Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI, OAB nº AC4550, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7038697-81.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural
Vistos. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no ID136261252, considerando a ausência de justificativa idônea para nova prorrogação. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas devidas no prazo de 02 (dois) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de maio de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI Advogado do(a)
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES - RO2421 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI, OAB nº AC4550, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112 Parte
requerida: EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421 DESPACHO Visto.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Exequente, em sua última manifestação (ID. 127901641), pleiteia a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa e, subsequentemente, a decretação de indisponibilidade de bens do Executado. O Exequente argumenta que as tentativas reiteradas de satisfazer a obrigação, incluindo consultas prévias via SISBAJUD (com retorno negativo ou bloqueio irrisório) e RENAJUD (com restrição de veículo não localizado fisicamente), foram infrutíferas, justificando a adoção de medidas mais gravosas. Pois bem. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, como supedâneo no art. 139, IV e art. 178, do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Assim, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora para prosseguimento da execução. Caso não o faça, o feito será suspenso, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Porto Velho/RO,12 de dezembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:47
Mero expediente
12/12/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 07:13
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:48
Publicação
14/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI Advogado do(a)
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES - RO2421 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para a liberação de visualização do resultado das pesquisas realizadas.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:04
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:00
Publicação
15/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI Advogado do(a)
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES - RO2421 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada acerca da liberação dos documentos sigilosos às partes, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 07:54
Documento (Certidão)
12/09/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:21
Publicação
03/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4803 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI, OAB nº AC4550
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI, ANTONIO OLIMPIO LIMA S/N, ESQUINA JOSE BENEDITO CLEMENTE CENTRO - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível E-mail: [email protected] Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 7038697-81.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/10/2020 Valor da causa: R$ 966.091,62 DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. Esclareço ao exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão. Intime-se. Porto Velho/RO, 02/09/2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:45
Determinação de Diligência
02/09/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 07:55
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:46
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:47
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:05
Publicação
23/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:03
Publicação
23/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI, OAB nº AC4550
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421 DESPACHO Analisando melhor os autos e, verificando os atos executório já realizados, verifico ser o caso de indeferimento do pleito do exequente. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 4ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7038697-81.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. No mais, promova o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI, OAB nº AC4550
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421 DESPACHO Analisando melhor os autos e, verificando os atos executório já realizados, verifico ser o caso de indeferimento do pleito do exequente. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 4ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7038697-81.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. No mais, promova o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:17
Outras Decisões
22/07/2025, 11:17
Outras Decisões
22/07/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 07:00
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:14
Publicação
11/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, LEANDRO RAMOS, OAB nº AC5347, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO, OAB nº AM1069, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715 Polo Ativo: RICARDO BARBOSA FROZONI ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. A Lei estadual 3.896/2016 dispõe acerca da cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estabelecendo o artigo 17 que o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas. Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas referentes à diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, se atentando que cada diligência deve ter as custas recolhidas no valor pré-fixado em lei. Após, retorne-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, terça-feira, 10 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:14
Mero expediente
10/06/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 07:22
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:49
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:46
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:34
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:50
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:03
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:03
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:52
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:51
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:09
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:37
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:36
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:36
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:34
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:34
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:55
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:47
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:55
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:55
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:58
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:57
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:57
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:18
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:18
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:44
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:16
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:16
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:28
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:16
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:13
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:10
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 02:16
Publicação
28/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, LEANDRO RAMOS, OAB nº AC5347, ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO, OAB nº AM1069
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7038697-81.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Vistos, Já consta restrição de circulação e penhora no veículo indicado pela parte exequente, conforme anexo. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido andamento ao feito. Porto Velho, domingo, 27 de abril de 2025 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2025, 14:30
Outras Decisões
27/04/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:19
Publicação
02/04/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, LEANDRO RAMOS, OAB nº AC5347, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO, OAB nº AM1069, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421 DESPACHO DO INFOJUD O sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. DA PENHORA A Lei estadual 3.896/2016 dispõe acerca da cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estabelecendo o artigo 17 que o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas. Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas referentes à diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, se atentando que cada diligência deve ter as custas recolhidas no valor pré-fixado em lei. Após, retorne-me concluso para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 1 de abril de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:42
Outras Decisões
01/04/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:01
Publicação
28/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO - MG118303, LEANDRO RAMOS - AC5347, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC2708, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI Advogado do(a)
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES - RO2421 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:37
Mandado
26/01/2025, 08:56
Mandado
16/01/2025, 13:35
Mandado
16/01/2025, 13:29
Mandado
13/01/2025, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:03
Publicação
03/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO - MG118303, LEANDRO RAMOS - AC5347, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC2708, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI Advogado do(a)
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES - RO2421 INTIMAÇÃO AUTOR - ENDEREÇO INCOMPLETO Tendo em vista que o endereço apresentado para cumprimento da diligência solicitada apresenta inconsistência, fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, intimada para complementar a informação de endereço (falta número da casa), no prazo de 05 dias. Para áreas urbanas, a informação deve conter todos os dados necessários INCLUINDO CEP, rua, nº do imóvel, bairro, cidade e estado e, se for o caso, o número do apartamento ou sala comercial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:26
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:09
Publicação
10/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, LEANDRO RAMOS, OAB nº AC5347, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: RICARDO BARBOSA FROZONI ADVOGADO DO
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421 DESPACHO Deve a parte exequente recolher as custas referentes a diligência requerida, observando os termos da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Pagas as custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme pleiteado na petição de ID. 110385572. Após, retornem os autos conclusos na pasta JUDS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 9 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 22:26
Outras Decisões
09/10/2024, 22:26
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 01:15
Publicação
22/08/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, LEANDRO RAMOS - AC5347, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC2708, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI Advogado do(a)
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES - RO2421 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:55
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:40
Publicação
17/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, LEANDRO RAMOS, OAB nº AC5347, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067
EXECUTADOS: LUCIMARA MERLI FROZONI, RICARDO BARBOSA FROZONI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7038697-81.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Após o regular transcurso do processo, a parte exequente informou que inseriu indevidamente a executada Lucimara Merli Frozoni no polo passivo da demanda, requerendo, assim, sua exclusão. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente postula a extinção do feito em relação à executada Lucimara Merli Frozoni. ACOLHO O PEDIDO e reconheço A ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada, declarando Lucimara Merli Frozoni ilegítima para integrar a presente lide, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, para que surta os efeitos jurídicos e legais daí decorrentes. P. R. I. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão anterior. Porto Velho, terça-feira, 16 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:31
Ausência das condições da ação
16/07/2024, 10:31
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:54
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:51
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:42
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:40
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:35
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 00:19
Publicação
28/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, LEANDRO RAMOS - AC5347, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC2708
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES - RO2421 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:08
Publicação
21/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, LEANDRO RAMOS, OAB nº AC5347, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708
EXECUTADOS: LUCIMARA MERLI FROZONI, RICARDO BARBOSA FROZONI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7038697-81.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Vistos, Em face da informação positiva da existência de veículo em nome da parte devedora (ID 103180813), a parte credora vindica a expedição de mandado de avaliação e penhora do citado bem. Defiro o pedido, expeça-se mandado de penhora, avaliação do veículo marca TOYOTA HILUX CD4X4 SR placa NDW4791, de propriedade do senhor RICARDO BARBOSA FROZONI, o qual poderá ser localizado na Rua da Beira, sem número, Distrito de Vista Alegre do Abunã, Zona rural de Porto Velho/RO, em depósito na Pemaza Pneus. Ato contínuo, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos. Com a digitalização do mandado positivo, decorrido o prazo para embargos, determino que a CPE intime o exequente para se manifestar se possuí interesse na adjudicação. Havendo manifestação negativa, retornem os autos para designação de leilão. Não sendo localizada o bem móvel supracitado, a parte exequente deverá ser intimada para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, § 3º do NCPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas da diligência. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 20 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:15
Mero expediente
20/05/2024, 12:15
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:31
Publicação
28/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, LEANDRO RAMOS - AC5347, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC2708
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES - RO2421 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:20
Publicação
22/03/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, LEANDRO RAMOS, OAB nº AC5347, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708
EXECUTADOS: LUCIMARA MERLI FROZONI, RICARDO BARBOSA FROZONI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421 DESPACHO Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome da parte executada, sendo eles: Marca/modelo: HONDA/POP 110I, PLACA RSV9I68, e I/TOYOTA HILUX CD4X4 SR, PLACA NDW4791, em nome de RICARDO BARBOSA FROZONI, oportunidade em que foi inserida restrição de circulação sobre o veículo supramencionado por este Juízo, nesta data. A parte exequente requereu a penhora dos veículos em nome da parte executada e ainda o pedido de outras restrições. Referente ao pedido de penhora dos veículos mencionados acima, sabe-se que determina o Código de Processo Civil, no §1.º, do artigo 845, que “(...) a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente às exceções legais supradescritas, considerando o demonstrativo nos autos (RENAJUD), e o que significa dizer que o a penhora pretendida deverá ser realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação. Consigna-se que caberá a parte exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado dos veículos encontrados via Renajud. Assim, desde já,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural DEFIRO, por ora, a penhora pretendida, sobre os veículos supramencionados, mas determino seja realizada por termo nos autos, nos moldes acima delineados, observando-se a cotação de mercado que deverá ser apresentado pela parte exequente. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (se houver), para querendo apresentar impugnação. Restando infrutífera a intimação via carta ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para oposição de embargos, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. Em não havendo impugnação da parte executada, intime-se a exequente para que informe se possui interesse na adjudicação do bem penhorado. Providencie a exequente a averbação da penhora no registro competente, em observância ao artigo 844, do CPC. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quinta-feira, 21 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:06
Outras Decisões
21/03/2024, 12:06
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 01:34
Publicação
18/01/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, LEANDRO RAMOS, OAB nº AC5347, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708
EXECUTADOS: LUCIMARA MERLI FROZONI, RICARDO BARBOSA FROZONI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7038697-81.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Vistos, Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome da parte executada, conforme minuta que segue. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como eventual interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supradescrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo de propriedade da parte exequente, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supradescrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação, bem como o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 (CÓD. 1007). Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. A suspensão correrá em arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:12
Outras Decisões
17/01/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:50
Publicação
24/10/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, LEANDRO RAMOS - AC5347, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC2708
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES - RO2421 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:15
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:02
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:48
Publicação
29/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, LEANDRO RAMOS, OAB nº AC5347, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708
EXECUTADOS: LUCIMARA MERLI FROZONI, RICARDO BARBOSA FROZONI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GEOVANNI DA SILVA NUNES, OAB nº RO2421
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7038697-81.2020.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Vistos, Intime-se a Exequente para que essa pague as custas da diligência no prazo de dez dias, sob pena de não realização do requerimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise. Porto Velho, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:29
Mero expediente
28/09/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:52
Publicação
04/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7038697-81.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, LEANDRO RAMOS - AC5347, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: RICARDO BARBOSA FROZONI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GEOVANNI DA SILVA NUNES - RO2421 INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se acerca da petição de id. 83066722, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)