Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RECURSO: ARILSON JOSE DA SILVA, AV. DOS PINHEIROS 1843, AO LADO DA ÚNICA FARMÁCIA DE CASTENHEIRAS CENTRO, ESQ. C/RUA CEREJEIRAS, AO LADO DO Nº1899 - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, MALVINO SANTOS SILVA, LH 176 KM 32 0, LOTE 158-A GB 04 ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECURSO: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577 SENTENÇA
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA RECURSO: ARILSON JOSE DA SILVA, AV. DOS PINHEIROS 1843, AO LADO DA ÚNICA FARMÁCIA DE CASTENHEIRAS CENTRO, ESQ. C/RUA CEREJEIRAS, AO LADO DO Nº1899 - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, MALVINO SANTOS SILVA, LH 176 KM 32 0, LOTE 158-A GB 04 ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 10 de março de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 2000047-06.2018.8.22.0006 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Vistos. Conforme consta dos autos, os réus cumpriram as penas aplicadas, concernentes ao pagamento de multas (ID. 113071072). Da mesma sorte, as Guias de Execução Definitivas foram devidamente assinadas (ID. 113064869 e 113064866). O Ministério Público manifestou pela extinção da punibilidade dos agentes, em relação à de multa (ID. 115132690). Portanto, DEFIRO o pedido do MP para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus, unicamente em relação à pena de multa. Quanto à pena restritiva de direitos, correspondente à prestação pecuniária, verifica-se que está sendo cumprida no SEEU n.º 4000082-19.2024.8.22.0006, e devera seguir o rito de praxe, até o cumprimento integral. Intimem-se às partes. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RECURSO: ARILSON JOSE DA SILVA, AV. DOS PINHEIROS 1843, AO LADO DA ÚNICA FARMÁCIA DE CASTENHEIRAS CENTRO, ESQ. C/RUA CEREJEIRAS, AO LADO DO Nº1899 - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, MALVINO SANTOS SILVA, LH 176 KM 32 0, LOTE 158-A GB 04 ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECURSO: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577 SENTENÇA
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA RECURSO: ARILSON JOSE DA SILVA, AV. DOS PINHEIROS 1843, AO LADO DA ÚNICA FARMÁCIA DE CASTENHEIRAS CENTRO, ESQ. C/RUA CEREJEIRAS, AO LADO DO Nº1899 - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, MALVINO SANTOS SILVA, LH 176 KM 32 0, LOTE 158-A GB 04 ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 10 de março de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 2000047-06.2018.8.22.0006 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Vistos. Conforme consta dos autos, os réus cumpriram as penas aplicadas, concernentes ao pagamento de multas (ID. 113071072). Da mesma sorte, as Guias de Execução Definitivas foram devidamente assinadas (ID. 113064869 e 113064866). O Ministério Público manifestou pela extinção da punibilidade dos agentes, em relação à de multa (ID. 115132690). Portanto, DEFIRO o pedido do MP para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus, unicamente em relação à pena de multa. Quanto à pena restritiva de direitos, correspondente à prestação pecuniária, verifica-se que está sendo cumprida no SEEU n.º 4000082-19.2024.8.22.0006, e devera seguir o rito de praxe, até o cumprimento integral. Intimem-se às partes. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:04
Cumprimento da Pena
10/03/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 14:51
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:54
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:22
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:28
Publicação
17/12/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RECURSO: ARILSON JOSE DA SILVA, AV. DOS PINHEIROS, AO LADO DA ÚNICA FARMÁCIA DE CASTENHEIRAS CENTRO - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE, MALVINO SANTOS SILVA, LINHA 02 KM 01, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DOS RECURSO: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577 DECISÃO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA RECURSO: ARILSON JOSE DA SILVA, AV. DOS PINHEIROS, AO LADO DA ÚNICA FARMÁCIA DE CASTENHEIRAS CENTRO - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE, MALVINO SANTOS SILVA, LINHA 02 KM 01, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE Presidente Médici-RO, 16 de dezembro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 2000047-06.2018.8.22.0006 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Vistos. Conforme consta dos autos, os réus cumpriram as penas aplicadas, concernentes ao pagamento de multas (ID. 113071072). Da mesma sorte, as Guias de Execução Definitivas foram devidamente assinadas (ID. 113064869 e 113064866). Portanto, intime-se o Ministério Público e a Defesa para se manifestarem a respeito da extinção da punibilidade dos infratores, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, as partes poderão requerer o que entenderem de direito. Após, conclusos. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:00
Outras Decisões
16/12/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:14
Documento (Certidão)
29/10/2024, 10:09
Documento (Certidão)
29/10/2024, 09:56
Documento (Certidão)
29/10/2024, 09:17
Documento (Certidão)
29/10/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:14
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:20
Publicação
10/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 2000047-06.2018.8.22.0006.
RÉU: LENYN BRITO SILVA - OAB RO8577 FINALIDADE: Considerando o trânsito em julgado do processo mencionado acima, o(s) sentenciado(s) deverá(ão), por intermédio de seu patrono: 1- Efetuar o pagamento da MULTA PENAL no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 50 do Código Penal. Valor: R$ 721,04 (setecentos e vinte e um reais e quatro centavos) Memória de Cálculo: Como pagar a MULTA? Deverá efetuar depósito do valor na conta corrente abaixo mencionada e juntar o comprovante aos autos. Para proceder com a juntada se dirija à Defensoria Pública, ao seu advogado constituído ou ao cartório do Fórum local. Destinatário da Multa: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Banco do Brasil: agência 2757-X c/c 12090-1 Presidente Médici/RO, 19 de setembro de 2024.
Intimação - CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 INTIMAÇÃO - APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - DJE Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Prevaricação] Sentenciado(a): MALVINO SANTOS SILVA e outros Vítima: XXXXXXX... INTIMAÇÃO DE: Nome: MALVINO SANTOS SILVA ADVOGADO DO
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:45
Documento (Certidão)
09/10/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:44
Documento (Certidão)
09/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 2000047-06.2018.8.22.0006.
RÉU: LENYN BRITO SILVA - OAB RO8577 FINALIDADE: Considerando o trânsito em julgado do processo mencionado acima, o(s) sentenciado(s) deverá(ão), por intermédio de seu patrono: 1- Efetuar o pagamento da MULTA PENAL no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 50 do Código Penal. Valor: R$ 721,04 (setecentos e vinte e um reais e quatro centavos) Memória de Cálculo: Como pagar a MULTA? Deverá efetuar depósito do valor na conta corrente abaixo mencionada e juntar o comprovante aos autos. Para proceder com a juntada se dirija à Defensoria Pública, ao seu advogado constituído ou ao cartório do Fórum local. Destinatário da Multa: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Banco do Brasil: agência 2757-X c/c 12090-1 Presidente Médici/RO, 19 de setembro de 2024.
Intimação - CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 INTIMAÇÃO - APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - DJE Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Prevaricação] Sentenciado(a): MALVINO SANTOS SILVA e outros Vítima: XXXXXXX... INTIMAÇÃO DE: Nome: MALVINO SANTOS SILVA ADVOGADO DO
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:41
Publicação
28/08/2024, 02:05
Publicação
28/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 INTIMAÇÃO DJE - APÓS TRÂNSITO EM JULGADO
Processo: 2000047-06.2018.8.22.0006.
RÉU: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - OAB RO3857 FINALIDADE: Considerando o trânsito em julgado do processo mencionado acima, o(s) sentenciado(s) deverá(ão), por intermédio de seu patrono: 1- Efetuar o pagamento da MULTA PENAL no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 50 do Código Penal. Valor: R$ 721,04 (setecentos e vinte e um reais e quatro centavos) Memória de Cálculo: Como pagar: efetuar depósito do valor na conta corrente abaixo mencionada e juntar o comprovante aos autos. Para proceder com a juntada se dirija à Defensoria Pública, ao seu advogado constituído ou ao cartório do Fórum local. Destinatário da Multa: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Banco do Brasil: agência 2757-X c/c 12090-1 Presidente Médici/RO, 27 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Prevaricação] Sentenciado(a): MALVINO SANTOS SILVA e outros Vítima: XXXXXXX INTIMAÇÃO DE: Nome: ARILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO DO
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 INTIMAÇÃO DJE - APÓS TRÂNSITO EM JULGADO
Processo: 2000047-06.2018.8.22.0006.
RÉU: LENYN BRITO SILVA - OAB RO8577 FINALIDADE: Considerando o trânsito em julgado do processo mencionado acima, o(s) sentenciado(s) deverá(ão), por intermédio de seu patrono: 1- Efetuar o pagamento da MULTA PENAL no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 50 do Código Penal. Valor: R$ 721,04 (setecentos e vinte e um reais e quatro centavos) Memória de Cálculo: Como pagar: efetuar depósito do valor na conta corrente abaixo mencionada e juntar o comprovante aos autos. Para proceder com a juntada se dirija à Defensoria Pública, ao seu advogado constituído ou ao cartório do Fórum local. Destinatário da Multa: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Banco do Brasil: agência 2757-X c/c 12090-1 Presidente Médici/RO, 27 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Prevaricação] Sentenciado(a): MALVINO SANTOS SILVA e outros Vítima: XXXXXXX INTIMAÇÃO DE: Nome: MALVINO SANTOS SILVA ADVOGADO DO
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:22
Documento (Certidão)
27/08/2024, 17:12
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:18
Publicação
07/08/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RECURSO: ARILSON JOSE DA SILVA, AV. DOS PINHEIROS, AO LADO DA ÚNICA FARMÁCIA DE CASTENHEIRAS CENTRO - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE, MALVINO SANTOS SILVA, LINHA 02 KM 01, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DOS RECURSO: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 2000047-06.2018.8.22.0006 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Vistos. Nos termos do Enunciado n. 48, do FONAJE, o recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais. A Lei 9.099 /95 prevê a Apelação Criminal como único recurso criminal cabível neste âmbito, conforme determinam os artigos 76, § 5º e artigo 82 do referido diploma legal. Isto posto, deixo de receber o recurso interposto ao ID. 109167599, por ausência de previsão legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 6 de agosto de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:47
Recurso
06/08/2024, 12:47
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:35
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:41
Publicação
22/07/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RECURSO: ARILSON JOSE DA SILVA, AV. DOS PINHEIROS, AO LADO DA ÚNICA FARMÁCIA DE CASTENHEIRAS CENTRO - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE, MALVINO SANTOS SILVA, LINHA 02 KM 01, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DOS RECURSO: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577 DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA RECURSO: ARILSON JOSE DA SILVA, AV. DOS PINHEIROS, AO LADO DA ÚNICA FARMÁCIA DE CASTENHEIRAS CENTRO - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE, MALVINO SANTOS SILVA, LINHA 02 KM 01, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE Presidente Médici-RO, 8 de julho de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 2000047-06.2018.8.22.0006 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Vistos. MALVINO SANTOS SILVA e ARILSON JOSÉ DA SILVA, já qualificados nos autos, por intermédio de seus advogados, peticionaram nos autos requerendo a extinção a punibilidade dos réus pelo reconhecimento da prescrição (ID 102459122 e 102459131). O representante do Ministério Público apresentou manifestação pelo não reconhecimento da prescrição (ID 105353039). É o necessário. Decido. Inicialmente, adianto que razão assiste ao Parquet. Explico. Os advogados manifestaram pelo reconhecimento da prescrição em favor dos denunciados, sob o fundamento que com a pena que lhes foi aplicada, qual seja, 05 (cinco) meses de detenção, teria ocorrido a prescrição retroativa antes do trânsito em julgado entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, bem como pelo decurso do prazo depois do suposto trânsito em julgado para a acusação. Embora no caso dos autos não haja alteração no prazo prescricional de 03 (três) anos, tento em vista a pena imposta aos réus (05 (cinco) meses), vale ressaltar que diferente do que os requerentes alegam, conforme estabelece o artigo 109 a prescrição antes do trânsito em julgado regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […] VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No mesmo sentido versa a Súmula n. 415, do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.” (grifei). Outrossim, estabelece o artigo 117, do CP, as causas interruptivas da prescrição, vejamos: Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida no dia 05/02/2019 (ID 51208605). Portanto, a primeira causa de interrupção da prescrição se deu no dia 05 de fevereiro de 2019, com o recebimento da denúncia (inciso I, do artigo 117, do CP). Seguida da segunda causa interruptiva, ou seja, a publicação da sentença, que se deu em novembro de 2020 (inciso IV, do artigo 117, do CP). Nessa perspectiva, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, decorreu-se apenas o interregno de 02 (dois) anos, ou seja, não houve a prescrição da pretensão punitiva. Noutro lado, a defesa de Arilson alega a ocorrência da prescrição eis que o representante Ministerial tomou ciência da sentença e não recorreu, o que deu iniciou ao prazo de 03 (três) anos para prescrição da reprimenda. Argumentação esta que também não deve prosperar, eis que a sentença condenatória irrecorrível, conforme estabelecido no artigo 112, do CP, transitou em julgado apenas no dia 19/02/2024, ID 102459139. Diante de todo o exposto, verifico que não houve a ocorrência de nenhuma prescrição alegada pelos condenados, razão pela qual REJEITO os pedidos formulados. Ciência as partes. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:43
Indeferimento
08/07/2024, 12:43
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 16:21
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:14
Petição (Parecer)
07/05/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 01:23
Publicação
06/05/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 2000047-06.2018.8.22.0006 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RECURSO: ARILSON JOSE DA SILVA, AV. DOS PINHEIROS, AO LADO DA ÚNICA FARMÁCIA DE CASTENHEIRAS CENTRO - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE, MALVINO SANTOS SILVA, LINHA 02 KM 01, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DOS RECURSO: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577 DECISÃO
Vistos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto a petição de id. 102459131. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA RECURSO: ARILSON JOSE DA SILVA, AV. DOS PINHEIROS, AO LADO DA ÚNICA FARMÁCIA DE CASTENHEIRAS CENTRO - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE, MALVINO SANTOS SILVA, LINHA 02 KM 01, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE Presidente Médici-RO, 3 de maio de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:31
Outras Decisões
03/05/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:39
Recebimento
15/03/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Fórum Geral, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, 9º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo nº 2000047-06.2018.8.22.0006 Assunto: Prevaricação Classe: Apelação Criminal APELANTES: ARILSON JOSE DA SILVA, MALVINO SANTOS SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELANTES: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857A, LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Compulsando-se os autos, vê-se que a petição de ID n. 22736141 não se trata de embargos de declaração. Considerando que já houve a análise dos recursos interpostos nos autos, deve o feito deve ser baixado ao primeiro grau, após as baixas pertinentes. Porto Velho - RO, 5 de março de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
06/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DESPACHO
Processo: 2000047-06.2018.8.22.0006.
Embargante: ARILSON JOSE DA SILVA, MALVINO SANTOS SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857A, LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Embargado (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da distribuição: 06/11/2023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos implicará a modificação da decisão embargada. Por esse motivo, e de acordo com o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestações, tornem-me conclusos. Intime-se. Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 2000047-06.2018.8.22.0006.
APELANTE: LENYN BRITO SILVA - RO8577-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857-A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 06/11/2023 10:55:42 Data julgamento: 08/12/2023 Polo Ativo: MALVINO SANTOS SILVA e outros Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora pretende a reanálise das provas, antes as conclusões obscuras e contraditórias existente em razão das provas colacionadas (ID n. 19311778). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Os presentes embargos são claramente improcedentes.
Trata-se de pedido de reanálise de provas. Diz que as conclusões foram obscuras, o que culminou com a sua condenação, requerendo ao final a sua absolvição. Ocorre que, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal. Pelo exposto, verifica-se que a insurgência do embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que não está dentro dos moldes pela parte recorrente, entendido como mais justo, o que foge das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001. Julgado em: 24/08/2016. Rel. Juíza Euma Mendonça Tourinho. Com essas considerações e firme no aresto acima mencionado, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão atacada. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Dezembro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 2000047-06.2018.8.22.0006.
APELANTES: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857A, LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ARILSON JOSE DA SILVA, MALVINO SANTOS SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ARILSON JOSÉ DA SILVA em desfavor do v. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal. Os autos foram redistribuídos em 31/08/2023 à esta 2ª Turma Recursal, em razão da criação desta nova unidade judiciária. Contudo, a competência para conhecer dos presentes embargos é do órgão colegiado que proferiu a r. decisão impugnada. Diante disso, invocando por analogia a disposição expressa no art. 142 c/c art. 292, ambos do RI-TJRO, DETERMINO a devolução do presente feito, redistribuindo ao eminente relator prevento na 1ª Turma Recursal. Porto Velho, 30 de outubro de 2023. ENIO SALVADOR VAZ Relator
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 08:09
Mudança de Classe Processual (TJAM)
24/02/2022, 08:05
Denúncia
23/02/2022, 08:05
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2021, 17:40
Petição (Contra-razões)
30/09/2021, 21:47
Sem efeito suspensivo
28/09/2021, 13:48
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:15
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:40
Publicação
16/09/2021, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 23:01
Publicação
16/09/2021, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:57
Outras Decisões
21/07/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:08
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:29
Documento (Certidão)
17/06/2021, 20:15
Publicação
09/06/2021, 00:03
Publicação
09/06/2021, 00:01
Petição
08/06/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:09
Outras Decisões
01/06/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 13:38
Petição
03/05/2021, 17:26
Documento (Certidão)
22/04/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:59
Documento (Certidão)
22/04/2021, 09:57
Outras Decisões
23/03/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 16:08
Petição
16/03/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 2000047-06.2018.8.22.0006 Classe: Termo Circunstanciado Assunto:Prevaricação AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOM BOSCO 1693,. CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: ARILSON JOSE DA SILVA, AV. DOS PINHEIROS, AO LADO DA ÚNICA FARMÁCIA DE CASTENHEIRAS CENTRO - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE, MALVINO SANTOS SILVA, LINHA 02 KM 01, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577 Valor da causa:R$ 0,00 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração proposta pelo réu Malvino dos Santos Silva, sob o fundamento que houve omissão e contrariedade na sentença, pois, houve a condenação do embargante Malvino dos Santos Silva e do acusado Arilson José da Silva, contudo, na dosimetria da pena, o embargante Malvino foi mencionado duas vezes, havendo omissão do nome do acusado Arilson no supracitado capítulo da sentença. Aduziu ainda que na sentença constou “100 (dez) diasmulta”(sic), contudo, entre parênteses ficou escrito, por extenso, o número dez. O mesmo se deu em relação à fixação a pena de multa que determinou a aplicação de “10 (trinta) salários-mínimos”(sic), sendo que, entre parênteses, ficou consignado, por extenso, o número trinta. O Ministério Público apresentou contrarrazões, oportunidade em que alegou intempestividade dos embargos declaratórios, no entanto, concordou que houve erro material/contradição na sentença. É breve o relato. Decido. Inobstante os embargos declaratórios sejam intempestivos, vejo que razão assiste à parte embargante, considerando que há erros materiais na sentença lançada, os quais deverão ser sanados nesta oportunidade. Assim, onde está escrito: “...Do condenado Malvino Santos Silva Atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade – consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal qualificado; consequências – inerentes ao tipo penal; antecedentes – o réu não registra antecedentes, sendo tecnicamente primário nos moldes do artigo 64, inciso I, do Código Penal; conduta social e personalidade – não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; motivos – inerentes ao tipo penal, qual seja, obter vantagem indevida ocultando informação em benefício próprio; circunstâncias do crime – normais a espécie comportamento da vítima – não contribuiu para a prática delituosa. Assim, com base nestas diretrizes, em razão das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 03 meses de detenção e 100 (dez) dias-multa. Não há atenuante ou agravante. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno em definitiva a pena de 03 meses de detenção e 100 (dez) dias-multa. Reconheço a continuidade delitiva nos termos do artigo 71 do Código Penal e no afão de evitar tautologias desnecessárias, aumento a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo 5 (cinco) meses de detenção e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º do Código Penal, FIXO O REGIME ABERTO para o cumprimento da pena imposta ao réu. Atento ao disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena de multa a qual fixo em 10 (trinta) salários-mínimos vigente a época dos fatos. Fixo o dia multa e 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos. Do condenado Malvino Santos Silva Atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade – consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal qualificado; consequências – inerentes ao tipo penal; antecedentes – o réu não registra antecedentes, sendo tecnicamente primário nos moldes do artigo 64, inciso I, do Código Penal; conduta social e personalidade – não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; motivos – inerentes ao tipo penal, qual seja, obter vantagem indevida ocultando informação em benefício próprio; circunstâncias do crime – normais a espécie comportamento da vítima – não contribuiu para a prática delituosa. Assim, com base nestas diretrizes, em razão das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 03 meses de detenção e 100 (dez) dias-multa. Não há atenuante ou agravante. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno em definitiva a pena de 03 meses de detenção e 100 (dez) dias-multa. Reconheço a continuidade delitiva nos termos do artigo 71 do Código Penal e no afão de evitar tautologias desnecessárias, aumento a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo 5 (cinco) meses de detenção e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º do Código Penal, FIXO O REGIME ABERTO para o cumprimento da pena imposta ao réu. Atento ao disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena de multa a qual fixo em 10 (trinta) salários-mínimos vigente a época dos fatos….” Passa-se a ler: “...Do condenado Malvino Santos Silva Atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade – consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal qualificado; consequências – inerentes ao tipo penal; antecedentes – o réu não registra antecedentes, sendo tecnicamente primário nos moldes do artigo 64, inciso I, do Código Penal; conduta social e personalidade – não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; motivos – inerentes ao tipo penal, qual seja, obter vantagem indevida ocultando informação em benefício próprio; circunstâncias do crime – normais a espécie comportamento da vítima – não contribuiu para a prática delituosa. Assim, com base nestas diretrizes, em razão das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 03 meses de detenção e 100 (cem) dias-multa. Não há atenuante ou agravante. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno em definitiva a pena de 03 meses de detenção e 100 (cem) dias-multa. Reconheço a continuidade delitiva nos termos do artigo 71 do Código Penal e no afã de evitar tautologias desnecessárias, aumento a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo 5 (cinco) meses de detenção e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º do Código Penal, FIXO O REGIME ABERTO para o cumprimento da pena imposta ao réu. Atento ao disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena de multa a qual fixo em 10 (dez) salários-mínimos vigente a época dos fatos. Fixo o dia multa e 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos. Do condenado Arilson José da Silva Atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade – consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal qualificado; consequências – inerentes ao tipo penal; antecedentes – o réu não registra antecedentes, sendo tecnicamente primário nos moldes do artigo 64, inciso I, do Código Penal; conduta social e personalidade – não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; motivos – inerentes ao tipo penal, qual seja, obter vantagem indevida ocultando informação em benefício próprio; circunstâncias do crime – normais a espécie comportamento da vítima – não contribuiu para a prática delituosa. Assim, com base nestas diretrizes, em razão das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 03 meses de detenção e 100 (cem) dias-multa.. Não há atenuante ou agravante. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno em definitiva a pena de 03 meses de detenção e 100 (cem) dias-multa. Reconheço a continuidade delitiva nos termos do artigo 71 do Código Penal e no afã de evitar tautologias desnecessárias, aumento a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo 5 (cinco) meses de detenção e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º do Código Penal, FIXO O REGIME ABERTO para o cumprimento da pena imposta ao réu. Atento ao disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena de multa a qual fixo em 10 (dez) salários-mínimos vigente a época dos fatos….” Assim, acolho os embargos, sanando os erros materiais e contradições constantes na sentença, retificando-a nos moldes acima. Mantenho inalterado os demais termos da sentença. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 12 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
04/03/2021, 00:00
Outras Decisões
03/03/2021, 00:08
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:09
Petição
18/02/2021, 12:26
Publicação
18/02/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 2000047-06.2018.8.22.0006 Classe: Termo Circunstanciado Assunto:Prevaricação AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOM BOSCO 1693,. CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: ARILSON JOSE DA SILVA, AV. DOS PINHEIROS, AO LADO DA ÚNICA FARMÁCIA DE CASTENHEIRAS CENTRO - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE, MALVINO SANTOS SILVA, LINHA 02 KM 01, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857, LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577 Valor da causa:R$ 0,00 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração proposta pelo réu Malvino dos Santos Silva, sob o fundamento que houve omissão e contrariedade na sentença, pois, houve a condenação do embargante Malvino dos Santos Silva e do acusado Arilson José da Silva, contudo, na dosimetria da pena, o embargante Malvino foi mencionado duas vezes, havendo omissão do nome do acusado Arilson no supracitado capítulo da sentença. Aduziu ainda que na sentença constou “100 (dez) diasmulta”(sic), contudo, entre parênteses ficou escrito, por extenso, o número dez. O mesmo se deu em relação à fixação a pena de multa que determinou a aplicação de “10 (trinta) salários-mínimos”(sic), sendo que, entre parênteses, ficou consignado, por extenso, o número trinta. O Ministério Público apresentou contrarrazões, oportunidade em que alegou intempestividade dos embargos declaratórios, no entanto, concordou que houve erro material/contradição na sentença. É breve o relato. Decido. Inobstante os embargos declaratórios sejam intempestivos, vejo que razão assiste à parte embargante, considerando que há erros materiais na sentença lançada, os quais deverão ser sanados nesta oportunidade. Assim, onde está escrito: “...Do condenado Malvino Santos Silva Atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade – consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal qualificado; consequências – inerentes ao tipo penal; antecedentes – o réu não registra antecedentes, sendo tecnicamente primário nos moldes do artigo 64, inciso I, do Código Penal; conduta social e personalidade – não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; motivos – inerentes ao tipo penal, qual seja, obter vantagem indevida ocultando informação em benefício próprio; circunstâncias do crime – normais a espécie comportamento da vítima – não contribuiu para a prática delituosa. Assim, com base nestas diretrizes, em razão das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 03 meses de detenção e 100 (dez) dias-multa. Não há atenuante ou agravante. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno em definitiva a pena de 03 meses de detenção e 100 (dez) dias-multa. Reconheço a continuidade delitiva nos termos do artigo 71 do Código Penal e no afão de evitar tautologias desnecessárias, aumento a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo 5 (cinco) meses de detenção e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º do Código Penal, FIXO O REGIME ABERTO para o cumprimento da pena imposta ao réu. Atento ao disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena de multa a qual fixo em 10 (trinta) salários-mínimos vigente a época dos fatos. Fixo o dia multa e 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos. Do condenado Malvino Santos Silva Atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade – consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal qualificado; consequências – inerentes ao tipo penal; antecedentes – o réu não registra antecedentes, sendo tecnicamente primário nos moldes do artigo 64, inciso I, do Código Penal; conduta social e personalidade – não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; motivos – inerentes ao tipo penal, qual seja, obter vantagem indevida ocultando informação em benefício próprio; circunstâncias do crime – normais a espécie comportamento da vítima – não contribuiu para a prática delituosa. Assim, com base nestas diretrizes, em razão das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 03 meses de detenção e 100 (dez) dias-multa. Não há atenuante ou agravante. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno em definitiva a pena de 03 meses de detenção e 100 (dez) dias-multa. Reconheço a continuidade delitiva nos termos do artigo 71 do Código Penal e no afão de evitar tautologias desnecessárias, aumento a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo 5 (cinco) meses de detenção e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º do Código Penal, FIXO O REGIME ABERTO para o cumprimento da pena imposta ao réu. Atento ao disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena de multa a qual fixo em 10 (trinta) salários-mínimos vigente a época dos fatos….” Passa-se a ler: “...Do condenado Malvino Santos Silva Atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade – consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal qualificado; consequências – inerentes ao tipo penal; antecedentes – o réu não registra antecedentes, sendo tecnicamente primário nos moldes do artigo 64, inciso I, do Código Penal; conduta social e personalidade – não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; motivos – inerentes ao tipo penal, qual seja, obter vantagem indevida ocultando informação em benefício próprio; circunstâncias do crime – normais a espécie comportamento da vítima – não contribuiu para a prática delituosa. Assim, com base nestas diretrizes, em razão das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 03 meses de detenção e 100 (cem) dias-multa. Não há atenuante ou agravante. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno em definitiva a pena de 03 meses de detenção e 100 (cem) dias-multa. Reconheço a continuidade delitiva nos termos do artigo 71 do Código Penal e no afã de evitar tautologias desnecessárias, aumento a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo 5 (cinco) meses de detenção e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º do Código Penal, FIXO O REGIME ABERTO para o cumprimento da pena imposta ao réu. Atento ao disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena de multa a qual fixo em 10 (dez) salários-mínimos vigente a época dos fatos. Fixo o dia multa e 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos. Do condenado Arilson José da Silva Atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade – consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal qualificado; consequências – inerentes ao tipo penal; antecedentes – o réu não registra antecedentes, sendo tecnicamente primário nos moldes do artigo 64, inciso I, do Código Penal; conduta social e personalidade – não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; motivos – inerentes ao tipo penal, qual seja, obter vantagem indevida ocultando informação em benefício próprio; circunstâncias do crime – normais a espécie comportamento da vítima – não contribuiu para a prática delituosa. Assim, com base nestas diretrizes, em razão das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 03 meses de detenção e 100 (cem) dias-multa.. Não há atenuante ou agravante. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno em definitiva a pena de 03 meses de detenção e 100 (cem) dias-multa. Reconheço a continuidade delitiva nos termos do artigo 71 do Código Penal e no afã de evitar tautologias desnecessárias, aumento a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo 5 (cinco) meses de detenção e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º do Código Penal, FIXO O REGIME ABERTO para o cumprimento da pena imposta ao réu. Atento ao disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena de multa a qual fixo em 10 (dez) salários-mínimos vigente a época dos fatos….” Assim, acolho os embargos, sanando os erros materiais e contradições constantes na sentença, retificando-a nos moldes acima. Mantenho inalterado os demais termos da sentença. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 12 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Processo nº: 2000047-06.2018.8.22.0006 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Prevaricação] Parte Ativa: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Parte Passiva: MALVINO SANTOS SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR DO FATO: LENYN BRITO SILVA - RO8577 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seu(s) advogado(s), para no prazo legal, requerer o que entender pertinente. Presidente Médici/RO. 28/01/2021. (a) SABRINA NEIVA DA SILVA, Técnica Judiciária.
15/02/2021, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2021, 23:51
Decurso de Prazo
12/02/2021, 13:31
Decurso de Prazo
12/02/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 07:59
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:23
Decurso de Prazo
10/02/2021, 09:56
Publicação
29/01/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Processo nº: 2000047-06.2018.8.22.0006 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Prevaricação] Parte Ativa: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Parte Passiva: MALVINO SANTOS SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR DO FATO: LENYN BRITO SILVA - RO8577 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO3857 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seu(s) advogado(s), para no prazo legal, requerer o que entender pertinente. Presidente Médici/RO. 28/01/2021. (a) SABRINA NEIVA DA SILVA, Técnica Judiciária.
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:46
Documento (Certidão)
28/01/2021, 11:42
Petição
27/01/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69) 34712714 Processo nº 2000047-06.2018.8.22.0006 Polo Ativo: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: MALVINO SANTOS SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR DO FATO: LENYN BRITO SILVA - RO0008577A Advogado do(a) AUTOR DO FATO: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO - RO0003857A CERTIDÃO Certifico que estes autos foram digitalizados através de sistema próprio, ficando encerrada a movimentação física através do Sistema SAP-PG. Ficam as partes, por meio de seus advogados, intimadas da distribuição em forma digitalizada NO SISTEMA PJE, SOB MESMA NUMERAÇÃO, no qual deverão ser apresentadas as petições pertinentes. O referido é verdade. Dou fé. Presidente Médici, 17 de novembro de 2020 Chefe de Secretaria
20/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:59
Outras Decisões
19/01/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:11
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:38
Publicação
10/12/2020, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:50
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:01
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:00
Publicação
23/11/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:21
Petição
19/11/2020, 16:22
Publicação
19/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:30
Mero expediente
29/10/2020, 09:19
Conclusão (para julgamento)
14/11/2019, 10:13
Mero expediente
24/09/2019, 09:53
Conclusão (para julgamento)
11/03/2019, 16:27
Recebimento
21/02/2019, 18:32
Entrega em carga/vista
06/02/2019, 16:23
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
06/02/2019, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2019, 16:57
Recebimento
11/12/2018, 21:30
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2018, 16:44
Entrega em carga/vista
26/11/2018, 12:58
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)