Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010662-07.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 Polo Passivo:
EXECUTADOS: REGINALDO LEITE PEREIRA, RUA MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN 1956, - DE 1887/1888 A 2147/2148 NOVA BRASÍLIA - 76908-374 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DILA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, RUA SENA MADUREIRA 3600, - DE 3380/3381 AO FIM JORGE TEIXEIRA - 76912-675 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADALBERTO ROGERIO ROSSI BRAVO, RUA SENA MADUREIRA 3600, - DE 3380/3381 AO FIM JORGE TEIXEIRA - 76912-675 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO (Id. 133848530) O exequente postulou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado. Com relação a adoção meios executivos atípicos, no julgamento do tema repetitivo 1137 o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Sabendo-se da excepcionalidade da medida, é de se ressaltar que, no caso dos autos, não há qualquer indício de ocultação de bens nem de tentativa deliberada de frustrar a execução. Ademais, o pedido formulado não apresenta nenhum fundamento relativo ao efeito prático das medidas pleiteadas que justifique sua adoção, tratando, pois, de pedido formulado de maneira genérica. Deve-se asseverar que tratando de medida gravosa que impacta diretamente no direito fundamental e Constitucional de ir e vir, não basta o mero apontamento da possibilidade sua adoção, devendo ser devidamente justificada sua necessidade e o possível resultado prático para o fim pretendido, em respeito e acatamento aos princípios da efetividade, proporcionalidade e razoabilidade. Sendo certo ainda que um dos princípios que rege a execução e, por conseguinte, o cumprimento de sentença, é o da utilidade, o processo de execução e os atos dele decorrentes apenas se justificam se o exequente obtém alguma vantagem a qual tem direito a fim de que a execução, de fato, lhe seja útil, não se permitindo a transformação do processo executivo em mero instrumento de castigo ou sacrifício do devedor, não sendo admissível sua utilização apenas para prejudicar o devedor e impor-lhe restrições que em nada auxiliam à execução. Quanto a impossibilidade da adoção das medidas sem a demonstração de sua efetividade, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INEFICÁCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. [...].IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.V. TESE DE JULGAMENTO: A suspensão da CNH como medida coercitiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, deve demonstrar efetividade concreta para a satisfação do crédito executado, sob pena de configurar sanção desproporcional e ineficaz. Medidas executivas atípicas aplicadas por período prolongado sem eficácia comprovada devem ser revogadas, por destoarem da finalidade executiva e da razoabilidade exigida para sua manutenção. A adoção de medidas coercitivas atípicas deve observar a proporcionalidade, a adequação e a efetividade, não se prestando à punição do devedor, mas sim à satisfação do crédito exequendo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1752004/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1805273/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJDFT, AI 0723251-97.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 31.07.2024; TJMG, AI 4025631-98.2020.8.13.0000, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 26.11.2024; TJRO, AI 0804278-22.2023.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 10.08.2023; TJRO, AI 0807245-40.2023.8.22.0000, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 26.09.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0819891-48.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 29/07/2025) Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: indefiro o pedido de suspensão da CNH do devedor e de seu passaporte. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, consignando-se que o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC teve início em 22/05/2024, quando o exequente teve ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (Id. 106181017), encerrando-se em 22/05/2025, passando a fluir, a partir de 26/05/2025, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Ji-Paraná, 19 de maio de 2026. Silvio Viana Juiz de Direito