterização da mora, bem como não houve a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, estando dessa forma de acordo com o pactuado e com a legislação vigente. Rechaço a alegação de nulidade dos títulos por falta de registro, uma vez que os documentos encontram-se registrados nos Livros 2 e 3 do Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena (id. 16124861 - p. 12 a 30). Sobre a repetição pressupõe uma cobrança indevida, a qual não se observou nos autos, ao contrario, verifica-se pelo laudo pericial uma diferença considerável em desfavor do embargante, conforme o laudo do perito aponta no id. 86957667 - pg. 12. Quanto ao excesso de penhora alegado pelo embargante, apesar da avaliação total dos bens penhorados ser de valor expressivo, tendo em vista a avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça no quantum de R$ 65.716,596,00 (sessenta e cinco milhões, setecentos e dezesseis mil, quinhentos e noventa e seis reais), destaco que os bens penhorados e avaliados foram dados em garantia hipotecária de nono grau, conforme consta da cédula de crédito bancário nº 370100. O embargante pleiteia que seja reconhecido o excesso de penhora, no imóvel rural lote 39, reduzindo a mesma para 79,52 hectares, que equivale a 8.874 % da área total, o que já seria suficiente para satisfação de todo o débito exequendo. É cediço que quando houver excesso de penhora é permitida sua redução, nos termos do art. 874, I, do CPC, contanto que a avaliação do bem penhorado seja muito superior ao valor do débito executado. Contudo, por ora, entendo pela manutenção da penhorada realizada, pois embora o valor constante seja superior ao débito, a hipoteca de um direito real de garantia, caracteriza-se pela indivisibilidade, de modo que, enquanto não satisfeita à integralidade do débito, ela subsiste por inteiro sobre a totalidade de todos os bem gravados. Assim, a manutenção da penhora tem o propósito de assegurar, ao menos de forma plena e eficaz, o pagamento da dívida, sob pena de frustração da própria execução. Quanto ao pedido de reestruturação da dívida, entendo que os bancos são impelidos a analisar pedidos desta natureza. Não são obrigados a deferir, mas sim analisar o preenchimento de critérios especificados na legislação pertinente. In casu, o embargado informou que a pretensão do embargante não se harmoniza com nenhuma legislação vigente que o ampare em uma prorrogação compulsória do débito. Por fim, ressalta-se, que restou cabalmente demonstrado que houve a liberação integral dos valores referentes as cédulas 099-16/0026-6 e 099-16/0036-3 (Id 31630517). As demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC). Conclui-se que não há irregularidade ou ilegalidade na contratação efetuada entre as partes. Quando os embargantes/executados contrataram, estavam cientes das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Não podem agora inadimplentes, se beneficiar com taxas diversas das contratadas, devendo sim ser respeitado o princípio da pacta sunt servanda. Considerando que os percentuais previstos no título de crédito foram pactuados pelas partes, o inconformismo dos embargantes/executados revela-se impertinente e por outro lado, o débito representado pelo título objeto da demanda de execução permanece hígido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000848-07.2018.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, Julgo IMPROCEDENTES os embargos manejados por RAFAEL MARQUES DE FREITAS contra o BANCO DA AMAZONIA S/A. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil., e fica o embargante desde já intimado a proceder o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Condeno, ainda, o embargante, nas penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, e fixo multa no percentual de 3% sobre o valor da causa. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, JUNTE-SE CÓPIA DESTA SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº XXX PARA PROSSEGUIMENTO e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas legais. Vilhena, quinta-feira, 7 de maio de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:56
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:39
Publicação
13/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221 DESPACHO Concedo o prazo de 60 dias para o perito apresentou a respostas aos questionamentos suscitas na impugnação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7000848-07.2018.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural Intime-se o perito. Após, suspendo os autos por sessenta dias. Vilhena sexta-feira, 10 de outubro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221 DESPACHO Concedo o prazo de 60 dias para o perito apresentou a respostas aos questionamentos suscitas na impugnação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7000848-07.2018.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural Intime-se o perito. Após, suspendo os autos por sessenta dias. Vilhena sexta-feira, 10 de outubro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:54
Por decisão judicial
10/10/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:15
Outras Decisões
14/07/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 13:16
Recebimento
26/05/2025, 13:16
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Rafael Marques de Freitas Advogado(a): Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado(a): Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Apelado(a): Banco da Amazônia S.A. Advogado(a): Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 25/09/2024 DECISÃO: ‘’PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA PAR ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Direito processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Laudo pericial. Pedido de esclarecimentos. Nulidade da sentença. Recurso provido. Preliminar acolhida. I. Caso em Exame O apelado ajuizou ação de execução de título extrajudicial para cobrança de cédulas de crédito rural hipotecárias. O executado apresentou embargos, alegando diversas irregularidades, incluindo a inépcia da inicial e a inexistência de liquidez do título. A sentença foi de improcedência dos embargos. O embargante recorreu alegando cerceamento de defesa em razão da não apreciação de impugnação às respostas complementares do perito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa no julgamento do caso em virtude da não manifestação do juiz sobre a impugnação ao laudo pericial e a falta de esclarecimentos do perito sobre pontos controvertidos apresentados pelo apelante. III. Razões de Decidir O apelante alegou cerceamento de defesa devido à não apreciação da impugnação ao laudo pericial, o que impede o pleno exercício do direito de contraditar a prova. O magistrado de primeira instância não se pronunciou sobre os pedidos de esclarecimentos do perito, o que configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as questões impugnadas eram relevantes para o julgamento da causa. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o perito preste os esclarecimentos necessários e o processo prossiga regularmente. Tese de Julgamento A ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 943 de 10/03/2025 a 14/03/2025 7000848-07.2018.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7000848-07.2018.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000848-07.2018.8.22.0014.
APELANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS, CPF nº 00611749980 ADVOGADOS DO
APELANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979009958 ADVOGADOS DO
APELADO: DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Rafael Marques de Freitas, o qual não recolheu o preparo recursal alegando ser beneficiário da gratuidade judicial, conforme despacho de ID 17049379, ressaltando que sua situação financeira não se alterou nesse período, reiterando o pedido de gratuidade judiciária. Verifico que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, uma vez que a decisão de id. 17049379 (PJE1G), correspondente ao id. 25596236 no PJE 2º Grau, foi revogada na decisão de id.25596361, tendo sido interposto agravo de instrumento de n. 0803785-84.2019.8.22.0000, julgado pelo então relator Des. Marcos Alaôr, o qual manteve a revogação da justiça gratuita e diferiu o pagamento das custas iniciais nos termos do art. 34, III, do Regimento de custas. Pois bem. Observo que, a despeito da renovação do pleito de justiça gratuita, o apelante afirma não ter havido modificação em sua condição financeira, o que evidencia que a matéria está superada pela preclusão, o que impossibilita realizar a apreciação aqui pretendida. Operada a preclusão, somente uma mudança no estado de coisas é que poderia ensejar a revisão da matéria. Destaca-se que não se desconhece a possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça a qualquer momento, contudo para a análise de novo pedido de gratuidade é imprescindível que a parte demonstre a modificação da situação fática aferida no momento em que, anteriormente, tal benefício lhe fora negado. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198009 SP 2022/0268354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PREPARO NÃO RECOLHIDO, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após constatar a ausência do comprovante de pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar tal situação, o que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita. 2. Ausente, portanto, o devido preparo, bem como inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita, correta a conclusão pela deserção do recurso especial. 3. Apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1908161 DF 2021/0166966-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar o pedido. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2125708 SP 2022/0142593-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, relator Ministro Raul Araújo, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, "embora seja possível a renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição inicial, vem a ser denegado nas instâncias ordinárias, faz-se necessária a comprovação, no segundo pedido de gratuidade da Justiça, da mudança na situação econômica do recorrente" (REsp 1151644/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1.9.2010). 2. Os embargantes não comprovaram alteração em sua situação econômica, já analisada pelo juízo de origem, a ensejar o deferimento do pedido. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.151.223/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018 - g.n.) Destarte a reiteração do pleito de gratuidade pelo apelante, sem sequer alegar mudança em sua situação econômica desde a última negativa, pelo contrário, reiterando a ausência de modificação de suas condições, não merece ser conhecida, razão pela qual deve ser intimado para, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, recolher o preparo. Ainda, conforme já mencionado, houve o diferimento das custas iniciais ao final, as quais, nos termos do art. 34 do Regimento de Custas desta Corte devem ser recolhidas por ocasião do recurso de apelação, não havendo previsão legal de diferimento das custas ao final do processo: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Ou seja, o pagamento das custas diferidas deve ser realizado por ocasião da interposição do recurso de apelação. Nesse sentido: Agravo interno. Custas diferidas. Preparo. Recolhimento. Ausência. Gratuidade. Efeitos ex nunc. Pessoa jurídica. Presunção miserabilidade. Inexistente. Regularização sob pena de deserção. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Inteligência do parágrafo único do art. 34 da Lei de Custas. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido. Em se tratando de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. (TJ-RO - AC: 7030953-69.2019.822.0001, Relator: Des. Alexandre Miguel. Data de Julgamento: 10/10/2021) Processo civil. Apelação. Embargos à execução. Preliminar. Gratuidade de justiça. Deferimento. Efeito ex nunc. Mérito. Honorários sucumbenciais. Excesso. Não verificado. Recurso não provido. O benefício da gratuidade de justiça pode ser pleiteado em qualquer fase do processo, contudo, seus efeitos não são retroativos, ou sejam não atingem atos processuais anteriores. Os honorários de advogados são passíveis de modificação tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 0010129-58.2012.822.0001, Relator: Desembargador Sansão Saldanha. 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 06/05/2019) Agravo interno. Apelação. Custas iniciais. Diferimento. Preparo. Ausência. Deserção. Justiça gratuita. Efeito ex nunc. Concedido o diferimento das custas ao final, compete à parte recolhê-las junto com o preparo do apelo, sob pena de deserção. O deferimento do pedido de justiça gratuita nas razões do apelo opera efeitos tão só para o futuro, não alcançando as despesas adquiridas no curso do processo. (TJ-RO - AC: 0001543-46.2014.822.0006, Relator: Rowilson Teixeira. 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/09/2020) Agravo de instrumento. Execução de honorários sucumbenciais. Justiça gratuita. Concessão nos autos da execução. Possibilidade. Efeitos ex nunc. A gratuidade da justiça pode ser requerida e deferida em qualquer momento processual, no entanto os seus efeitos são ex nunc, ou seja, a concessão do benefício da gratuidade em momento posterior à sentença não implica em alteração da sucumbência. (TJ-RO - AI: 0804904-80.2019.822.0000, Relator: Gabinete Des. Raduan Miguel. 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/08/2020) Agravo de instrumento. Processo extinto sem resolução de mérito. Condenação ao pagamento de custas. Justiça gratuita. Pedido reiterado após o trânsito em julgado da ação. Documentos. Comprovação satisfatória. Instância recursal. Concessão. Efeitos ex nunc. Recurso parcialmente provido. Comprovada a alegada incapacidade financeira, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. A concessão da referida benesse em sede recursal não tem o condão de isentar o agravante do pagamento das custas, após o trânsito em julgado da sentença que o indeferiu, em razão da irretroatividade da concessão, que possui efeitos ex nunc. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809930-88.2021.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2021.) Agravo de instrumento. Assistência judiciária. Hipossuficiência. Comprovação. Advogado particular. Impedimento. Ausência. Gratuidade da Justiça. Efeitos ex nunc. Recurso parcialmente provido. 1 - Conforme art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§3º) e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (§2º), o que não há nos autos tendo em vista que o agravante junta contracheque e comprovantes de despesas que demonstram a hipossuficiência alegada. 2 - Demostrada a hipossuficiência da parte, é devido o deferimento da assistência judiciária, e pode o benefício ser revogado, caso sobrevenham informações de modificação da situação financeira. 3 - O fato de a parte agravante ser assistida por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4 - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, no entanto, a sua concessão apenas produz efeitos ex tunc, não retroagindo para suspender ou isentar do pagamento de despesas processuais anteriores à sua concessão. 5 - Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808445-87.2020.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 11/11/2021.) Agravo interno. Apelação. Custas diferidas e preparo. Justiça gratuita. Pedido após determinação de pagamento. Deserção. Desconstituição dos fundamentos. Não ocorrência. Manutenção da decisão agravada. O final do processo se dá com a prolação da sentença, portanto, as custas diferidas e o preparo da apelação devem vir com as razões do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 34 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). A concessão do benefício da justiça gratuita dá-se com a comprovação da hipossuficiência da parte, o que não afasta o dever de demonstrar em juízo e a tempo a condição de hipossuficiente financeiro, o que não ficou efetivamente comprovado na espécie. Os efeitos da concessão do benefício, salvo excepcionalidade não evidenciada no caso, não retroagem para isentar a parte das custas e/ou preparo em que foi a parte condenada. É deserto o recurso em que não houve recolhimento das custas diferidas e preparo da apelação no prazo concedido. Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para alterar a convicção formada na decisão agravada, a qual fica mantida. (TJ-RO - AC: 70453215420178220001 RO 7045321-54.2017.822.0001, Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Data de Julgamento: 01/02/2021) Portanto, intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 dias, comprove o pagamento das custas iniciais diferidas e do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
04/10/2024, 00:00
Remessa
25/09/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:03
Recebimento
19/09/2024, 08:59
Recebimento
18/09/2024, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:34
Recebimento
12/09/2024, 12:32
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 03:03
Publicação
13/08/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000848-07.2018.8.22.0014.
EMBARGANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS Advogados do(a)
EMBARGANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EMBARGADO: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:40
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 00:23
Publicação
15/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS, LINHA 125 ST. 10 LOTES 39B sn ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-235 - VILHENA - RONDÔNIA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000848-07.2018.8.22.0014
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por RAFAEL MARQUES DE FREITAS, em face da execução promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, nos autos distribuídos sob o número 7005602-26.2017.8.22.0014, aduzindo que as cédulas rurais hipotecárias lá executadas (n. 099-16/0036-3 e n. 099-16/0026-6) não possuem certeza nem liquidez, pois o embargado não repassou integralmente os valores no mesmo ato. Pleiteia pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente nas cédulas de crédito bancário firmado entre às partes. Alega excesso de penhora, pois os imóveis hipotecados Lotes rural 39 e 43, Setor 10, Gleba Corumbiara, localizado na Linha 125, com área de 1.991,4120 hectares, mais benfeitorias, avaliado pelo Oficial de Justiça num total de R$ 65.716,596,00, valor muito superior ao valor da dívida de de R$ 9.527.977,12. Argumenta que a penhora deveria recair sobre 14,50% da área e não em sua totalidade. Arguiu a inépcia da inicial por carência de ação, visto que o demonstrativo do débito anexo à inicial não cumpre os requisitos legais e porque o contrato não foi assinado por testemunhas e nem mesmo registrado em cartório. Além disso, sustenta que houve aplicação de juros superiores ao que foi pactuado e que estes devem incidir a partir da liberação dos recursos e não da data do pacto. Afirmou que a cobrança de juros abusivos descaracteriza a mora. Alega que foram cobrados juros compostos sem a expressa pactuação, que a taxa total do contrato não foi respeitada, que a forma e a capitalização não estão definidas em contrato, pugnando que sejam aplicados juros anuais de maneira simples. Além disso, sustenta que houve aplicação de juros superiores ao que foi pactuado e que estes devem incidir a partir da liberação dos recursos e não da data do pacto. Afirmou que a cobrança de juros abusivos descaracteriza a mora. Reclama da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Clamou a aplicação do CDC à relação estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ. Ao final, postulou a revisão contratual para que seja recuperado o equilíbrio contratual entre às partes. Disse haver necessidade de realizar perícia contábil para esclarecer os fatos alegados. Por fim, postulou a gratuidade da justiça. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade, determinada a suspensão dos autos de execução e a intimação do embargado. O embargado apresentou contestação no Id 19050509, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, bem como a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito com a indicação dos excessos supostamente praticados pelo banco e nem e a declaração do valor que entende devido, ensejando o indeferimento liminar dos embargos. Afirmou que o juízo determinou a emenda para que o embargante comprovasse a hipossuficiência e embora embora não tenha sido atendido, foi deferido pedido de gratuidade judiciária, pelo que requereu a revogação da benesse concedida. Pleiteou a revogação da suspensão da execução, haja vista ter o embargante controvertido em apenas pequena parte da dívida, tendo confessado ser devedor da maior parte, não havendo justa causa para paralisar a execução. No mérito, aduziu que os títulos são líquidos e exigíveis, que os encargos financeiros e sua forma de atualização estão previstos em cláusulas específica nas Cédulas, bem como, estão em total consonância com os termos da legislação pertinente que regem o sistema financeiro e o CDC. Repudiou a alegação de que as cédulas seria imprestáveis por falta de registro, pois encontram-se registradas nos Livros 2 e 3 do Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena. Registrou haver equivoco do embargante quanto ao Decreto-Lei 413 de 1969, uma vez que aplica-se exclusivamente a cédula industrial, que não se confunde com a CÉDULA RURAL. Rechaçou que as planilhas estão de acordo com o contratado, constando legendas indicativas especificando a taxa de juros praticados em ambas as cédulas de 8,82% ao ano, com juros de mora de 1% ao ano e a multa de 2% sobre o saldo vencido. Quanto a renegociação da dívida, traz que não há previsão legal em nenhuma legislação vigente para a prorrogação de forma compulsória do débito. Asseverou não haver excesso de penhora, haja vista os imóveis penhorados terem sidos oferecidos em garantia real, não havendo o que se falar em exoneração correspondente. Confirma que o embargante recebeu o crédito e se utilizou de todo o recursos que lhe fora disponibilizado e agora se recusa em restituí-los ao banco credor. Em replica a impugnação (id 21400649), invocou a Súmula 298 do STJ - que a renegociação do crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor. Pugnou pela manutenção da gratuidade e da suspensão dos autos principais, bem como afirma não ter reconhecido a dívida. Alega que não houve má-fé, pois é direito lícito pleitear direitos que entende serem devidos. Reafirmou a necessidade de perícia contábil. Na Decisão Saneadora (ID.31031983), foram afastadas as preliminares de inépcia, carência de ação, nulidade e ausência de liquidez do título executivo. Revogada a justiça gratuita. Deferida inversão do ônus da prova e determinado ao banco credor para comprovar os repasses das quantias de R$ 346.940,00; R$ 66.400,00 e R$ 1.604.580,00. Designou-se audiência de conciliação. Houve agravo de instrumento quanto a revogação da assistência judiciária gratuita, o qual foi mantido, sendo no entanto, deferido custas ao final. Juntada de documentos do Embargado (id 31630517). Audiência infrutífera (id. 32461884). Deferimento da perícia (id 36810753) e nomeação do Perito José Alves de Almeida Júnior (id 74920026). Laudo Pericial apresentado no id 8695766, manifestação do embargado (id. 87954234), impugnou em alguns quesitos do laudo pericial e requereu a convalidação do cálculo apresentado pelo banco, eis que elaborado de acordo com o contratado, conforme atestou o Perito e o Assistente Técnico. O embargante (id.88064272), postulou a intimação do Perito para esclarecer o laudo, o que foi feito e anexado nos ids. 88748240 e 88748242. Por fim, o embargado impugnou o laudo pericial e os quesitos suplementares (id 97473689). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de embargos à execução movido por RAFAEL MARQUES DE FREITAS contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, pretendendo a revisão do contrato e o reconhecimento de inúmeras ilegalidades, conforme apontadas no relatório desta sentença. Conforme já exposto, as preliminares foram afastadas na decisão saneadora. Quanto ao mérito, são várias as questões que devem ser analisadas quanto ao referido débito, sendo imprescindível tratar: da possibilidade da revisão do contrato, da aplicação do CDC ao caso concreto, capitalização diária, juros compostos, cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa, descaracterização da mora, excesso de execução e repetição do indébito. Não há dúvida que o contrato celebrado entre o embargante e a instituição financeira está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor. A tese sustentada por alguns de que as instituições financeiras não estariam sujeitas ao CDC não pode ser mais aceita, hodiernamente. O artigo 3º, § 2º, do CDC, é expresso em incluir como prestadora de serviço a atividade bancária, de crédito ou financeira. Por isso, o CDC pode ser aplicado ao contrato em tela, desde que haja motivo para tanto. No entanto, a discussão travada pelas partes quanto à controvérsia pela aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso, entendo ser totalmente irrelevante por duas razões. A primeira, que a simples circunstância do mútuo ter sido contraído mediante contrato de adesão não implica, por si só, comprometimento da manifestação de vontade. Ora, a manifestação de vontade se verifica exatamente em querer celebrar contrato com a instituição financeira, não havendo notícia de que tal proceder foi realizado mediante dolo, fraude, estado de perigo simulação ou outra circunstância equivalente. A segunda, porque há muito o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela possibilidade da capitalização de juros. Quanto a isso, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: AgRg nos EDcl no REsp 1012671/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJe 05.08.2008; e AgRg no Ag 953.299/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 03.03.2008). 2. [...] Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 578.164/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014). Destaquei. Na hipótese, além da capitalização estar expressamente pactuada, o contrato foi celebrado após 31.3.2000, estando em consonância com o entendimento do Tribunal Superior. Ademais, é fundamental esclarecer que configura ônus do devedor demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como todas as incorreções encontradas nos cálculos do credor, de acordo como o disposto no artigo 917, §§ 3º e 5º, do CPC. No tocante aos encargos financeiros, referente a cédula 099-16/0026-6, consta na cláusula terceira e na cédula 099-16/0036-3 na quarta clausula, que os encargos financeiros seriam com a taxa de juros de 8,82% ao ano, calculados mensalmente, pelo método hamburguês, com base na taxa proporcional diária, ano de 365 ou 366 dias. De acordo com o laudo pericial foi constatado pelo perito, que o procedimento está correto, bem como esclareceu que houve estipulação contratual entre às partes quanto ao percentual aplicado de 8,82 a.a, juros moratórios a taxa efetiva de 1% ao ano e multa contratual de 2%. Afirma-se a legalidade dos juros e encargos aplicados, conforme pactuado entre as partes, rejeitando a alegação de abusividade e descaracterização da mora, bem como não houve a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, estando dessa forma de acordo com o pactuado e com a legislação vigente. Rechaço a alegação de nulidade dos títulos por falta de registro, uma vez que os documentos encontram-se registrados nos Livros 2 e 3 do Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena (id. 16124861 - p. 12 a 30). Sobre a repetição pressupõe uma cobrança indevida, a qual não se observou nos autos, ao contrario, verifica-se pelo laudo pericial uma diferença considerável em desfavor do embargante, conforme o laudo do perito aponta no id. 86957667 - pg. 12. Quanto ao excesso de penhora alegado pelo embargante, apesar da avaliação total dos bens penhorados ser de valor expressivo, tendo em vista a avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça no quantum de R$ 65.716,596,00 (sessenta e cinco milhões, setecentos e dezesseis mil, quinhentos e noventa e seis reais), destaco que os bens penhorados e avaliados foram dados em garantia hipotecária de nono grau, conforme consta da cédula de crédito bancário nº 370100. O embargante pleiteia que seja reconhecido o excesso de penhora, no imóvel rural lote 39, reduzindo a mesma para 79,52 hectares, que equivale a 8.874 % da área total, o que já seria suficiente para satisfação de todo o débito exequendo. É cediço que quando houver excesso de penhora é permitida sua redução, nos termos do art. 874, I, do CPC, contanto que a avaliação do bem penhorado seja muito superior ao valor do débito executado. Contudo, por ora, entendo pela manutenção da penhorada realizada, pois embora o valor constante seja superior ao débito, a hipoteca de um direito real de garantia, caracteriza-se pela indivisibilidade, de modo que, enquanto não satisfeita à integralidade do débito, ela subsiste por inteiro sobre a totalidade de todos os bem gravados. Assim, a manutenção da penhora tem o propósito de assegurar, ao menos de forma plena e eficaz, o pagamento da dívida, sob pena de frustração da própria execução. Quanto ao pedido de reestruturação da dívida, entendo que os bancos são impelidos a analisar pedidos desta natureza. Não são obrigados a deferir, mas sim analisar o preenchimento de critérios especificados na legislação pertinente. In casu, o embargado informou que a pretensão do embargante não se harmoniza com nenhuma legislação vigente que o ampare em uma prorrogação compulsória do débito. Por fim, ressalta-se, que restou cabalmente demonstrado que houve a liberação integral dos valores referentes as cédulas 099-16/0026-6 e 099-16/0036-3 (Id 31630517). As demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC). Assim, conclui-se que não há irregularidade ou ilegalidade na contratação efetuada entre as partes. Quando os embargantes/executados contrataram, estavam cientes das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Não podem agora inadimplentes, se beneficiar com taxas diversas das contratadas, devendo sim ser respeitado o princípio da pacta sunt servanda. Assim, considerando que os percentuais previstos no título de crédito foram pactuados pelas partes, o inconformismo dos embargantes/executados revela-se impertinente e por outro lado, o débito representado pelo título objeto da demanda de execução permanece hígido. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido neste embargos à execução, opostos por RAFAEL MARQUES DE FREITAS contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, e, em consequência, mantenho a execução nos seus termos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficando desde já intimado a proceder o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências, JUNTE-SE CÓPIA DESTA SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA, PARA QUE PROSSIGA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Vilhena, 12 de julho de 2024 Liliane Pegoraro Bilharva Juiz de Direito em substituição automática.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:43
Improcedência
12/07/2024, 08:43
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:10
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:00
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:35
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 10:36
Documento (Certidão)
18/01/2024, 10:35
Publicação
18/01/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS, CPF nº 00611749980, LINHA 125 ST. 10 LOTES 39B sn ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979009958, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-235 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221 R$ 381.886,41 DESPACHO Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta do exequente, conforme indicado pelo Sr. Perito no id 98648090. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.888,67 JOSÉ ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR 66393795468 1543403 - 3 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 0632 C.: 00035261-0 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Verificada a transferência dos valores para a conta acima indicada, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Vilhena, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000848-07.2018.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural
18/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:00
Outras Decisões
17/01/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 23:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:11
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 14:01
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:20
Publicação
22/09/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS, CPF nº 00611749980, LINHA 125 ST. 10 LOTES 39B sn ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979009958, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-235 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221 R$ 381.886,41 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000848-07.2018.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural Intime-se o embargante para proceder o recolhimento dos honorários periciais remanescentes, no prazo de 05 dias, bem como para se manifestar acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial (ID. 88748240), no prazo de 15 (quinze) dias, Vilhena, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito