Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DUANNY RODRIGUES PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME, CNPJ nº 84556612000155, AVENIDA CASTELO BRANCO 22120, - DE 20002 A 20370 - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-070 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JENIFHER CRISTIELLY DOS SANTOS ALVES, OAB nº RO5845
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012709-35.2023.8.22.0007 Anulação de Débito Fiscal, Anulação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Vistos Relatório dispensado. DECIDO
Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória com pedido liminar, tendo por fundamento as normas reguladoras dos atos administrativos e a Lei Municipal nº 3.328/PM/2014 (Código Ambiental de Cacoal) e visando a nulidade do Processo Administrativo n.º 2976/2021 - Auto de Infração n.º 558 que julgou procedente a ação fiscal para declarar devida a importância de 100 (cem) UFC em que a parte autora foi autuada. Auto de Infração n.º 558/2021: A empresa acima qualificada causou embaraço ao agente fiscal quando no desempenho de suas atribuições, utilizando-se de ofensa e intimidação, quando em diligência para entregar decisão de julgamento referente ao proc. nº 6604/2015. Sendo o responsável Geraldo Soares Rodrigues. CPF. 639.426.312-53. Análise de tutela foi postergada para após prestações de informações pela administração pública requerida. A parte autora pugna para que o processo administrativo seja julgado nulo, para tanto, alega que não foi observado do devido processo legal. Alega também a atipicidade da conduta imputada e ausência de materialidade. Alternativamente, requer a substituição da penalidade. Em sede de contestação, a parte ré, requereu a total improcedência da ação por considerar que não houve ilegalidade em seus atos. Pois bem, vejamos. O art. 2º da Constituição Federal prevê a independência entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Em outras palavras, o Poder Judiciário somente pode interferir nas decisões administrativas quando constatada ilegalidade. Cumpre salientar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual estabelece os limites da atuação administrativa que deve respeitar o disposto em Lei. Segundo tal princípio, a Administração Pública somente pode fazer o que a lei permite, conforme se depreende do art. 37, da CF. A hipótese dos autos diz respeito ao reconhecimento da nulidade de processo administrativo e aplicação de sanção, questão já discutida pela administração pública do Município de Cacoal no processo administrativo n° 2976/2021, datado em 26 de outubro de 2022, juntado ao ID 96495913, em que já houve inclusive recurso.. Nesse caso, não cabe a análise do mérito do ato administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas apenas a legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei, ou seja, só podendo aferir a sua legalidade. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade". (Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 811). Trata-se, portanto, de uma consequência do princípio da separação dos poderes, não podendo o Judiciário adentrar na análise dos motivos que levaram a decisão pela autoridade administrativa, pois estes constituem o mérito do ato administrativo. Incumbe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do procedimento, não se verificando quaisquer das irregularidades apontadas na exordial. O controle judicial do ato administrativo impugnado se restringe à sua legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes, conforme leciona Hely Lopes Meirelles: O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. A parte autora alega ter requerido produção de provas, mas em análise do ID 96492928 não se verifica tal requerimento, sendo seu ônus fazer requerimento e justificá-lo. Nesse sentido é o disposto no artigo 148, do Código Ambiental Municipal – Lei nº 3.328/PMC/14: Art. 148. O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar: I - autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem. Desse modo, não vislumbro ilegalidade na conduta da Administração Pública, visto que o processo administrativo correu regularmente, não sendo hipótese de nulidade dos atos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCON - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE MULTA - 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AFASTADA - 2. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE CARÁTER VINCULADO E NÃO DISCRICIONÁRIO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO - COMPROVADA A MATERIALIDADE DOS FATOS E PENA PREVISTA PARA O TIPO DE INFRAÇÃO COMETIDA - 3. MULTAS DEVIDAMENTE MOTIVADAS E EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NAS LEGISLAÇÕES VIOLADAS - VALORES QUE RESPEITARAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ESCOPO DA PENALIDADE DE COIBIR A REINCIDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Apelante, ao contrário do que afirma o recorrido, deu atenção ao chamado princípio da dialeticidade, na medida em que trouxe ao segundo grau os motivos pelos quais impugna as razões de decidir postas no decisum. 2. Ao Poder Judiciário não cabe a análise do mérito do ato administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas apenas a legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei, ou seja, só podendo aferir a sua legalidade.
Trata-se de uma consequência do princípio da separação dos poderes, não podendo o Judiciário, adentrar na análise dos motivos que levaram à imposição da multa pela autoridade administrativa, pois estes constituem o mérito do ato administrativo. 3. Não havendo qualquer ilegalidade nas decisões administrativas que impuseram as multas à Apelante, as quais foram satisfatória e suficientemente fundamentadas, com a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há motivos para considerar tais decisões nulas. (TJ-PR - AC: 7501100 PR 0750110-0, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 684) Destarte, tendo o processo administrativo corrido regularmente, observado os princípios caros a administração (art. 37 da CF), legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, este juízo não considera ser o caso de anular Processo Administrativo n.º 2976/2021 - Auto de Infração n.º 558. Sendo assim, por não vislumbrar ato ilícito cometido pelo requerido, os pedidos autorais não devem ser acolhidos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por DUANNY RODRIGUES PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em face de MUNICÍPIO DE CACOAL. DECLARO RESOLVIDO o mérito (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 26 de fevereiro de 2024 Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto