Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - ATÉ 4090/4091 COSTA E SILVA - 76803-606 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM, OAB nº RO3669, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: FERNANDO NUNES MADEIRA, CPF nº 68109792200, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, BLOCO 9 APTO. 402 GARDEN CLUB NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.737,89 Fundo Especial de Modernização da Procuradoria Geral do Estado 23860287000125 01534182 - 8 Sim (001) Ag.: 2757-X C.: 11.260-7 TOTAL R$ 5.737,89 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, terça-feira, 13 de agosto de 2024 às 11:54 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005844-89.2020.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Subsídios R$ 41.067,95
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - ATÉ 4090/4091 COSTA E SILVA - 76803-606 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: FERNANDO NUNES MADEIRA, CPF nº 68109792200, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, BLOCO 9 APTO. 402 GARDEN CLUB NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
executado: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM, OAB nº RO3669 S E N T E N Ç A Pela exegese do § 1º do art. 53 da Lei n. 9099/95 e tendo em vista o que dispõe o enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado. Independente disso, a tese do executado não prevalece. Primeiro, pois o julgamento da mesma ADI por ele citada – a de nº 7422 – foi no sentido segundo o qual a preservação da validade abrange tão só os atos já praticados pelos servidores que estavam a exercer atribuições que, por força do princípio da unicidade de representação, são exclusivas da Procuradoria Geral do Estado, o que significa dizer que qualquer nova manifestação dos ditos Procuradores Autárquicos aqui seria viciada. Segundo, pois a única atividade que o STF entendeu como sendo possível de ser desempenhada pelos agentes públicos em questão foi a de consultoria jurídica, e mesmo assim apenas se exercida sob a supervisão técnica de Procuradores do Estado. Veja-se a ementa da ADI 7422: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECLARADO INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1000/2018. RESTRUTURAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS COM ATRIBUIÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS RESPECTIVAS ENTIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNCIA DA ADVOCACIA PÚBLICA. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE EXERCÍCIO DE CHEFIA DE NATUREZA JURÍDICA NO ÂMBITO DE PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS POR PROCURADORES AUTÁRQUICOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI PARA DECLARAR QUE A SUBORDINAÇÃO TÉCNICA DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO LIMITA-SE ÀS ATIVIDADES DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS E SE ESTENDE ATÉ A EXTINÇÃO TOTAL DOS CARGOS DE PROCURADORES AUTÁRQUICOS. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - Ausente interesse de agir da requerente nesta ação na parte em que impugna dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia, por ter sido declarado inconstitucional no âmbito do Tribunal de Justiça local e em controle concentrado. Ação não conhecida nesta parte. II - Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade na parte em que objetiva declaração contra dispositivo da Lei Complementar Estadual n. 1000/2018 (art. 5º) revogado por Lei posterior, também por ausência de interesse de agir. A mesma solução se aplica às Leis Ordinárias Estaduais n. 2275/2010 e n. 1638/2006, que foram revogadas tacitamente pela Lei Complementar n. 1000/2018. III - No mérito, a Lei Complementar Estadual n. 1000/2018, a despeito de buscar adequar a legislação até então vigente no âmbito do Estado de Rondônia ao disposto no art. 132 da Constituição Federal, manteve a atribuição das Procuradorias Autárquicas de representarem judicial e extrajudicialmente as respectivas entidades, subordinando-se, no âmbito técnico e disciplinar à Procuradoria-Geral do Estado. IV - A Lei impugnada contraria o art. 132 da Constituição Federal ao permitir a manutenção do exercício da atividade de representação judicial e extrajudicial por Procuradores Autárquicos, o que não é autorizado por esse dispositivo constitucional, tampouco pelo art. 69 do ADCT ou pelas exceções contempladas na jurisprudência desta Suprema Corte. V - A previsão de subordinação técnica à Procuradoria-Geral do Estado limita-se às atividades que podem ser exercidas pelas Procuradorias Autárquicas, de assessoria e consultoria jurídicas, que estarão sujeitas à supervisão de Procuradores do Estado até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos. VI - Viola o art. 132 da Constituição Federal previsão normativa que admite a direção jurídica de autarquias por quem não é Procurador do Estado. VII - Ação direta parcialmente conhecida e julgada procedente, com modulação dos efeitos a fim de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas pelas normas impugnadas, até a presente data e permitir que tais servidores exerçam, excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos. (ADI 7422, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024) (g.n.o.) Assim, o pedido de execução dos honorários sucumbenciais só poderia mesmo ser juntado aos autos por um advogado público integrante da carreira da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005844-89.2020.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Subsídios R$ 41.067,95
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença). De outro norte, uma vez que deixou de haver pagamento espontâneo, incide aqui a multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que, conforme o enunciado 97 do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Considerando-se que restou positiva a busca SISBAJUD (vide anexo) requerida ao id 107013495 (item 2), intime-se o devedor acerca do bloqueio de valores (prazo: 5 dias), nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC¹. Após, intime-se o(a) credor(a) a informar os dados bancários (conta, tipo de conta, agência, banco etc.) para a transferência da quantia e a manifestar-se acerca de eventual impugnação formulada pelo devedor (prazo: 5 dias). Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, quinta-feira, 18 de julho de 2024 às 16:16 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito __________________________________ 1 § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:17
improcedência
18/07/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 21:16
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:43
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - ATÉ 4090/4091 COSTA E SILVA - 76803-606 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM, OAB nº RO3669, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: FERNANDO NUNES MADEIRA, CPF nº 68109792200, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, BLOCO 9 APTO. 402 GARDEN CLUB NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Id 107552582: manifeste-se o(a) exequente (prazo: 15 dias). Rolim de Moura, quinta-feira, 27 de junho de 2024 às 11:51 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005844-89.2020.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Subsídios R$ 41.067,95
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - ATÉ 4090/4091 COSTA E SILVA - 76803-606 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM, OAB nº RO3669, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: FERNANDO NUNES MADEIRA, CPF nº 68109792200, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, BLOCO 9 APTO. 402 GARDEN CLUB NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Id 107552582: manifeste-se o(a) exequente (prazo: 15 dias). Rolim de Moura, quinta-feira, 27 de junho de 2024 às 11:51 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005844-89.2020.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Subsídios R$ 41.067,95
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:58
Outras Decisões
27/06/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:30
Publicação
14/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO
REQUERIDO: FERNANDO NUNES MADEIRA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença e cálculos apresentados pela(s) parte(s) exequente(s). Rolim de Moura/RO, 13 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7005844-89.2020.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:02
Mudança de Classe Processual
13/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 21:39
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:01
Publicação
29/05/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FERNANDO NUNES MADEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM - RO3669
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 28 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7005844-89.2020.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:24
Recebimento
28/05/2024, 15:23
Mudança de Classe Processual
28/05/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005844-89.2020.8.22.0010.
AUTOR: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM, OAB nº RO3669A Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FERNANDO NUNES MADEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer manejada por Fernando Nunes Madeira em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia. Alega o autor, em síntese, que como houve a revogação da liminar, e consequente extinção da ADI nº 5907, acarretou o retorno ao “status quo ante”, da LCE nº 964/2017, impondo a necessidade de ajustamento das situações jurídicas resultantes do cumprimento da medida revogada. Deste modo, entende que estando a norma totalmente eficaz, é devido ao requerente todos as consequências remuneratórios da LCE nº 964/2017, a contar de seus efeitos financeiros, não pagos pela Administração, qual seja, de 01/12/2017 a 16/05/2019. Ao final, requer as diferenças remuneratórias da LCE nº 954/2017, do período compreendido entre 01/12/2017 a 16/05/2019, com a condenando o requerido na obrigação de fazer consistente no pagamento da diferença remuneratória no valor R$ 41.067,95 (quarenta e um mil, sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos). O autor interpôs o presente recurso. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão uma vez que não analisou os argumentos da embargante, especialmente de que não houve revogação do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 964/2017, bem como que não houve observância dos art. 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. Conforme o expressamente narrado na decisão embargada, o reconhecimento de revogação tácita da Lei Complementar em comento decorre de declaração judicial em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Não bastasse, a tutela de urgência da referida ADI suspendeu a alteração do padrão remuneratório de todos os integrantes da carreira de procuradores autárquicos de Rondônia. Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCURADOR AUTÁRQUICO DO DETRAN. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI DE EFICÁCIA SUSPENSA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI REVOGANDO ATO ANTERIOR. PERDA DO OBJETO DA ADI. VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA LEI. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 10 de abril de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DESPACHO
Processo: 7005844-89.2020.8.22.0010.
Embargante: FERNANDO NUNES MADEIRA Advogado(a): JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM, OAB nº RO3669A Embargado (a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(a): PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da distribuição: 24/06/2021 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos implicará a modificação da decisão embargada. Por esse motivo, e de acordo com o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestações, tornem-me conclusos. Intime-se. Porto Velho/RO, 17 de janeiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005844-89.2020.8.22.0010.
AUTOR: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM - RO3669-A Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 24/06/2021 11:39:41 Data julgamento: 18/10/2023 Polo Ativo: FERNANDO NUNES MADEIRA Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer manejada por Fernando Nunes Madeira em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia. Alega o autor, em síntese, que como houve a revogação da liminar, e consequente extinção da ADI nº 5907, acarretou o retorno ao “status quo ante”, da LCE nº 964/2017, impondo a necessidade de ajustamento das situações jurídicas resultantes do cumprimento da medida revogada. Deste modo, entende que estando a norma totalmente eficaz, é devido ao requerente todos as consequências remuneratórios da LCE nº 964/2017, a contar de seus efeitos financeiros, não pagos pela Administração, qual seja, de 01/12/2017 a 16/05/2019. Ao final, requer as diferenças remuneratórias da LCE nº 954/2017, do período compreendido entre 01/12/2017 a 16/05/2019, com a condenando o requerido na obrigação de fazer consistente no pagamento da diferença remuneratória no valor R$ 41.067,95 (quarenta e um mil, sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos). O autor interpôs o presente recurso. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A insurgência da parte recorrente diz respeito a eventuais diferenças salariais existentes em decorrência da perda do objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5907/RO, isto é, diferenças remuneratórias da LCE nº 954/2017, do período compreendido entre 01/12/2017 a 16/05/2019. Conforme se observa da decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, houve deferimento da medida cautelar requerida e determinou-se, ad referendum ao Plenário, a suspensão integral da eficácia da Lei Complementar n. 964/2017 do Estado de Rondônia. A propósito, para melhor esclarecimento, veja-se o teor do dispositivo: “(...) defiro a medida cautelar requerida e determino, ad referendum do Plenário (RI/STF, art. 21, V), a suspensão integral da eficácia da Lei Complementar nº. 964/2017 do Estado de Rondônia, até o julgamento definitivo da presente ação direta, a fim de impedir a nomeação de novos integrantes para os cargos de “Procurador Geral” e “Procurador Geral Adjunto” nas autarquias DER e IDARON rondonienses, bem como suspender a alteração do padrão remuneratório de todos os integrantes da carreira de procuradores autárquicos daquele Estado. (...)”. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar n. 1.0000/2018 do Estado de Rondônia que promoveu alterações na advocacia pública estadual, com a finalidade de observar o princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, consignada no art. 132 da Constituição. Com efeito, a nova Relatora da ADI – eminente Ministra Cármem Lúcia – reconheceu que a superveniência da Lei Complementar n. 1.000/2018 do Estado de Rondônia importou em revogação tácita da Lei Complementar n. 964/2017, ocasionando o prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade por ausência de interesse processual de agir e, consequentemente, julgou prejudicada a supracitada ação pela perda superveniente do objeto, nos termos do inciso IX do artigo 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Como se observa, a partir da decisão liminar proferida pelo eminente Ministro Relator Dias Toffoli - em 4 de abril de 2018 – suspendeu-se a eficácia da Lei Complementar 964/2017, sobretudo para evitar que a produção de efeitos de reversibilidade intrincada, ressaltando que a respectiva Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5907/RO somente perdeu o objeto porque sobreveio a Lei Complementar n. 1.000/2018 do Estado de Rondônia que revogou tacitamente a Legislação de regência anteriormente editada. Com isso, depreende-se que o recorrente não faz jus as diferenças salariais vindicadas, considerando que no interstício do período vindicado na exordial a eficácia da referida Lei estava suspensa, em decorrência da decisão liminar proferida em ADI que somente perdeu o objeto porque sobreveio nova Lei Complementar revogando a legislação anterior, nos exatos termos da jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal: Ação Direta De Inconstitucionalidade. Lei nº 4.636/2011 do Distrito Federal. Alegação de usurpação da competência privativa da união para legislar sobre procedimento licitatório e violação do princípio da razoabilidade (arts. 22, xxvii, 37, crfb). Alteração e revogação normativa superveniente do ato impugnado sem o correspondente aditamento à inicial. Perda superveniente parcial de objeto da ação. Ausência de impugnação específica dos dispositivos. Inépcia da inicial. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da vigência da norma impugnada, bem como a alteração substancial do seu conteúdo, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. 2. Com advento da Lei Distrital n.º 5.313 de 18 de fevereiro de 2014, o art. 4º da legislação impugnada foi revogado, assim como houve a alteração normativa dos arts. 11-A e 12-A. De outro lado, a Lei n. 6.550/2020 suspendeu temporariamente a eficácia do art. 2º da Lei n. 4.636/2011. Configurada a perda superveniente parcial do objeto da demanda constitucional. 3. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. 4. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. No caso, a impugnação da Lei n. 4.636/2011 foi genérica, sem argumentação específica dos dispositivos normativos. Precedentes. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito. (ADI 4831, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS - INSTITUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DA COMISSÃO DE ÉTICA E DE OUTROS ÓRGÃOS - PRINCÍPIO DA RESERVA DE CONSTITUIÇÃO E POSTULADO DA RESERVA DE LEI - A QUESTÃO DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS - MATÉRIAS QUE FORAM APRECIADAS PELO RELATOR DA CAUSA, EM VOTO QUE DEFERIA, COM EFICÁCIA “EX TUNC”, A SUSPENSÃO CAUTELAR DAS RESOLUÇÕES IMPUGNADAS - REVOGAÇÃO ULTERIOR, NO ENTANTO, DOS ATOS ESTATAIS IMPUGNADOS, NOTADAMENTE DA RESOLUÇÃO Nº 724/2000, CUJA EXISTÊNCIA CONSTITUÍA VERDADEIRO SUPOSTO CAUSAL DAS DEMAIS RESOLUÇÕES - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO DIRETA PREJUDICADA. - A revogação superveniente dos atos estatais impugnados em sede de controle abstrato prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, especialmente se a cessação ulterior de eficácia atinge ato (a Resolução/TST nº 724/2000, no caso) cuja existência representa inquestionável suposto causal justificador da própria edição das demais espécies normativas. Precedentes. - Na hipótese de superveniente revogação normativa, revela-se indiferente, para o fim de reconhecimento da prejudicialidade da ação direta, a ocorrência de efeitos residuais concretos decorrentes do ato estatal revogado. Precedentes. (ADI 2608 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2002, DJe-060 DIVULG 02-04-2013 PUBLIC 03-04-2013 EMENT VOL-02686-01 PP-00193) Nesse diapasão, a manutenção da sentença é medida de rigor.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCURADOR AUTÁRQUICO DO DETRAN. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI DE EFICÁCIA SUSPENSA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI REVOGANDO ATO ANTERIOR. PERDA DO OBJETO DA ADI. VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA LEI. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
14/11/2023, 00:00
Remessa
24/06/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:10
Publicação
19/05/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:24
Gratuidade da Justiça
21/04/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:36
Publicação
23/02/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO NUNES MADEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM - RO3669
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Rolim de Moura/RO, 28 de janeiro de 2021.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7005844-89.2020.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:45
Conclusão (para julgamento)
19/02/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 19:21
Publicação
09/02/2021, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO NUNES MADEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM - RO3669
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Rolim de Moura/RO, 28 de janeiro de 2021.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7005844-89.2020.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 10:02
Conclusão (para julgamento)
01/02/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:54
Publicação
01/02/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO NUNES MADEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM - RO3669
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Rolim de Moura/RO, 28 de janeiro de 2021.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7005844-89.2020.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)