Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001669-14.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 VALOR DA CAUSA: R$ 3.977,02 DECISÃO A Fazenda Pública do Município de Rolim de Moura requer a reunião do presente processo de execução fiscal ao processo principal nº 7001375-59.2022.8.22.0000. O pedido visa concentrar a tramitação de 94 execuções fiscais que compõem o Lote 3, todas ajuizadas contra a mesma executada, São Tomas Empreendimentos Imobiliários, para cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2021. A medida está amparada na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, que incentivam a racionalização da tutela jurisdicional. Sustenta-se a identidade de partes e de causa de pedir, bem como a ausência de terceiros interessados nos autos, o que, segundo a exequente, possibilita a reunião sem risco de tumulto processual, promovendo economia e coerência decisória. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, "o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor". A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem reiteradamente firmado que a reunião de execuções fiscais somente se revela admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) identidade de partes; (ii) requerimento de, ao menos, uma das partes; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; e (iv) competência do juízo onde se dará a reunião.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal
Trata-se de entendimento reiteradamente firmado no âmbito do TJRO: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. IPTU/ TRSD. Cumulação superveniente. Mesmo devedor. Reunião. Art. 28 da Lei n. 6.830/80. Requisitos. Requerimento da parte. Ausência. Faculdade do Juiz.1. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor é faculdade do exequente, não podendo o juízo realizá-la de ofício.2. Para que se possibilite o acolhimento do pedido de reunião das demandas, é necessário preencher quatro requisitos: (I) identidade de partes nos feitos a serem reunidos; (II) requerimento de, pelo menos, uma das partes; (III) estarem os feitos em fases processuais análogas; (IV) competência do Juízo onde se dará a reunião das demandas. Art. 28 da Lei n. 6830/1980.3. Caso preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei n. 6830/1980, cabe ao juízo decidir sobre a conveniência da reunião processual, não se tratando de obrigatoriedade.4. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802736-03.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 18/10/2022. E ainda: Apelação. Execução fiscal. Reunião de Execuções Fiscais contra o mesmo devedor. Art. 28 da Lei 6.830/80. Faculdade do Juiz. Extinção dos processos. Impossibilidade.1. A reunião de execuções fiscais, quando permitida pela lei processual, não pode importar em extinção de processos, pois, para tanto, inexiste previsão legal, tampouco é permitido criar outras hipóteses de extinção de execução fiscal.2. Consoante entendimento do STJ, para que seja acolhido o pedido de reunião de demandas mister que sejam atendidos a quatro requisitos (i) identidade de partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de, pelo menos, uma das partes; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do Juízo onde se dará a reunião das demandas.3. Apelo provido.APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002992-75.2015.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/09/2022. Destaco outros precedentes do TJRO em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802719-64.2022.822.0000, 1ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 18/10/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801173-08.2021.822.0000, 1ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 21/09/2022; APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009580-81.2021.822.0010, 2ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/08/2022. No caso concreto, embora a exequente tenha formulado pedido de reunião processual entre este e outros 93 processos do denominado “Lote 3”, todos ajuizados contra a mesma devedora, verifica-se que a medida não se mostra conveniente ao bom andamento da marcha processual. Isso porque a quantidade de feitos é elevada e a opção por ajuizar as demandas de forma individualizada, sem reunião no momento da distribuição, demonstra que, à época, a própria exequente optou por não adotar a medida. Ademais, não há demonstração concreta de que a reunião, neste momento, trará ganhos reais de eficiência ou evitará decisões conflitantes, especialmente diante das particularidades que podem surgir em cada processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de reunião processual, nos termos da fundamentação supra. Dê-se vista à Fazenda Pública Municipal para que promova o impulso necessário ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 17 de junho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito