Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: J. H. S. L. representado(a) por S. H. S. A e outro(a) Advogado(a): Adelyne Morena Camargo Machado Martins (OAB/RO 7546) Advogado(a): Henrique Oliveira Junqueira (OAB/RO 4214) Apelado(a): Unimed Porto Velho – Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado(a): Georgia Eduarda Fernandes Rodrigues (OAB/RO 13138) Advogado(a): Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado(a): Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 10/02/2026 DECISÃO:"RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS, CONSIDERANDO QUE O RELATOR FIXA O VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) POR DANOS ESTÉTICOS E R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR DANOS MORAIS, A CADA UM DOS AUTORES, SENDO ACOMPANHADO PELO DES. TORRES FERREIRA, E QUE A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DES. KIYOCHI MORI FIXA O VALOR DE R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PELOS DANOS ESTÉTICOS E R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS, A CADA UM DOS AUTORES, APLICA-SE O DISPOSTO NO §1ª, ART. 264 DO RIT/TJRO, FIXANDO O VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO PARA CADA UM DOS AUTORES EM: POR DANOS ESTÉTICOS O VALOR DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) E POR DANOS MORAIS O VALOR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS)." Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC. RECÉM-NASCIDO. UTI NEONATAL. PROCEDIMENTO DE AQUECIMENTO. USO DE BOLSAS DE SORO AQUECIDAS ("RABO QUENTE"). PRÁTICA OFF-LABEL. AUSÊNCIA DE MANTA TÉRMICA. FALHA NA INFRAESTRUTURA. QUEIMADURA DE 3º GRAU. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERÍCIA. ACIDENTE DE CONSUMO. DANO ESTÉTICO PERMANENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL REFLEXO (RICOCHETE). GENITORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos e morais. O caso versa sobre queimadura de 3º grau sofrida por recém-nascido em UTI Neonatal, causada por frascos de soro aquecidos utilizados como método alternativo à manta térmica, que não estava disponível no momento da admissão. A sentença de origem classificou a conduta como "medida heroica" para salvar a vida do menor, afastando o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir: (i) se a responsabilidade do hospital por falha na infraestrutura e equipamentos é objetiva; (ii) se a ausência de manta térmica e o uso de método de aquecimento de alto risco configuram defeito na prestação do serviço; (iii) se a queimadura de 3º grau e as cicatrizes permanentes geram danos estéticos e morais ao menor e aos genitores; e (iv) o quantum adequado para a reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições hospitalares respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços e à precariedade de sua infraestrutura (Art. 14, CDC). A ausência de manta térmica, equipamento padrão para UTI Neonatal, e a utilização de método improvisado e off-label que causou lesão grave (queimadura de 3º grau) configuram acidente de consumo. O dever de preservar a vida não exclui a responsabilidade pela falha instrumental que resultou em sequela física evitável. O dano estético é caracterizado pela cicatriz hipertrófica permanente e extensa no dorso do menor, atestada pelo laudo pericial. O dano moral do menor é in re ipsa, ante o sofrimento físico intenso e prolongado (18 meses de tratamento). Os genitores fazem jus ao dano moral reflexo (ricochete) pelo abalo psicológico e trauma assistencial de acompanhar o calvário do filho recém-nascido lesionado gravemente sob custódia hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e condenar a ré. Tese de julgamento: A responsabilidade dos hospitais pelo funcionamento de seus equipamentos e pela segurança das instalações é objetiva, não se exigindo a prova de culpa da equipe médica para atrair o dever de indenizar danos decorrentes de falha estrutural. A inexistência de equipamentos básicos regulamentados (manta térmica) em unidades de terapia intensiva configura defeito do serviço, não podendo a alegação de "medida heroica" afastar a responsabilidade por acidentes de consumo decorrentes do uso de métodos improvisados de alto risco. É devida a cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387, STJ), bem como o reconhecimento do dano moral reflexo aos genitores em casos de lesões graves e permanentes causadas a filhos impúberes por falha na prestação de serviço hospitalar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 32 de 25/06/2026 7016397-28.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7016397-28.2020.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível