Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009282-35.2020.8.22.0007.
REQUERENTE: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RAUFE DA SILVA MOREIRA ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de cumprimento integral da obrigação. Intimado a manifestar-se sobre o adimplemento, o exequente quedou-se inerte. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Procedi o desbloqueio do sequestro realizado em ID 109241483, anexo. Sem custas processuais ou honorários. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Cacoal/RO, 11 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 12:12
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:45
Publicação
23/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009282-35.2020.8.22.0007.
REQUERENTE: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RAUFE DA SILVA MOREIRA ADVOGADO DO
Vistos. ID 109468863. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao adimplemento da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, 924, II). Agende-se decurso de prazo e retornem os autos conclusos. Cacoal/RO, 22 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009282-35.2020.8.22.0007.
REQUERENTE: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RAUFE DA SILVA MOREIRA ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de cumprimento integral da obrigação. Intimado a manifestar-se sobre o adimplemento, o exequente quedou-se inerte. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Procedi o desbloqueio do sequestro realizado em ID 109241483, anexo. Sem custas processuais ou honorários. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Cacoal/RO, 11 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 12:12
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:45
Publicação
23/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009282-35.2020.8.22.0007.
REQUERENTE: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RAUFE DA SILVA MOREIRA ADVOGADO DO
Vistos. ID 109468863. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao adimplemento da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, 924, II). Agende-se decurso de prazo e retornem os autos conclusos. Cacoal/RO, 22 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:11
Outras Decisões
22/08/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:24
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:44
Publicação
02/08/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7009282-35.2020.8.22.0007.
autora: RAUFE DA SILVA MOREIRA Advogado da parte
autora: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente informa que, até o momento, não houve o pagamento da RPV 0258.04/2024. Intimado para comprovar o pagamento, o Executado quedou-se inerte. Pois bem. Dispõe o art. 13 da Lei 12.135/2009: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Considerando o descumprimento da determinação imposta, DETERMINEI O SEQUESTRO na conta vinculada ao Estado de Rondônia (Banco 001 - Banco do Brasil, Ag. 2757-X, Conta Corrente - 10.000-5, CNPJ 00.394.585/0001-71), no valor de R$ 2.662,00, conforme anexo. O resultado será oportunamente juntado aos autos. Antes de determinar a liberação do Alvará, intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, manifeste-se no feito, no prazo de 05, sob pena de liberação do valor bloqueado em favor do Exequente. Intime-se. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cacoal/RO, 1 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7009282-35.2020.8.22.0007.
autora: RAUFE DA SILVA MOREIRA Advogado da parte
autora: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente informa que, até o momento, não houve o pagamento da RPV 0258.04/2024. Intimado para comprovar o pagamento, o Executado quedou-se inerte. Pois bem. Dispõe o art. 13 da Lei 12.135/2009: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Considerando o descumprimento da determinação imposta, DETERMINEI O SEQUESTRO na conta vinculada ao Estado de Rondônia (Banco 001 - Banco do Brasil, Ag. 2757-X, Conta Corrente - 10.000-5, CNPJ 00.394.585/0001-71), no valor de R$ 2.662,00, conforme anexo. O resultado será oportunamente juntado aos autos. Antes de determinar a liberação do Alvará, intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, manifeste-se no feito, no prazo de 05, sob pena de liberação do valor bloqueado em favor do Exequente. Intime-se. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cacoal/RO, 1 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7009282-35.2020.8.22.0007.
autora: RAUFE DA SILVA MOREIRA Advogado da parte
autora: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente informa que, até o momento, não houve o pagamento da RPV 0258.04/2024. Intimado para comprovar o pagamento, o Executado quedou-se inerte. Pois bem. Dispõe o art. 13 da Lei 12.135/2009: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Considerando o descumprimento da determinação imposta, DETERMINEI O SEQUESTRO na conta vinculada ao Estado de Rondônia (Banco 001 - Banco do Brasil, Ag. 2757-X, Conta Corrente - 10.000-5, CNPJ 00.394.585/0001-71), no valor de R$ 2.662,00, conforme anexo. O resultado será oportunamente juntado aos autos. Antes de determinar a liberação do Alvará, intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, manifeste-se no feito, no prazo de 05, sob pena de liberação do valor bloqueado em favor do Exequente. Intime-se. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cacoal/RO, 1 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 07:44
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:22
Publicação
28/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAUFE DA SILVA MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 27 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7009282-35.2020.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:36
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:19
Publicação
25/03/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009282-35.2020.8.22.0007.
REQUERENTE: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RAUFE DA SILVA MOREIRA ADVOGADO DO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva efetivar comando sentencial para recebimento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimada, a parte executada, a adimplir o débito e/ou apresentar impugnação, manifestou favorável aos cálculos apresentados pelo exequente. Vieram os autos conclusos. DECIDE-SE. Considerando o silêncio da parte executada reputo pela concordância, inexistindo qualquer outra questão a ser analisada, homologo os cálculos apresentados ao ID. 102747549. 1. Defere-se o requerimento da parte exequente, e DETERMINA-SE, agora, a expedição da(s) RPV(s) para pagamento do importe executado no valor de R$ 2.662,00 (dois mil seis centos e sessenta e dois reais). 2. Requisite-se o pagamento por RPV em favor do exequente, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. 3. Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 4. Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, aguarde-se decurso do prazo e intime-se o exequente a manifestar-se acerca do adimplemento da obrigação, sob pena de extinção com fundamento no artigo 924, II, CPC. 5. Sendo expedida RPV para pagamento pelo Estado de Rondônia, a mesma poderá ser acompanhada pelo endereço virtual http://www.transparencia.ro.gov.br/Fornecedor/PagamentoFornecedoresRPV. 7. Na sequência, venham os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cacoal, 22 de março de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 08:38
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:39
Mudança de Classe Processual
13/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:48
Publicação
04/03/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAUFE DA SILVA MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Cacoal/RO, 1 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7009282-35.2020.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:13
Recebimento
01/03/2024, 10:10
Mudança de Classe Processual
01/03/2024, 10:10
Documento (Certidão)
26/02/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009282-35.2020.8.22.0007.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 21/06/2021 08:36:17 Data julgamento: 13/12/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: RAUFE DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) PARTE RE: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O Estado de Rondônia interpôs recurso inominado arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a matéria. No mérito, defende o Decreto nº 24.890 e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, bem como que as súmulas 16, 346 e 47, do STF devem ser interpretadas de acordo com as nuances fáticas e jurídicas que envolvem o caso ora discutido. Pois bem! Pela leitura atenta do julgado, verifico claramente que houve a solução da lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pelas partes e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em vício a ser sanado. Assim, analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA Vistos 1 - Preliminar de incompetência Afasto a preliminar de incompetência desse juizado posto que, embora haja previsão na Lei 12.153/09 de aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001, os dispositivos negativos/restritivos dessa não podem ser aplicados àquela de forma subsidiária. Nota-se que a Lei 12.153/09 previu quase todas as causas de impedimento previstas na Lei 10.259/2001, deixando para trás, propositalmente, os impedimentos às ações de interesse individual homogêneo e as que visam anular ou cancelar ato administrativo, na nítida intenção de recepcionar tais ações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2- Mérito
Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória visando a manutenção da nomeação em cargo público e indenização por danos materiais correspondentes às remunerações não recebidas desde a data da revogação da nomeação. O requerente foi aprovado na 182º posição para o cargo efetivo de Enfermeiro (fora no número das vagas previstas no Edital), concurso público regido pelo Edital n°' 013/GCP/SEGEP, de 20 de janeiro de 2017, foi nomeado para assumir o cargo por meio do Decreto 24.889 de 20/03/2020 (DOE suplementar n. 53.1 de 20/03/2020). Ocorre que o referido Decreto foi revogado pelo Decreto 24.890/2020 (DOE suplementar 54.1 de 23/03/2020). DECRETO N° 24.890, DE 23 DE MARÇO DE 2020. Revoga o Decreto nº 24.889, de 20 de março de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1° Fica revogado o Decreto nº 24.889, de 23 de março de 2020, que Dispõe sobre a nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, para ocuparem cargo efetivo. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 20 de março de 2020. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2020 Sabe-se que a Administração Pública pode anular seus atos na hipótese de ilegalidade, ou revogá-los, na hipótese de oportunidade e conveniência. E, no caso concreto, pelo que se vê, a revogação do ato administrativo (nomeação) se deu por conveniência e oportunidade. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473 que consolida a legitimidade do exercício da autotutela: Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Entretanto, deixou ao Poder Judiciário a possibilidade de revisar tais atos, posto que deve-se exteriorizar no ato justo motivo para tanto, ou seja, a motivação da revogação (Lei 9.784/99, art. 50). De acordo com a teoria dos motivos determinantes, “este somente será válido se forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência” (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella di Pietro, 23º ed., pág. 218). Embora o Decreto de revogação não traga nenhum motivo para a realização do ato administrativo, restou devidamente comprovado, principalmente com a confissão do requerido em contestação, que a revogação da nomeação do requerente e de outros candidatos se deu em virtude do então e atual estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, que exigiu da Administração Pública a adoção de medidas efetivas aos fins de suprir o já conhecido déficit no sistema de saúde pública do Estado, para minimizar as deficiências no atendimento. Em outras palavras, a Administração Pública revogou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para cargos da saúde para, então, realizar contratos emergenciais e temporários. Embora, em princípio, se mostre verossímil a revogação, afinal, embasada em situação excepcional de calamidade pública, estamos diante de preterição de vaga a cargo público, o que deve ser afastado e reparado pelo Poder Judiciário. Denota-se que a nomeação do requerente ocorreu no mesmo dia em que foi decretado o estado de calamidade pública no Estado em razão da pandemia do COVID-19, o que demonstra a inequívoca necessidade do preenchimento da vaga antes mesmo do início da pandemia. Ou seja, as contratações precárias preteriram a vaga do requerente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) IV – A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Precedentes. (...). (STF. SS 5026 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) Ainda, realizando pesquisa no sítio eletrônico desse Tribunal, encontra-se algumas jurisprudências demonstrando que o referido ato administrativo de revogação da nomeação está sendo atacado por mandados de segurança com ordens concedidas, ou seja, o Tribunal de Justiça já decidiu pela nulidade dessa revogação e sobre o direito subjetivo do nomeado tomar posse no cargo público efetivo: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE PANDEMIA. MOTIVO INSUBSISTENTE. PRETERIÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO DE NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE DO CANDIDATO NOMEADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, contudo, deve exteriorizar no ato justo motivo para tanto, ou seja, a motivação da revogação. 2. A ausência da motivação da revogação no próprio ato administrativo o torna questionável e inválido, bem como a alegação nas informações de que os prazos para candidatos nomeados entrarem em exercício são extensos e que estes poderiam ter dificuldade na apresentação de documentos evidenciam a fragilidade do motivo declarado pela Administração Pública. 3. De acordo com a jurisprudência do STF, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 4. Ocorrendo demonstração inequívoca da existência de vagas e da necessidade da Administração em contratar os servidores da saúde em época contemporânea à pandemia, reconhece-se a preterição ao direito à posse dos candidatos nomeados, impondo-se a concessão da segurança para o restabelecimento da nomeação do impetrante ao cargo para o qual foi aprovado e nomeado. (TJRO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0801757-12.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Presidência, Relator(a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 02/12/2020) No mesmo sentido, dentre outros: TJRO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0801709-53.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Presidência, Relator(a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 10/11/2020 TJRO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0802925-49.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Presidência, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 04/11/2020 TJRO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0802273-32.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Presidência, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 04/11/2020 Nesses termos, o Tribunal de Justiça entende que a nomeação à cargo público somente poderia ser desfeita se houvesse vícios ou defeitos, e isso pela anulação, e não pela revogação como o fez a Administração Pública. Ainda que se admita a possibilidade da nomeação ser desfeita por conveniência, haveria vícios nos motivos determinantes, como já explanado na presente decisão judicial. Enfim, conforme extrai-se da Súmula 16 do STF, “funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”. Assim, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público para proceder à posse desse. Em contrapartida, embora reconhecendo que o requerente tem direito à manutenção da sua nomeação proferida na data de 20/03/2020 com a publicação do Decreto 24.889 de 20/03/2020 (DOE suplementar n. 53.1 de 20/03/2020), entendo que o requerente não tem direito de ser indenizado em valor correspondente às remunerações que possivelmente receberia caso tivesse tomado posse. Uma vez nomeado, o requerente teria o prazo de 30 dias para externar sua vontade à posse, apresentado documentação exigida em edital. Referida documentação seria apreciada e, estando tudo em ordem, daí sim seria determinada a posse do candidato ao cargo público, com a possibilidade de início da prestação de serviços em 30 dias. Nota-se que a nomeação não é suficiente para o início do recebimento da remuneração pelo almejante a servidor público. Uma vez cancelando o ato de revogação da nomeação, o candidato reiniciará o procedimento administrativo e enfrentará as demais exigências para então iniciar a prestação de serviço e, assim, ter direito à contraprestação que é o recebimento da remuneração. Como bem observado pelo Estado, o STJ e o STF já firmaram o entendimento jurisprudencial de que candidatos nomeados a cargos públicos por força de ordem judicial, não terá direito ao recebimento pretérito da remuneração. Inclusive,
trata-se de matéria decidida pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. 2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” 3 – A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 4 – Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 5 – Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1238344/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017) Por fim, apenas referente ao requerente (direito individual), anulo o Decreto 24.890/2020 (DOE suplementar 54.1 de 23/03/2020) que revogou o Decreto 24.889 de 20/03/2020 (DOE suplementar n. 53.1 de 20/03/2020) mas afasto o pedido do requerente de recebimento da remuneração pretérita. Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por RAUFE DA SILVA MOREIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a restabelecer a nomeação do requerente ao cargo e local para o qual fora nomeado pelo Decreto 24.889 de 20/03/2020 (DOE suplementar n. 53.1 de 20/03/2020). DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Sentença publicada e registrada. Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema Pje). Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se. Agende-se decurso de prazo recursal. Cacoal, 02/02/2021 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem” Em respeito as razões recursais, verifica-se que, ainda que a contratação temporária tenha visado atender uma demanda surgida exclusivamente em razão da pandemia, inquestionável que a necessidade de contratação do recorrido foi demonstrada antes mesmo da decretação do estado de calamidade. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À POSSE. REVOGAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito subjetivo do candidato aprovado em certame para o provimento em cargo público condiciona-se a sua classificação dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, restando aos demais, aprovados fora desse número, apenas a expectativa de direito. 2. A edição de ato de investidura no cargo (nomeação) convola a expectativa de direito em direito subjetivo à posse do nomeado, por se tratar de ato de natureza vinculante. 3. Consoante o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99, o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos e interesses do administrado exige motivação, que deve ser contemporânea a sua prática. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Dezembro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR
18/01/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 09:33
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2021, 14:13
Sem efeito suspensivo
30/03/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:13
Publicação
08/03/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAUFE DA SILVA MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO FIRMO DA SILVA - RO0009016A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Cacoal/RO, 5 de março de 2021.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7009282-35.2020.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:38
Decurso de Prazo
24/02/2021, 07:45
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAUFE DA SILVA MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO FIRMO DA SILVA - RO0009016A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação. Cacoal/RO, 13 de novembro de 2020.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7009282-35.2020.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:48
Outras Decisões
10/02/2021, 17:39
Publicação
04/02/2021, 02:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAUFE DA SILVA MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO FIRMO DA SILVA - RO0009016A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação. Cacoal/RO, 13 de novembro de 2020.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7009282-35.2020.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)