G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME
Reu
GIROACRE LTDA - ME
Reu
GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME
Reu
JANDER MACHADO AZEVEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA MICHELE ESBER SERRATE
OAB/RO 3875·CPF·Representa: Autor
RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO
OAB/RO 4705·CPF·Representa: Autor
CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA
OAB/RO 3846·CPF·Representa: Autor
ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR
OAB/RO 5993·CPF·Representa: Autor
VANESSA MICHELE ESBER SERRATE
OAB/RO 3875·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:18
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:16
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:16
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:12
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:12
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:12
Publicação
18/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE, OAB nº RO3875, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846
EXECUTADOS: PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO, GIROACRE LTDA - ME, GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, JANDER MACHADO AZEVEDO, G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 139.704,02 Data da distribuição: 27/04/2011 DECISÃO Considerando a informação identificada pelo ID 129028989, determino a suspensão da ação em curso até que haja decisão definitiva sobre o referido incidente (autos n. 7061221-96.2025.8.22.0001). Após o julgamento do incidente, a CPE deverá proceder com o traslado da cópia da decisão do processo para os presentes autos. Porto Velho, 17 de novembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0007366-21.2011.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE, OAB nº RO3875, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846
EXECUTADOS: PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO, GIROACRE LTDA - ME, GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, JANDER MACHADO AZEVEDO, G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 139.704,02 Data da distribuição: 27/04/2011 DECISÃO Considerando a informação identificada pelo ID 129028989, determino a suspensão da ação em curso até que haja decisão definitiva sobre o referido incidente (autos n. 7061221-96.2025.8.22.0001). Após o julgamento do incidente, a CPE deverá proceder com o traslado da cópia da decisão do processo para os presentes autos. Porto Velho, 17 de novembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0007366-21.2011.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/11/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 11:48
Documento (Certidão)
14/11/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:57
Publicação
03/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0007366-21.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA - RO3846, RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE - RO3875
EXECUTADO: G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:10
Execução frustrada
10/10/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 07:12
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:53
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:58
Publicação
05/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE, OAB nº RO3875, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846
EXECUTADOS: PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO, GIROACRE LTDA - ME, GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, JANDER MACHADO AZEVEDO, G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 139.704,02 Data da distribuição: 27/04/2011 DESPACHO Não vislumbro nos autos informação de que a parte exequente interpôs o referido agravo no prazo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0007366-21.2011.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco), requerer o que entender de direito e dar andamento ao processo, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção. Outrossim, considerando a petição de ID 122585813, esclareça à CPE quanto ao ofício mencionado, eis que o desbloqueio foi realizado diretamente no sistema SISBAJUD. Porto Velho, 4 de setembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:14
Mero expediente
04/09/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 06:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:48
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:57
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:08
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:05
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:02
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:10
Publicação
04/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME, RUA MIGUEL CHAKIAN 318 ROQUE - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE, OAB nº RO3875, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846
EXECUTADOS: PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO, CPF nº 91161959220, MARIO QUINTANA 4616, CASA PARK ALPHAVILLE - 76821-474 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GIROACRE LTDA - ME, CNPJ nº 10950025000100, GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 17402155000157, JANDER MACHADO AZEVEDO, CPF nº 51911884204, RUA ALVARO DANTAS PARAGUASSÚ 4112 CONJ. SANTO ANTONIO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME, CNPJ nº 03237960000168, RUA ALVARO D. PARAGUASSU, 50 - CONJ STO ANTONIO, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 DECISÃO No presente caso a parte exequente requer a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do Passaporte dos executados, a suspensão dos telefones móveis e fixos dos Executados, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito e débito e suspensão de talões de cheques e demais créditos conferidos aos executados, tendo em vista que todas as medidas convencionais de localização de bens livres e desembaraçados restaram infrutíferas. A tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens dos executados ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa dos executados, e não o seu patrimônio, além de notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Da mesma forma ocorre com a suspensão/apreensão do passaporte dos executados, medida que se presta apenas a restringir a locomoção, não garantindo que o débito será quitado por essas razões. Já com referência ao bloqueio de cartões de crédito e débito, tal medida coercitiva talvez seria adequada, caso em que fosse demonstrado que os devedores, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, o que não se configura nos autos. Já o bloqueio de cartões de crédito, talões de cheque e linhas telefônicas também são medidas que exorbitam os propósitos da justiça, não sendo razoáveis e proporcionais ao caso concreto. Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar ausência de fundamentação. Não ocorrência. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875- 23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020. (Grifos próprios). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Atos executórios. Art. 139, IV, CPC/15. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Caráter punitivo que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. Descabimento. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803774-55.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020. (Grifos próprios). Agravo de Instrumento. Execução. Suspensão de CNPJ. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804173-84.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 13/01/2021. (Grifos próprios). A atividade do juízo deve ser subsidiária e não substitutiva à das partes, assim, o pedido de oficiar órgãos públicos e empresas para que forneçam informações sobre os bens em nome do executado não se coaduna com a atuação subsidiária uma vez o risco do juízo estar agindo com parcialidade, ao contrário do que é estipulado pelos princípios processuais. Por todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0007366-21.2011.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial indefiro os pedidos formulados, devendo a parte exequente, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Serve o presente como CARTA/AR/MANDADO/OFÍCIO/EDITAL. Porto Velho/RO, 3 de abril de 2025 Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:48
Outras Decisões
03/04/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 17:03
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:27
Publicação
21/01/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0007366-21.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA - RO3846, RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE - RO3875
EXECUTADO: G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE, OAB nº RO3875, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846
EXECUTADOS: PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO, GIROACRE LTDA - ME, GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, JANDER MACHADO AZEVEDO, G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da causa: R$ 139.704,02 DECISÃO À CPE: Libere o acesso dos documentos anexos em favor das partes e dos representantes habilitados e certifique-se quanto à data do ato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0007366-21.2011.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial DEFIRO o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, conforme comprovante em anexo. O resultado foi infrutífero, alcançando valores irrisórios, se comparados ao valor do crédito pretendido (R$ 1.434.869,46) com a medida realizada. Verifica-se do(s) extrato(s) da consulta que os bloqueios alcançaram o valor de R$ R$ 45,17 (quarenta e cinco reais e dezessete centavos) em conta bancária de titularidade da executada PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO, e R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade do executado JANDER MACHADO AZEVEDO. Assim, por tratar-se de valores irrisórios, DETERMINEI o imediato desbloqueio. Segue o comprovante da solicitação. Promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso o processo para suspensão na pasta "Despacho Urgente". Intime-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE, OAB nº RO3875, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846
EXECUTADOS: PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO, GIROACRE LTDA - ME, GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, JANDER MACHADO AZEVEDO, G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da causa: R$ 139.704,02 DECISÃO À CPE: Libere o acesso dos documentos anexos em favor das partes e dos representantes habilitados e certifique-se quanto à data do ato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0007366-21.2011.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial DEFIRO o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, conforme comprovante em anexo. O resultado foi infrutífero, alcançando valores irrisórios, se comparados ao valor do crédito pretendido (R$ 1.434.869,46) com a medida realizada. Verifica-se do(s) extrato(s) da consulta que os bloqueios alcançaram o valor de R$ R$ 45,17 (quarenta e cinco reais e dezessete centavos) em conta bancária de titularidade da executada PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO, e R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade do executado JANDER MACHADO AZEVEDO. Assim, por tratar-se de valores irrisórios, DETERMINEI o imediato desbloqueio. Segue o comprovante da solicitação. Promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso o processo para suspensão na pasta "Despacho Urgente". Intime-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:21
Documento (Certidão)
20/01/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 23:43
Outras Decisões
16/12/2024, 23:42
Outras Decisões
16/12/2024, 23:41
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:44
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:18
Outras Decisões
30/10/2024, 13:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:25
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:25
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:24
Publicação
02/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE, OAB nº RO3875, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846
EXECUTADOS: PAULA DE MELLO ANDRADE AZEVEDO, GIROACRE LTDA - ME, GIROFORMA MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, JANDER MACHADO AZEVEDO, G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 139.704,02 Data da distribuição: 27/04/2011 DECISÃO O executado se manifestou nos autos (ID 100306731), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob fundamento de que, tratando-se de cheque, a prescrição intercorrente observará o prazo da prescrição da força executiva do título, qual seja, 6 (seis) meses. Pontuou que a suspensão da execução findou em 25/06/2023, momento em que se iniciou o prazo prescrição de 6 (seis) meses. A parte exequente apresentou impugnação ao pleito do executado, sustentando que o prazo prescricional de 6 (seis) meses refere-se apenas à força executiva do título, não atingindo o direito material de cobrança, o qual se submete ao prazo quinquenal. Requereu a diligência de Sisbajud. Com razão o exequente, uma vez que o prazo de 6 (seis) meses se refere à prescrição da ação de execução lastreada em cheque, o que não se confunde com o direito material de cobrança. Nesse sentido a jurisprudência sedimentada do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1984074 - MG (2022/0031357-3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0007366-21.2011.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029) interposto contra acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 664): EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO COMPLETO. O prazo prescricional incidente em execução lastreada em cheque é quinquenal. Se não há o transcurso completo de tal prazo, não há que se falar em extinção da execução devido à prescrição intercorrente. (STJ - REsp: 1984074 MG 2022/0031357-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 31/05/2022) Defiro a diligência de Sisbajud mediante recolhimento de custas no prazo de 10 (dez) dias. Registra-se que as custas recolhidas em ID’s 59770993 e 59770994 foram utilizadas para a diligência de ID 66767358. Porto Velho, 1 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:59
Outras Decisões
01/10/2024, 08:59
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0007366-21.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA - RO3846, RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE - RO3875
EXECUTADO: G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 INTIMAÇÃO RÉU - REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada para regularizar a representação processual mediante juntada de procuração no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 23:14
Publicação
18/01/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0007366-21.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA - RO3846, RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - RO4705, VANESSA MICHELE ESBER SERRATE - RO3875
EXECUTADO: G & E PLANEJAMENTO PROMOCAO E CONSULTORIA LTDA - ME e outros (4) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 100306731, requerendo o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:43
Desarquivamento
17/01/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:27
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:13
Definitivo
23/06/2022, 09:56
Publicação
23/06/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2022, 11:33
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:14
Decurso de Prazo
21/02/2022, 18:32
Decurso de Prazo
21/02/2022, 18:32
Decurso de Prazo
21/02/2022, 18:32
Decurso de Prazo
21/02/2022, 18:32
Decurso de Prazo
21/02/2022, 18:31
Decurso de Prazo
16/02/2022, 08:15
Decurso de Prazo
16/02/2022, 08:09
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 16:23
Publicação
17/01/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 11:59
Publicação
30/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 08:38
Ausência de pressupostos processuais
29/12/2021, 08:38
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 21:48
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:56
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:56
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:55
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:55
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:55
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:50
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:03
Publicação
24/06/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:33
Outras Decisões
23/06/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 17:14
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:00
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:00
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:32
Publicação
14/07/2020, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:50
Requisição de Informações
13/07/2020, 09:50
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:00
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:00
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 22:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 11:07
Publicação
01/06/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:08
Outras Decisões
28/05/2020, 18:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:50
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:12
Decurso de Prazo
26/05/2020, 11:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:49
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:32
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 04:23
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 16:39
Publicação
11/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 23:20
Publicação
06/05/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:38
Documento (Certidão)
04/05/2020, 16:37
Documento (Certidão)
28/04/2020, 08:44
Publicação
23/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:09
Outras Decisões
20/04/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 20:12
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 14:06
Publicação
19/06/2019, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 23:56
Publicação
25/04/2019, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2019, 09:31
Documento (Certidão)
24/04/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 10:05
Requisição de Informações
17/04/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:56
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 12:12
Publicação
12/02/2019, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2019, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 10:10
Decurso de Prazo
28/01/2019, 03:43
Decurso de Prazo
28/01/2019, 03:43
Decurso de Prazo
28/01/2019, 03:43
Decurso de Prazo
28/01/2019, 03:43
Decurso de Prazo
28/01/2019, 03:43
Decurso de Prazo
28/01/2019, 03:42
Decurso de Prazo
28/01/2019, 03:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 17:32
Publicação
18/12/2018, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2018, 01:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 12:25
Publicação
05/12/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 08:58
Mero expediente
30/11/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 00:03
Mero expediente
23/07/2018, 18:21
Apensamento
02/05/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2018, 19:04
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:34
Mero expediente
22/03/2018, 13:01
Documento (Certidão)
28/02/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2018, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 10:21
Recebimento
10/01/2018, 00:00
Remessa
09/01/2018, 00:00
Recebimento
18/12/2017, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2017, 15:28
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 00:00
Recebimento
20/11/2017, 10:16
Entrega em carga/vista
08/11/2017, 00:00
Recebimento
26/10/2017, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2017, 12:37
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2017, 00:00
Recebimento
25/09/2017, 16:14
Entrega em carga/vista
21/09/2017, 00:00
Recebimento
18/09/2017, 00:00
Mero expediente
14/09/2017, 10:47
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 00:00
Recebimento
24/07/2017, 16:53
Entrega em carga/vista
24/07/2017, 00:00
Recebimento
21/07/2017, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2017, 17:25
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 00:00
Recebimento
06/07/2017, 09:39
Entrega em carga/vista
14/06/2017, 00:00
Recebimento
31/05/2017, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2017, 10:02
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 00:00
Recebimento
24/04/2017, 17:20
Entrega em carga/vista
18/04/2017, 00:00
Recebimento
10/02/2017, 12:15
Entrega em carga/vista
01/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2017, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2016, 21:04
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2016, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2016, 00:00
Recebimento
05/09/2016, 00:00
Mero expediente
30/08/2016, 10:58
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 00:00
Recebimento
27/07/2016, 16:28
Entrega em carga/vista
14/07/2016, 00:00
Mero expediente
05/07/2016, 07:43
Conclusão (para despacho)
17/06/2016, 00:00
Recebimento
01/06/2016, 16:37
Recebimento
30/05/2016, 00:00
Mero expediente
23/05/2016, 08:39
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 00:00
Recebimento
26/04/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
22/04/2016, 00:00
Recebimento
21/03/2016, 17:21
Entrega em carga/vista
14/03/2016, 00:00
Recebimento
10/03/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2016, 12:27
Conclusão (para despacho)
04/12/2015, 00:00
Recebimento
03/08/2015, 16:02
Entrega em carga/vista
02/07/2015, 00:00
Mero expediente
30/06/2015, 09:56
Conclusão (para despacho)
08/06/2015, 00:00
Recebimento
26/02/2015, 17:39
Entrega em carga/vista
03/12/2014, 00:00
Recebimento
02/12/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2014, 17:06
Conclusão (para despacho)
19/11/2014, 00:00
Recebimento
07/08/2014, 11:07
Entrega em carga/vista
18/07/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2014, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2014, 19:47
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2014, 10:48
Expedição de documento (Alvará)
07/05/2014, 08:37
Recebimento
31/03/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
28/03/2014, 00:00
Mero expediente
27/02/2014, 11:13
Conclusão (para despacho)
06/12/2013, 00:00
Recebimento
29/10/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
24/10/2013, 00:00
Recebimento
23/10/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2013, 00:00
Recebimento
03/10/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
01/10/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
08/07/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2013, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))