Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica
SENTENÇA
Processo: 7008867-15.2017.8.22.0021.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7003A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A
EXECUTADO: GELVA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Títulos de Crédito, Dação em Pagamento, Cheque
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela MARIA CRISTINA THOMAS - EPP contra GELVA APARECIDA DE SOUZA. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, com supedâneo no art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, posteriormente remetido ao arquivo ID 19108763. Transcorrido o prazo prescricional, intimado, o exequente não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Nessa linha de raciocínio, oportuno mencionar o enunciado da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em se tratando de instrumento particular de confissão de dívida, prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil de 2002, conforme jurisprudência do STJ. Logo, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória do credor, já que os autos foram arquivados, nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC c/c com art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil de 2002, permanecendo assim por 5 (cinco) anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Registros e publicações automáticos pelo sistema. Intime-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, sexta-feira, 11 de abril de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito