Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2255507/RO (2026/0028007-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FAITARONI
ADVOGADOS: ARLINDO FRARE NETO - RO003811
MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO005497
RAFAEL SILVA COIMBRA - RO005311
MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO008983
KARINE SANTOS CASTOR - RO010703
RECORRIDO: MISAEL DE OLIVEIRA BOHRER
ADVOGADOS: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO002368
WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO003272
PAULA LOPES DA ROCHA ALMEIDA - RO012109
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO CARLOS FAITARONI e FAITARONI HOLDING DE GESTÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 2092-2107): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DISCUSSÃO QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. DIREITO COMPROVADO. REQUISITOS PRESENTES. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, do CPC, bem como os artigos 135 e 136 do Código de Processo Civil, ao reputar preclusa a discussão do IDPJ sem que tenha havido decisão interlocutória resolutiva do incidente, confundindo tutela de urgência cautelar com julgamento do IDPJ. (e-STJ fls. 2142-2153). O recurso especial foi admitido nos autos. Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fl. 2166/2180). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, nos termos do Processo Civil. art. 1.003, § 5º, do Código De Processo Civil. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a controvérsia, inclusive quanto à desconsideração da personalidade jurídica, consignando expressamente que houve decisão anterior determinando a medida, bem como sua confirmação na sentença. A mera ausência de enfrentamento específico sob o enfoque pretendido pela parte não configura omissão, quando a matéria foi decidida de forma suficiente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. A controvérsia central consiste em saber se houve decisão interlocutória válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, se seria possível reconhecer a preclusão. O Tribunal de origem concluiu que houve decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica (ainda que no contexto de tutela de urgência), a parte não interpôs o recurso cabível no momento oportuno e operou-se a preclusão. A revisão dessa conclusão demanda reexame do contexto fático-processual, especialmente para verificar a natureza da decisão proferida (se cautelar ou resolutiva do incidente), o momento processual e o conteúdo efetivo das decisões anteriores e a existência ou não de oportunidade recursal adequada. Tal providência é vedada em recurso especial. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006717-45.2022.8.22.0002.
APELANTES: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983A, KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703A Polo Passivo: MISAEL DE OLIVEIRA BOHRER ADVOGADOS DO
APELADO: PAULA LOPES DA ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO12109A, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368A, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, ANTONIO CARLOS FAITARONI ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Carlos Faitaroni e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 135, 136 e 1.022 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DISCUSSÃO QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. DIREITO COMPROVADO. REQUISITOS PRESENTES. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos e procedente a ação monitória, para constituir em favor da parte autora/embargada o título executivo judicial, no valor de R$2.907.933,16 (dois milhões, novecentos e sete mil, novecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos). II. Questão em Discussão 2. Competência de foro, desconsideração da personalidade jurídica e demonstração do direito à ação monitória. III. Razões de Decidir 3. A ação foi demandada em foro escolhido pela parte autora, por haver nos autos outros réus com domicílios diferentes, conforme dispõe o art. 46, §§ 1º e 4º, do CPC. 4. É inviável a discussão acerca da desconsideração da pessoa jurídica por se tratar de matéria preclusa, porque não houve a interposição de recurso contra a decisão inicial que foi desfavorável à apelante. 5. Estando os requisitos da ação preenchidos, a liquidez, certeza e exigibilidade, é legítima e de rigor a constituição do título executivo judicial objeto da ação monitória. IV. Dispositivo 6. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. V. Teses de Julgamento 7. Havendo réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. 8. Preclusa a discussão quanto à desconsideração da personalidade jurídica, quando verificado que não foi impugnada no momento adequado, via agravo de instrumento. 9. Demonstrada a exequibilidade do título objeto da ação monitória, a legitimidade do saldo devedor e dos encargos aplicáveis, é devida a constituição de pleno direito do título executivo judicial no valor da dívida. Os recorrentes alegam omissão no acórdão recorrido por não enfrentar questões acerca da exigência de decisão interlocutória específica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 135 e 136 do Código de Processo Civil, a tese de inexistência de decisão própria acerca da desconsideração da personalidade jurídica se encontra devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, não se identificando, em juízo preliminar, óbice ao seu conhecimento. Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nesta fase processual, opera-se unicamente o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a majoração de honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, revela-se incabível a análise do pleito nesta fase processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - Destacou-se). Pelo exposto, admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de janeiro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia