Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006380-98.2023.8.22.0009.
REQUERENTE: LUCIA CLOSS Advogado do(a)
REQUERENTE: MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO8247
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ID 136749340.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006380-98.2023.8.22.0009.
REQUERENTE: LUCIA CLOSS Advogado do(a)
REQUERENTE: MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO8247
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)19/05/2026, 00:00
Expedição de documento29/04/2026, 18:27
Sem descrição29/04/2026, 18:27
Conclusão (para despacho)24/04/2026, 07:00
Documento (Certidão)24/04/2026, 07:00
Decurso de Prazo17/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo20/03/2026, 00:08
Publicação25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2026, 21:00
Expedição de documento24/02/2026, 21:00
Outras Decisões24/02/2026, 21:00
Petição (Petição (outras))17/02/2026, 16:14
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:34
Conclusão (para decisão)06/02/2026, 07:05
Decurso de Prazo05/02/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 15:22
Decurso de Prazo29/01/2026, 01:28
Publicação27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))26/01/2026, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2026, 09:39
Documento (Outros documentos)09/01/2026, 09:37
Documento (Certidão)09/01/2026, 09:26
Publicação06/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/01/2026, 10:24
Outras Decisões05/01/2026, 10:24
Conclusão (para despacho)18/12/2025, 07:06
Documento (Certidão)18/12/2025, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2025, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))12/12/2025, 10:23
Decurso de Prazo12/12/2025, 00:01
Expedição de documento16/10/2025, 09:36
Decurso de Prazo09/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))03/10/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)22/09/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))19/09/2025, 09:01
Decurso de Prazo03/09/2025, 00:47
Publicação29/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006380-98.2023.8.22.0009.
REQUERENTE: LUCIA CLOSS Advogado do(a)
REQUERENTE: MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO8247
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))26/08/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))26/08/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))26/08/2025, 14:03
Decurso de Prazo22/08/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2025, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2025, 01:50
Publicação13/08/2025, 01:50
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIA CLOSS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 516.523,88(quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006380-98.2023.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCIA CLOSS em face de ESTADO DE RONDONIA Considerando que a autora apresentou planilha contendo os parâmetros legais que possibilitam identificar claramente o quantum debeatur bem como os demais documentos necessários (art. 534/CPC) recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, via PJE, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), bem como comprovar a retificação da CDA 20170200017184. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório/RPV em favor do exequente (art. 535, § 3º, CPC); Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Se concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se precatório/RPV em favor do exequente independentemente de nova decisão. Não havendo concordância, conclusos para decisão. Expedido o Precatório/RPV, aguarde-se o pagamento em arquivo. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento. Em seguida, conclusos para extinção. Expeça-se o necessário, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 12 de agosto de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2025, 12:11
Outras Decisões12/08/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)07/08/2025, 12:54
Desarquivamento07/08/2025, 12:48
Evolução da Classe Processual07/08/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))07/08/2025, 09:23
Definitivo15/07/2025, 17:14
Decurso de Prazo12/07/2025, 01:25
Decurso de Prazo09/07/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2025, 00:20
Publicação30/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006380-98.2023.8.22.0009.
AUTOR: LUCIA CLOSS Advogado do(a)
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2025, 07:40
Documento (Outros documentos)26/06/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7006380-98.2023.8.22.0009.
Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravada: Lúcia Closs Advogado(a): Maisa Bernachi Baptista (OAB/RO 8247) SUST. ORAL Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 08/01/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Negado seguimento ao recurso de Apelação. Decisão monocrática. Confronto com jurisprudência dominante do TJRO. Fracionamento defesa. Pedido diverso. Legitimidade da sócia corresponsável. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. O Estado de Rondônia interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação por si manejado, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal e do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que determina a aplicação da taxa SELIC como índice de correção do crédito tributário. Em suas razões recursais, limitou-se em questionar a existência de interesse processual e legitimidade passiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve fracionamento indevido do pedido, resultando em ausência de interesse processual; e (ii) se a sócia minoritária da empresa apelada possui legitimidade ativa para propor a ação. III. Razões de decidir: 3. O fracionamento do pedido não caracteriza ausência de interesse processual, uma vez que o Código de Processo Civil (CPC) não veda a apresentação de pedidos distintos, ainda que haja identidade de partes e causa de pedir. 4. A sócia minoritária da empresa tem legitimidade ativa para propor a ação anulatória de débito fiscal, pois é corresponsável pela dívida constante da CDA, conforme jurisprudência do Tribunal e o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.062. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Não há ausência de interesse processual pelo fracionamento de pedidos distintos, desde que cada ação trate de CDA específica e possibilite à parte contrária contraditório e ampla defesa. 2. A sócia minoritária de uma empresa pode propor ação anulatória de débito fiscal quando for corresponsável pela dívida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §2º e art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelações cíveis 7000995-38.2024.8.22.0009, 70055174520238220009 e 7005249-88.2023.8.22.0009.
Notificação - Agravo em Apelação Origem: 7006380-98.2023.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADA: LUCIA CLOSS ADVOGADA: MAISA BERNACHI BAPTISTA - OAB RO8247-A RELATOR: DES. MIGUEL MONICO NETO INTERPOSTO EM 08/01/2025 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica a Agravada, intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo nos termos do Art. 1.021 § 2º do CPC, no prazo de 15 dias. Porto Velho, 22/01/2025 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) Nº 7006380-98.2023.8.22.000923/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006380-98.2023.8.22.0009.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUCIA CLOSS ADVOGADO DO
APELADO: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia em relação à decisão monocrática de minha relatoria que negou seguimento ao recurso de apelação por si interposto, por entender que presente interesse processual e que a embargada é parte legítima para figurar no polo ativo da ação anulatória proposta, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Em suas razões (ID. 26189342), o embargante aduz, em suma, que há a possibilidade de acionamento do corresponsável na execução, porém, possibilidade não se traduz em obrigatoriedade e, no caso, a embargada não fez e não faz parte do polo passivo, eis que não constando como executada na inicial, somente poderia integrar a lide após o necessário redirecionamento, que não ocorreu. Sustenta que houve omissão, não tendo a decisão embargada analisado os argumentos do embargante, no sentido de que somente há legitimidade a partir da inclusão do sócio no polo passivo da execução. Requer o provimento do recurso, para sanar a omissão, concedendo efeito infringente, a fim de declarar a ilegitimidade da embargada. A embargada apresentou manifestação, na qual argumenta pela ausência de vício na decisão e, ao final, manifesta pelo não provimento do recurso (ID. 26209680). É o relatório. Como cediço, na forma do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; eliminar a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; esclarecer obscuridade, quando falta clareza na decisão; e ainda para correção de erro material. Desse modo, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Ademais, importante consignar que, estando no acórdão os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, sendo ela clara e suficiente para conduzir uma conclusão lógica, é desnecessária qualquer consideração posterior via embargos, de forma que estes não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. Nesse sentido, destaco: TJRO - Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade. Rediscussão do entendimento. Inviabilidade. Prequestionamento. A via estreita dos embargos de declaração não é compatível com o objetivo de rediscutir a matéria já analisada pela decisão judicial, sendo que os paradigmas nela sustentados somente podem ser desconstituídos por outra via recursal. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscita para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Embargos não providos. (RECLAMAÇÃO 0801897-17.2018.822.0000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Câmaras Especiais Reunidas, julgado em 19/02/2020). TJRO - Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Vício inexistente. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. Não há omissão a ser suprida no acórdão embargado quando este decidiu que o mero indeferimento da prova pericial não cerceou defesa da parte, pois é dado ao magistrado aferir a necessidade ou não de produção de prova pericial. Havendo discordância da parte dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não em embargos de declaração, não se olvidando que este abordou as teses e antíteses, não deixando de apontar as normas legais para a solução da controvérsia, destarte o que houve foi julgamento desfavorável aos interesses do embargante e não vícios no acórdão, sendo suas irresignações mera insatisfação com o resultado da decisão. (Embargos de Declaração 0000031-43.2014.822.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 05/02/2020. Publicado no Diário Oficial em 05/03/2020). Dito isto, no presente caso, verifico que a decisão embargada não incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma e, na verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão anterior sobre a legitimidade da embargada para propor ação anulatória que busca reduzir e adequar os encargos moratórios à taxa Selic do débito fiscal constante CDA, cuja a autora consta na CDA como corresponsável. Logo, no acórdão não deixou de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar, contradição sobre questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar, incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão ou falta clareza na decisão, bem como erro material, mas sim uma insatisfação da parte com a conclusão do julgamento. Ademais, é sabido que o magistrado não está obrigado a discorrer sobre todos os pontos levantados pelas partes, com a citação de dispositivos legais, bastando, para tanto, a análise da questão cabível no caso, como ocorreu. Nesse sentido: STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. [...] (AgInt nos EDcl no REsp 1404456/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020). STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DESCUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CLT. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EFETIVA CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. [...] 13. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840583/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Friso, portanto, que, por via transversa, pretende o embargante obter reconsideração do que fora decidido, o que, evidentemente, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006380-98.2023.8.22.0009.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUCIA CLOSS ADVOGADO DO
APELADO: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno que, nos autos de ação anulatória proposta pela apelada, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que seja aplicada à CDA n. 20170200017184 a taxa SELIC como índice de correção do crédito tributário, desde o fato gerador. Em suas razões (ID. 25090624), o ente estadual aduz, em suma, suscita hipótese de ausência de interesse processual, mediante a conduta processual reprovável e preclusão consumativa, eis que a CDA está sendo executada nos autos 7002631-78.2020.8.22.0009 e a apelada promoveu o fracionamento indevido. Além disso, argumenta ser hipótese de ilegitimidade ativa da sócia, não sendo permitido ingressar com ação em nome próprio para defesa da sociedade empresarial, sendo a apelada sócia minoritária da empresa executada e não constando na CDA como corresponsável. Defende que somente após o redirecionamento da execução fiscal é que o sócio poderia manejar a ação antiexacional em nome próprio. Ao final, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer a hipótese de ausência de interesse de agir, com a aplicação de multas e, subsidiariamente, reconhecer a ilegitimidade de parte da sócia para defender débito da pessoa jurídica. A apelada apresentou contrarrazões (ID. 25090628), na qual rebate os argumentos do apelante e manifesta pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, CPC e art. 123, XIX do RITJRO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, ausentes impedimentos, conheço do recurso. É dos autos que a apelada ajuizou ação anulatória de débito fiscal na qual defende que os lançamentos de ICMS realizados pelo Estado levaram em conta índice diverso da SELIC em relação à CDA n. 20170200017184. Narra que não é possível que as unidades da federação fixem índices de correção monetária em percentuais superiores aos estabelecidos pela União para o mesmo fim. Instituída a relação jurídica processual, o juízo a quo julgou procedente e determinou a adequação do valor cobrado, nos termos da sentença, cujo conteúdo já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante. Observa-se que a principal questão a ser dirimida no feito, limitando-se a matéria devolvida a esta Corte, é verificar se há ou não interesse de agir e legitimidade da apelada para a revisão proposta em desfavor do apelante. Pois bem. Inicialmente, é cediço que, em sede de repercussão geral (Tema n. 1.062), o STF fixou a seguinte tese: “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (ARE 1216078 RG, Relator(a): Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019). Seguindo tal entendimento, em casos semelhantes recentemente julgados nesta Corte, foi possibilitado a utilização da taxa SELIC como parâmetro na aplicação dos art. 46 e §§ da Lei n. 688/96, quando os índices constantes na aludida norma excederem aos da cobrança de tributos federais. Confira-se: TJRO - Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Índices de correção monetária do débito superior à taxa Selic. Não demonstrado. IPTU/TRSD. Fato gerador. Imóvel. Caracterização. CDA. Requisitos essenciais. 1. Segundo entendimento assentado pelo STF o indexador utilizado pelas Unidades Federadas não devem exceder os percentuais fixados pela União para o mesmo fim. 2. A taxa SELIC é usada como parâmetro na aplicação dos art. 46 e §§ da Lei 688/96, quando os índices utilizados pelo credor não excederem aos da cobrança de tributos federais. [...] (APELAÇÃO CÍVEL 7004102-46.2022.822.0014, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 05/05/2023). TJRO - Apelação cível. Direito Tributário. ICMS. Parcelamento. Índice aplicável. Indexador. Taxa SELIC. Possibilidade. 1. A confissão da dívida e o parcelamento não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Precedentes do STJ. 2. O indexador utilizado pelas Unidades Federadas não devem exceder os percentuais fixados pela União para o mesmo fim, segundo entendimento assentado pelo STF. 3. Utiliza-se a taxa SELIC como parâmetro na aplicação dos art. 46 e §§ da Lei n. 688/96, quando os índices constantes na aludida norma excederem aos da cobrança de tributos federais. 4. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7041290-15.2022.822.0001, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 08/05/2023). Dito isso, não obstante o apelante defender que os pedidos da apelada foram irregularmente fracionados e deveriam estar nos autos 7000547-65.2024.8.22.0009 (primeira ação proposta em face dos créditos executados nos mesmos autos de execução fiscal), é sabido que o CPC apenas veda a reprodução de ação identida, para a qual exige-se as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 337, §2º). Na hipótese dos autos, apesar de restar incontroverso a identidade das partes e da causa de pedir, nota-se que os pedidos são diversos, eis que a apelada busca revisar o índice de correção tributário apenas da CDA n. 20170200017184, possibilitando que o apelante apresentasse resposta e questionasse de forma individual ao cálculo apresentado. Ou seja, não se vislumbra prejuízo para a parte. Aliás, nota-se que a apelada atribuiu à ação apenas o valor do respectivo valor cobrado a maior na CDA n. 20170200017184, de forma que eventual sucumbência em uma das ações não prejudica a outra. Cumpre ressaltar, inclusive, que o art. 28 da LEF e súmula 515 STJ definem a possibilidade de reunião das execuções fiscais, evitando-se decisões conflitantes. Nessa senda, da mesma forma que a fazenda optou por ajuizar a execução fiscal reunindo-se as CDA’s, nada impede que o executado apresente defesa de cada uma das CDA’s de forma diversa, desde que possibilite à parte contrária o exercício do contraditório e ampla defesa, como é o caso dos autos. Da mesma forma, destaco o entendimento desta Corte em caso semelhante recentemente julgado (envolvendo as mesmas partes), no qual afasta a alegação de ausência de interesse processual por suposto fracionamento indevido do pedido: TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70055174520238220009, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 25/09/2024. Outrossim, com relação ao argumento de que a apelada não é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, também em feitos semelhantes, envolvendo as mesmas partes, já foi rechaçada a alegação de ilegitimidade ad causam quando a ação anulatória busca reduzir e adequar os encargos moratórios à taxa Selic do débito fiscal constante CDA, cuja a autora é corresponsável, confira-se ementas: TJRO - Apelação. Preliminar. Legitimidade ad causam. Presente. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Tributário. Ação anulatória. Atualização do crédito tributário. Selic. Tema 1062/STF. Correção da CDA. Possibilidade. Recurso não provido. 1. Não há que se falar em ilegitimidade ad causam quando a ação anulatória busca reduzir e adequar os encargos moratórios à taxa Selic do débito fiscal constante CDA, cuja a autora é corresponsável. 2. Mostrando-se despicienda a prova pericial, notadamente quando o debate restou definido em questão de direito, não há nulidade pelo julgamento antecipado do feito, inexistindo cerceamento de defesa. 3. Conforme o Tema n. 1.062/STF, o exercício da competência do Estado para fixar o índice de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários deve se limitar aos percentuais de juros estabelecidos pela União. 4. Utiliza-se a taxa SELIC como parâmetro na aplicação do art. 46 e parágrafos da Lei 688/96, quando os índices constantes na aludida norma excederem aos da cobrança de tributos federais. 5. Recurso não provido. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70054784820238220009, minha relatoria, Data de Julgamento: 24/09/2024)g.n. TJRO - Apelação. Preliminar. Legitimidade ad causam. Presente. Tributário. Atualização do crédito tributário. Selic. Tema 1062/STF. Correção da CDA. Possibilidade. Recurso não provido. 1. Não há que se falar em ilegitimidade ad causam quando a ação anulatória busca reduzir e adequar os encargos moratórios à taxa Selic do débito fiscal constante CDA, cuja a autora é corresponsável. 2. Conforme o Tema n. 1.062/STF, o exercício da competência do Estado para fixar o índice de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários deve se limitar aos percentuais de juros estabelecidos pela União. 3. Utiliza-se a taxa SELIC como parâmetro na aplicação do art. 46 e parágrafos da Lei 688/96, quando os índices constantes na aludida norma excederem aos da cobrança de tributos federais. 4. Recurso não provido. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70043647420238220009, minha relatoria, Data de Julgamento: 24/09/2024).g.n. Na hipótese dos autos, a simples verificação da CDA indica que a apelante figura como corresponsável pela empresa (ID. 25090351), de forma que a apelada não ingressou em Juízo com a finalidade de defender direito alheio. Dessa forma, em razão da observância da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, impõe reconhecer cabível e adequado que a apelada se busque revisar os índices de correção de forma individualizada, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau. Isso posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC e Art. 123, XIX do RITJRO. Na forma do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 1%. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
Petição (Contra-razões)15/08/2024, 11:41
Decurso de Prazo15/08/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2024, 01:32
Publicação29/07/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006380-98.2023.8.22.0009.
AUTOR: LUCIA CLOSS Advogado do(a)
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 09:08
Decurso de Prazo20/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo20/07/2024, 01:20
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2024, 01:17
Publicação27/06/2024, 01:17
Publicação27/06/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA CLOSS ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006380-98.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de processo de revisão de juros tributários proposto por LUCIA CLOSS em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Alega a parte autora em sua exordial que recentemente descobriu que se encontra na condição de corresponsável do título Certidão de Dívida Ativa nº 20170200017184, no valor de R$ 528.370,55, referente a supostos débitos de ICMS oriundos da pessoa jurídica CEREALISTA CAMILA LTDA ME. Argumenta que não foi intimada, tampouco tomou conhecimento sobre a causa da inclusão na condição de corresponsável da dívida (ID 100188111). Alega que a dívida fora atualizada com base em índices e encargos moratórios abusivos, inconstitucionais e destoantes da jurisprudência sedimentada do STF e do TJ/RO. Deste modo, por entender ilegal a taxa aplicada na CDA em discussão, a autora pugna pelo deferimento de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da certidão gerada pelo réu. Pleiteou ainda a concessão das benesses da Justiça gratuita. Juntou documentos em sua inicial. A exordial fora recebida ao ID 100566645, sendo concedido as benesses da Justiça gratuita e a tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação ao ID 102156262. Inicialmente, argumentou pelo reconhecimento da ilegalidade no fracionamento das vias de defesa. Em sede preliminar aduziu pelo reconhecimento da ilegitimidade da parte autora e no mérito afirmou que diversamente do que pretende a peça inicial colacionada, o STF, quando do julgamento do ARE nº 1216078 SP, deixou expressa a competência dos Estados membros para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os seus tributos, observando-se como limite os índices definidos pela União e que não há como impor aos Estados Membros a adoção da SELIC em data anterior a Lei Estadual nº 4.952/2021, sob pena de se ver consagrada evidente violação ao princípio da legalidade. Pleiteou pela revogação da tutela de urgência. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 103053708. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro que embora as argumentações acostadas nos pedidos da contestação, este Juízo permanecerá adstrito as impugnações referentes a este processo (ID 102156262, p. 16). No que tange ao pedido de unificação dos processos que questionam os débito e prosseguimento apenas no feito n. 7000547-65.2024.8.22.0009, entendo que não é o caso pois os autos n. 7005517-45.2023.8.22.0009, 7005478-48.2023.8.22.0009, 7005452-50.2023.8.22.0009, 7004811-62.2023.8.22.0009, 7004364-74.2023.8.22.0009 já foram julgados e inclusive alguns processos estão em grau de recurso. Da preliminar de ilegitimidade ativa Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo Estado de Rondônia, é importante destacar que a autora figura como corresponsável da Certidão de Dívida Ativa. A legitimidade do corresponsável em casos de dívida tributária normalmente é determinada pelo alcance da CDA ao patrimônio do corresponsável, isto é, se ele figura como devedor solidário, responsável subsidiário ou qualquer outra forma de corresponsabilidade definida na legislação tributária. Desta forma, estando a parte autora incluída como corresponsável na CDA 20170200017184, nasce a legitimidade em discutir questões atinentes aos seus referido lançamentos. Ademais, o Anexo I da RESOLUÇÃO Nº 09-CSPGE/2019/PGE-GAB do Estado de Rondônia, que institui o regulamento da estratégia para a racionalização da litigiosidade e atuação estratégica no processo de cobrança de dívida ativa, prevê em seu art. 3º inciso XIV que devedor é a pessoa física ou jurídica inscrita em dívida ativa do Estado, na qualidade de devedor principal ou corresponsável. Acerca da legitimidade da autora, Roque Antônio Carrazza, em sua obra "Curso de Direito Constitucional Tributário" (30ª edição, p. 572), afirma: "Na verdade, o autor da ação, ou seja, o sujeito que propõe a ação, pode ser o próprio contribuinte ou terceiro que se considera juridicamente prejudicado pelo lançamento tributário." Pelo exposto não acolho a alegação de ilegitimidade ativa ventilada pela parte requerida. Passo ao mérito. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas ou designação de perícia contável a fim de auferir o valor correto, considerando que este Juízo apenas fixará os critérios que devem ser usados para atualização do débito. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Alega a autora que os índices e encargos moratórios utilizados para atualização da dívida são abusivos e inconstitucionais, desrespeitando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO). Tal argumento é respaldado pelo entendimento do STF, conforme demonstrado no ARE nº 1216078 SP, que reconheceu a competência dos Estados membros para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os seus tributos. No entanto, tal competência encontra limite nos índices estabelecidos pela União. Assim, verifica-se que a questão central do caso em análise diz respeito à conformidade das taxas utilizadas para a atualização da dívida com os limites estabelecidos pela União e à observância do princípio da legalidade. Diante das alegações da autora acerca da utilização de índices e encargos moratórios inconstitucionais e destoantes da jurisprudência do STF e do TJ/RO, bem como das alegações do Estado de Rondônia em relação à competência dos Estados membros para legislar sobre tais índices, observando os limites da União, cumpre ao Juízo analisar a compatibilidade das taxas aplicadas com os dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados, a fim de decidir sobre a suspensão da exigibilidade da certidão em questão e outros pleitos relacionados ao caso. A questão em foco se relaciona com a contestação da aplicação dos índices de juros e correção monetária determinados pela Lei Estadual n. 688/96, que até 2021 previa o uso da quantia (UPF-RO) superior ao índice federal (SELIC). A Requerente almeja que os valores da CDA 20170200017184, sujeitos a juros e correção pela UPF-RO, sejam regidos conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.062. Nesse contexto, a aplicação de juros e correção monetária é regida por dispositivos da Constituição Federal que conferem à União a competência exclusiva para legislar sobre o sistema monetário (Art. 22, VI) e a competência concorrente aos Estados sobre direito tributário e financeiro (Art. 24, I). Ademais, a Carta Magna estipula que a superveniência de leis federais prevalece sobre leis estaduais contraditórias (Art. 24, §4º). Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...] § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. O entendimento do STF sobre essa matéria foi claramente delineado no julgamento do ARE 1216078 RG, de 29/08/2019, onde a Corte afirmou que os Estados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora, porém restringidos aos percentuais definidos pela União. O Tribunal reiterou a validade desse entendimento, confirmando que o exercício dessa competência, embora legítimo, deve ser limitado aos percentuais estabelecidos pela União. EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje - 210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) Na sequência, a alteração da legislação estadual para se adequar a essa interpretação do STF é evidenciada pela modificação do Art. 46-A da Lei Estadual n. 688/96 através da Lei Estadual n. 4.952/2021. A nova redação estabelece a utilização da SELIC para juros e correção, substituindo a UPF-RO. Art. 46-A. O valor do crédito tributário não quitado na data do vencimento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento. Tal modificação se deu a partir de 01/02/2021, que adequou os parâmetros dos juros e correções monetárias aplicadas pela legislação Federal, passando-se a aplicar a SELIC, sendo que o Estado de Rondônia alega que anteriormente a tal modificação aplicava-se a UPF-RO e, por isso, defende que os débitos inscritos com base na lei antiga devem ser mantidos. A requerente sustenta adesão ao entendimento do STF. Recente julgado do STF discorreu acerca da aplicação dos efeitos da julgado do ARE 1216078 RG, de 29/08/2019, devendo este ser aplicados aos débito ainda não adimplidos, como é o caso dos autos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (Doc. 23, fls. 2-3):"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DÉBITO FISCAL. ICMS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES FIXADOS PELA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 435/2001. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADES DO CASO. TEMA 1.062/STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Complementar Distrital nº 435/2001, vigente à época do vencimento dos tributos (alterada posteriormente pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018) previa, em seu artigo 2º, que sobre os tributos vencidos incide a atualização monetária calculada pela variação mensal do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da AIL nº 2016.00.2.031555-3, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado por incompatibilidade com o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedessem o valor do índice de correção dos tributos federais (taxa SELIC), tendo sido conferida eficácia ex nunc à decisão, a partir de 14 de fevereiro de 2017. 3. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial decorreu da constatação de que a aplicação retroativa da decisão ocasionaria direito à repetição de indébitos, gerando insegurança jurídica, além de implicar redução da arrecadação pelo Ente Público e, por conseguinte, prejuízo à população do Distrito Federal. 4. Uma vez que a situação dos autos não se trata de repetição de valores pagos a maior, essa, sim, situação fática objeto da modulação operada na decisão da ação declaratória de inconstitucionalidade, afigura-se descabida a referida modulação de efeitos na espécie. 5. O c. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.062), fixou a tese de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. 6. Com a novel solução alcançada, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de que houve sucumbência mínima do Réu. 7. Remessa Necessária e Apelação da Autora conhecidas e providas. Apelação do Réu conhecida e não provida”. No RE (Doc. 26), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o DISTRITO FEDERAL alega que o acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso da parte autora para determinar que os créditos tributários referentes ao período de março de 2007 a abril de 2018 sejam atualizados pela taxa Selic, em detrimento do INPC acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conferiu tratamento privilegiado aos devedores contumazes e viola a isonomia (art. 150, II, da CF/1988), haja vista que os contribuintes que pagaram os tributos dentro do prazo tiveram seus débitos corrigidos de maneira mais gravosa (INPC + 1% de juros) e estão impedidos de pedir a restituição do indébito por força da modulação de efeitos empreendida nos autos da AIL nº 2016.00.2.031555-3, na qual o Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da utilização do INPC mais 1% de juros para fins de atualização dos créditos tributários. Alega que, diversamente do consignado no acórdão recorrido, a modulação temporal dos efeitos do julgamento proferido na arguição de inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3 não traz, em si, quaisquer ressalvas; tampouco distingue entre as situações dos débitos (pagos ou não), para o efeito de submetê-los ou não a tal modulação (Doc. 26, fl. 19). Aduz que não há sentido em permitir que a parte autora/recorrida tenha seus débitos calculados sob a Selic desde 2007, sendo que a ADI 0723122-68.2019.8.07.0000 foi expressa ao proibir essa retroatividade (Doc. 26, fl. 23), de modo que há de se entender que a base de cálculo dos débitos tributários vencidos, pagos ou não, devem considerar a incidência da Selic para a fixação de encargos moratórios a partir da edição da Lei Complementar nº 943/2018, porém não se pode cogitar que retroaja para atingir parcelas anteriores, mesmo que após o deferimento do pedido de parcelamento, e nem para viabilizar o recálculo de todo o valor do débito, na medida em que certamente ensejará distorções nos valores alcançados (Doc. 26, fl. 26). Argumenta, ainda, que a desconstituição dos lançamentos tributários efetuados desde 2007 viola a segurança jurídica e implica em renúncia pelo Ente Federado ao recebimento de seu crédito, nos termos do art. 14, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Doc. 26, fl. 34). Por fim, sustenta que a pretensão autoral está prescrita, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932. Em seguida, o RE foi admitido, e os autos, remetidos a esta SUPREMA CORTE (Doc. 34). É o relatório. Decido. A controvérsia relacionada à prescrição da pretensão autoral está situada no contexto normativo infraconstitucional, bem como demanda a análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Prescrição do crédito tributário. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Improcedência. AI-QO-RG 791.292. 6. Afronta ao princípio do devido processo legal, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371 (tema 660). 7. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1102042 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe. 27/6/2018). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660. DESPROVIMENTO. 1. A discussão referente à ocorrência de prescrição revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. In casu, para divergir da conclusão adotada pelo Juízo de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Majoração da verba honorária” (ARE 1163538 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe. 19/12/2019). Por outro lado, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada no art. 150, II, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. Quanto ao mais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia nos seguintes termos (Doc. 23, fl. 8): “Na r. sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para “declarar nulos os lançamentos tributários inscritos em dívida ativa de ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., referente à relação jurídico tributária do período de março de 2017 até abril de 2018, devendo ser refeita a atualização de tais dívidas com aplicação da taxa SELIC, nesse período” (ID 27012183 - pág. 6). No recurso voluntário da Autora (ID 27012198), essa sustenta, em suma, que a modulação de efeitos realizada pelo Conselho Especial deste eg. TJDFT, em sede do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido na AIL nº 2016.00.2.031555-3, visou somente a impedir a cobrança de repetição de indébito, ou seja, que tributos pagos a maior pelos contribuintes fossem contestados em ações judiciais, o que não se amolda ao caso dos autos, em que os créditos tributários ainda estão pendentes de execução. Assiste-lhe razão. No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar Distrital nº 435/2001, vigente à época do vencimento dos tributos (alterada posteriormente pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018), previa, no artigo 2º, que sobre os tributos vencidos incide a atualização monetária calculada pela variação mensal do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Ressalte-se que o Conselho Especial deste eg. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado por incompatibilidade com o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedessem o valor do índice de correção dos tributos federais (taxa SELIC), tendo sido conferida eficácia ex nunc à decisão, a partir de 14 de fevereiro de 2017. […] Conforme dispõe o estatuto processual, a orientação do órgão especial deve ser observada pelos juízes e órgãos fracionários dos tribunais (artigo 927, inciso V, do CPC/15), o que poderia levar à conclusão de que a r. sentença decidiu corretamente ao concluir pela aplicação da modulação de efeitos na hipótese em tela. Contudo, o caso em exame trata de situação fática distinta daquela analisada por ocasião do julgamento da AIL nº 2016.00.2.031555-3 pelo Conselho Especial desta eg. Corte de Justiça, quando se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Isso porque a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial decorreu da constatação de que a aplicação retroativa da decisão ocasionaria direito à repetição de indébitos, gerando insegurança jurídica, além de implicar redução da arrecadação pelo ente público e, por conseguinte, prejuízo à população do Distrito Federal. […] No caso ora em exame, não se trata de repetição de valores pagos a maior pelo contribuinte, uma vez que resta claro nos autos que, embora os débitos tenham sido inscritos na dívida ativa, esses ainda não foram adimplidos, estando em fase de execução pelo Distrito Federal em diversos processos em trâmite neste eg. TJDFT, cujos números foram discriminados pela Autora nos autos. […] Ademais, em julgamento posterior ao deste eg. TJDFT, o c. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.062), fixou a tese de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”, o que corrobora o entendimento de que a atualização dos créditos tributários deve se limitar ao percentual estabelecido pela União para a mesma finalidade, no caso, a taxa SELIC”. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE que, nos autos do ARE 1216078 RG, de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, DJe. 26/09/2019, reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese ao Tema 1062 da repercussão geral: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Veja-se a ementa do referido paradigma: “EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. (STF - RE: 1447135 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/07/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/07/2023 PUBLIC 27/07/2023) Dentro desse contexto, a Requerente apresentou uma análise contábil para respaldar sua reivindicação, demonstrando que a aplicação da UPF-RO pelo Fisco Estadual resultou em valores superiores aos determinados pela União através da SELIC. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III - DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA CLOSS em desfavor do Estado de Rondônia, e o faço para determinar que seja aplicada à CDA n. 20170200017184 a taxa SELIC como índice de correção do crédito tributário, desde o fato gerador. Em consequência, confirmo a medida liminar concedida e declaro EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte requerente nos termos do Art. 85, §3º, inc. III do CPC. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de ente federado que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16. Como a condenação não ultrapassa 500 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, §3º, II, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitado em julgado e nada sendo pleiteado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 26 de junho de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA CLOSS ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006380-98.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de processo de revisão de juros tributários proposto por LUCIA CLOSS em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Alega a parte autora em sua exordial que recentemente descobriu que se encontra na condição de corresponsável do título Certidão de Dívida Ativa nº 20170200017184, no valor de R$ 528.370,55, referente a supostos débitos de ICMS oriundos da pessoa jurídica CEREALISTA CAMILA LTDA ME. Argumenta que não foi intimada, tampouco tomou conhecimento sobre a causa da inclusão na condição de corresponsável da dívida (ID 100188111). Alega que a dívida fora atualizada com base em índices e encargos moratórios abusivos, inconstitucionais e destoantes da jurisprudência sedimentada do STF e do TJ/RO. Deste modo, por entender ilegal a taxa aplicada na CDA em discussão, a autora pugna pelo deferimento de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da certidão gerada pelo réu. Pleiteou ainda a concessão das benesses da Justiça gratuita. Juntou documentos em sua inicial. A exordial fora recebida ao ID 100566645, sendo concedido as benesses da Justiça gratuita e a tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação ao ID 102156262. Inicialmente, argumentou pelo reconhecimento da ilegalidade no fracionamento das vias de defesa. Em sede preliminar aduziu pelo reconhecimento da ilegitimidade da parte autora e no mérito afirmou que diversamente do que pretende a peça inicial colacionada, o STF, quando do julgamento do ARE nº 1216078 SP, deixou expressa a competência dos Estados membros para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os seus tributos, observando-se como limite os índices definidos pela União e que não há como impor aos Estados Membros a adoção da SELIC em data anterior a Lei Estadual nº 4.952/2021, sob pena de se ver consagrada evidente violação ao princípio da legalidade. Pleiteou pela revogação da tutela de urgência. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 103053708. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro que embora as argumentações acostadas nos pedidos da contestação, este Juízo permanecerá adstrito as impugnações referentes a este processo (ID 102156262, p. 16). No que tange ao pedido de unificação dos processos que questionam os débito e prosseguimento apenas no feito n. 7000547-65.2024.8.22.0009, entendo que não é o caso pois os autos n. 7005517-45.2023.8.22.0009, 7005478-48.2023.8.22.0009, 7005452-50.2023.8.22.0009, 7004811-62.2023.8.22.0009, 7004364-74.2023.8.22.0009 já foram julgados e inclusive alguns processos estão em grau de recurso. Da preliminar de ilegitimidade ativa Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo Estado de Rondônia, é importante destacar que a autora figura como corresponsável da Certidão de Dívida Ativa. A legitimidade do corresponsável em casos de dívida tributária normalmente é determinada pelo alcance da CDA ao patrimônio do corresponsável, isto é, se ele figura como devedor solidário, responsável subsidiário ou qualquer outra forma de corresponsabilidade definida na legislação tributária. Desta forma, estando a parte autora incluída como corresponsável na CDA 20170200017184, nasce a legitimidade em discutir questões atinentes aos seus referido lançamentos. Ademais, o Anexo I da RESOLUÇÃO Nº 09-CSPGE/2019/PGE-GAB do Estado de Rondônia, que institui o regulamento da estratégia para a racionalização da litigiosidade e atuação estratégica no processo de cobrança de dívida ativa, prevê em seu art. 3º inciso XIV que devedor é a pessoa física ou jurídica inscrita em dívida ativa do Estado, na qualidade de devedor principal ou corresponsável. Acerca da legitimidade da autora, Roque Antônio Carrazza, em sua obra "Curso de Direito Constitucional Tributário" (30ª edição, p. 572), afirma: "Na verdade, o autor da ação, ou seja, o sujeito que propõe a ação, pode ser o próprio contribuinte ou terceiro que se considera juridicamente prejudicado pelo lançamento tributário." Pelo exposto não acolho a alegação de ilegitimidade ativa ventilada pela parte requerida. Passo ao mérito. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas ou designação de perícia contável a fim de auferir o valor correto, considerando que este Juízo apenas fixará os critérios que devem ser usados para atualização do débito. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Alega a autora que os índices e encargos moratórios utilizados para atualização da dívida são abusivos e inconstitucionais, desrespeitando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO). Tal argumento é respaldado pelo entendimento do STF, conforme demonstrado no ARE nº 1216078 SP, que reconheceu a competência dos Estados membros para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os seus tributos. No entanto, tal competência encontra limite nos índices estabelecidos pela União. Assim, verifica-se que a questão central do caso em análise diz respeito à conformidade das taxas utilizadas para a atualização da dívida com os limites estabelecidos pela União e à observância do princípio da legalidade. Diante das alegações da autora acerca da utilização de índices e encargos moratórios inconstitucionais e destoantes da jurisprudência do STF e do TJ/RO, bem como das alegações do Estado de Rondônia em relação à competência dos Estados membros para legislar sobre tais índices, observando os limites da União, cumpre ao Juízo analisar a compatibilidade das taxas aplicadas com os dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados, a fim de decidir sobre a suspensão da exigibilidade da certidão em questão e outros pleitos relacionados ao caso. A questão em foco se relaciona com a contestação da aplicação dos índices de juros e correção monetária determinados pela Lei Estadual n. 688/96, que até 2021 previa o uso da quantia (UPF-RO) superior ao índice federal (SELIC). A Requerente almeja que os valores da CDA 20170200017184, sujeitos a juros e correção pela UPF-RO, sejam regidos conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.062. Nesse contexto, a aplicação de juros e correção monetária é regida por dispositivos da Constituição Federal que conferem à União a competência exclusiva para legislar sobre o sistema monetário (Art. 22, VI) e a competência concorrente aos Estados sobre direito tributário e financeiro (Art. 24, I). Ademais, a Carta Magna estipula que a superveniência de leis federais prevalece sobre leis estaduais contraditórias (Art. 24, §4º). Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...] § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. O entendimento do STF sobre essa matéria foi claramente delineado no julgamento do ARE 1216078 RG, de 29/08/2019, onde a Corte afirmou que os Estados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora, porém restringidos aos percentuais definidos pela União. O Tribunal reiterou a validade desse entendimento, confirmando que o exercício dessa competência, embora legítimo, deve ser limitado aos percentuais estabelecidos pela União. EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje - 210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) Na sequência, a alteração da legislação estadual para se adequar a essa interpretação do STF é evidenciada pela modificação do Art. 46-A da Lei Estadual n. 688/96 através da Lei Estadual n. 4.952/2021. A nova redação estabelece a utilização da SELIC para juros e correção, substituindo a UPF-RO. Art. 46-A. O valor do crédito tributário não quitado na data do vencimento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento. Tal modificação se deu a partir de 01/02/2021, que adequou os parâmetros dos juros e correções monetárias aplicadas pela legislação Federal, passando-se a aplicar a SELIC, sendo que o Estado de Rondônia alega que anteriormente a tal modificação aplicava-se a UPF-RO e, por isso, defende que os débitos inscritos com base na lei antiga devem ser mantidos. A requerente sustenta adesão ao entendimento do STF. Recente julgado do STF discorreu acerca da aplicação dos efeitos da julgado do ARE 1216078 RG, de 29/08/2019, devendo este ser aplicados aos débito ainda não adimplidos, como é o caso dos autos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (Doc. 23, fls. 2-3):"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DÉBITO FISCAL. ICMS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES FIXADOS PELA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 435/2001. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADES DO CASO. TEMA 1.062/STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Complementar Distrital nº 435/2001, vigente à época do vencimento dos tributos (alterada posteriormente pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018) previa, em seu artigo 2º, que sobre os tributos vencidos incide a atualização monetária calculada pela variação mensal do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da AIL nº 2016.00.2.031555-3, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado por incompatibilidade com o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedessem o valor do índice de correção dos tributos federais (taxa SELIC), tendo sido conferida eficácia ex nunc à decisão, a partir de 14 de fevereiro de 2017. 3. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial decorreu da constatação de que a aplicação retroativa da decisão ocasionaria direito à repetição de indébitos, gerando insegurança jurídica, além de implicar redução da arrecadação pelo Ente Público e, por conseguinte, prejuízo à população do Distrito Federal. 4. Uma vez que a situação dos autos não se trata de repetição de valores pagos a maior, essa, sim, situação fática objeto da modulação operada na decisão da ação declaratória de inconstitucionalidade, afigura-se descabida a referida modulação de efeitos na espécie. 5. O c. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.062), fixou a tese de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. 6. Com a novel solução alcançada, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de que houve sucumbência mínima do Réu. 7. Remessa Necessária e Apelação da Autora conhecidas e providas. Apelação do Réu conhecida e não provida”. No RE (Doc. 26), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o DISTRITO FEDERAL alega que o acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso da parte autora para determinar que os créditos tributários referentes ao período de março de 2007 a abril de 2018 sejam atualizados pela taxa Selic, em detrimento do INPC acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conferiu tratamento privilegiado aos devedores contumazes e viola a isonomia (art. 150, II, da CF/1988), haja vista que os contribuintes que pagaram os tributos dentro do prazo tiveram seus débitos corrigidos de maneira mais gravosa (INPC + 1% de juros) e estão impedidos de pedir a restituição do indébito por força da modulação de efeitos empreendida nos autos da AIL nº 2016.00.2.031555-3, na qual o Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da utilização do INPC mais 1% de juros para fins de atualização dos créditos tributários. Alega que, diversamente do consignado no acórdão recorrido, a modulação temporal dos efeitos do julgamento proferido na arguição de inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3 não traz, em si, quaisquer ressalvas; tampouco distingue entre as situações dos débitos (pagos ou não), para o efeito de submetê-los ou não a tal modulação (Doc. 26, fl. 19). Aduz que não há sentido em permitir que a parte autora/recorrida tenha seus débitos calculados sob a Selic desde 2007, sendo que a ADI 0723122-68.2019.8.07.0000 foi expressa ao proibir essa retroatividade (Doc. 26, fl. 23), de modo que há de se entender que a base de cálculo dos débitos tributários vencidos, pagos ou não, devem considerar a incidência da Selic para a fixação de encargos moratórios a partir da edição da Lei Complementar nº 943/2018, porém não se pode cogitar que retroaja para atingir parcelas anteriores, mesmo que após o deferimento do pedido de parcelamento, e nem para viabilizar o recálculo de todo o valor do débito, na medida em que certamente ensejará distorções nos valores alcançados (Doc. 26, fl. 26). Argumenta, ainda, que a desconstituição dos lançamentos tributários efetuados desde 2007 viola a segurança jurídica e implica em renúncia pelo Ente Federado ao recebimento de seu crédito, nos termos do art. 14, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Doc. 26, fl. 34). Por fim, sustenta que a pretensão autoral está prescrita, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932. Em seguida, o RE foi admitido, e os autos, remetidos a esta SUPREMA CORTE (Doc. 34). É o relatório. Decido. A controvérsia relacionada à prescrição da pretensão autoral está situada no contexto normativo infraconstitucional, bem como demanda a análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Prescrição do crédito tributário. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Improcedência. AI-QO-RG 791.292. 6. Afronta ao princípio do devido processo legal, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371 (tema 660). 7. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1102042 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe. 27/6/2018). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660. DESPROVIMENTO. 1. A discussão referente à ocorrência de prescrição revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. In casu, para divergir da conclusão adotada pelo Juízo de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Majoração da verba honorária” (ARE 1163538 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe. 19/12/2019). Por outro lado, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada no art. 150, II, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. Quanto ao mais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia nos seguintes termos (Doc. 23, fl. 8): “Na r. sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para “declarar nulos os lançamentos tributários inscritos em dívida ativa de ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., referente à relação jurídico tributária do período de março de 2017 até abril de 2018, devendo ser refeita a atualização de tais dívidas com aplicação da taxa SELIC, nesse período” (ID 27012183 - pág. 6). No recurso voluntário da Autora (ID 27012198), essa sustenta, em suma, que a modulação de efeitos realizada pelo Conselho Especial deste eg. TJDFT, em sede do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido na AIL nº 2016.00.2.031555-3, visou somente a impedir a cobrança de repetição de indébito, ou seja, que tributos pagos a maior pelos contribuintes fossem contestados em ações judiciais, o que não se amolda ao caso dos autos, em que os créditos tributários ainda estão pendentes de execução. Assiste-lhe razão. No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar Distrital nº 435/2001, vigente à época do vencimento dos tributos (alterada posteriormente pela Lei Complementar Distrital nº 943/2018), previa, no artigo 2º, que sobre os tributos vencidos incide a atualização monetária calculada pela variação mensal do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Ressalte-se que o Conselho Especial deste eg. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado por incompatibilidade com o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedessem o valor do índice de correção dos tributos federais (taxa SELIC), tendo sido conferida eficácia ex nunc à decisão, a partir de 14 de fevereiro de 2017. […] Conforme dispõe o estatuto processual, a orientação do órgão especial deve ser observada pelos juízes e órgãos fracionários dos tribunais (artigo 927, inciso V, do CPC/15), o que poderia levar à conclusão de que a r. sentença decidiu corretamente ao concluir pela aplicação da modulação de efeitos na hipótese em tela. Contudo, o caso em exame trata de situação fática distinta daquela analisada por ocasião do julgamento da AIL nº 2016.00.2.031555-3 pelo Conselho Especial desta eg. Corte de Justiça, quando se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Isso porque a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial decorreu da constatação de que a aplicação retroativa da decisão ocasionaria direito à repetição de indébitos, gerando insegurança jurídica, além de implicar redução da arrecadação pelo ente público e, por conseguinte, prejuízo à população do Distrito Federal. […] No caso ora em exame, não se trata de repetição de valores pagos a maior pelo contribuinte, uma vez que resta claro nos autos que, embora os débitos tenham sido inscritos na dívida ativa, esses ainda não foram adimplidos, estando em fase de execução pelo Distrito Federal em diversos processos em trâmite neste eg. TJDFT, cujos números foram discriminados pela Autora nos autos. […] Ademais, em julgamento posterior ao deste eg. TJDFT, o c. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.062), fixou a tese de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”, o que corrobora o entendimento de que a atualização dos créditos tributários deve se limitar ao percentual estabelecido pela União para a mesma finalidade, no caso, a taxa SELIC”. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE que, nos autos do ARE 1216078 RG, de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, DJe. 26/09/2019, reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese ao Tema 1062 da repercussão geral: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Veja-se a ementa do referido paradigma: “EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. (STF - RE: 1447135 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/07/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/07/2023 PUBLIC 27/07/2023) Dentro desse contexto, a Requerente apresentou uma análise contábil para respaldar sua reivindicação, demonstrando que a aplicação da UPF-RO pelo Fisco Estadual resultou em valores superiores aos determinados pela União através da SELIC. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III - DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA CLOSS em desfavor do Estado de Rondônia, e o faço para determinar que seja aplicada à CDA n. 20170200017184 a taxa SELIC como índice de correção do crédito tributário, desde o fato gerador. Em consequência, confirmo a medida liminar concedida e declaro EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte requerente nos termos do Art. 85, §3º, inc. III do CPC. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de ente federado que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16. Como a condenação não ultrapassa 500 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, §3º, II, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitado em julgado e nada sendo pleiteado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 26 de junho de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2024, 10:54
Procedência26/06/2024, 10:54
Conclusão (para julgamento)17/06/2024, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão17/06/2024, 08:37
Decurso de Prazo11/06/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2024, 01:01
Publicação15/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA CLOSS ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006380-98.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de ação revisional. Diante da decisão proferida nos autos n. 7003984-51.2023.8.22.0009 que reconheceu a conexão entre entre os autos, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão em anexo. Decorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento em conjunto os autos n. 7005560-79.2023.8.22.0009; 7006356-70.2023.8.22.0009; 7006380-98.2023.8.22.0009; 7000995-38.2024.8.22.0009 e 7000547-65.2024.8.22.0009 para julgamento antecipado e/ou se for o caso saneamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 14 de maio de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 11:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente14/05/2024, 11:48
Conclusão (para julgamento)02/05/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))18/04/2024, 09:06
Decurso de Prazo13/04/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))04/04/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2024, 01:07
Publicação25/03/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7006380-98.2023.8.22.0009.
AUTOR: LUCIA CLOSS Advogado do(a)
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Prazo para manifestação parte
autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte
requerida: 10(dez) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2024, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2024, 01:16
Publicação28/02/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Processo: 7006380-98.2023.8.22.0009.
AUTOR: LUCIA CLOSS Advogado do(a)
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Pimenta Bueno, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2024, 15:14
Intimação27/02/2024, 15:14
Petição (Contestação)27/02/2024, 15:14
Documento (Certidão)21/02/2024, 10:32
Decurso de Prazo16/02/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)18/01/2024, 11:57
Publicação18/01/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA CLOSS ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 516.523,88(quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006380-98.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por LUCIA CLOSS em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Alega a parte autora em sua exordial que o auto de infração de n.º º 20170200017184, no valor de R$ 528.370,55, referente a supostos débitos de ICMS oriundos da pessoa jurídica CEREALISTA CAMILA LTDA ME. Argumenta que recentemente descobriu que encontra-se na condição de corresponsável pela dívida mesmo ser ter sido intimada sobre o débito e sobre a causa da inclusão na condição de corresponsável. Argumenta que a dívida foi atualizada com base em índices e encargos moratórios já declarados ilegais e inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visto serem superiores à taxa Selic, contrariando precedentes do STF, alegando serem indevidos, ilíquidos e superiores aos parâmetros já fixados. Deste modo, por entender ilegal a taxa em discussão, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no auto de infração n.º 20170200017184. Juntou documentos em sua inicial. Diante das alegações apresentadas pelo requerente, passo a analisar a questão. Pugna a parte autora pelo deferimento da tutela de urgência, para que suspensão a exigibilidade do montante devido e da consequente suspensão da execução fiscal 7002631-78.2020.8.22.0009 até liquidação dos valores porventura cobrados. Pois bem. Concedo a justiça gratuita requerida. Passo a análise do pedido liminar. Inicialmente, é importante ressaltar que o direito à revisão de juros tributários decorre do princípio constitucional da legalidade, que estabelece que ninguém será obrigado a pagar tributo além do devido. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A requerente sustenta que os juros incidentes sobre o débito tributário foram calculados de forma excessiva, em desacordo com os julgados dos tribunais superiores, o que teria gerado um ônus financeiro desproporcional. Nesse sentido, é fundamental observar que o Poder Judiciário tem reconhecido a possibilidade de revisão de juros tributários quando houver ilegalidade ou abusividade na sua aplicação. No entanto, a revisão de juros tributários deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração a legislação tributária aplicável, a jurisprudência consolidada e os elementos fáticos e probatórios apresentados pelas partes. Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris, porquanto os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da veracidade da situação arguida e da existência do direito vindicado, qual seja, a ilegalidade da taxa de atualização constante no auto de infração n.º 20170200017184. O perigo na demora é patente, pois a existência de débito em aberto, ainda que indevido, ensejará a suspensão e perda da benesse tributária, gerando prejuízos à parte autora, até o possível reconhecimento de seu direito por sentença. Ademais, verifica-se o fato de que a apreciação da liminar se funda em cognição sumária, que não prevalecerá ao reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a instrução, caso em que poderá em qualquer tempo ser revogada, sendo conhecidos os efeitos do protesto do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito. Entendo justificável a concessão da medida liminar, pois presentes probabilidade do direito e o perigo de dano. Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e, por consequência, DETERMINO que o ESTADO DE RONDÔNIA para que providencie a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no auto de infração n.º 20170200017184, a qual atualizada perfaz de R$ 528.370,55, com a consequente suspensão da execução fiscal nº 7002631-78.2020.822.0009. Junte-se cópia da presente decisão no feito n. 7002631-78.2020.822.0009. Deixo de designar a audiência de conciliação, com fulcro no artigo 334, inciso II, do CPC. Entretanto, caso o requerido manifeste na contestação o interesse na realização do ato, será reanalisado o pedido. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal, nos termos do artigo 183, do CPC. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (artigo 350, do CPC). Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, 17 de janeiro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2024, 09:59
Antecipação de tutela17/01/2024, 09:59
Gratuidade da Justiça17/01/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)28/12/2023, 21:51
Distribuição (dependência; dependência)28/12/2023, 21:51