Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7014637-21.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADO: ADRIANA BULK EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Examinando o os autos, verifico que as partes celebraram acordo (ID 100427290). Pois bem. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, HOMOLOGO POR SENTENÇA, nos termos dos arts. 2º, da Lei 9099/95, e 840, do Código Civil (Lei 10.406/2002) o acordo entabulado pelas partes (ID 100427290), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Por conseguinte e com fulcro nos arts. 51, caput e inciso II, Lei 9.099/95, 487, III, b, CPC (Lei 13.105/2015), JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Cacoal - RO, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE. Dados para cumprimento:
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 3207 A 3469 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-651 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADO: ADRIANA BULK, RUA ALEXANDRIA 883 JARDIM ITÁLIA III - 76960-196 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto:Prestação de Serviços