Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7025087-17.2018.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 Parte
requerida: EXECUTADO: LOPES MENDONCA COMERCIO LTDA - ME Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata, Honorários Advocatícios Parte Vistos, Na petição id. 121906045 pugnou por pesquisas no CNIB e CCS-Bacen, decido: Indefiro o pedido no ponto em que almeja a consulta em Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, eis que esta se mostra ineficiente para o prosseguimento da execução. O referido sistema apresenta apenas movimentações financeiras e tem natureza cadastral, informacional que elenca os relacionamentos mantidos entre as instituições participantes e os seus correntistas e/ou clientes, com os representantes legais e/ou convencionais destes (correntistas e/ou clientes), ou ainda os bens, direitos e valores envolvidos nas relações. Outrossim, a pesquisa pretendida não demonstrará a existência de crédito para satisfação da dívida, o que, aliás, é feito com mais efetividade por intermédio do sistema Bacenjud. Nesse sentido, eis a recentíssima decisão que ficou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. Pedido de expedição de ofício ao CCS-BACEN. Pretensão que visa obter informações referentes a eventuais procurações outorgadas ao executado. Inadmissibilidade. Medida inócua ante a pesquisa eletrônica já realizada em nome do executado por meio do sistema Bacenjud. Providência que não traria qualquer efeito prático à satisfação da execução, e poderia implicar em injustificável quebra de sigilo bancário e exposição de terceiros que não integram a lide. Indeferimento correto. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2033468-23.2020.8.26.0000; Ac. 13642243; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 10/06/2020; DJESP 17/06/2020) Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, como supedâneo no art. 139, IV e art. 178, do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Cumpre esclarecer também que, a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela (ARISP), cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registro de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Destaca-se ainda que, o Sistema Arisp, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens/indisponibilidade.org.penhora online, oportuniza pesquisa de bens de imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, §2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Assim, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora para prosseguimento da execução. Caso não o faça, o feito será suspenso, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 13 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito