MARTHA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI CALDAS CORREIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/RO 6676·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/RO 6673·Representa: Autor
ARTHUR SISO PINHEIRO
OAB/PA 17657·CPF·Representa: Autor
BRENDA SFAIR NOBREGA
OAB/PA 31923·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7028114-71.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, BRENDA SFAIR NOBREGA - PA31923 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada acerca da liberação dos documentos sigilosos às partes, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MARTHA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI CALDAS CORREIA, HELIO PESSOA CALDAS CORREIA, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR SISO PINHEIRO, OAB nº PA17657, BRENDA SFAIR NOBREGA, OAB nº PA31923 DESPACHO Realizada a pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF e CNPJ das partes executadas, conforme espelho anexo. Insta esclarecer que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas sim consulta de dados nos sistemas integrados, para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028114-71.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709/2018, os espelhos das consultas realizadas através dos sistemas judiciais deverão ser mantidos sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. A CPE deverá promover a liberação dos documentos sigilosos às partes. Porto Velho/RO, 2 de junho de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7028114-71.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, BRENDA SFAIR NOBREGA - PA31923 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca da liberação dos documentos sigilosos às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:55
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:54
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:51
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:11
Publicação
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MARTHA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI CALDAS CORREIA, HELIO PESSOA CALDAS CORREIA, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR SISO PINHEIRO, OAB nº PA17657, BRENDA SFAIR NOBREGA, OAB nº PA31923 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028114-71.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o autor pleiteia a realização de busca de ativos/bens em face do devedor, mediante consulta junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Defiro os pedidos do autor. 01. A busca de bens via RENAJUD foi infrutífera. 02. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou frutífera, estando intimada a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo acima concedido. Segue, em anexo, o detalhamento das consultas. Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709/2018 e considerando as orientações constantes no SEI 0006555-91.2024.822.8800, os espelhos das consultas realizadas através dos sistemas judiciais deverão ser mantidas sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. A CPE deverá promover a liberação dos documentos sigilosos às partes. Ficam as partes intimadas por via de seus advogados mediante publicação no DJEN. Porto Velho/RO, 14 de outubro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 07:52
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:49
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:56
Publicação
05/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MARTHA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI CALDAS CORREIA, HELIO PESSOA CALDAS CORREIA, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR SISO PINHEIRO, OAB nº PA17657, BRENDA SFAIR NOBREGA, OAB nº PA31923 DESPACHO Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, PREVJUD e RENAJUD para verificação dos endereços, bens ou valores do executado/réu, o exequente/autor deve apresentar o comprovante de recolhimento da taxa código 1007 equivalente ao número de partes e sistemas a ser consultado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do arts. 2º, VIII e 17 da Lei n. 3.8962016, sob pena de não realização do ato. Ficam as partes intimadas por vias dos advogados, mediante publicação no DJEN. Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juiz (a) de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028114-71.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:24
Mero expediente
04/09/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 07:14
Decurso de Prazo
09/08/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:14
Publicação
31/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7028114-71.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, BRENDA SFAIR NOBREGA - PA31923 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito..
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:23
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:20
Documento (Certidão)
23/06/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 07:42
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:04
Decurso de Prazo
06/02/2025, 04:04
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:53
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:52
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:45
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:37
Publicação
20/01/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MARTHA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI CALDAS CORREIA, HELIO PESSOA CALDAS CORREIA, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR SISO PINHEIRO, OAB nº PA17657, BRENDA SFAIR NOBREGA, OAB nº PA31923 DESPACHO Tomo conhecimento das decisões proferidas em que o Agravo Interno não foi conhecido, o Agravo de Instrumento não foi provido e o Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ não foi provido (ID: 114982536 - Pág. 1/114982538 - Pág. 35). Fica a parte exequente intimada para retirar a Carta Precatória e comprovar a sua distribuição, no prazo de 10 dias, conforme intimação de ID: 114982566 - Pág. 1. Porto Velho/RO, 17 de janeiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028114-71.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:39
Outras Decisões
17/01/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:27
Publicação
16/12/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7028114-71.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, BRENDA SFAIR NOBREGA - PA31923 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/12/2024, 00:00
Documento (Ofício)
13/12/2024, 13:16
Documento (Ofício)
13/12/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:55
Expedição de documento (Carta precatória)
28/11/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:46
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:57
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:55
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 04:31
Publicação
30/10/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº ES15130
EXECUTADOS: MARTHA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI CALDAS CORREIA, HELIO PESSOA CALDAS CORREIA, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BRENDA SFAIR NOBREGA, OAB nº PA31923, ARTHUR SISO PINHEIRO, OAB nº PA17657 DESPACHO 1. Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (ID: 109963436 - Pág. 2) e nem há nos autos notícia de outra decisão conferindo efeito suspensivo, necessário se faz o prosseguimento do feito. 2.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028114-71.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Defiro o pedido de ID: 101095537 - Pág. 1. 3. Fica o banco exequente intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar tabela atualizada de débito. 4. Com a resposta, expeça-se Carta Precatória de Penhora e Avaliação dos veículos localizados via Renajud (ID: 100580724 - Pág. 2), a ser cumprida no endereço de ID: 101095537 - Pág. 1. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2024. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz (a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:10
Outras Decisões
24/10/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 07:00
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:18
Publicação
23/09/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MARTHA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI CALDAS CORREIA, HELIO PESSOA CALDAS CORREIA, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR SISO PINHEIRO, OAB nº PA17657, BRENDA SFAIR NOBREGA, OAB nº PA31923 DESPACHO 1.A parte executada veio aos autos informar que interpôs agravo interno em face da decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada recursal. 2.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028114-71.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Intime-se a parte executada, ora agravante, para informar se houve o julgamento do agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de ID: 101095537 - Pág. 1. Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:09
Outras Decisões
20/09/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:12
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:30
Publicação
02/08/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MARTHA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI CALDAS CORREIA, HELIO PESSOA CALDAS CORREIA, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR SISO PINHEIRO, OAB nº PA17657, BRENDA SFAIR NOBREGA, OAB nº PA31923 DECISÃO Tomo conhecimento da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a respeitável e bem prolatada r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a parte executada intimada para, no prazo de 10 dias, informar se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028114-71.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Intime-se. Porto Velho/RO, 1 de agosto de 2024. Elaine Cristina Pereira Juíza substituta
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:45
Outras Decisões
01/08/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:25
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:56
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:56
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:55
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:55
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:26
Publicação
27/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MARTHA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI CALDAS CORREIA, HELIO PESSOA CALDAS CORREIA, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: BRENDA SFAIR NOBREGA, OAB nº PA31923, ARTHUR SISO PINHEIRO, OAB nº PA17657 DECISÃO Hélio Pessoa Caldas Correia e outros opuseram Embargos de Declaração, em face da decisão proferida. Sustenta que a decisão proferida é omissa, uma vez que não se manifestou sobre o pedido de tutela provisória antecipada apresentado, que se fundamenta não apenas na já ocorrência de restrição judicial em desfavor dos bens do fiador embargante, como também da efetiva penhora destes, em que pese a clara ilegalidade, vastamente esclarecida em sede de Exceção de Pré-Executividade (impenhorabilidade dos bens úteis a profissão; benefício de ordem dos fiadores; e, regime de responsabilidade subsidiária dos fiadores). Alega que também houve obscuridade quanto a esse ponto, visto que não foi possível identificar o entendimento e determinação judicial acerca da questão. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim de sanar os vícios apontados. Intimada, a parte embargada se manifestou pelo não acolhimento dos embargos (ID: 106703144 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC. Pois bem. A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão e obscuridade, uma vez que não se manifestou sobre o pedido de tutela provisória antecipada apresentado, que se fundamenta não apenas na já ocorrência de restrição judicial em desfavor dos bens do fiador embargante, como também da efetiva penhora destes, em que pese a clara ilegalidade (impenhorabilidade dos bens úteis a profissão; benefício de ordem dos fiadores; e, regime de responsabilidade subsidiária dos fiadores). Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pela parte embargante, a inexistência de qualquer obscuridade, omissão, erro material ou contradição na decisão combatida, sendo esta clara acerca dos fundamentos pelos quais não acolheu as alegações de impenhorabilidade dos bens úteis a profissão, benefício de ordem dos fiadores e responsabilidade subsidiária. Por óbvio que, não havendo a probabilidade do direito, não há que se falar na concessão de tutela provisória. No caso em tela, verifica-se pelos argumentos expendidos que a parte embargante, na realidade, encontra-se inconformada com a decisão, pretendendo sua modificação. Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a embargante socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos. Nesse sentido: “Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365 e RT 527/240). E mais: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 11/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual essa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028114-71.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, inexistindo na decisão combatida obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de ID: 101095537 - Pág. 1. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de ID: 101095537 - Pág. 1. Intime-se. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 16:53
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:34
Petição (Contra-razões)
11/06/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:10
Publicação
06/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7028114-71.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, BRENDA SFAIR NOBREGA - PA31923 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:11
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:04
Publicação
15/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MARTHA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI CALDAS CORREIA, HELIO PESSOA CALDAS CORREIA, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR SISO PINHEIRO, OAB nº PA17657, BRENDA SFAIR NOBREGA, OAB nº PA31923 DECISÃO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028114-71.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Hélio Pessoa Caldas Correia e Martha Souto Maior Bezerra Cavalcanti Caldas Correia, alegando a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista o excessivo e injustificado lapso temporal entre o despacho citatório (02/07/2019 – ID: 28596313) e a efetiva citação dos executados (27/08/2022 – ID: 82255879 – Pág. 78 e 05/07/2023 – ID: 92776316), em contrariedade ao que determina o art. 240 do Código Civil que estabelece prazo de 10 dias para viabilizar a citação. Sustenta que por esse motivo não há que se falar em interrupção da prescrição à data da propositura da ação (02/07/2019), visto que a parte exequente violou a disposição e forma da lei quanto ao prazo para efetivar a citação após o despacho citatório, consumando a prescrição total da pretensão executiva desde 15/12/2019, ou seja, 05 anos após o vencimento da última parcela devida, em 15/12/2014. Alega, ainda, a prescrição parcial, ante o vencimento antecipado após o inadimplemento, tendo em vista que a presente lide tem por objeto uma obrigação de trato sucessivo, porquanto o valor acordado entre as partes deveria ser pago em 24 parcelas mensais e sucessivas, nos exatos termos previstos pela Cláusula Sexta e Sétima do Contrato avençado entre as partes (ID: 28586401). Destaca a previsão da Cláusula Oitava que estabelece que em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas devidas serão consideradas vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as demais parcelas ainda vincendas. Assim, aponta que com o inadimplemento da primeira parcela do valor devido (15/01/2013), nasce, na mesma oportunidade, o início do prazo prescricional para cobrança desses valores, de modo que, ao momento do ajuizamento da ação já restavam prescritas as parcelas com vencimento em 15/01/2013, 15/02/2013, 15/03/2013, 15/04/2013, 15/05/2013, 15/06/2013, 15/07/2013, 15/08/2013, 15/09/2013, 15/10/2013, 15/11/2013, 15/12/2013, 15/01/2014, 15/02/2014, 15/03/2014, 15/04/2014, 15/05/2014 e 15/06/2014, permanecendo exigíveis apenas as parcelas de 15/07/2014, 15/08/2014, 15/09/2014, 15/10/2014, 15/11/2014 e 15/12/2014. Aduz que no caso dos autos é notório que o título objeto dos autos não possui exigibilidade por estar maculado com o âmbito das prescrições, isto porque a exigibilidade de um título está diretamente vinculada a este não depender de qualquer condição ou termo para estar apto a cumprimento. Por fim, impugna a impenhorabilidade de bens necessários a atividade da empresa executada, ao fundamento de que o art. 833, inc. V do CPC estabelece que os bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são considerados absolutamente impenhoráveis. Indica que os bens sobre os quais recaíram as restrições de ID: 100580724 tiveram sua aquisição unicamente para fins de trabalho de seu proprietário, Sr. Hélio Caldas, de modo que, caso a penhora seja efetivada, os executados ficarão prejudicados de exercer atividade profissional. Verbera que a questão da impenhorabilidade constitui-se como matéria de ordem pública, sendo possível o recebimento por meio da presente exceção. Por fim, alega que os fiadores possuem responsabilidade subsidiária, de modo que somente poderão ser acionados para adimplemento da dívida originária caso restem esgotados a integralidade dos meios executórios contra o devedor principal, o que não ocorreu no caso dos autos. Requer o reconhecimento da prescrição total da pretensão executiva, nos termos do art. 332, §1º e 487, II, ambos do CPC; subsidiariamente, requer a prescrição parcial referente às parcelas vencidas de 15/01/2013 a 15/06/2014, devendo o feito prosseguir somente contra as parcelas remanescentes, por força do art. 202, I e 206, § 5º, I, CC. Intimada, a parte exequente se manifestou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade (ID: 102154583 - Pág. 1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para analisar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Assim, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: “RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Deste modo, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. Vencido este ponto, resta analisar as alegações apresentadas. 1. A parte executada alega que no caso dos autos ocorreu a prescrição, visto que o despacho citatório se deu em 02/07/2019 e a efetiva citação dos executados somente ocorreu em 27/08/2022 e 05/07/2023, em contrariedade ao que determina o art. 240 do Código Civil que estabelece prazo de 10 dias para viabilizar a citação. O art. 240 do CPC estabelece que, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Já o §2º do mesmo artigo dispõe que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Observe que o dispositivo mencionado não exige que a citação seja realizada no prazo de 10 dias, mas que o autor da demanda adote, no referido prazo, as providências necessárias à sua realização. Isso implica dizer que, se o autor realiza os atos necessários para a implementação da citação que estejam na sua alçada processual, não pode ser prejudicado pelos percalços que resultaram na demora na sua efetivação. Assim é que, desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao autor, afasta-se o pronunciamento da prescrição. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A eficácia interruptiva do despacho retroage à data da propositura da ação, desde que a citação se realize no prazo estabelecido por lei. O prazo pode ser ultrapassado sem prejudicar a retroação da eficácia interruptiva, se o atraso não puder ser atribuído à culpa do autor da demanda.” (APL n. 7007478-50.2020.822.0001, TJRO – 2ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 24/11/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. I. A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. II. O § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que o autor não tem a obrigação de realizar a citação no prazo de 10 (dez), mas de prover os meios necessários à sua consecução. III. Na hipótese em que a demanda é ajuizada no prazo legalmente previsto e não se pode atribuir ao autor nenhuma desídia até a citação do réu por edital, não é lícito o reconhecimento da consumação da prescrição no curso do processo. IV. Segundo o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital pressupõe o exaurimento de todas as possibilidades de localização do réu. V. Viola o princípio da confiança, contemplado nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, admitir que a pretensão prescreveu no transcurso da relação processual antes mesmo da citação por edital efetivada depois do exaurimento das tentativas de localização o réu. VI. Recurso conhecido e provido.” (APL n. 0720553-85.2019.8.07.0003, TJDF – 4ª Turma Cível, Rel. James Eduardo Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2022) No caso dos autos, verifico que foram realizadas diversas diligências solicitadas pela parte exequente (ID: 52659507 - Pág. 1, ID: 53847220 - Pág. 1, ID: 58043407 - Pág. 1, ID: 60177078 - Pág. 1, ID: 62257373 - Pág. 1, ID: 66832307 - Pág. 1, ID: 71211282 - Pág. 1, ID: 75052294 - Pág. 1, ID: 78629776 - Pág. 1, ID: 80540283 - Pág. 1, ID: 82678350 - Pág. 1, ID: 88114426 - Pág. 1, ID: 89590712 - Pág. 1) no sentido de implementar a citação pessoal dos executados, o que resultou na citação pessoal dos executados Distribuidora Universal de Cigarros Ltda. - EPP e Martha Souto Maior Bezerra Cavalcanti Correia (ID: 82255879 - Pág. 78), e, não sendo possível localizar pessoalmente o executado Hélio Pessoa Caldas Correia, foi requerido o pedido de citação por edital, o que foi deferido (ID: 91640414 - Pág. 1). Dessa forma, fica evidente que a morosidade deve ser atribuída ao procedimento para cumprimento das diversas Cartas Precatórias que foram expedidas, de modo que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, conforme já consignado na decisão de ID: 87377825 - Pág. 1, que analisou a mesma matéria arguida pela outra parte executada. 2. Reporto-me, ainda, aos termos da decisão de ID: 87377825 - Pág. 1 quanto ao pedido subsidiário apresentado que possui os mesmos fundamentos do pedido anterior já analisado: “Em relação ao pedido subsidiário, também não merece prosperar. Explico. A aplicação da cláusula de vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial de fluência do prazo prescricional, o qual corresponde ao dia de vencimento da última parcela. Nesse sentido: 'APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROMISSO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. Interposto fora do prazo estabelecido na legislação processual, deve ser declarada a intempestividade do recurso. Nas obrigações de trato sucessivo, decorrentes de instrumento particular, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal é a data de vencimento da última parcela.' (TJ-RO - AC: 00211246220148220001 RO 0021124-62.2014.822.0001, Data de Julgamento: 05/06/2019) 'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - TÍTULO REPRESENTATIVO DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ART. 206, § 5º, I, DO CCB - TERMO INICIAL - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - O contrato de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento pré-determinados, constitui título apto a embasar ação executiva - A aplicação da cláusula de vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial de fluência do prazo prescricional, o qual corresponde ao dia de vencimento da última parcela - Apesar de instada a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o excesso de execução.' (TJ-MG - AC: 10473100018927001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso dos autos, considerando que a última parcela venceu em 15/12/2014 e que a presente ação foi ajuizada em 02/07/2019, não há que se falar em prescrição parcial do débito.” 3. Em virtude da não ocorrência da prescrição, fica prejudicada a análise da alegação de que o título objeto dos autos não possui exigibilidade por estar maculado com o âmbito das prescrições. 4. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos bens sobre os quais recaíram as restrições de ID: 100580724, sob a alegação de que tiveram sua aquisição unicamente para fins de trabalho de seu proprietário, Sr. Hélio Caldas, de modo que, caso a penhora seja efetivada, os executados ficarão prejudicados de exercer atividade profissional, não é o caso de acolhimento, visto que não foram apresentadas quaisquer provas ou indícios de que os referidos bens são necessários ou úteis ao exercício de profissão. 5. Por fim, quanto à alegação de que não foram esgotados os meios executórios contra o devedor principal, também não merece prosperar, eis que, conforme se extrai do despacho de ID: 100579792 - Pág. 1 e seus anexos, foram realizadas pesquisas junto aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud e todas retornaram infrutíferas. 6. Dessa forma, não acolho a presente exceção de pré-executividade. 7. Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar tabela de débito atualizada. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de ID: 101095537 - Pág. 1. Porto Velho/RO, 14 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:26
Exceção de pré-executividade
14/05/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:52
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 02:16
Publicação
12/02/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7028114-71.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, BRENDA SFAIR NOBREGA - PA31923 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05(cinco) dias, para atualizar o débito, para fins de expedição de carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:18
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:58
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:57
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:52
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:46
Publicação
18/01/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MARTHA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI CALDAS CORREIA, HELIO PESSOA CALDAS CORREIA, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ARTHUR SISO PINHEIRO, OAB nº PA17657, BRENDA SFAIR NOBREGA, OAB nº PA31923 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028114-71.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer busca de bens em desfavor dos executados, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 01. Realizada busca de ativos via SISBAJUD, restou infrutífera a diligência, por haver saldo irrisório nas contas das executadas. 02. Realizada a consulta ao RENAJUD, fora inserida restrição do veículo de propriedade da parte executada, passando a ficar restrito quanto à circulação. Saliento que o sistema Renajud atua em convênio com o DETRAN, permitindo apenas que seja lançada a restrição de circulação do veículo, cabendo a parte exequente informar o endereço da coisa para se realizar a penhora via Oficial de Justiça. Dessa forma, fica intimado o exequente, para que no prazo de 5(cinco) dias, informe o endereço onde possa ser cumprido o Mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado no sistema Renajud ou ainda em caso de desinteresse do bem, prosseguir com feito, requerendo o que entender de direito. 03. Quando ao pedido de quebra do sigilo fiscal, defiro-o, sendo realizada a consulta no sistema INFOJUD, conforme detalhamento anexo, estando intimada a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 05 (cinco) dias. Proceda a CPE com a liberação dos documentos sigilosos às partes. Intimem-se. Porto Velho/RO, 17 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:46
Requisição de Informações
17/01/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 08:26
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:00
Publicação
02/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7028114-71.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, BRENDA SFAIR NOBREGA - PA31923 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:27
Documento (Certidão)
24/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:04
Publicação
06/10/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7028114-71.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, BRENDA SFAIR NOBREGA - PA31923 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:20
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:01
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:37
Publicação
05/07/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 14:57
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 10ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: HELIO PESSOA CALDAS CORREIA CPF: 513.978.542-00, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 318.501,11 (trezentos e dezoito mil quinhentos e um reais e onze centavos) atualizado até 31/07/2019
DESPACHO
Processo: 7028114-71.2019.8.22.0001.
Exequente: SERVIO TULIO DE BARCELOS CPF: 317.745.046-34, BANCO DO BRASIL CPF: 00.000.000/0001-91, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA CPF: 497.764.281-34, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA CPF: 029.483.497-45
Executados: HELIO PESSOA CALDAS CORREIA CPF: 513.978.542-00, MARTHA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI CALDAS CORREIA CPF: 039.421.814-01 DESPACHO ID 91640414: "Diante do fato do executado HELIO PESSOA CALDAS CORREIA encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ante as diversas diligências realizadas para sua localização, de forma infrutífera,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a citação por edital". Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 12 de junho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 12/06/2023 12:34:02 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2792 Caracteres 2321 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 56,89
04/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:44
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:07
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:25
Publicação
13/06/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7028114-71.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:37
Expedição de documento (incompetência)
12/06/2023, 11:35
Publicação
06/06/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MARTHA SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI CALDAS CORREIA, HELIO PESSOA CALDAS CORREIA, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ARTHUR SISO PINHEIRO, OAB nº PA17657 DESPACHO 01. As executadas Distribuidora Universal de Cigarros Ltda. - EPP e Martha Souto Maior Bezerra Cavalcanti Caldas Correia foram citadas conforme ID: 82255879 - Pág. 78. Diante do fato do executado HELIO PESSOA CALDAS CORREIA encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ante as diversas diligências realizadas para sua localização, de forma infrutífera,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028114-71.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários defiro a citação por edital. Promova a CPE a expedição do necessário. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC/15, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais deste E.TJRO, bem como na plataforma do CNJ, quanto a esta dispensa-se a providência caso ainda não esteja disponível. 02. Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa, nomeio curador especial, então remetam-se à Defensoria Pública para manifestação (art. 72, II do CPC/2015). Porto Velho/RO, 5 de junho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 10:14
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:58
Documento (Certidão)
04/05/2023, 08:19
Publicação
03/05/2023, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7028114-71.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestar-se acerca da resposta de ofício id. 90173740.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:27
Documento (Certidão)
02/05/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:12
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:12
Publicação
30/03/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:46
Outras Decisões
29/03/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:22
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:25
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:17
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:13
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:20
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:16
Publicação
03/03/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:39
Documento (Certidão)
02/03/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:20
Publicação
23/02/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:32
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:30
Documento (Certidão)
29/11/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 13:51
Publicação
21/11/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:47
Outras Decisões
18/11/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:53
Decurso de Prazo
13/10/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:08
Publicação
28/09/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:45
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 07:19
Documento (Certidão)
26/09/2022, 13:00
Publicação
19/09/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:34
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:25
Publicação
04/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:26
Expedição de documento (Carta precatória)
12/07/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:46
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:04
Publicação
10/06/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:51
Documento (Certidão)
09/06/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:51
Publicação
04/04/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:22
Documento (Certidão)
01/04/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:04
Publicação
11/03/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:20
Expedição de documento (Carta precatória)
08/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:47
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:04
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:04
Publicação
18/02/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 02:40
Decurso de Prazo
17/02/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:33
Mandado
26/01/2022, 23:08
Mandado
26/01/2022, 23:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 23:08
Publicação
17/01/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:03
Outras Decisões
14/01/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 15:07
Mandado
06/10/2021, 07:04
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:07
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:50
Publicação
03/09/2021, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 07:15
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 07:19
Decurso de Prazo
20/07/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:36
Publicação
02/07/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:45
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:25
Expedição de documento (Carta precatória)
22/06/2021, 11:48
Publicação
22/06/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:09
Outras Decisões
21/06/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:58
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 08:08
Publicação
17/05/2021, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:11
Mandado
03/05/2021, 11:11
Mandado
05/03/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:46
Mandado
05/03/2021, 11:46
Mandado
04/03/2021, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2021, 14:05
Decurso de Prazo
09/02/2021, 14:04
Decurso de Prazo
09/02/2021, 09:39
Decurso de Prazo
09/02/2021, 08:43
Decurso de Prazo
09/02/2021, 08:24
Decurso de Prazo
09/02/2021, 07:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 11:35
Publicação
21/01/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7028114-71.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE CIGARROS LTDA - EPP e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)