Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: JOSE RIVALDO DOS SANTOS, MARIA JOSE FEITOSA FILHA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860, DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049
REQUERIDOS: ADELSON ALVES FEITOSA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000248-88.2024.8.22.0009 Requerimento de Reintegração de Posse
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração na posse com pedido liminar ajuizada por JOSE RIVALDO DOS SANTOS e MARIA JOSE FEITOSA FILHO em face de ADELSON ALVES FEITOSA e MARIA APARECIDA DOS SANTOS. No ID 101769154, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, a fim de comprovar o pagamento das custas iniciais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, ou comprovar eventual impossibilidade de dispor de tais recursos neste momento processual, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, verificou-se que além de realizar o recolhimento de somente 1% do valor da exordial, este está equivocado, vez que no caso em exame, especificamente nas ações possessórias, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento de que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou manutenção da posse, razão pela qual foi determinada a correção do valor atribuído ao feito, bem como o recolhimento complementar das custas processuais. A parte autora permaneceu silente. É o necessário. Decido. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Arquivem-se. Intimem-se via DJe. Pimenta Bueno/RO, 8 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito