Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001381-96.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: ALEXSANDRA DA SILVA, CELIO JOSE DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de CÉLIO JOSÉ DOS SANTOS e ALEXSANDRA DA SILVA, distribuída em 05/07/2023, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 7.623,27. A parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Decido. O pedido não merece acolhimento. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação exige demonstração de utilidade concreta para a satisfação do crédito, bem como adequação e proporcionalidade da medida pretendida. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem que a suspensão da CNH ou do passaporte dos executados seja providência apta a contribuir para a localização de patrimônio ou para a satisfação da obrigação perseguida, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Além disso, verifica-se que o valor atribuído à causa na data da distribuição corresponde a R$ 7.623,27, quantia inferior ao limite estabelecido pela Resolução n. 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça. Observa-se, ainda, que, embora o devedor tenha sido localizado, as diligências realizadas nos autos não lograram identificar bens passíveis de penhora, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. Nessas circunstâncias, em tese, o feito enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução n. 683/2026-CNJ, segundo a qual fica autorizada a extinção, sem resolução do mérito, das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização das diligências cabíveis. Todavia, antes da eventual extinção do feito, deve ser oportunizado à parte exequente o exercício do contraditório, nos termos da própria Resolução. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte dos executados; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Resolução n. 683/2026-CNJ: I – comprove a existência de bens passíveis de penhora; II – demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou III – evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados na referida Resolução. Advirta-se a parte exequente de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 683/2026-CNJ. Intime-se. Alvorada D'Oeste, 22 de junho de 2026 Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito