Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7049577-69.2019.8.22.0001.
AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 15/02/2022 11:52:10 Data julgamento: 13/12/2023 Polo Ativo: GILMAR DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Rondônia, visando a reforma da decisão que julgou procedente os pedidos contidos na exordial. Em síntese, o Estado sustenta que inexiste ilegalidade no ato administrativo de desligamento praticado pela Comissão de Investigação Social no caso dos presentes autos. Afirma que o candidato foi contraindicado com base em argumentos suficientes, tendo em vista inúmeras ocorrências incompatíveis com o serviço público, em especial o militar e de incolumidade pública. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. O autor Gilmar dos Santos Nascimento também interpôs Recurso Inominado com pedido de tutela recursal. Diz que ao acolher os embargos de declaração, o Juiz consignou que, caso finalizado o curso de formação, que o autor deveria aguardar o próximo curso. Defende não poder ficar prejudicado, por um ato errôneo da administração pública, e ter que ficar anos além do que já está esperando até essa sentença, sem salário, sem perspectivas de novas turmas, perdendo tempo de carreira, cursos para aumento de patentes, e a espera de um novo certame. Requer a reforma parcial da sentença para que seja concedido ao recorrente o complemento do curso de formação (ACADEMIA E SELVA), pelos meios já praticados. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Primeiramente, cumpre mencionar que, ao analisar o recurso inominado interposto pela parte autora, deixarei de apreciar a tutela de evidência para a imediata reintegração do autor no curso de formação da PM. Quanto ao mérito dos recursos, consigno que o edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato, portanto os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital. A investigação social, como etapa de um concurso público, é um ato administrativo, cuja nulidade somente pode ser reconhecida quando eivada de ilegalidade e visa selecionar o candidato com boa conduta moral e social na sua vida pregressa, haja vista que o cargo de Polícia Militar exige do agente um comportamento de retidão, controle emocional e lisura, o que, desde já, informo não ter sido detectado nos registros da investigação do autor. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário. Com efeito, o controle jurisdicional se dá quando evidenciado que o ato foi ilegal, ou seja, não seguiu os ditames da Lei. No caso em tela, o autor foi reprovado na investigação social após análise da comissão, o qual verificou: “Em relação a vida pregressa e/ou atual do candidato, foram verificadas a existência de várias práticas de lesão corporal (ocorrência policial. 22700/2017 – DP de Atendimento a mulher de Ji Paraná; violência doméstica – ocorrência Policial nº 1216/2011 e 1650/2014 – DP Ji Paraná), sendo que duas práticas foram omitidas no Formulário de Ingresso na Corporação. Ademais, várias práticas de ameaças (violência doméstica-ocorrência policial nº 1618/2013 e 1532/2014 – DP Ji Paraná; ocorrência policial nº 2147/2012 – DP Ji Paraná), as quais também foram omitidas no Formulário de Ingresso na Corporação; Consta a prática de briga em família (ocorrência policial nº 344/2012 e 3584/2013 – DP Ji Paraná). Ainda foi verificado o não cumprimento de compromissos financeiros e/ou pecuniários. Foi verificado também nos levantamentos o histórico de violência a familiar (genitores) e omitiu informações da existência de ex-companheira quando no preenchimento do Formulário de Ingresso na Corporação.” A parte autora não levanta ilegalidade no procedimento. A sua irresignação é em relação ao ato em si, as conclusões do Ato Administrativo. Assim, cumpre mencionar que, o conjunto comprobatório nos autos é desfavorável ao requerente, o qual apresenta conduta social não compatível com o cargo almejado. Devo consignar que não se trata de analisar os antecedentes criminais do autor, mas sim de analisar a sua conduta social na sociedade, diante do cargo almejado. Assim, não estamos considerando o autor culpado por crime algum, sem decisão transitada em julgado, mas sim analisando a sua conduta social, peculiaridade exigida da administração pública, em razão do cargo almejado. Verifico que não se trata de conduta desabonadora isolada, mas reiterada ao longo dos anos. Diante desta narrativa, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo perpetrado pela comissão do concurso que, após investigação da conduta social do requerente, decidiu pela reprovação do mesmo. Ressalte-se, ainda, que por não haver ilegalidade no ato administrativo, não há o que se falar em possibilidade do controle judicial do ato perpetrado, haja vista que a alteração da decisão da comissão resultaria em intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, ferindo o princípio constitucionalmente previsto da separação dos poderes.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA para reformar a sentença proferida e julgar IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Prejudicado o Recurso Inominado interposto pelo Autor. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA Recurso inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Concurso Público. Investigação social. Conduta pretérita não compatível com o cargo almejado. O controle judicial do ato administrativo se limita ao reconhecimento da existência de ilegalidade, não podendo o julgador analisar o mérito administrativo do referido ato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Dezembro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR