Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048925-13.2023.8.22.0001.
APELANTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO DO
APELADO: GIZA HELENA COELHO, OAB nº BA55353 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Helder Cavalcante Silva Junior, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; os arts. 113 e 422 do Código Civil; os arts. 4º, III, e 6º, III, do CPC; e o art. 5º, V, X e LIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE EM CONTRATO SEM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA EX RE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EMBARGANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em valor inferior ao montante inicial e condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da dívida. O recorrente sustenta: (i) ausência de notificação extrajudicial regular, o que impediria a constituição da mora; e (ii) necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento parcial de sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação extrajudicial impede a constituição da mora e compromete a validade da ação monitória; (ii) estabelecer se, diante do acolhimento parcial dos embargos monitórios com redução do débito, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de notificação extrajudicial prevista no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 aplica-se apenas aos contratos com garantia de alienação fiduciária, hipótese inexistente no caso, que envolve contrato de Crédito Unificado com Proteção. 4. Nas obrigações com vencimento certo, a mora configura-se automaticamente (mora ex re), dispensando qualquer espécie de interpelação ou notificação prévia. 5. Conforme jurisprudência, em ação monitória fundada em contrato de crédito pessoal, não é necessária a prévia notificação para constituição da mora, bastando prova escrita do crédito. 6. O acolhimento parcial dos embargos monitórios, com significativa redução do valor inicialmente indicado pelo autor, caracteriza parcial sucumbência da instituição financeira, legitimando a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado do embargante. 7. A orientação jurisprudencial citada reconhece que, havendo acolhimento, ainda que parcial, da defesa que reduz o débito, é cabível a condenação em honorários com base no proveito econômico obtido. 8. O art. 85, §2º, do CPC autoriza a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente indicado na inicial e o valor reconhecido como devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial não é requisito para constituição da mora em contratos sem alienação fiduciária, sobretudo nas obrigações com vencimento certo, em que a mora é ex re. 2. O acolhimento parcial dos embargos monitórios, com redução do valor do débito, autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do embargante. 3. Os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, §2º; CPC/2015, art. 700; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AC 0006465-02.2015.822.0005, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, j. 04/07/2018; TJ-RO, AI 0813761-76.2023.822.0000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 16/08/2024; TJ-RO, AI 0801401-75.2024.822.0000, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 29/05/2024. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da incidência da boa-fé objetiva, do dever de informação e da transparência nas relações de consumo. Aponta que o recorrido teria descumprido os deveres de informação, transparência e cooperação ao cobrar valores superiores aos posteriormente reconhecidos como devidos, sem prévio esclarecimento ao consumidor. Contrarrazões pela negativa de provimento do recurso. É o relatório. Decido. Quanto ao art. 5º, V, X e LIV, da CF, o recurso especial não constitui via adequada para o exame da controvérsia. A apreciação de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal (STJ, AREsp 2.653.639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/12/2025, DJe de 22/12/2025). No que diz respeito à alegada violação aos arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC; e aos arts. 113 e 422 do CC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias neles tratadas. Prequestionamento significa que a tese recursal deve ter sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, situação não ocorrida na hipótese. Isso porque o acórdão dos embargos de declaração consignou que a matéria relativa à aplicação do CDC não fora discutida em sentença, mas sim em momento anterior, que não fora impugnada na oportunidade. Além disso, não se vislumbra o enfrentamento da infringência ou não ao princípio da boa-fé a ser aplicada aos contratos. Assim, ausente pronunciamento do Tribunal acerca dos dispositivos legais apontados como violados, revela-se prematura a discussão da matéria em sede de recurso especial, o que impede a sua admissão. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois não se deve confundir tal vício com a irresignação às conclusões do julgado. A propósito, transcreve-se trecho elucidativo dos aclaratórios: [...] No que concerne à alegada omissão quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verifica-se que o inconformismo do embargante não merece prosperar. Argumenta a parte embargante que o acórdão teria silenciado sobre a incidência do diploma consumerista à espécie. Todavia, compulsando os autos, observa-se que tal matéria não constituiu capítulo específico da sentença recorrida por uma razão lógica: a questão já havia sido dirimida e superada em momento processual anterior. Consta do despacho de ID n. 28718239, no qual o juízo a quo enfrentou expressamente a aplicabilidade do CDC, assentando o entendimento de que as instituições financeiras se sujeitam às regras protetivas do consumidor, em estrita observância à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “A controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra-se superada, em razão da Súmula n.º 297 do STJ cujo dispositivo estabeleceu que as instituições financeiras se sujeitam às regras consumeristas.”. Nesse passo, uma vez que a incidência do CDC foi premissa estabelecida e não impugnada oportunamente ou alterada, a ausência de menção detalhada no dispositivo da sentença — ou em capítulo autônomo do acórdão que a confirmou — não configura o vício da omissão. O julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos ou dispositivos legais citados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a lide, especialmente quando a questão já se encontra superada por decisão interlocutória ou saneadora precedente. Não se verifica, portanto, a omissão alegada. Portanto, nota-se que o embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, a rejeição da tese é medida que se impõe. O que se percebe, na realidade, é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. A pretexto de sanar uma suposta omissão, a recorrente busca forçar uma nova análise da matéria fático-probatória, pretendendo que esta Corte reavalie as provas e acolha a sua tese, o que transformaria os embargos de declaração em um indevido terceiro turno de julgamento. Essa pretensão, contudo, encontra óbice na pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reiteradamente decide pela inadequação dos embargos para a rediscussão do mérito. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE DANO MORAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (…) Na espécie, não se verificou contradição no acórdão embargado, uma vez que a fixação do dano moral foi adequadamente fundamentada pela extensão do dano suportado, inexistindo proposições inconciliáveis ou incertezas quanto ao conteúdo decisório. 8. Constatou-se a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Diante da ausência de vício, impõe-se a rejeição do recurso. (…) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006764-46.2023.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 22/07/2025) - Destaquei Embargos de declaração. Ausência dos vícios. Rediscussão. Impossibilidade.Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento ao recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7081094-87.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/03/2024 - Destaquei Processual Civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Inovação recursal. Ausência de vício. Considerando que parte da matéria apresentada em sede de embargos de declaração não foi objeto do recurso de apelação, não pode ser apreciada quando do julgamento de embargos de declaração, por constituir inovação recursal.O acórdão proferido é coerente, havendo simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a nenhum outro desiderato, em especial, a rediscussão do mérito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002498-28.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 29/05/2024 - Destaquei Como se vê, o acórdão embargado não padece de qualquer vício. Houve, sim, o acolhimento de tese jurídica contrária ao interesse do recorrente, mas com base na livre convicção motivada dos julgadores. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas nos autos, inexistindo respaldo para o cabimento do recurso excepcional, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de julho de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício