Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7012535-73.2021.8.22.0014.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 26/10/2023 08:05:13 Data julgamento: 08/12/2023 Polo Ativo: MANOEL FERNANDO LOPES DA SILVA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.
Trata-se de apelação criminal interposta por Manoel Fernando Lopes da Silva em face de sentença proferida pelo Juizado Especial de Vilhena, aduzindo a necessidade de reforma da sentença, que reconheceu a prática do crime de ameaça, consoante no art. 147, caput, CP, com o objetivo de absolver o apelante. O apelante alega que não há prova do efetivo temor das vítimas e que se encontra ausente o dolo específico do apelante em agir de modo a causar intimidação ou abalo psíquico nas vítimas. Diz que a condenação se deu com base apenas na testemunha das vítimas, mas que isso só pode ser aceito quando a ameaça se der em local ermo e escuro, com apenas a vítima e o autor presentes, sendo que esse não é o caso dos autos, já que no momento estava acontecendo reunião familiar. Afirma ser usuário de drogas e que o comportamento se deu em razão do uso de entorpecentes. Pois bem! A irresignação do apelante consiste na alegação de insuficiência probatória, ausência de temor das vítimas e a ausência de dolo, entretanto, razão não lhe assiste. O delito do artigo 147 do Código Penal, tem como conduta típica ameaçar, ou seja, intimidar a vítima prometendo-lhe mal injusto, grave e futuro. O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. A conduta do agente de ameaçar matar a vítima e as pessoas da família, é o suficiente para causar temor e tirar a tranquilidade de qualquer pessoa, notadamente no presente caso em que o réu/apelante foi no local com a camiseta enrolada na mão, escondendo artefato - tesoura. Todo este contexto é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor do crime e as vítimas não retira a tipicidade do delito, nem mesmo a utilização de entorpecentes pelo réu, pois, conforme consta na sentença: "Uma das vítimas disse que naquele momento o réu estaria transtornado pelo aparente uso de drogas, situação que no entanto não exclui a imputabilidade nos termos doa art. 28, I CP, porque nada indica tratar-se de embriaguez culposa ( ou equivalente efeito por uso de droga). Ademais, não se alegou eventual inimputabilidade, que tampouco se revelaria pelo fato do réu continua desenvolvendo bem seu trabalho, embora incorra em seguidas recaídas no consumo de drogas. Em juízo o réu permaneceu revel, não sendo, pois interrogado." Além disso, conforme já afirmado, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização das ameaças. Importante ainda acrescentar que os crimes formais não deixam vestígios, portanto, a comprovação é essencialmente testemunhal. No presente caso, ainda que a condenação tenha se dado através do depoimento das vítimas, não sendo local ermo, como bem apontado na sentença: “Em casos tais, apesar de não se tratar de local ermo, o depoimento exclusivo das vítimas persiste válido e suficiente para a condenação porquanto corrobora a prova já produzida em fase pré-processual, sobretudo a ocorrência registrada logo após a prática dos fatos.” Além disso, a palavra das vítimas, no âmbito familiar, como no presente caso, é prova suficiente para manter a sentença condenatória. No ponto, a jurisprudência: Violência doméstica. Ameaça. Mensagem pelo Celular. Autoria. Crime Formal. Resultado Naturalístico. Inexigibilidade. Materialidade comprovação. Palavra da vítima. Conjunto probatório harmônico. Ocultação de documento público. Art. 305 do CP. Não provimento do recurso. O crime de ameaça é formal e instantâneo, consumando-se quando o ofendido toma conhecimento dela, independentemente de resultado lesivo objetivado pelo agente. A palavra da vítima, no âmbito familiar, é prova suficiente para manter a sentença condenatória, especialmente quando o conjunto probatório é seguro a evidenciar que o réu praticou o crime pelo qual foi condenado. O crime de ameaça se caracteriza por várias formas, e, se o agente ameaçou a vítima por meio de gestos e mensagens pelo celular, o que lhe causou intenso temor, a conduta se amolda ao tipo. Comprovado nos autos que o acusado, livre e conscientemente, ocultou, em benefício próprio e em prejuízo alheio, documento público de que não podia dispor, ficou caracterizado o delito previsto no art. 305 do CP. (TJ/RO 2ª Câmara Criminal APL 0014221-34.2012.822.0501, Rel. Des. Miguel Monico Neto, julgado em 25/03/2015, publicado em 01/04/2015.) Grifo nosso. Sendo elementos normativos do tipo penal, é imperioso, portanto, que o mal pronunciado, além de injusto, seja grave, pois, a ausência de qualquer desses requisitos acarreta a atipicidade da conduta, ou seja, o fato não se amolda ao tipo penal. Infere-se dos autos que a denunciada, por meio de palavras, ameaçou as vítimas de causar-lhes mal injusto e grave. Todos os documentos acostados, tais como o Termo Circunstanciado e o Boletim de Ocorrência, foram corroborados pela prova testemunhal, confirmando a autoria e a materialidade delitiva.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença condenatória por seus próprios e sólidos fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 147 DO CP. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME FORMAL. RESULTADO MATERIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Há suficiência probatória quando depoimento testemunhal e oitiva da vítima corroboram os fatos mencionados na inicial. 2 - O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. 3-Sentença mantida. 4-Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Dezembro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR