Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: F RIBEIRO E CIA LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7030863-32.2017.8.22.0001 Vistos, Defiro o pleito da Exequente. Para realização de diligências no âmbito administrativo, suspendo o trâmite processual por três meses. Decorrido o lapso temporal, intime-se a credora para que se manifeste em termos de efetivo prosseguimento em cinco dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da LEF. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: F RIBEIRO E CIA LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7030863-32.2017.8.22.0001 Vistos, Defiro o pleito da Exequente. Para realização de diligências no âmbito administrativo, suspendo o trâmite processual por três meses. Decorrido o lapso temporal, intime-se a credora para que se manifeste em termos de efetivo prosseguimento em cinco dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da LEF. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:37
Por decisão judicial
02/10/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 18:33
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:38
Publicação
04/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: F RIBEIRO E CIA LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7030863-32.2017.8.22.0001 Vistos, Verifica-se que desde o ajuizamento transcorreu prazo superior a 1 ano sem que houvesse citação do(s) executado(s), sendo nulos os atos de comunicação e expropriação efetivados em nome de terceiro estranho à lide. Ademais, não há indicação do CNPJ do devedor nas CDAs ou no corpo dos autos. Nos termos da Resolução Nº 547 de 22/02/2024, com redação dada pela Resolução n. 617/2025: "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial". Ainda, conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 5.286,92. Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para indicar o CNPJ do executado, e se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual devido ao valor da causa, no prazo de quinze dias. Caso o pedido seja para reunião de processos em nome do mesmo devedor, desde já deverá indicar o número dos respectivos autos. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 3 de julho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 22:09
Mero expediente
03/07/2025, 22:09
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 12:41
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:27
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:13
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:45
Publicação
16/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7030863-32.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: F RIBEIRO E CIA LTDA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:04
Recebimento
15/04/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030863-32.2017.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: F RIBEIRO E CIA LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu ação de execução fiscal baseada no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de adesão do executado a parcelamento administrativo. Em suas razões, o Município, ora apelante, sustenta que o parcelamento da dívida tributária enseja apenas a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não configurando causa suficiente para a extinção da ação de execução fiscal. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença de primeiro grau seja reformada, afastando-se a extinção do processo executivo e, em substituição, determinando-se a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo de parcelamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em síntese, pleiteia o Município a reforma da sentença para que, em vez de extinguir o feito, seja determinada sua suspensão até o efetivo adimplemento integral das obrigações estipuladas no acordo de parcelamento. O parcelamento tributário não implica na extinção imediata do processo de execução fiscal, mas tão somente na suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. A extinção do feito somente pode ser decretada após a quitação integral do débito tributário, como previsto no art. 156, inciso I, do mesmo diploma legal. Ademais, a suspensão do processo, ao invés da extinção, garante que o Judiciário possa retomar a marcha executiva caso haja eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo de parcelamento, evitando a necessidade de nova demanda judicial e resguardando a eficiência processual. Assim, celebrado o acordo de parcelamento, o feito deve ser suspenso até que se comprove a quitação integral do débito. Apenas a partir desse momento poderá ser reconhecida a extinção do processo, em estrita conformidade com os ditames legais. Neste sentido, colaciono o julgado desta Câmara Especial: Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. 1. O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção. 2. A adesão ao programa de parcelamento não implica novação. 3. Apelo provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001013-23.2019.8.22.0013, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 15/10/2020.
Diante do exposto, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja decretada a sua suspensão até o efetivo cumprimento da obrigação. Ademais, mantenho as restrições judiciais eventualmente aplicadas, notadamente aquelas decorrentes dos sistemas SERASAJUD, RENAJUD e BACENJUD, até a quitação integral do débito. Intime-se. Cumpra-se.
27/02/2025, 00:00
Remessa
21/02/2025, 09:42
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:21
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:03
Publicação
19/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7030863-32.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: F RIBEIRO E CIA LTDA INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 07:52
Petição (Apelação)
04/12/2024, 10:47
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 21:07
Publicação
29/10/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: F RIBEIRO E CIA LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face do
EXECUTADO: F RIBEIRO E CIA LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 734, - DE 596 A 934 - LADO PAR CENTRO - 76801-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA O Exequente informou que houve a realização de acordo pela parte autora por meio do parcelamento do débito, tendo requerido a suspensão do feito até que o acordo seja integralmente cumprido. Ocorre que a suspensão do feito acarretará morosidade e trabalho desnecessário ao Cartório, ao passo que é possível a homologação e extinção do feito e posterior desarquivamento, caso o acordo não seja cumprido. Assim, desnecessário se mostra manter suspenso o processo em atividade, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas no caso do autos, em retomada da mesma com a adoção de atos constritórios, caso não seja paga a dívida reconhecida por acordo. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL À EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Hipótese em que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal enquanto vigente o prazo, nos termos do art. 151, VI do CTN. Nos casos de parcelamento da dívida, o arquivamento deve ser feito sem baixa, com prévia suspensão, sendo permitida, a qualquer momento e a requerimento das partes, a reativação da ação executiva. Assim, é possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70068298793, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016). Isto posto, HOMOLOGO o acordo para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, com supedâneo no art. 487, III, alínea b) do CPC. Intimadas as partes, arquivem-se os autos, podendo ser pleiteado o desarquivamento a qualquer tempo, em caso de descumprimento. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 17 de outubro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7030863-32.2017.8.22.0001 Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:24
Homologação de Transação
18/10/2024, 11:24
Arquivamento
18/10/2024, 11:24
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:38
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:18
Publicação
02/07/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: F RIBEIRO E CIA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7030863-32.2017.8.22.0001 Vistos, Há notícia do adimplemento do parcelamento efetuado administrativamente. Assim, defiro o pedido da Exequente e suspendo o trâmite processual por três meses. Decorrido o prazo, encaminhe à Fazenda Pública para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 1 de julho de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: F RIBEIRO E CIA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7030863-32.2017.8.22.0001 Vistos, Há notícia do adimplemento do parcelamento efetuado administrativamente. Assim, defiro o pedido da Exequente e suspendo o trâmite processual por três meses. Decorrido o prazo, encaminhe à Fazenda Pública para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 1 de julho de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:46
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
01/07/2024, 12:46
Documento (Certidão)
22/05/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 19:01
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:12
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:54
Mandado
14/02/2024, 14:54
Mandado
19/01/2024, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 07:23
Publicação
18/01/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: F RIBEIRO E CIA LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7030863-32.2017.8.22.0001 Vistos, 1. Diligencie na obtenção dos dados do possuidor / morador do imóvel (nome / CPF / endereço). 2. Consoante art. 378 do CPC, “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. Ademais, incumbe ao terceiro “informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento” (art. 380, I do CPC). Portanto, no caso do item 2 supra, deve o possuidor / morador do imóvel esclarecer se é proprietário, adquirente, titular do domínio útil, possuidor, locatário, arrendatário ou similar. 3. Tratando-se de possuidor locatário, fica o locatário incumbido de apresentar ao oficial de justiça a cópia do respectivo contrato de locação, para ser acostado nos autos. 4. Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se o Exequente para manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito, em quinze dias. Cumpra-se. Sirva o despacho como MANDADO. Endereço: AVENIDA SETE DE SETEMBRO 734, CENTRO - 76801-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA (Loja banana Store). Valor da ação: R$ 5.286,92. Prazo para cumprimento do mandado: 45 dias (art. 37, III das Diretrizes Gerais do TJRO). Porto Velho-RO, 17 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:09
Mero expediente
17/01/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:17
Mandado
31/08/2023, 08:16
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:08
Mandado
01/08/2023, 09:41
Publicação
01/08/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2023, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: F RIBEIRO E CIA LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7030863-32.2017.8.22.0001 Vistos, 1. Citem-se F RIBEIRO E CIA LTDA para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e CNIB). 2. Não localizado o devedor, encaminhem-se à Fazenda Pública para informar endereço atual/correto, em dez dias. 3. Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se a Exequente para manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito em dez dias. Cumpra-se. Sirva o despacho como MANDADO. Endereços: F RIBEIRO E CIA LTDA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 734, - DE 596 A 934 - LADO PAR CENTRO - 76801-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA AVENIDA SETE DE SETEMBRO 734, - DE 596 A 934 - LADO PAR CENTRO - 76801-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA AVENIDA SETE DE SETEMBRO 734, - DE 596 A 934 - LADO PAR CENTRO - 76801-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Valor da ação: R$ 5.286,92R$ 5.286,92 Porto Velho-RO, 29 de julho de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 11:13
Mero expediente
29/07/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:56
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)