Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7053953-59.2023.8.22.0001 ESPÓLIOS: TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO, MARCELLO FONTENELE BORIS FROTA, MAURO ROBERTO DA SILVA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, proposta por MARCELLO FONTENELE BORIS FROTA e outros em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Consta nos autos que os autores são servidores públicos estaduais, e tiveram o pagamento do auxílio-transporte suspenso em razão de seus afastamentos para o exercício de mandato classista. Requerem a condenação da parte requerida na obrigação de restabelecer o referido auxílio em seus contracheques, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos. Em sede de contestação, o Estado de Rondônia alega que o auxílio-transporte ostenta caráter indenizatório (pro labore faciendo), sendo devido tão somente enquanto o servidor estiver no efetivo exercício de suas funções, não sendo o caso em análise, uma vez que as partes encontram-se licenciadas de suas funções para o exercício de mandato classista. É o necessário. Decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). A questão controvertida nos autos consiste em aferir se os servidores licenciados para o exercício de mandato classista possuem direito ao recebimento do auxílio-transporte. O auxílio-transporte possui natureza indenizatória e encontra-se previsto na Lei Complementar n. 68/1992: O auxílio-transporte é uma espécie de benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e encontra-se previsto na Lei Complementar n. 68/92: Art. 71. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. (...) Art. 84. O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento. (...) Na espécie, ora em questão, a referida verba é meramente indenizatória, não se incorporando à remuneração, dependendo para o seu pagamento de efetivo exercício da função. Estando o(a) servidor(a) afastado(a) de seu cargo em decorrência da licença para exercer mandato classista, não há que se falar em exercício das atividades inerentes ao cargo, não sendo devido, portanto, o direito à percepção da indenização de transporte. Aliás, este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. LICENÇA PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADO CLASSISTA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. VEDAÇÃO. RESOLUÇÕES LEGISLATIVAS NºS. 652/2012 E 308/2012. DESPROVIMENTO. 1. O licenciamento do servidor para cumprimento de mandato classista afasta o direito à percepção de auxílio-alimentação e vale transporte, os quais, por possuírem caráter indenizatório, são devidos somente a quem efetivamente exerça cargo público, vedado o pagamento àquele que se encontre na inatividade ou afastado de suas funções, nos termos das Resoluções Legislativas nº 652/2012 e 308/2012. Precedentes. 2. A opção pelo mandado de segurança requer prévia demonstração da liquidez e certeza do direito vindicado, pelo que não prospera, nessa via angusta, a alegação de que a Resolução Legislativa nº 652/2012, estaria em conflito com a Lei Estadual nº 6.107/1994, não só porque o hipotético conflito de normas, acaso existente, não se traduziria em direito líquido e certo do recorrente, mas também porque o dispositivo invocado da aludida Lei Estadual, o seu art. 170, não regula a concessão dos benefícios buscados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 55406 MA 2017/0246834-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. MANDATO CLASSISTA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. PRECEDENTE. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou o pleito mandamental de pagamento do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação a servidores estaduais que estão afastados para o desempenho de mandato classista. 2. A legislação local veda a percepção das perseguidas indenizações de auxílio-transporte e de auxílio-alimentação na hipótese de mandato classista, como se depreende da leitura da Lei Estadual n. 6.248/1998 (transporte) e da Lei Estadual n. 7.524/1991 (alimentação), assim como do regimento interno do órgão de origem dos servidores. 3. Em não havendo previsão legal para o pagamento, deve ser considerada a regra geral de que as indenizações somente são devidas no caso do efetivo exercício do cargo no órgão de origem, não sendo possível a sua percepção no afastamento para o desempenho de mandato classista. Precedente: AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10.5.2010. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 43981 SP 2013/0340122-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013) Assim, ao servidor que encontra-se afastado de suas funções, em razão da licença para o desempenho de mandato classista, não assiste o direito ao recebimento das verbas atribuídas antes da licença. Cumpre lembrar, ainda, que a Administração Pública está adstrita aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência e Economicidade da gestão pública, não podendo albergar situações irregulares de remuneração de servidores públicos, inclusive podendo rever atos ilegais a qualquer tempo, com base no seu Poder de Autotutela (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, p. 190-199). DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se as partes. Porto Velho, sexta-feira, 1 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho