Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, OAB nº RO4658, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº RO5258, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, OAB nº SP225735, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651
EXECUTADO: SUELLEN TENORIO DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que as diligências para a intimação da parte, para levantamento dos valores ainda existentes nos autos (R$ 0,02), trariam ao erário despesas maiores que o próprio valor a ser devolvido, a fim de viabilizar o arquivamento do feito, determina-se a sua transferência à conta centralizadora nº 2848.040.01529904-5, na Caixa Econômica Federal, de titularidade do Tribunal de Justiça de Rondônia, CNPJ nº 04.293.700/0001-72. A transferência deverá ser realizada via alvará judicial, observadas as instruções contidas no Ofício Circular nº 06/2011-DIVAD/DECOR/CG, datado de 17/01/2011. Consiga-se que, caso a parte beneficiária o requeira, doravante, o valor transferido lhe será restituído com a devida atualização monetária, observadas as disposições do Ofício Circular nº 060/2011-DIVAD/DECOR/CG, datado de 02/08/2011. Cumprida a determinação, arquivem-se os presentes autos Pratique-se o necessário.
7001630-32.2018.8.22.0008 Inadimplemento, Intimação / Notificação Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 14:39
Sem descrição
04/05/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 09:48
Desarquivamento
19/04/2024, 09:47
Documento (Certidão)
19/04/2024, 09:47
Definitivo
19/02/2024, 12:53
Documento (Certidão)
19/02/2024, 12:52
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:53
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:44
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:51
Documento (Certidão)
22/01/2024, 08:50
Publicação
18/01/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, OAB nº AC4658, MARCELO BRASIL SALIBA, OAB nº AC5258, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, OAB nº SP225735, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651
EXECUTADO: SUELLEN TENORIO DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA SERVINDO COMO ALVARÁ JUDICIAL Origem: 2ª Vara Genérica de Espigão do Oeste/RO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em desfavor de
EXECUTADO: SUELLEN TENORIO DE SOUZA, todos já qualificados, em que as partes celebraram composição amigável, com previsão de levantamento do valor constrito via SISBAJUD pela exequente, e a submeteram à homologação judicial, cuja consequência é a extinção do feito (ID: 81306822). Do acordo se lê quitação em caso de pagamento, e a intenção de ostentar título executivo autônomo. Posto isto, diante do que consta dos autos, por estarem presentes os requisitos legais, HOMOLOGA-SE, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID: 81306822), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGUE-SE O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487 III, b, do CPC. Sem prejuízo, para fins de levantamento dos valores constritos no ID: 80931105 - Transferência de Valor ID: 072022000018400785 -, e arquivamento dos autos, SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para transferência integral dos valores para a conta indicada no bojo do acordo: Titutar: De Jorge, Scarpelli e Azevedo Advogados Associados, CNPJ: 14.584.777/0001-08, Banco Bradesco, Código 237, Agência nº 0023-0, Conta Corrente nº 0197722-9. Intimem-se as partes para ciência acerca da presente. Consigna-se que nos valores a serem levantados e/ou transferidos deverão estar inclusos os seus respectivos rendimentos, e não somente as importâncias ali descritas, a fim de evitar que eventual remanescente permaneça em conta judicial vinculada aos autos. Caberá ao beneficiário comprovar o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do levantamento do alvará e/ou transferência bancária. Liberem-se eventuais outras constrições. Cumpridas as providências, ultrapassado o prazo retro, inexistindo requerimentos ou outras pendências, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado e julgado nesta data, diante da anuência das partes. Nada pendente, arquivem-se.. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7001630-32.2018.8.22.0008 Inadimplemento, Intimação / Notificação Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de AÇÃO proposta por