Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007070-59.2020.8.22.0001.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 27/01/2021 12:36:55 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: CARTORIO DO 1 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS e outros Polo Passivo: AIRES E SANTOS SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) PARTE RE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810-A, BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interpostos eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Cuida-se o caso de ação anulatória de ato administrativo, visando a desconstituição de notificações, autuações e embargo de imóvel no qual teria sido, em tese, realizado reforma que se sujeita a necessidade de licença da Administração. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais decretando a invalidade da NOTIFICAÇÃO n. 004649, do AUTO DE INFRAÇÃO n. 004056, e do TERMO DE EMBARGO nº 004021, sob o fundamento que se trata de pequeno conserto ou reparo. O Município recorre afirmando que houve o devido cumprimento da legislação local, requerendo a reforma da sentença para que julga improcedentes os pedidos autorais. Pois bem. Sem maiores lucubrações, entendo que a sentença merece reforma. Explico. O AUTO DE INFRAÇÃO n. 004056 fundamenta-se no art. 47 da Lei Complementar 560/2014 que prevê: Art. 16. Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma e demolição, de quaisquer edificações, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidas de licenciamento por parte da Prefeitura Municipal. Ou seja, havendo obra ou reforma, devem ser precedidas de licença para tanto. Resta saber se, no caso em apreço, estar-se-á diante de reforma ou meros reparos, conforme previsto no art. 17 da mesma lei: Art. 17. Independem de Licença de Obras os pequenos consertos ou reparos em prédios em que não se alterem ou modifiquem os elementos geométricos da construção, tais como: I – reparo e substituição de telhas, calhas, tubulações e condutores em geral; II – consertos em coberturas, sem modificação de suas características; III – impermeabilização de terraços e piscinas; IV – substituição de revestimentos, pisos, assoalhos, forros e esquadrias; V – limpeza, pintura e reparos nos revestimentos das edificações; VI – construção de muros, cercas e outros tipos vedação de divisa, ressalvadas aquelas construídas nas divisas de servidões estabelecidas e em área de proteção permanente; VII – abrigos destinados à proteção de equipamentos relacionados à infraestrutura predial. Em análise as imagens colacionadas aos autos (ID 11151418), verifico, no entanto, que houve reforma significativa, e não meros reparos. Logo, sujeita a necessidade de licenciamento. Deslocamento, fechamento, abertura de vãos de portas ou janelas, quebra de paredes, modificação em colunas, etc, devem se sujeitar à devida autorização. Logo, entendo que abertura de vão em parede para instalação de janelas, pode alterar vir a causar dano estrutural, fundamentando-se, assim, a necessidade de análise de documentação que atente a segurança da obra. Dessa forma, não havendo irregularidade na NOTIFICAÇÃO n. 004649, no AUTO DE INFRAÇÃO n. 004056, e do TERMO DE EMBARGO nº 004021 e, em observância a presunção de veracidade do auto de infração, a improcedência dos pedidos autorais é medida a se imposta. Por tais considerações, voto no sentido de conhecer do recurso inominado interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, devolva-se a origem. É como voto. EMENTA Recurso Inominado. Auto de Infração. Embargo de obra. Ausência de Licença. Reforma e/ou obra. Necessidade. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR