Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado: ESTER CELOI DA ROSA CALIANI, OAB nº RO13436 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI, CPF nº 90731298268
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002846-22.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.070,09 Parte
Vistos. Em que pese as alegações do executado informando dificuldades em emitir os boletos no Sistema de Depósitos Judiciais, indefiro o pedido para realizar os pagamentos mensais diretamente na conta da parte exequente, pois, apenas com o depósito em conta judicial vinculada aos autos é possível o efetivo controle jurisdicional dos valores pagos. No mais, considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expedi em favor da parte credora, na pessoa jurídica da sociedade de advogado que integra o causídico na condição de sócio, conforme procuração de (ID. 18472835), o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.737,03 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18819005000106 01529522 - 2 Sim (756) Ag.: 32719 C.: 60827-0 TOTAL R$ 2.737,03 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, determino a suspensão dos autos, conforme decisão de ID. 117266592. Intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 30 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:01
Outras Decisões
30/09/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:29
Publicação
19/09/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002846-22.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado do(a)
EXECUTADO: ESTER CELOI DA ROSA CALIANI - RO13436 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado: ESTER CELOI DA ROSA CALIANI, OAB nº RO13436 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI, CPF nº 90731298268
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002846-22.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.070,09 Parte
Vistos. Em que pese as alegações do executado informando dificuldades em emitir os boletos no Sistema de Depósitos Judiciais, indefiro o pedido para realizar os pagamentos mensais diretamente na conta da parte exequente, pois, apenas com o depósito em conta judicial vinculada aos autos é possível o efetivo controle jurisdicional dos valores pagos. No mais, considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expedi em favor da parte credora, na pessoa jurídica da sociedade de advogado que integra o causídico na condição de sócio, conforme procuração de (ID. 18472835), o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.737,03 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18819005000106 01529522 - 2 Sim (756) Ag.: 32719 C.: 60827-0 TOTAL R$ 2.737,03 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, determino a suspensão dos autos, conforme decisão de ID. 117266592. Intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 30 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:01
Outras Decisões
30/09/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:29
Publicação
19/09/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002846-22.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado do(a)
EXECUTADO: ESTER CELOI DA ROSA CALIANI - RO13436 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:19
Documento (Certidão)
29/08/2025, 13:03
Documento (Certidão)
31/07/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:38
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:13
Publicação
14/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002846-22.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado do(a)
EXECUTADO: ESTER CELOI DA ROSA CALIANI - RO13436 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:55
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:10
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:09
Documento (Certidão)
25/06/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:33
Publicação
11/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: TIAGO MICHAEL CALIANI, CPF nº 90731298268 Advogado: ESTER CELOI DA ROSA CALIANI, OAB nº RO13436 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002846-22.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.070,09 Parte
Vistos. Verifica-se que o juízo determinou a penhora do percentual de 10% do rendimento líquido da parte executada. Após, o órgão empregador informou que foi inserido os descontos na folha de pagamento do executado e comprovou os descontos dos meses de abril e maio de 2025 com o depósito em conta judicial do montante. Por sua vez, o exequente requereu o levantamento dos valores. Diante disso, expedi em favor da parte credora, na pessoa jurídica da sociedade de advogado que integra o causídico na condição de sócio, conforme procuração de (ID. 18472835), o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.810,31 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18819005000106 01529522 - 2 Sim (756) Ag.: 32719 C.: 60827-0 EditarExcluir TOTAL R$ 1.810,31 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, determino a suspensão dos autos, conforme decisão de ID. 117266592. Intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 10 de junho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 15:46
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:45
Publicação
16/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002846-22.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado do(a)
EXECUTADO: ESTER CELOI DA ROSA CALIANI - RO13436 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela empregadora.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:46
Documento (Certidão)
13/05/2025, 11:54
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:20
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:55
Publicação
17/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002846-22.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado do(a)
EXECUTADO: ESTER CELOI DA ROSA CALIANI - RO13436 INTIMAÇÃO Fica a parte Requerida, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para tomar ciência quanto à expedição da certidão de ID 118160729.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:23
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:02
Publicação
21/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado: ESTER CELOI DA ROSA CALIANI, OAB nº RO13436 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI, CPF nº 90731298268
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002846-22.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.070,09 Parte
Vistos. Verifica-se que o exequente abateu os valores penhorados de seu cálculo, conforme pugnado pela parte executada. Assim, EXPEÇA-SE OFÍCIO AO ÓRGÃO EMPREGADOR DA PARTE EXECUTADA (Prefeitura Municipal de Rolim de Moura/RO, localizado na Av. João Pessoa, 4478 – Centro, Rolim de Moura – RO, 76940-000) para que passe a descontar mensalmente de seu rendimento o equivalente a 10% (dez por cento) do seu rendimento líquido, a ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da dívida exequenda de R$ 24.501,68 (vinte e quatro mil e quinhentos e um reais e sessenta e oito centavos). Os depósitos deverão ser feito em conta judicial vinculada aos autos. Assim, considerando que a obrigação será descontada em folha mensalmente, suspendo o feito até 06/2028, data prevista para o adimplemento. Com o decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestação acerca do eventual cumprimento da obrigação, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:42
Por decisão judicial
20/02/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:40
Publicação
17/01/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002846-22.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado do(a)
EXECUTADO: ESTER CELOI DA ROSA CALIANI - RO13436 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa (ID. 115457250 e anexos).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 12:02
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 01:05
Publicação
15/11/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI, CPF nº 90731298268
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002846-22.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.070,09 Parte
Vistos. TIAGO MICHAEL CALIANI apresentou impugnação à penhora de salário deferida ao ID. 109627055, alegando, em síntese, que o percentual de 30% estipulado compromete sua dignidade e de sua família, principalmente porque sobre o seu salário já recai penhora na ordem de 10%, referente ao processo n. 7002733-68.2018.8.22.0010, cuja credora também é a exequente. Afirma que comprometer 40% do seu salário é colocá-lo novamente em uma condição de superendividamento, motivo pelo qual pleiteia a redução da penhora para 10% do seu salário, visando dar fim à demanda, dentro de das possibilidades financeiras do executado. Requereu, ainda, que sejam abatidos do montante da dívida os valores convolados em penhora e já levantados pela exequente. Intimada, a exequente aduziu que a penhora de salário é cabível quando esgotadas as demais possibilidades, notadamente quando o devedor não oferece outros meios aptos à satisfação da execução. Assim, requereu a manutenção da penhora. Decido. O processo de execução é regido, de um lado, pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, de forma que o processo não constitua meio de opressão da parte executada e, de outro, pelo princípio da efetividade da execução, ambos informados pelo princípio da dignidade da pessoa humana. A rigor, a verba atingida pela penhora é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do CPC, porquanto possui caráter alimentar e busca preservar o mínimo existencial para a subsistência da parte devedora. Entretanto, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, essa não se trata de uma restrição absoluta, mas relativa, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) - Rel. Min. João Otávio Noronha. Julgado em 19/04/2023. (grifei) O entendimento deste Tribunal de Justiça está em consonância com o do STJ: É possível a efetivação de penhora sobre salário da parte devedora, desde que seja realizada em percentual condizente com a capacidade econômica e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade da pessoa, cabendo a sua minoração quando verificado que pode afetar a subsistência da parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811644-15.2023.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024.) Segundo jurisprudência do STJ, “A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família.”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810994-65.2023.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 20/12/2023.) A razão de ser dos posicionamentos acima mencionados consiste no fato de que deve ser dispensado a ambas as partes tratamento processual isonômico que assegure o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. Sendo assim, a impenhorabilidade de verba salarial não pode constituir escudo para ilidir o devedor de pagar o débito existente, a menos que, caso desconstituída, gere fundado receio de violação à dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, restou evidenciado que o executado aufere, mensalmente, a quantia líquida de R$ 6.185,23 (seis mil e cento e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos). Segundo o executado, suas despesas mensais ultrapassam o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Para comprovar o alegado, juntou duas faturas de cartões de crédito, ambas em nome de Glausiane Stefane Menezes, respectivamente nos valores de R$ 4.170,32 e R$ 5.714,32. Em verdade, as faturas acostadas aos autos não são hábeis para o fim a que se destinam, pois estão em nome de pessoa estranha aos autos, cuja relação com o executado não foi devidamente comprovada. Nessa linha, em relação ao mínimo existencial, mantida a penhora de parcela dos vencimentos recebidos pelo executado para satisfação do débito, não estará ele desprovido de recursos necessários para sua manutenção e de sua família, pois não comprovado nos autos a existência de despesas que extrapolem os seus vencimentos. Por outro lado, entendo que assiste razão ao impugnante quanto ao percentual fixado. De fato, o percentual de 30% de desconto sobre a remuneração líquida do executado poderá impactar negativamente em seu sustento e/ou de sua família, por representar redução considerável do quantum mensalmente recebido pelo executado. A manutenção do percentual fixado poderá, de certo modo, implicar em desorganização financeira e em prejuízos à subsistência do executado e sua família. Ainda assim, não se deve perder de vista que a satisfação executiva encontra-se, há anos, totalmente desamparada. Diante de tais fatores, entendo razoável o percentual de 10% (dez por cento) indicado pelo executado e utilizado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura nos autos de n. 7002733-68.2018.8.22.0010, no qual também deferida a penhora do salário do executado para saldar dívida junto à exequente. Cotejando os valores em conflito, percebe-se que a flexibilização da impenhorabilidade salarial disposta no art. 833, IV e X, do CPC, mediante fixação do percentual de 10%, não acarretará violação ao mínimo existencial do executado, que continuará auferindo receita. Noutro giro, a constrição possibilitará a satisfação da execução e garantirá ao credor um meio de recebimento do crédito que lhe é devido conforme sentença já transitada em julgado. Por fim, verifico que assiste razão ao executado quanto à alegação de equívoco no montante da dívida indicado pela exequente, pois, de fato, não consta na planilha de cálculo de ID. 108721173 a dedução dos valores já recebidos nestes autos. Entretanto, saliento que inexistem valores bloqueados nestes autos e pendentes de desdobramento junto ao SISBAJUD. Isto posto, sem mais delongas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada ao ID. 109627055 para fins de: 1) REDUZIR DE 30% PARA 10% A PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO, deferida ao ID. 109627055; 2) Determinar que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada, abatendo-se todos os valores penhorados e já levantados nestes autos, de modo a propiciar a correta comunicação ao órgão empregador, para início dos descontos devidos. Oportunamente, retornem conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 14 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:23
Outras Decisões
14/11/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:36
Publicação
09/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002846-22.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado do(a)
EXECUTADO: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para responder a impugnação apresentada pela executada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:01
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 00:56
Publicação
13/08/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI, CPF nº 90731298268
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002846-22.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.070,09 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer a penhora de 30% sobre os vencimentos do executado. Pois bem. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. A penhora de parte do salário do devedor no importe de 30% visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência. O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores. Impenhorabilidade. Mitigação. Entendimento do STJ. Não provimento. O STJ já se manifestou acerca da mitigação da regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal que poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC, para o pagamento de prestação alimentícia ou de qualquer outra dívida não alimentar, desde que não importem em prejuízo à subsistência da parte. (TJ-RO - AI: 08047644620198220000 RO 0804764-46.2019.822.0000, Data de Julgamento: 07/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Desta forma, se faz imperiosa a determinação de penhora de salário do executado, ficando resguardados as condições mínimas para que possa manter a si e a sua família, sendo razoável limitar a penhora em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, permanecendo o restante de seus vencimentos livres para fazer frente as suas necessidades e a da sua família. Ante ao exposto, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por centos) dos rendimentos líquidos do executado. Após o decurso do prazo da decisão, EXPEÇA-SE OFÍCIO AO ÓRGÃO EMPREGADOR DA PARTE EXECUTADA (Prefeitura Municipal de Rolim de Moura/RO, localizado na Av. João Pessoa, 4478 – Centro, Rolim de Moura – RO, 76940-000) para que passe a descontar mensalmente de seu rendimento o equivalente a 30% (trinta por cento) do seu rendimento líquido, a ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da dívida exequenda de R$ 25.968,09 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e nove centavos). Os depósitos deverão ser feito em conta judicial vinculada aos autos. Uma vez efetuado o pagamento integral, a fonte pagadora deverá informar este juízo. Retornem os autos conclusos para suspensão até o pagamento do débito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 12 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI, CPF nº 90731298268
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002846-22.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.070,09 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer a penhora de 30% sobre os vencimentos do executado. Pois bem. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. A penhora de parte do salário do devedor no importe de 30% visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência. O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores. Impenhorabilidade. Mitigação. Entendimento do STJ. Não provimento. O STJ já se manifestou acerca da mitigação da regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal que poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC, para o pagamento de prestação alimentícia ou de qualquer outra dívida não alimentar, desde que não importem em prejuízo à subsistência da parte. (TJ-RO - AI: 08047644620198220000 RO 0804764-46.2019.822.0000, Data de Julgamento: 07/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Desta forma, se faz imperiosa a determinação de penhora de salário do executado, ficando resguardados as condições mínimas para que possa manter a si e a sua família, sendo razoável limitar a penhora em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, permanecendo o restante de seus vencimentos livres para fazer frente as suas necessidades e a da sua família. Ante ao exposto, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por centos) dos rendimentos líquidos do executado. Após o decurso do prazo da decisão, EXPEÇA-SE OFÍCIO AO ÓRGÃO EMPREGADOR DA PARTE EXECUTADA (Prefeitura Municipal de Rolim de Moura/RO, localizado na Av. João Pessoa, 4478 – Centro, Rolim de Moura – RO, 76940-000) para que passe a descontar mensalmente de seu rendimento o equivalente a 30% (trinta por cento) do seu rendimento líquido, a ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da dívida exequenda de R$ 25.968,09 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e nove centavos). Os depósitos deverão ser feito em conta judicial vinculada aos autos. Uma vez efetuado o pagamento integral, a fonte pagadora deverá informar este juízo. Retornem os autos conclusos para suspensão até o pagamento do débito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 12 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:00
Outras Decisões
12/08/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 08:41
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 01:22
Publicação
01/07/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: TIAGO MICHAEL CALIANI, CPF nº 90731298268 Advogado: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002846-22.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.070,09 Parte
Vistos. Para analise do requerimento ID (106683617) deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com detalhamento do crédito cobrado (débito principal, multa, correções e juros), o que, aliás, é ônus que lhe incumbe, conforme intelecção do art. 798, I, "b", do CPC. Intime-se. Somente então, tornem-me os autos conclusos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:27
Outras Decisões
28/06/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:56
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:43
Publicação
13/05/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002846-22.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.070,09 Parte
Vistos. Como medida prática equivalente e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, para fins de obtenção do extrato previdenciário (CNIS) da parte executada, realizei consulta junto ao sistema PREVJUD, conveniado ao Juízo, a qual segue em anexo. Assim, intime-se a parte exequente para tomar ciência do documento supracitado, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da presente ação, indicando medidas concretas para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 10 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:02
Outras Decisões
10/05/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:57
Publicação
17/04/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: TIAGO MICHAEL CALIANI, CPF nº 90731298268 Advogado: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DECISÃO Anoto que procedi, via sistema Renajud, à busca de veículos em nome da parte devedora e nada foi localizado, conforme detalhamento anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7002846-22.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.070,09 Parte Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15dias, requerer o que entender oportuno, indicando medidas concretas para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão/arquivamento. Somente então, tornem-me os autos conclusos. Rolim de Moura,, terça-feira, 16 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:37
Outras Decisões
16/04/2024, 14:37
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:22
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 01:52
Publicação
16/02/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002846-22.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.070,09 Parte
Vistos. Para cada diligência virtual (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER etc.) e em relação a cada CPF/CNPJ consultado, deve ser recolhido o valor previsto no art. 17 da Lei 3.896/2016. Assim, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento de tais tarifas para cada diligência em relação a cada executado, sob pena de não realização dos atos. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 11:47
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 15:50
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:32
Publicação
18/01/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002846-22.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado do(a)
EXECUTADO: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para se manifestar quanto a satisfação do seu crédito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:43
Documento (Certidão)
16/01/2024, 08:33
Documento (Certidão)
08/01/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:47
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 07:01
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2023, 13:26
Documento (Certidão)
27/11/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 01:43
Publicação
17/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI, CPF nº 90731298268
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002846-22.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.070,09 Parte
Vistos. Considerando que a impugnação a penhora foi rejeitada, defiro o requerimento de ID. 97789577. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" (procuração ID. 18472835), pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.037,44 EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS 69099723253 1529521 - 4 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2783 C.: 1158-2 EditarExcluir R$ 1.645,55 EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS 69099723253 1529522 - 2 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2783 C.: 1158-2 EditarExcluir TOTAL R$ 2.682,99 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação do seu crédito ou requeira o que entender de direito, sob pena de ser presumido o cumprimento integral da obrigação, com a consequente extinção do presente feito. Decorrido o prazo ou sendo juntada a manifestação, retornem os autos conclusos. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 16 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:56
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2023, 13:56
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:32
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:24
Publicação
03/10/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI, CPF nº 90731298268
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002846-22.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.070,09 Parte
Vistos.
Trata-se de impugnação a penhora em que o executado Tiago Michael Caliani alega que a penhora de valores realizada via Sisbajud recaiu sobre o seu salário na conta junto a Caixa Econômica Federal e também recaiu sobre reserva de contingência no Banco Santander, que no seu entendimento é impenhorável. Requereu gratuidade da justiça. Preambularmente, o executado alega que não possui condições de arcar com as custas do processo sem que comprometa o seu próprio sustento e o de sua família, solicitando a concessão da justiça gratuita. Entretanto, na melhor técnica, a renda líquida do executado é a que está disponível para eventual custeio do processo judicial. In casu, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça em favor da executada, sendo este servidor público municipal e com renda compatível com as custas processuais (ID. 92504310). Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita solicitado pela parte executada. O executado requer a liberação dos valores bloqueados, uma vez que narra que o valor de R$ 1.588,63 bloqueado na Caixa Econômica Federal foi feito em conta utilizada somente para recebimento de salário e o montante R$ 1.001,00 bloqueado no Banco Santander são valores destinados a reserva de contingência. Deve ser observado que a regra é a impenhorabilidade de salário, contudo, incube ao executado o ônus probatório de demonstrar que a conta é exclusiva para recebimento de verba salarial, nos moldes do artigo 833, inciso IV do CPC. No entanto, em sua peça de defesa, o executado informa que a sua conta na Caixa Econômica Federal, agência 2755 / 001, conta corrente/salário nº 00028664-7 é exclusiva para recebimento de salário, contudo, na ficha financeira do executado (ID. 92504310) não há nenhuma informação da conta em que é depositado seu salário. Além disso, a movimentação bancária demonstrada no documento de ID. 92504307 e seguintes é incompatível com a modalidade da conta salário, de forma que não se pode afirmar, com certeza, que se trate de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de tais valores. A propósito, em caso semelhante, o entendimento jurisprudencial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - CONTAS SALÁRIO E POUPANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Despacho que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em contas corrente e poupança - Insurgência da executada - Descabimento - Não demonstrado que o valor existente na conta corrente tenha sido proveniente de verba salarial, não se aplica o benefício da impenhorabilidade - Conta poupança utilizada como conta corrente - Desvirtuamento - Exclusão da proteção do manto da impenhorabilidade - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21947130920218260000 SP 2194713-09.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 08/10/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2021). Da mesma forma, o executado não demonstrou que os valores bloqueados no banco Santander são impenhoráveis. Ora, não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo em conta inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Assim, entendo que a regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil, deve receber o mesmo tratamento da impenhorabilidade de salário, sendo certo que, no caso concreto, não há prova de que os valores bloqueados da parte executada seja capaz de afetar a dignidade ou subsistência dela. Aliás, sequer houve comprovação de que os valores bloqueados possuem como origem a caderneta de poupança. Em nenhum momento a executada comprovou que o valor bloqueado refere-se exclusivamente à conta poupança, conforme supramencionado, tampouco se este compromete suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. A par disso, notório o disposto no art. 833, X, do CPC, no sentido de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, contudo, a jurisprudência do STJ tem admitido, em casos excepcionais, a constrição. Em analogia a impenhorabilidade de salário, o Legislador ao preceituar o instituto no CPC, o objetivo primordial foi evitar a retenção salarial abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo, de igual forma o saldo em caderneta de poupança. A possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Ante ao exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA e MANTENHO A INTEGRALIDADE DOS BLOQUEIOS CONVOLADOS EM PENHORA. 1) Intimem-se as partes acerca da presente decisão, por seus procuradores. (Prazo: 15 dias). 2) Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para impulsionar o presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 2 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:13
Não-Acolhimento
02/10/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 15:07
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:56
Publicação
29/06/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002846-22.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado do(a)
EXECUTADO: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA - RO4704 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:29
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:42
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 20:43
Publicação
01/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343 Parte
requerida: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704 DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02015588000182, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADO: TIAGO MICHAEL CALIANI, CPF nº 90731298268, RUA TOCANTINS 6697 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002846-22.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 8.070,09 Parte
Vistos. Considerando a resposta positiva parcialmente, fica convolado o bloqueio em penhora. 1. Intime-se a parte executada para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citada, na fase de conhecimento, via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2. Em caso de inércia ou anuência da parte executada, expeça-se o necessário para levantamento da quantia em favor da parte autora, podendo ser retirado por seu advogado, caso tenha poderes para tanto. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a inércia em suspensão/arquivamento do feito. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:53
Outras Decisões
30/05/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:38
Desarquivamento
19/04/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:04
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:20
Publicação
03/05/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:04
Provisório
29/04/2022, 16:38
Outras Decisões
29/04/2022, 15:05
Outras Decisões
29/04/2022, 15:05
Outras Decisões
29/04/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:05
Outras Decisões
29/04/2022, 15:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:20
Publicação
11/02/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:04
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:55
Publicação
10/11/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:08
Execução frustrada
09/11/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:02
Publicação
21/01/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7002846-22.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343 Polo passivo: TIAGO MICHAEL CALIANI Advogado: INTIMAÇÃO Fica a PARTE EXEQUENTE, por meio de seu advogado, intimada a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente para fins de satisfação do crédito. Rolim de Moura, 19 de janeiro de 2021. EMERSON CIZMOSKI Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: Advogados do(a)
20/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 21:33
Documento (Certidão)
07/12/2020, 18:58
Documento (Certidão)
26/11/2020, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2020, 09:02
Outras Decisões
24/11/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 08:45
Publicação
20/10/2020, 01:12
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:32
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:32
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:25
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:20
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:04
Decurso de Prazo
09/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
09/10/2020, 00:35
Decurso de Prazo
09/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
09/10/2020, 00:26
Decurso de Prazo
09/10/2020, 00:26
Publicação
24/09/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 12:04
Outras Decisões
23/09/2020, 12:04
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 09:57
Publicação
16/09/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:35
Outras Decisões
15/09/2020, 12:35
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:07
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:06
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:06
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:05
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:05
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:49
Publicação
17/07/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:29
Outras Decisões
15/07/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 20:48
Publicação
06/03/2020, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:12
Decurso de Prazo
21/02/2020, 07:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 18:42
Mandado
30/01/2020, 18:42
Mandado
27/01/2020, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2020, 12:27
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/01/2020, 12:26
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:23
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:23
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:23
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:23
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 18:39
Documento (Certidão)
02/12/2019, 17:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2019, 09:00
Publicação
26/11/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:00
Outras Decisões
21/11/2019, 13:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 08:02
Desarquivamento
25/07/2019, 08:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 08:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:20
Definitivo
26/03/2019, 17:46
Documento (Certidão)
26/03/2019, 17:43
Documento (Certidão)
26/03/2019, 17:42
Documento (Certidão)
18/02/2019, 09:07
Decurso de Prazo
15/02/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 17:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))