Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
DECISÃO
Processo: 7043022-02.2020.8.22.0001.
EMBARGADO: ALEKSANDRO BANDEIRA DA SILVA e outros Advogados do(a)
APELANTE: HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA - RO9003-A, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712-A EMBARGANTE/EMBARGADO:: ALEKSANDRO BANDEIRA DA SILVA e outros Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA DE MORAES PANTALEAO DUDA - AL17650, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701, THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700 Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA DE MORAES PANTALEAO DUDA - AL17650, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA - RO9003-A, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712-A DECISÃO
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Relator originário: Des. ISAIAS FONSECA MORAES Relator: Des. KIYOCHI MORI EMBARGANTE/
Vistos.
Trata-se de pedido de destaque formulado por ROBERTO MEDEIROS BARBOSA, com fundamento no art. 8º, II, da Resolução CNJ n. 591/2024 e no art. 1º, §§ 1º e 4º, da Resolução TJRO n. 351/2025, para retirada do feito da pauta de julgamento virtual para julgamento em sessão presencial. No caso em exame, o feito encontra-se em fase de apreciação de Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada destinado precipuamente à integração do julgado, nos estritos limites delineados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, consoante se extrai do rol previsto no art. 937 do Código de Processo Civil não contempla sustentação oral em sede de embargos declaratórios, inexistindo, portanto, limitação ao exercício de prerrogativa processual da parte em decorrência da manutenção do julgamento em ambiente eletrônico. Ademais, o requerente não indicou qualquer circunstância excepcional apta a evidenciar prejuízo concreto decorrente da apreciação virtual do recurso, limitando-se a formular pedido genérico de destaque, sem demonstrar a existência de questão fática ou jurídica que recomende, por sua complexidade ou especificidade, a submissão do feito ao julgamento presencial. Nessa perspectiva, ausentes elementos que justifiquem o afastamento da sistemática de julgamento virtual, cuja finalidade consiste em conferir maior racionalidade, celeridade e eficiência à atividade jurisdicional, não há razão para acolher a pretensão deduzida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque formulado, mantendo-se o julgamento do presente recurso na sessão virtual. Intimem-se. Porto Velho, 11 de junho de 2026 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR