AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
CNPJ
Reu
PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA
OAB/PE 48047·CPF·Representa: Autor
JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO
OAB/RO 4315·CPF·Representa: Autor
RENATA SALDANHA REGIS DE MELO
OAB/RO 9804·CPF·Representa: Autor
JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA
OAB/PE 48047·CPF·Representa: Réu
JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO
OAB/RO 4315·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NOE DE JESUS LIMA, RAQUEL RITA MARTINS
REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
REU: JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA - PE48047 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) FINALIDADE:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7032640-42.2023.8.22.0001 Intime-se a parte executada para se manifestar quanto aos valores remanescentes apontados pela parte exequente na petição de id 133214172, no prazo de 5 dias. Porto Velho (RO), 8 de maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NOE DE JESUS LIMA, RAQUEL RITA MARTINS
REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
REU: JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA - PE48047 Advogado do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7032640-42.2023.8.22.0001 intime-se a executada AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. para que efetue o pagamento do valor remanescente apurado no prazo de 15 (quinze) dias. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 22 de agosto de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Porto Velho (RO), 4 de novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 21:24
Cálculo de Liquidação
24/09/2025, 08:08
Remessa
17/09/2025, 15:09
Trânsito em julgado
10/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:33
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 03:01
Publicação
25/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: RAQUEL RITA MARTINS, NOE DE JESUS LIMA ADVOGADO DOS
AUTORES: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804
REU: PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB nº PE48047 SENTENÇA
AUTORES: RAQUEL RITA MARTINS, CPF nº 96812079200, RUA ALVORADA 4949, - ATÉ 4999/5000 FLORESTA - 76806-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NOE DE JESUS LIMA, CPF nº 51875900225, RUA ALVORADA 4949, - ATÉ 4999/5000 FLORESTA - 76806-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ nº 48953286000156, TENREIRO ARANHA 2494 CENTRO - 76801-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., CNPJ nº 84638345000165, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032640-42.2023.8.22.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia central nesta Impugnação ao Cumprimento de Sentença reside na interpretação da forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos às executadas, e, por consequência, na apuração do saldo devedor remanescente. Para a devida elucidação da questão, faz-se mister revisitar o histórico processual e os títulos executivos judiciais que embasam a presente fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, a sentença proferida por este Juízo (ID 100577847, de 17/01/2024) condenou solidariamente as requeridas AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o registro da sentença. Contra essa decisão, ambas as requeridas interpuseram Recurso Inominado. O acórdão da 1ª Turma Recursal (ID 119580853, de 18/03/2025) foi categórico ao manter a condenação solidária do principal. No que concerne aos honorários advocatícios, a decisão recursal estabeleceu de forma cristalina: "Condeno a recorrente Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia S/A, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, com fundamento no art. 55, da Lei n.º 9.099/95 e enunciado 122 do FONAJE." "Condeno a recorrente, Planmed Prevenção e Assistência Médica ltda., ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95." A clareza da condenação em honorários advocatícios é inquestionável: cada uma das recorrentes sucumbentes foi condenada individualmente a 10% sobre o valor da condenação. Não há, na leitura do acórdão, qualquer margem para interpretação de que o percentual de 10% seria rateado entre as executadas. A condenação é expressa e individualizada para cada parte que recorreu e não obteve êxito. Essa interpretação foi, inclusive, objeto de análise e confirmação em decisão anterior proferida por este Juízo. Após uma equivocada sentença de extinção do feito (ID 122047820), os exequentes opuseram Embargos de Declaração (ID 122149475) justamente para sanar a omissão quanto ao saldo remanescente e à correta aplicação dos honorários. A decisão que julgou os referidos embargos (ID 122285331) acolheu integralmente a tese dos exequentes, anulou a sentença de extinção e determinou o prosseguimento da execução, ratificando a individualidade da condenação em honorários: "A responsabilidade pelos honorários, neste caso, é individual de cada Requerida que interpôs recurso e foi vencida, somando-se ao saldo do principal solidário para compor o crédito total na execução." Mais adiante, a mesma decisão (ID 122285331) validou expressamente o cálculo apresentado pelos exequentes (ID 120687655/120687659), que apontava um saldo remanescente de R$ 4.615,98 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos) em 14/05/2025. Este cálculo já incorporava o principal atualizado e os 10% de honorários para a AMERON e os 10% de honorários para a PLANMED, somados ao saldo do principal solidário. A decisão foi clara ao determinar a intimação das requeridas para o pagamento deste valor. Diante de tal panorama, a alegação da impugnante AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. de que haveria excesso de execução em razão de uma suposta cumulação indevida dos honorários advocatícios, quando estes deveriam ser rateados, carece de fundamento. A matéria já foi exaustivamente debatida e decidida em instâncias anteriores, e a interpretação do título executivo judicial – o acórdão, complementado pela decisão dos embargos de declaração – é uníssona no sentido de que os honorários são devidos individualmente por cada sucumbente, na proporção de 10% sobre o valor da condenação. A tentativa de reabrir a discussão sobre a metodologia de cálculo dos honorários já transitada em julgado é incabível em sede de impugnação, que se presta a atacar vícios no procedimento executório ou na quantificação do débito, mas não a reanalisar o mérito da condenação. Assim, o cálculo que apurou o saldo remanescente de R$ 4.615,98 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos) em 14/05/2025 encontra-se em estrita conformidade com a coisa julgada e a legislação aplicável. A executada AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. realizou um pagamento de R$ 4.376,54 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) em 07/08/2025 (ID 124642402). Este valor deve ser devidamente abatido do saldo total devido, considerando a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Tendo em vista a manifesta controvérsia entre as partes quanto ao valor exato do saldo remanescente após o pagamento parcial e para garantir a apuração precisa e imparcial do montante efetivamente devido, em conformidade com os termos da decisão judicial e os parâmetros legais aplicáveis, torna-se imperiosa a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124641748) apresentada por AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., em virtude da inexistência de excesso de execução quanto à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios, conforme já exaustivamente decidido e transitado em julgado. Via de consequência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o saldo remanescente da execução, considerando o valor inicial de R$ 4.615,98 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos) em 14/05/2025, o pagamento parcial de R$ 4.376,54 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) efetuado em 07/08/2025, e a atualização monetária e juros de mora devidos até a data do cálculo. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, intime-se a executada AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. para que efetue o pagamento do valor remanescente apurado no prazo de 15 (quinze) dias. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 22 de agosto de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes:
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:53
improcedência
22/08/2025, 11:53
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 15:58
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:56
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:28
Publicação
22/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: RAQUEL RITA MARTINS, NOE DE JESUS LIMA ADVOGADO DOS
AUTORES: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804
REU: PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB nº PE48047 DECISÃO
AUTORES: RAQUEL RITA MARTINS, CPF nº 96812079200, RUA ALVORADA 4949, - ATÉ 4999/5000 FLORESTA - 76806-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NOE DE JESUS LIMA, CPF nº 51875900225, RUA ALVORADA 4949, - ATÉ 4999/5000 FLORESTA - 76806-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ nº 48953286000156, TENREIRO ARANHA 2494 CENTRO - 76801-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., CNPJ nº 84638345000165, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032640-42.2023.8.22.0001
Vistos. Intime-se a parte requerida para pagar o valor da condenação, conforme pedido da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, o requerente deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) Serve a presente decisão como intimação no DJE/carta/mandado/ofício/carta precatória. Porto Velho, 21 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes:
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:23
Outras Decisões
21/07/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 13:58
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 19:36
Retificação de Classe Processual
14/07/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 04:01
Publicação
09/07/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: RAQUEL RITA MARTINS, NOE DE JESUS LIMA ADVOGADO DOS
AUTORES: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804
REU: PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB nº PE48047 DESPACHO Proceda a CPE a atualização da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Ante a comprovação de pagamento (ID. 120080705),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032640-42.2023.8.22.0001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 8 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:09
Outras Decisões
08/07/2025, 08:09
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:04
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:31
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:15
Publicação
19/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: RAQUEL RITA MARTINS, NOE DE JESUS LIMA ADVOGADO DOS
AUTORES: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804
REU: PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB nº PE48047 SENTENÇA/Embargos de Declaração
AUTORES: RAQUEL RITA MARTINS, CPF nº 96812079200, RUA ALVORADA 4949, - ATÉ 4999/5000 FLORESTA - 76806-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NOE DE JESUS LIMA, CPF nº 51875900225, RUA ALVORADA 4949, - ATÉ 4999/5000 FLORESTA - 76806-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ nº 48953286000156, TENREIRO ARANHA 2494 CENTRO - 76801-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., CNPJ nº 84638345000165, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032640-42.2023.8.22.0001
Vistos, etc. Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento jurídico à disposição das partes para solicitar ao juiz ou tribunal que esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrija erro material em decisão judicial. No presente caso, os Embargantes apontam omissão na sentença de ID 122047820, que declarou a extinção da execução com base na satisfação da obrigação (Art. 924, II, CPC), mesmo havendo, segundo seus cálculos, um saldo remanescente da condenação. Analisando os autos, constata-se que a fase de cumprimento de sentença teve início após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (ID 119580857), que manteve a sentença original (ID 100577847) de procedência parcial, condenando solidariamente as Requeridas ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, corrigidos e com juros legais a partir da data da sentença. O acórdão também não conheceu do recurso da AMERON por intempestividade e negou provimento ao recurso da PLANMED, condenando cada uma delas, separadamente, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação (ID 119580853). Em cumprimento de sentença (ID 120307715), os exequentes apresentaram cálculo atualizado da condenação, incluindo os honorários, chegando ao valor de R$ 8.587,08 em 06/05/2025 (ID 120307717). Posteriormente, houve um despacho (ID 120658445) em 13/05/2025, que determinou a intimação da parte exequente para apresentar dados bancários para transferência ou requerimento de levantamento, e, em igual prazo, apresentar planilha de cálculos com o abatimento do valor já depositado (R$ 4.028,22). Em resposta a este despacho, os exequentes apresentaram a petição e cálculo de ID 120687655 e ID 120687659 em 14/05/2025. Neste cálculo, demonstraram que o valor da condenação solidária atualizada era de R$ 7.203,50,e,após o abatimento do valor depositado (R$ 4.028,22), o total faltante da condenação (principal) era de R$175,28. Somado a isso, incluíram os honorários de R$ 720,35 para AMERON e R$ 720,35 para PLANMED, totalizando um saldo remanescente de R$ 4.615,98. Ocorre que a sentença de ID 122047820, proferida em 13/06/2025, ao expedir o alvará/transferência no valor de R4.086,58,declarou a extinção da execução com fundamento na satisfação da obrigação, sem analisar o cálculo apresentado pelos exequentes que apontava a existência de um saldo remanescente, ou mesmo considerar que o valor transferido (R$ 4.086,58) era inferior ao valor total da execução apresentado (R$ 8.644,20 no cálculo mais recente de ID 120687659, embora o Embargos se refira ao R$ 4.615,98 como saldo). Note-se que o cálculo de ID 120687659 mostra um "TOTAL GERAL" de R$ 8.644,20, que inclui o principal atualizado (R$ 7.203,50) e os honorários totais (R$ 1.440,70). A subtração do valor depositado/liberado (aproximadamente R$ 4.086,58) de qualquer desses totais demonstraria um saldo pendente. A decisão que extinguiu a execução, portanto, não considerou a totalidade do crédito a ser satisfeito, incluindo o principal remanescente e os honorários advocatícios devidos, configurando a omissão e a contradição apontadas pelos Embargantes. A extinção do processo de execução somente se justifica com a efetiva e integral satisfação do crédito exequendo. Considerando que os próprios autos, por determinação judicial prévia (ID 120658445), já indicavam a necessidade de calcular o saldo após o abatimento do valor depositado, e que tal cálculo (ID 120687655/120687659) foi apresentado demonstrando a existência de um saldo credor, a sentença que declarou a satisfação integral e extinguiu o feito se mostra equivocada. Desse modo, os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos para sanar a omissão e a contradição na sentença de ID 122047820, a fim de que a execução prossiga em relação ao saldo remanescente da condenação principal e dos honorários advocatícios. Importante ressaltar que a condenação principal por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (atualizado) foi imposta de forma SOLIDÁRIA às Requeridas AMERON e PLANMED, conforme expressamente consignado na sentença de ID 100577847 e mantido pelo acórdão de ID 119580853. Isso significa que os exequentes podem exigir o saldo total da condenação principal de qualquer uma das devedoras, integralmente. A responsabilidade pelos honorários, neste caso, é individual de cada Requerida que interpôs recurso e foi vencida, somando-se ao saldo do principal solidário para compor o crédito total na execução. Portanto, a execução deve prosseguir para a cobrança do saldo remanescente, devendo as Requeridas, solidariamente em relação ao principal remanescente e individualmente em relação aos honorários de cada uma, serem intimadas para complementar o pagamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por NOE DE JESUS LIMA e RAQUEL RITA MARTINS e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão e a contradição apontadas na sentença de ID 122047820. Em consequência, DECLARO NULA a sentença de extinção de ID 122047820, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Considerando o cálculo apresentado pelos exequentes no ID 120687655/120687659, que aponta um saldo remanescente de R$ 4.615,98 (quatro mil seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos) em 14/05/2025, incluindo o principal e os honorários advocatícios, INTIMEM−SE as Requeridas AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por seus advogados, para que efetuem o pagamento do saldo remanescente de R$ 4.615,98, devidamente atualizado desde 14/05/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Alertem-se as Requeridas de que a condenação principal por danos morais foi imposta de forma SOLIDÁRIA, o que significa que os exequentes podem exigir o pagamento integral do saldo do principal de qualquer uma delas. Os honorários advocatícios, no entanto, são devidos por cada uma das Requeridas que recorreu e foi sucumbente na fase recursal. Em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor devido, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para a continuidade da execução, indicando, se for o caso, medidas constritivas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Providencie a CPE a retificação da classe processual para cumprimento de sentença. Publicado e registrado eletronicamente. Sem custas. Cumpra-se. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 18 de junho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Informações das partes:
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 20:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 03:27
Publicação
16/06/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7032640-42.2023.8.22.0001.
AUTORES: RAQUEL RITA MARTINS, NOE DE JESUS LIMA ADVOGADO DOS
AUTORES: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804
REU: PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB nº PE48047 SENTENÇA (Alvará/Transferência Eletrônica) Nesta data, realizei a expedição de alvará/transferência, pela qual o juízo envia os valores diretamente à conta bancária informada pela parte interessada ou autoriza o beneficiário a efetuar o saque dos valores diretamente na agência bancária da Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do alvará/transferência eletrônica, como o beneficiário, valores, conta bancária de destino ou saque direto na agência: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.086,58 FRANCO E SALDANHA ADVOGADAS ASSOCIADAS 52095730000117 01894840 - 0 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 31402960-5 TOTAL R$ 4.086,58 No caso de transferência eletrônica, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias. Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos. Serve como comunicação (carta/mandado/ofício/intimação). Porto Velho, 13 de junho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informação das partes:
AUTORES: RAQUEL RITA MARTINS, CPF nº 96812079200, RUA ALVORADA 4949, - ATÉ 4999/5000 FLORESTA - 76806-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NOE DE JESUS LIMA, CPF nº 51875900225, RUA ALVORADA 4949, - ATÉ 4999/5000 FLORESTA - 76806-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ nº 48953286000156, TENREIRO ARANHA 2494 CENTRO - 76801-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., CNPJ nº 84638345000165, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:07
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2025, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 15:57
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:56
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:07
Publicação
14/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: RAQUEL RITA MARTINS, NOE DE JESUS LIMA ADVOGADO DOS
AUTORES: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804
REU: PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB nº PE48047 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032640-42.2023.8.22.0001 Vistos, Intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários para a transferência de valores ou requerimento de solicitação para levantamento em agência bancária, no prazo de 5 dias, sob pena de transferência dos valores para a conta centralizadora. Em igual prazo, apresente a exequente planilha de cálculos com o abatimento do valor já depositado (R$ 4.028,22). Serve como comunicação (carta/oficio/mandado/carta precatória). Porto Velho, 13 de maio de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 19:55
Outras Decisões
13/05/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:44
Recebimento
06/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7032640-42.2023.8.22.0001.
RECORRENTES: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804A Polo Passivo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB nº PE48047A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. Da preliminar de ilegitimidade passiva A recorrente Planmed Prevenção e Assistência Médica ltda., argumenta sua ilegitimidade passiva. Em análise aos autos, verifica-se que a controvérsia versa sobre relação de consumo, sendo aplicável ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. As rés integram a cadeia de fornecedores, na medida em que a primeira reclamada (promotora de vendas) atua na intermediação comercial, oferecendo plano de saúde aos consumidores, enquanto a segunda reclamada (operadora do plano de saúde) disponibiliza os produtos (cobertura) diretamente ao consumidor. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer das rés, sendo solidária a responsabilidade nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, ambos do CDC. Nesse viés, como fornecedores de produtos e serviços da mesma cadeia de consumo, respondem solidariamente por eventuais danos causados a consumidora, nos termos do que dispõe o art. 18 do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Submeto aos pares. VOTO A) Da intempestividade do Recurso Inominado interposto pela Ameron Analisando os autos, verifico que falta ao recurso inominado da AMERON pressuposto de admissibilidade: a TEMPESTIVIDADE. O prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/01/2024. Ato seguinte, deu-se a publicação e intimação das partes. A ciência da parte ora recorrente foi registrada pelo sistema em 22/01/2024, esgotando-se o prazo recursal no dia 06/02/2024. O recurso fora interposto somente no dia 07/02/2024 (ID 23066704). Dessa forma, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso. No ponto, o aresto da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO INOMINADO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme entendimento pacificado desta Turma Recursal, o recurso inominado intempestivo, pela falta de pressuposto de admissibilidade, não deve ser conhecido. (RI 7021312-96.2015.8.22.00001, Relator Jorge Luiz dos Santos Leal, Julgado em 31/05/2017) Firme nessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto por AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DE RONDÔNIA S/A, por ter sido apresentado fora do prazo legal. Relevante destacar o teor do ENUNCIADO 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". B) Do Recurso Inominado interposto por Planmed Prevenção e Assistência Médica ltda Conheço do recurso interposto por Planmed Prevenção e Assistência Médica ltda., eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Em análise aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/1995.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NOE DE JESUS LIMA, RAQUEL RITA MARTINS ADVOGADO DOS
Trata-se de ação onde os requerentes alegam terem sofrido dano em decorrência da suspensão do plano de saúde contratado, vez que realizaram o pagamento para um preposto do plano requerido, descobrindo posteriormente que a pessoa não possuía mais seu vínculo empregatício. A requerida AMERON apresentou contestação, levantando preliminar de ilegitimidade passiva, a qual indefiro-a de plano, ante a confirmação da requerida de que a pessoa que recebera a quantia era preposto do plano de saúde e que houve abertura de procedimento para apuração de crime, não podendo ser descartada a responsabilidade do plano de saúde. No mérito diz que as telas de aplicativo de mensagem não podem servir como prova e pede, em suma, pela improcedência da ação. A segunda requerida não apresentou contestação, apesar de citada e intimada, e tampouco compareceu nas audiências de conciliação e de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia no id 95597491. É incontroverso o fato da existência de relação jurídica entre as partes, sendo que os requerentes eram usuário do plano de saúde requerido, através da intermediadora PLANMED. O problema é decorrente da fatura referente ao mês de fevereiro de 2023, (id 91221896), a qual a parte requerente buscou os prepostos do plano de saúde requerido alegando indisponibilidade no sistema, sendo ofertado uma chave PIX para regularização, tendo os requerentes pago os valores. Os valores tinham destinação diversa do plano de saúde, o que motivou a suspensão do plano. Ocorre que os valores foram pagos ao preposto da requerida no intuito de regularização do plano, já que o pagamento estava com pendência de 02 (dois) meses. Em que pese que as informações do boleto fazem referência a empresa diversa do habitual, a pessoa com quem o requerente estava negociando o pagamento era preposto da AMERON, não havendo o porquê de se ter desconfiança das informações prestadas. Ademais a empresa requerida também reconhece a fraude realizada pelo seu preposto, aduzindo inclusive sua demissão por justa causa. As requeridas devem ser responsabilizadas pelos atos de seu preposto, já que agiu em nome das requeridas, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa ao Consumidor. Sendo assim, o pagamento das parcelas de janeiro e fevereiro de 2023 devem ser consideradas quitada, devendo as requeridas providenciar a baixa em seus sistemas, já que comprovadamente pagas pelos requerentes para o preposto da requerida AMERON. Outro fato lesivo ao consumidor foi a falta de notificação aos requerentes, sobre a suspensão do plano. A falta de notificação, torna o processo de suspensão ilegal, não tendo as requeridas preenchido o disposto no art. 373, II do CPC, já que incumbia a elas comprovar o envio de notificação da falta de pagamento e a consequência que geraria ao consumidor. Assim, considerando que as requeridas não fizeram prova que refutasse os argumentos e documentos apresentados na inicial, entendo como verídicos as alegações autorais. Entendo que o fato narrado, por si só, é suficiente para justificar a obrigação de indenização, diante da recusa de atendimento dos requerentes. Existe uma notória dificuldade no arbitramento da indenização por dano moral, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização ser excessiva, muito menos insignificante, a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Verifico, em virtude do abalo sofrido, o montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente, totalizando a monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como justo e proporcional, considerando a falha na prestação de serviço das requeridas. DISPOSITO
Diante do exposto, considerando todo o abordado acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para fins de CONDENAR as requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais a partir do registro desta sentença no sistema Pje. CONFIRMO todo o teor da tutela de urgência concedida no id 91285572, tornando-a definitiva, devendo as requeridas manter o plano de saúde contratado. [...] Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito[...]”. Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso. O juízo de 1º grau fundamentou bem o seu convencimento, demonstrando que usuários do plano de saúde AMERON, tiveram seus serviços indevidamente suspensos após realizarem pagamento a preposto da operadora, posteriormente desligado da empresa, sem que fossem notificados da pendência financeira. De igual modo, a responsabilidade da PLANMED decorre não apenas da falha direta na prestação do serviço, mas também de sua omissão em adotar medidas de segurança para impedir que consumidores fossem prejudicados por pagamentos irregulares. A empresa recorrente não pode se esquivar da responsabilidade sob o argumento de que apenas processava pagamentos, pois sua atividade estava diretamente relacionada ao fornecimento do serviço e tinha conhecimento do problema, sem tomar providências adequadas. Assim, a ausência de notificação prévia sobre a suspensão do plano caracteriza falha na prestação do serviço, violando os direitos básicos do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de indenizar. Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, está em consonância com os atuais parâmetros estipulados desta Turma Recursal, para os casos de ofensa aos direitos personalíssimos do consumidor.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto Planmed Prevenção e Assistência Médica ltda., mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a recorrente Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia S/A, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, com fundamento no art. 55, da Lei n.º 9.099/95 e enunciado 122 do FONAJE. Condeno a recorrente, Planmed Prevenção e Assistência Médica ltda., ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. No caso em exame, os autores, usuários do plano de saúde AMERON, tiveram seus serviços indevidamente suspensos após realizarem pagamento a preposto da operadora, posteriormente desligado da empresa, sem que fossem notificados da pendência financeira. II. As empresas que integram a cadeia de fornecimento de planos de saúde respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. A suspensão indevida de plano de saúde sem prévia notificação do beneficiário configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da operadora e de seus intermediadores. IV. O dano moral decorre da própria privação indevida do serviço essencial, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para sua configuração. V. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DE AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A NÃO CONHECIDO. RECURSO DE PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 17 de março de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
19/03/2025, 00:00
Remessa
01/03/2024, 11:13
Recurso
29/02/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 19:14
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:13
Publicação
08/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NOE DE JESUS LIMA, RAQUEL RITA MARTINS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 Requerido(a):
REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA - PE48047 Advogado do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº: 7032640-42.2023.8.22.0001
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:57
Intimação
07/02/2024, 08:57
Petição
07/02/2024, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:59
Publicação
07/02/2024, 01:59
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NOE DE JESUS LIMA, RAQUEL RITA MARTINS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 Requerido(a):
REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA - PE48047 Advogado do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº: 7032640-42.2023.8.22.0001
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 20:46
Intimação
06/02/2024, 20:45
Petição
06/02/2024, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 01:24
Publicação
18/01/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: RAQUEL RITA MARTINS, RUA ALVORADA 4949, - ATÉ 4999/5000 FLORESTA - 76806-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NOE DE JESUS LIMA, RUA ALVORADA 4949, - ATÉ 4999/5000 FLORESTA - 76806-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804
REU: PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, TENREIRO ARANHA 2494 CENTRO - 76801-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB nº PE48047 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032640-42.2023.8.22.0001
Trata-se de ação onde os requerentes alegam terem sofrido dano em decorrência da suspensão do plano de saúde contratado, vez que realizaram o pagamento para um preposto do plano requerido, descobrindo posteriormente que a pessoa não possuía mais seu vínculo empregatício. A requerida AMERON apresentou contestação, levantando preliminar de ilegitimidade passiva, a qual indefiro-a de plano, ante a confirmação da requerida de que a pessoa que recebera a quantia era preposto do plano de saúde e que houve abertura de procedimento para apuração de crime, não podendo ser descartada a responsabilidade do plano de saúde. No mérito diz que as telas de aplicativo de mensagem não podem servir como prova e pede, em suma, pela improcedência da ação. A segunda requerida não apresentou contestação, apesar de citada e intimada, e tampouco compareceu nas audiências de conciliação e de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia no id 95597491. É incontroverso o fato da existência de relação jurídica entre as partes, sendo que os requerentes eram usuário do plano de saúde requerido, através da intermediadora PLANMED. O problema é decorrente da fatura referente ao mês de fevereiro de 2023, (id 91221896), a qual a parte requerente buscou os prepostos do plano de saúde requerido alegando indisponibilidade no sistema, sendo ofertado uma chave PIX para regularização, tendo os requerentes pago os valores. Os valores tinham destinação diversa do plano de saúde, o que motivou a suspensão do plano. Ocorre que os valores foram pagos ao preposto da requerida no intuito de regularização do plano, já que o pagamento estava com pendência de 02 (dois) meses. Em que pese que as informações do boleto fazem referência a empresa diversa do habitual, a pessoa com quem o requerente estava negociando o pagamento era preposto da AMERON, não havendo o porquê de se ter desconfiança das informações prestadas. Ademais a empresa requerida também reconhece a fraude realizada pelo seu preposto, aduzindo inclusive sua demissão por justa causa. As requeridas devem ser responsabilizadas pelos atos de seu preposto, já que agiu em nome das requeridas, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa ao Consumidor. Sendo assim, o pagamento das parcelas de janeiro e fevereiro de 2023 devem ser consideradas quitada, devendo as requeridas providenciar a baixa em seus sistemas, já que comprovadamente pagas pelos requerentes para o preposto da requerida AMERON. Outro fato lesivo ao consumidor foi a falta de notificação aos requerentes, sobre a suspensão do plano. A falta de notificação, torna o processo de suspensão ilegal, não tendo as requeridas preenchido o disposto no art. 373, II do CPC, já que incumbia a elas comprovar o envio de notificação da falta de pagamento e a consequência que geraria ao consumidor. Assim, considerando que as requeridas não fizeram prova que refutasse os argumentos e documentos apresentados na inicial, entendo como verídicos as alegações autorais. Entendo que o fato narrado, por si só, é suficiente para justificar a obrigação de indenização, diante da recusa de atendimento dos requerentes. Existe uma notória dificuldade no arbitramento da indenização por dano moral, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização ser excessiva, muito menos insignificante, a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Verifico, em virtude do abalo sofrido, o montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente, totalizando a monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como justo e proporcional, considerando a falha na prestação de serviço das requeridas. DISPOSITO
Diante do exposto, considerando todo o abordado acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para fins de CONDENAR as requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais a partir do registro desta sentença no sistema Pje. CONFIRMO todo o teor da tutela de urgência concedida no id 91285572, tornando-a definitiva, devendo as requeridas manter o plano de saúde contratado. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei. Passado o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 17 de janeiro de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:15
Procedência
17/01/2024, 12:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:30
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:53
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:04
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:04
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:04
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:14
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 11:47
Outras Decisões
04/09/2023, 10:51
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
04/09/2023, 10:49
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
04/09/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:02
Publicação
16/08/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: RAQUEL RITA MARTINS, NOE DE JESUS LIMA ADVOGADO DOS
AUTORES: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804
REU: PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A ADVOGADO DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7032640-42.2023.8.22.0001 Vistos, Em virtude da necessidade de readequação de pauta, fica a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 04 de setembro de 2023 às 09 horas. Link para participação da audiência: https://meet.google.com/qfn-grqy-voa. Intimem-se, nos termos da decisão anteriormente prolatada, sem prejuízo da intimação via whatsapp a ser realizada por este gabinete. Cumpra-se {{orgao_julgador.cidade}} {{data.extenso}}. {{orgao_julgador.juiz}} Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:11
Outras Decisões
15/08/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 12:59
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
26/07/2023, 15:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2023, 15:35
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:52
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:29
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:29
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:33
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:11
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:11
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:38
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:22
Publicação
10/07/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: RAQUEL RITA MARTINS, NOE DE JESUS LIMA ADVOGADO DOS
AUTORES: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804
REU: PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A ADVOGADO DOS
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 DESPACHO Há pedido de oitiva da parte autora e de produção de prova testemunhal, assim será designada audiência de instrução. O rol das testemunhas a serem ouvidas, no máximo 3 (três) por cada parte. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 email: [email protected] 7032640-42.2023.8.22.0001 designo audiência de instrução e julgamento para 6 de setembro de 2023, às 9h a ser realizada via presencial ou por videoconferência, através do link: https://meet.google.com/qfn-grqy-voa Devendo ser enviado, também para as testemunhas pelos advogados das partes, observando as seguintes providências: a) A sala de reunião deve ser acessada através de um link acima; b) As partes deverão informar no processo, no prazo de 05 (cinco) dias, o e-mail e o número de telefone das pessoas que irão participar da audiência (requerente, requerido, testemunhas e advogados), para possibilitar o contato, em caso de dificuldade com a conexão ou acesso pelo link; c) Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência pública, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio funcionando regularmente. Na hipótese da testemunha não possuir endereço eletrônico ou equipamento, poderá participar da solenidade no escritório do advogado da parte; d) No horário da audiência por videoconferência, cada parte e advogado deverão estar disponíveis para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início; e) Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando documento oficial de identificação com foto, para conferência e registro; f) A não aceitação do convite pela parte autora importará em extinção do feito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95). Já para a parte requerida, a não aceitação do convite importará em revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Em relação às testemunhas, a não aceitação do convite importará na desistência tácita de sua oitiva; e g) O não fornecimento dos endereços eletrônicos no prazo importa em desistência tácita da audiência. No caso de eventuais dúvidas, os esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone 3309-7133 (whatsapp). Central de atendimento aos advogados 3309-7004. As partes e testemunhas ficam intimadas por seus patronos. Para esclarecimentos sobre a forma de participação na audiência podem ser utilizados, antecipadamente, os tutoriais produzidos pelo TJRO, através dos links https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4 (se participar pelo celular) ou https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E (se vai participar pelo notebook ou desktop). Telefones da Central de Atendimento para consulta ou manifestação no processo (segunda a sexta, de 7h às 14h): (69) 3309-7000/ 3309-7002/3309-7004. Serve como intimação.
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 15:11
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:07
Publicação
30/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: RAQUEL RITA MARTINS, RUA ALVORADA 4949, - ATÉ 4999/5000 FLORESTA - 76806-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NOE DE JESUS LIMA, RUA ALVORADA 4949, - ATÉ 4999/5000 FLORESTA - 76806-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804
REU: PLANMED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA, TENREIRO ARANHA 2494 CENTRO - 76801-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032640-42.2023.8.22.0001
Trata-se de pedido de tutela de urgência que visa o restabelecimento do plano de saúde que teria sido suspenso por falta de pagamento. Pelos documentos juntados, percebe-se que além de comprovar os repasses das mensalidades, aparentemente não houve notificação válida como exige a Lei 9.656/98 (art. 13, parágrafo único, II) e orientação do Enunciado 619 do Conselho Federal de Justiça: "A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como o e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato." Isso demonstra a probabilidade do direito vindicado. Além disso, o não restabelecimento do plano de saúde poderá trazer dano de incerta reparação aos requerentes, que ficarão sem cobertura médica em rede privada. Por outro lado, caso ao final seja improcedente a pretensão dos requerentes, a medida será perfeitamente reversível, e os valores das mensalidades do período coberto por força judicial cobrado normalmente. Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde dos requerentes, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a ser comprovado nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95). A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial. As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19). Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 26 de maio de 2023. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Substituta