Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7016863-96.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: SAGNA MARIA DO NASCIMENTO, ENEIDE ELIAS ELLER, MARIA DAS DORES MOURA PORTO DA SILVA, JOANA ROSA DE SOUZA, MARGARETE MUNDT MECHALCZUK, SONIA SIMONETTO FERREIRA, GLEIDIS HUPP SILVA, MARIA DO CARMO FERMAN LEMOS, ANDREA MOMENTE, ERICA BONFANTE SIMOES ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por SAGNA MARIA DO NASCIMENTO, ENEIDE ELIAS ELLER, MARIA DAS DORES MOURA PORTO DA SILVA, JOANA ROSA DE SOUZA, MARGARETE MUNDT MECHALCZUK, SONIA SIMONETTO FERREIRA, GLEIDIS HUPP SILVA, MARIA DO CARMO FERMAN LEMOS, ANDREA MOMENTE, ERICA BONFANTE SIMOES em desfavor de MUNICIPIO DE CACOAL onde a parte exequente objetiva efetivar comando sentencial para recebimento do crédito determinado em sentença. Considerando a divergência, os autos foram encaminhados para contadoria judicial para confecção dos cálculos. Intimados, as partes anuíram aos cálculos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Passo seguinte, considerando a concordância das partes do cálculo da contadoria judicial, inexistindo qualquer outra questão a ser analisada, homologo os cálculos apresentados ao ID. 132278943. DEFIRO a expedição do Precatório para pagamento do importe executado, atualizado até 02/2026. DEFIRO A ANOTAÇÃO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS no percentual de 30%, conforme contrato de honorários ou termo de autorização acostados ao ID. 129839871 ao ID. 129839886. DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VIA PRECATÓRIO O advogado dos exequentes postulou o pagamento dos honorários de sucumbência via RPV, considerando o valor individualizado de cada exequente. O Município de Cacoal, por outro lado, requereu que fosse observado o teto do RPV conforme legislação municipal. De início, ressalte-se que a matéria debatida não se confunde com o decidido no RE-RG568.645 (Tema 148 do STF), que se limita ao fracionamento do valor principal da execução em litisconsórcio facultativo, permitindo individualização dos créditos para cada litisconsorte para fins de pagamento por RPV ou precatório. O STF, no RE-RG564.132 (tema 18), firmou entendimento de que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar, devendo ser satisfeitos mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), observando-se a titularidade do crédito e o teto legal para pagamento por RPV. Contudo, a jurisprudência da Corte assenta ser vedado o fracionamento do crédito dos honorários advocatícios quando pertencente a um único advogado, mesmo em litisconsórcio, sob pena de afronta ao art.100, §8º, da Constituição Federal. Nesse sentido: O recurso merece prosperar. Inicialmente, ressalto que a hipótese dos autos não se confunde com a matéria debatida no RE-RG 568.645 (tema 148), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 13.11.2014. O tema 148 da sistemática da repercussão geral cuida da possibilidade de individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública. No julgamento do paradigma acima aludido, o Supremo Tribunal Federal assentou que: “A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados”. Todavia, o julgamento não adentra a minúcia do fracionamento de honorários devidos a um mesmo advogado, proporcionais ao crédito de cada um dos credores individuais. Nesse contexto, ressalto que o Plenário do STF firmou orientação no sentido de que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. A repercussão geral da matéria foi reconhecida no julgamento do RE-RG 564.132, tema 18 da sistemática da repercussão geral, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”. (RE 564.132, Rel. Ministro Eros Grau, Red. do acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Com efeito, deve-se considerar a titularidade dos créditos para seu enquadramento no limite da requisição de pequeno valor, em caso de execução contra a Fazenda Pública. Na espécie, verifico que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte, que se firmou no sentindo de ser impossível o fracionamento do crédito de honorários, titularizados por um único advogado, em diversas execuções, uma vez que isso configuraria burla à sistemática dos precatórios. Dessa forma, admitir a repartição dos honorários, nesses casos, implicaria ofensa à regra do artigo 100, § 8º, do texto constitucional. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Ação promovida em litisconsórcio facultativo. Honorários advocatícios. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Artigo 100, § 8º, da CF. Violação. Ocorrência. Precedentes. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento”. (RE-AgR 1.038.035, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9.3.2018) “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Execução de sentença. Precatório. Honorários Advocatícios. Crédito único. Fracionamento. Impossibilidade. Art. 100, §8º, da Constituição da República/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 913.542, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.9.2017) No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.181.103, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 7.2.2019; e RE 1.041.293, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12.12.2018.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, determinar a execução dos honorários advocatícios em crédito único. Ficam invertidos os honorários sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2019. Processo RE 1024589, Relator(a): “GILMAR MENDES”, dec. monocrática, julgado em 12-02-2019, “dados da publicação”. EMENTA Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. 1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019) No caso em apreço, verifica-se que os honorários sucumbenciais correspondem a crédito titularizado por um único advogado, tendo ultrapassado o limite legal para expedição de RPV, razão pela qual o pagamento deve ser efetuado mediante precatório, vedando-se o fracionamento por litisconsorte. Das retenções de imposto de renda, contribuição previdenciária e outros tributos referente ao crédito principal A Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. As verbas ora executadas têm natureza salarial, decorrente da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, e que compõem a remuneração dos beneficiários, incorrendo em acréscimo patrimonial tributável. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de adicional de insalubridade, independentemente do atraso no pagamento, ainda que pagas em sentença, pois tais verbas têm caráter remuneratório, o que importa em acréscimo patrimonial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] Com efeito, a decisão embargada não se manifestou sobre a incidência de Imposto de Renda sobre o adicional de insalubridade reconhecido judicialmente, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo a análise do referido ponto. Assiste razão ao embargante. É que esta Corte entende que incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de adicional de insalubridade, ante seu caráter remuneratório, o que importa em acréscimo patrimonial, não importando se tal verba foi reconhecida apenas Judicialmente e, portanto, com atraso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de reconhecer a incidência de Imposto de Renda sobre o adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação, excluindo da decisão embargada as referências à contribuição previdenciária e à multa processual prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/2015. (STJ - EDcl no AREsp: 1372919 SP 2018/0254161-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/05/2019) A incidência de imposto de renda sobre verbas salariais pagas com atraso deve observar o princípio da periodicidade mensal, sendo indevida a tributação sobre o valor total em parcela única, o que autoriza a restituição proporcional. Desta forma, não há dúvidas que os créditos do precatório principal expedido nestes autos, por ter natureza evidentemente remuneratória, são passíveis de dedução de imposto de renda, o que deve ser observado pelo setor de processamento de precatórios. Em que pese o caráter salarial da verba, o STF decidiu que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade": Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) Da tributação dos honorários de sucumbência No tocante aos honorários de sucumbência, infere-se que também deverá ser descontado o imposto de renda. O art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que, “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Os honorários fixados por decisão judicial decorrem do serviço prestado profissional no processo, sendo assim fixados pelo art. 85º do CPC, levando-se em conta o zelo e a presteza no exercício de sua atividade profissional, evidenciando-se, portanto, a natureza remuneratória/salarial da verba. Nos termos do art. 46, §1º, inciso II da Lei n. 8541/92 (Lei do imposto de Renda), os créditos decorrentes de decisão judicial serão retidos na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, compreendendo-se nesta disposição os honorários de sucumbência (art. 85, §2º do CPC). A propósito, este é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, que destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.836.855/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Da tributação dos honorários contratuais Por fim, quanto aos honorários contratuais, não é devido a sua retenção na fonte por ausência de previsão legal, sendo dever do beneficiário do crédito, portanto o patrono, recolher os tributos devidos quando do recebimento, não se enquadrando a verba contratual nas disposições do art. 46, §1º, II da Lei n. 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) Portanto, a responsabilidade de recolhimento do imposto de renda recai sobre a pessoa do beneficiário do crédito.
Ante o exposto, concluo que: a) Serão devidos imposto de renda quanto às verbas do precatório principal (adicional de insalubridade), em razão da natureza remuneratória/salarial do crédito; Nos termos da jurisprudência do STF, não incidirá previdência sobre o valor principal. b) Será devido imposto de renda sobre os honorários de sucumbência. c) Não incidirá imposto de renda na fonte quanto aos honorários CONTRATUAIS, por ausência de previsão legal, haja vista não se enquadrarem nas disposições do art. 46, §1º, II da Lei n. 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). À CPE: 1. Expeça(m)-se a(s) o(s) precatório(s) para pagamento do crédito, nos termos acima; 2. Se faltarem dados ou documentos para expedição, deverá o exequente ser intimado para providenciar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. As partes deverão ser intimadas acerca da expedição do precatório, para serem cientificadas dos valores, retenções e beneficiários, no prazo de 05 dias. 4. Decorrido o prazo do item anterior (item 3), encaminhe-se o precatório ao COGESP e os autos ao arquivo. 4.1. Em caso de divergência, venham conclusos. 5. Com a notícia do pagamento, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do adimplemento da obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 6. Cumprida todas as disposições acima, tornem os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal/RO, 9 de abril de 2026. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito