Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NEUZA ROSA DE OLIVEIRA SILVA, EMERSON ROCHA BALDAIA Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO DAS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM AS PARTES INTIMADAS do retorno dos autos da Turma Recursal e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes, 10 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo n°: 7012969-30.2023.8.22.0002
11/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/07/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 13:50
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:28
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:01
Publicação
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7012969-30.2023.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração Cível Assunto: Cancelamento de vôo Requerente (s): GOL LINHAS AEREAS S.A., PC SENADOR SALGADO FILHO S/N, TERREO AREA PUBLICA, ENTRE EIXOS 46-48 O-P BACK OF CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado (s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S GOL LINHAS AÉREAS SA GOL LINHAS AÉREAS SA Requerido (s): NEUZA ROSA DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº 51929376200, RUA ÉRICO VERÍSSIMO 3436, - DE 3435/3436 AO FIM COLONIAL - 76873-750 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EMERSON ROCHA BALDAIA, CPF nº 69933383272, RUA ÉRICO VERÍSSIMO 3436, - DE 3435/3436 AO FIM COLONIAL - 76873-750 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (s): VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466A __________________________________________________________________________ DECISÃO
Vistos. Apesar de o acórdão proferido deixar bem claro que a pretensão inicial é improcedente, a fim de deixar expresso no seu dispositivo, acolho os embargos apresentados e, em consequência, aonde se lê: "1. Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado." Leia-se: "1. Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado e declaro IMPROCEDENTE o pedido inicial." No mais, mantenho o acórdão na forma como lançado. Ficam as partes intimadas por meio de seus patronos. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. {{orgao_julgador.cidade}} {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7012969-30.2023.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração Cível Assunto: Cancelamento de vôo Requerente (s): GOL LINHAS AEREAS S.A., PC SENADOR SALGADO FILHO S/N, TERREO AREA PUBLICA, ENTRE EIXOS 46-48 O-P BACK OF CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado (s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S GOL LINHAS AÉREAS SA GOL LINHAS AÉREAS SA Requerido (s): NEUZA ROSA DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº 51929376200, RUA ÉRICO VERÍSSIMO 3436, - DE 3435/3436 AO FIM COLONIAL - 76873-750 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EMERSON ROCHA BALDAIA, CPF nº 69933383272, RUA ÉRICO VERÍSSIMO 3436, - DE 3435/3436 AO FIM COLONIAL - 76873-750 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (s): VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466A __________________________________________________________________________ DECISÃO
Vistos. Apesar de o acórdão proferido deixar bem claro que a pretensão inicial é improcedente, a fim de deixar expresso no seu dispositivo, acolho os embargos apresentados e, em consequência, aonde se lê: "1. Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado." Leia-se: "1. Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado e declaro IMPROCEDENTE o pedido inicial." No mais, mantenho o acórdão na forma como lançado. Ficam as partes intimadas por meio de seus patronos. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. {{orgao_julgador.cidade}} {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
14/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 07:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 12:55
Mudança de Classe Processual
28/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 00:01
Publicação
20/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 7012969-30.2023.8.22.0002.
RECORRENTES: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA Polo Passivo: NEUZA ROSA DE OLIVEIRA SILVA, EMERSON ROCHA BALDAIA ADVOGADO DOS
RECORRIDOS: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado. A parte autora alega que adquiriu passagem aérea origem Rio de Janeiro e destino final Porto Velho. Diz que quando foram realizar o check-in no balcão da requerida e realizar o despacho das bagagens, o despacho não foi sequer aceito pelo atendente, que informou não ser necessário, orientando os requerentes a se dirigirem para a sala de embarque com as bagagens. Afirmam que no momento do embarque foram impedidos, justamente em razão das malas e dizem que explicaram a situação, mas foram ignorados, sendo determinado que voltassem ao setor de check-in para o procedimento de despacho de bagagem. Dizem que não foi possível mais realizar o despacho das bagagens, que perderam o voo, que estavam com dois menores, que todos passara a noite no saguão do aeroporto e que foram obrigados a adquirir novas passagens para que conseguissem chegar no destino final, no valor de R$ 9.000,00. Requereu indenização por danos morais e materiais. Analisando todo o contexto dos autos, verifico que a controvérsia diz respeito aos fatos, pois a parte autora diz que ocorreu falha na prestação do serviço pela requerida, ao impedi-la a despachar as bagagens no momento do check in. A requerida, por sua vez, alega a ocorrência de No Show, sendo culpa exclusiva da parte autora. Compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mesmo a questão sendo analisada sobre a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, isto não implica em automática inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova há de ocorrer somente quando houver a impossibilidade de produção desta pelo consumidor ou quando o fornecedor possuir melhores meios para a produção. É dizer, a inversão há de ocorrer quando o consumidor não puder produzir a prova e tal não implicar, ainda, para o fornecer em prova diabólica. Quando a prova for de fácil produção, não caberá a inversão. No presente caso, a autora em momento algum comprovou que houve a negativa de embarque da mala na ocasião da realização do check in e não é possível inverter ônus da prova para que a requerida comprove que não negou o despacho, pois implicaria em produção de prova negativa, que é diabólica. Em virtude da boa-fé há de se presumir o fornecedor atuou em consonância com a boa-fé contratual, respeitando todas as disposições do CDC. Se a parte autora desejava demonstra o contrária caberia a ela comprovar o vício. A relação contratual deve ser respeitada, salvo a existência de qualquer vício capaz de nebular a vontade das partes. Caso contrária, há de ser mantido, principalmente quando da análise dos autos não se vislumbra qualquer vício. A parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, pois não foi capaz nem de comprovar sua versão dos fatos. Portanto, não restou constatado nos autos o direito pleiteado, tendo em vista que apesar da relação de consumo reconhecida, a inversão do ônus da prova não é automática, necessitando a parte produção mínima que ampare o seu direito. Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Após decisão final, retornem os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de maio de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:41
Provimento
17/05/2024, 11:41
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:12
Mérito
09/05/2024, 12:12
Pedido de inclusão
27/03/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 06:51
Recebimento
28/02/2024, 21:05
Distribuição (sorteio)
28/02/2024, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: NEUZA ROSA DE OLIVEIRA SILVA, EMERSON ROCHA BALDAIA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466 Requerido(a):
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 1 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7012969-30.2023.8.22.0002
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012969-30.2023.8.22.0002.
REQUERENTES: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EMERSON ROCHA BALDAIA, NEUZA ROSA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DOS
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação consumerista ajuizada por EMERSON ROCHA BALDAIA, NEUZA ROSA DE OLIVEIRA SILVA onde narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para voo operado parcialmente pela requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. com saída do Espirito Santo/ES e destino a cidade de Porto Velho/RO, tendo como data de partida o dia 20/06/2023. A autora alega que a viagem fora dividida em três trechos: 1º Vitória/ES x Rio de Janeiro/RJ - operado pela empresa LATAM Linhas Aéreas S.A; 2º Rio de Janeiro/RJ (SDU) x São Paulo/SP; e 3º São Paulo/SP (CGH) x Porto Velho/RO. Aduz que no 2º trecho foram realizar os procedimentos de check-in para despacho de bagagem, contudo, foram informados no balcão da empresa requerida que não era necessário e orientados a se dirigirem a sala de embarque. Ao realizarem o procedimento de embarque, foram impedidos de embarcar pelos atendentes da requerida, em razão da necessidade de despacharem as bagagens. Afirma que em razão de tal situação, não fora realizado o embarque e necessitaram realizar nova compra de passagens aéreas. Ao final, requereram o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 9.241,89 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), pagos pela compra de novas passagens aéreas; e pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à cada requerente. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação onde requereu a improcedência da inicial sob o argumento de que o suposto impedimento do embarque se deu por culpa exclusiva da parte autora, em razão de não chegarem no aeroporto com a antecedência necessária para realizar todos os procedimentos necessários, inclusive o despache de bagagem (ID 96657847). É o necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque as provas da alegação são documentais e estão todas juntadas aos autos, circunstância que dispensa a produção de prova suplementar. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições (que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” STJ, 4ª. Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513) Como se sabe, o CPC anota, no art. 371, que ao conduzir a instrução processual, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação.
Trata-se de ação visando ao ressarcimento de danos materiais e morais supostamente sofridos pelos autores, ocasionados pela suposta falha na prestação de serviços da companhia ré, decorrentes de cancelamento do voo original e realocação em voo em condições inferiores, bem como inexistência de informações, resultando em horas de espera em aeroporto. De início cumpre destacar que, havendo relação de consumo entre os demandantes, a controvérsia deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes. Dessa forma, sendo caso de prestação de serviços, a responsabilidade civil da empresa requerida é objetiva (artigo 14, da Lei n. 8.078/90), ou seja, que independente da comprovação de culpa. Nesse passo, responde a requerida por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição que, por sua vez, somente é afastada se restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior. Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). No caso em tela, há provas de que houve a prestação de um serviço deficiente pois ocorreu falha por parte dos colaboradores da empresa ao não procederem com o correto procedimento de despacho de bagagem, o qual ocasionou ao impedimento de emparque e, por consequência, a perda do voo. A propósito, a própria empresa traz documento com o seguinte histórico: "CLIENTES DERAM NO SHOW POIS AMBOS COMPARECERAM PARA DESPACHAR A BAGAGEM APOS O ENCERRAMENTO DO VOO AMBOS ALEGARAM QUE SE INFORMARAM QUE ESTAVAM EM CONEXÃO E NA VERDADE NAO ERA COM A GOL ESTAVAM VINDO DE LATAM DE VITORIA PARA SDU E TRECHO SDU PVH SERIA COMNPRADO COM A GOL" Portanto, muito embora a requerida tenha afirmado que a culpa é exclusiva dos autores, esta não demonstrou que a perda do voo não decorreu da falha na prestação de seus serviços, razão pela qual sua culpa é objetiva. A requerida nada PROVOU, eximindo-se da obrigação de comprovar que prestou informações prévias a respeito do procedimento de despache de malas e, restando por isso caracterizada a CONDUTA de má prestação de serviço. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA. CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. FALTA DE RAZOABILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. 3. Configura-se o enriquecimento ilícito, no caso, no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta. 4. O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra, não bastasse o surgimento de novo dispêndio financeiro ao consumidor, dada a necessidade de retornar a seu local de origem. 5. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput) e, na medida em que a ampla informação acerca das regras restritivas e sancionatórias impostas ao consumidor é desconsiderada, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado se reveste de caráter abusivo e nulidade, com fundamento no art. 51, inciso XV, do CDC. 6. Constando-se o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada. A abusividade reside no condicionamento de manter a reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida. 7. Ainda que o valor estabelecido no preço da passagem tenha sido efetivamente promocional, a empresa aérea não pode, sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta, pelo simples motivo de que o consumidor paga para ir e para voltar, e, porque pagou por isso, tem o direito de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea. 8. Ademais, a falta de razoabilidade da prática questionada se verifica na sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor. É que o não comparecimento para embarque no primeiro voo acarreta outras penalidades, que não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente. 9. O equacionamento dos custos e riscos da fornecedora do serviço de transporte aéreo não legitima a falta de razoabilidade das prestações, tendo em vista a desigualdade evidente que existe entre as partes desse contrato, anotando-se a existência de diferença considerável entre o saneamento da empresa e o lucro excessivo, mais uma vez, às custas do consumidor vulnerável. 10. Constatado o ilícito, é devida a indenização por dano moral, arbitrado a partir das manifestações sobre a questão pelas instância de origem. 11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.595.731/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.) Dessa forma, o que há nos autos é suficiente para tornar certa a obrigação de indenizar, afinal ficou provada a conduta danosa (informação defeituosa e ausência da prestação do serviço de transporte pactuado), dano (stress, transtorno, chateação) e nexo de causalidade (o dano é oriundo de uma conduta da requerida), conclui-se pela responsabilidade da requerida quanto aos prejuízos morais suportados pela parte requerente. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, considerando as condições pessoais e financeiras das partes, a extensão do dano e as demais circunstâncias anteriormente analisadas, entendo prudente fixar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que implica uma quantia proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido pelos autores. Outrossim, os autores fazem jus à indenização de danos materiais, na quantia de R$ 9.241,89 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), visto que necessitaram adquirir novas passagens aéreas a fim de chegar ao destino final. Ademais, os comprovantes de pagamentos acostado evidenciam a titularidade do pleito indenizatório e o prejuízo financeiro sofrido, guardando relação lógico-factual com a narrativa consubstanciada na exordial. A ré, enquanto responsável pelo evento danoso, deve suportar os consectários de sua ingerência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida a pagar em favor dos autores a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data. b) CONDENAR a parte requerida a pagar em favor dos autores o importe de R$ R$ 9.241,89 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do pagamento, nos termos dos enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ. Registre-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária pelo IGP-M conta-se da data do arbitramento (Súmula 362 STJ). Os juros de mora incidem desde a citação nos termos do artigo 405, do Código Civil, nos casos de danos morais decorrentes de relação contratual. Sem custas e/ou honorários advocatícios, por tratar-se de procedimento regido pela Lei 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto. Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1° CPC. P.R.I. CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NEUZA ROSA DE OLIVEIRA SILVA, EMERSON ROCHA BALDAIA Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466 REQUERIDO(A):: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Ariquemes, 27 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7012969-30.2023.8.22.0002
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012969-30.2023.8.22.0002.
AUTORES: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EMERSON ROCHA BALDAIA, NEUZA ROSA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DOS Recebo a inicial. Considerando que a GOL LINHAS AÉREAS S.A. é uma das grandes litigadas deste Juizado Especial Cível e na maioria dos casos não tem realizado acordos, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade. Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação. Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJe, retirando-a da pauta. Decorrido o prazo para apresentação de contestação e inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta precatória/carta de citação e intimação de ambas as partes. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Muhammad Hijazi Zaglout