Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. & L. CONFECCOES LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 565A, - DE 228 A 570 - LADO PAR CENTRO - 76900-036 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DAMARIS HERMINIO BASTOS, OAB nº RO8884
EXECUTADO: DORVALINO DE LIMA TOLEDO, RUA BARÃO DO RIO BRANCO 3614, (69) 99212-0503 E (69) 99302-8564 VALPARAÍSO - 76908-776 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7010339-89.2023.8.22.0005 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas e condições indicadas nos termos do acordo em Id-110823375, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, na alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. À CPE, para desentranhar dos autos o documento acostado ao id 110787680, visto que, conforme informado pela parte, houve equívoco na juntada do acordo contendo erro material. Em caso de descumprimento, qualquer parte poderá requerer o desarquivamento, com o consequente pedido de prosseguimento do feito. Nesta data, procedi com o desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD. Promova-se, às partes, acesso ao anexo. Sem custas e sem honorários nesta instância. Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO,12 de setembro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito