Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002393-18.2018.8.22.0013.
APELANTE: ALINDO GRAVE e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
APELADO: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002393-18.2018.8.22.0013.
APELANTE: ALINDO GRAVE e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
APELADO: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 07:10
Recebimento
26/07/2024, 07:03
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ALINDO GRAVE E OUTROS ADVOGADO(A): RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO – RO3249 ADVOGADO(A): SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS – RO1084 APELADA: BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA – RO2027 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/03/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 12/03/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de inexigibilidade de débito c/c revisão contratual. Cédulas de Produto Rural. Duplicatas. Garantia. Cobrança em duplicidade. Descumprimento contratual. Acerto entre as partes. Obrigação de entrega de produtos. Reajuste das datas. Lucros cessantes. Inexistência de provas do prejuízo. Dano moral não configurado. A coexistência de Cédulas de Produto Rural e Duplicatas referentes a um mesmo negócio jurídico, não implica na possibilidade de cobrança em duplicidade de uma mesma dívida. Não há que se falar em descumprimento de obrigação contratual se a alteração de algum ponto do contrato foi realizado mediante acordo e aceite de ambas as partes contratantes. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Não há configuração de dano moral indenizável quando a situação não ultrapassar a barreira do dissabor, ao qual estão vulneráveis as relações cotidianas, sem repercutir na esfera extrapatrimonial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 307 de 25/06/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7002393-18.2018.8.22.0013 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002393-18.2018.8.22.0013 – CEREJEIRAS/ 2ª VARA GENÉRICA
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002393-18.2018.8.22.0013.
APELANTES: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A Polo Passivo: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A Chamo o feito à ordem. Retire-se da pauta de julgamento. Alindo Grave, Sônia Maria Maia Grave, Alexandre Grave Fritzen e Guilherme Maia Grave interpuseram recurso de apelação em face da sentença, proferida nos autos da tutela antecipada de urgência em caráter antecedente movida em desfavor de Boa Safra Comércio e Representações Ltda, que lhe move Amanda Machado da Silva, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, inicialmente, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que os apelados Alindo Grave, Alexandre Grave Fritzen e Guilherme Maia Grave estão em recuperação judicial (processo n. 7000767-56.2021.8.22.0013) em razão de extrema dificuldade financeira, portanto impossibilitados de adimplir com as custas processuais por insuficiência de recursos para esse fim O fato de estarem em recuperação judicial, indica apenas que, neste momento, os apelantes estão passando por dificuldades econômicas, porém, isso não significa que não possuam patrimônio. No caso, não restou comprovada a hipossuficiência econômica dos apelantes a justificar o deferimento da gratuidade judiciária. Consigno ser possível a comprovação da real capacidade financeira mediante a juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo de contracheque, pró-labore, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas mensais, cuja análise em conjunto possibilita a formação de um juízo de valor. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALINDO GRAVE, SONIA MARIA MAIA GRAVE, ALEXANDRE GRAVE FRITZEN, GUILHERME MAIA GRAVE ADVOGADOS DOS intime-se os apelantes para, no prazo de 5 dias, comprovarem, individualmente, a alegada condição de hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Após, retornem os autos para decisão. Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator
08/05/2024, 00:00
Remessa
13/03/2024, 11:18
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 16:54
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:14
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:09
Publicação
08/02/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Processo: 7002393-18.2018.8.22.0013.
AUTOR: ALINDO GRAVE e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
REU: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
REU: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cerejeiras, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:51
Intimação
07/02/2024, 15:51
Petição (Apelação)
07/02/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 01:52
Publicação
18/01/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: GUILHERME MAIA GRAVE, ALEXANDRE GRAVE FRITZEN, SONIA MARIA MAIA GRAVE, ALINDO GRAVE ADVOGADOS DOS
AUTORES: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249
REU: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
REU: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002393-18.2018.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato
Vistos. I - RELATÓRIO Foi ajuizada Tutela Provisória de Urgência antecipada em caráter antecedente por ARLINDO GRAVE, ALEXANDRE GRAVE FRITZEN, GUILHERME MAIA GRAVE e SONIA MARIA MAIA GRAVE em face de BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Os autores alegam que trabalham com o cultivo de grãos e a cada safra necessitam do fomento de empresas fornecedoras de insumos agrícolas para viabilizar o plantio e a colheita das lavouras, mediante pagamento futuro. Esse fomento se materializa com o fornecimento de insumos agrícolas pelas empresas representantes dos produtos para viabilizar o plantio e, em contrapartida, os produtores emitem Cédulas de Produtor Rural (CPR) com garantia de penhor para pagamento futuro, ou seja, quando ocorrer a colheita dos grãos, são pagos os produtos adquiridos através da entrega dos grãos dados em penhor cedular. Dessa forma, no ano de 2018, os autores negociaram com a Requerida, realizando o estudo de planejamento dos produtos safra 2018/2019, e o plantio ocorreu no dia 26/10/2018. Assim, para pagamento, foram emitidas 03 Cédulas de Produto Rural, através das quais o Autores de obrigaram a entregar a quantidade de 88.143 sacas de soja, com vencimento para o dia 20/01/2019. Sustentam os autores que há uma diferença de soja entre a quantidade do pedido e a quantidade de soja inserida pela Requerida nos pedidos, sendo esta de 13.143 sacas a maior do que os Requerentes devem. Ainda, alegou a parte autora que, a Requerida entregou apenas parte dos produtos adquiridos e reteve outra quantidade, em razão da incapacidade de pagamento destes, bem como determinou a devolução dos demais produtos entregues. Diante disso, informou que os produtos que estão faltando são de aplicação imediata, podendo comprometer a lavoura dos Requerentes. Portanto, requereram a tutela de urgência para que a requerida entregasse os produtos faltantes, sob pena de multa diária. Com a inicial, juntou documentos. Em despacho inicial (id 23463653), foi deferida a tutela de urgência para a entrega dos produtos faltantes; foi recebido bens como caução e deferido o pedido de complementação de custas. Citada (id 23494463), a requerida apresentou contestação (id 23759386), alegando que não era a primeira vez que os requerentes negociavam com a empresa. Dessa forma, narrou que quanto ao vencimento do título, este se trata de um procedimento adotado por outras empresas do mesmo ramo, pois a colheita da lavoura já se inicia no mês de janeiro, ocorrendo a entrega dos grãos à credora e, por tais razões, o vencimento da CPR é considerado no mês de janeiro, pois se considerar que esta vencerá em abril, na maioria da vezes não haverá mais grãos para serem colhidos nesta época, ou já se colheu tudo em janeiro, ainda mais que o plantio da safra ocorreu mais cedo, conforme relato os autores. Ademais, quanto à quantidade de soja a ser paga à Requerida, esta informou que, além da sementes que forneceu aos autores para o plantio, estes também se utilizaram de insumos agrícolas para manutenção da lavoura, e por fim a colheita, sendo que também são utilizados produtos para a colheita dos grãos. A Requerida tem como objeto social, a venda de insumos agrícolas e se mantém da venda destes produtos, não há como a Requerida financiar a produção dos autores e não ter lucro algum. Nesse sentido, informou que os autores possuem débitos com a empresa, portanto, está inclusa a renegociação desses débitos. E, mesmo os autores possuindo débitos em aberto, a Requerida forneceu os produtos para a lavoura de 2018/2019. Assim, quanto a diferença de 13.143 sacas a maior mencionada pelos Requerentes, esta se refere a débitos em aberto, conforme Instrumento Particular de Confissão de Dívida, pois não houve o pagamento na íntegra. Dessa forma, sustentou que os autores possuem conhecimento de que foi acrescido aos valores da CPR’s a renegociação deste título que se encontra em aberto, pois foram os mesmos que negociaram com a Requerida a quantidade e forma de pagamento. Não obstante, narraram que os produtos estão sendo entregues aos autores assim que chegam nas dependências da Requerida, bem como aos demais clientes. Ocorre que, nem todos os produtos chegaram, pois estão dentro do prazo previsto na lavoura para sua utilização, pois também há um prazo para a utilização desses produtos. Quanto aos produtos Roundup Transorb, Orkestra, Acefato, Gramoxone, informou que estão no prazo para utilização, pois se iniciam naquela semana, uma vez que são utilizados para manutenção da lavoura - dessecagem dos grãos. Portanto, informou que quanto ao adubo está aguardando a resposta junto a transportadora sobre a entrega; os produtos Roundup Transorb e Gramoxone chegaram na data de 18/12/2018 e que seriam entregues naquele dia; o produto Acefato já foi entregue no dia 14/12/2018; quanto ao produto Orkestra, a empresa fornecedora cancelou o pedido, razão pela qual entraram em contato com os autores para realizar a substituição por outro produto do mesmo princípio ativo, mas não houve resposta.
Diante do exposto, a requerida alegou a inexistência da probabilidade do direito, da ausência do perigo de dano - inexistência de comprometimento da lavoura, informou que houve boa-fé da parte requerida quanto à entrega dos produtos, e por fim, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Em petição de id 23968755, a parte autora se manifestou informando o descumprimento de ordem judicial, pois, conforme narrado pela requerida em contestação, não possui o produto Orkestra e que o adubo está com problemas na transportadora, e por isso não foi entregue. Ocorre que, além de entregues após o prazo, os produtos não são os mesmos adquiridos pelos requerentes. Nesse sentido, sustentou que a ordem judicial não foi cumprida em nenhum item sequer, portanto, nenhum dos produtos entregues atendem ao comando judicial, seja em qualidade ou quantidade. Observou-se que, alguns produtos foram adquiridos na forma líquida (litros) e os produtos entregues foram em pacotes na forma sólida, o que altera substancialmente o modo de aplicação e os custos do cultivo, danos estes que serão melhor apurados na ação principal. Portanto, requereu que a requerida seja compelida a cumprir a ordem judicial na íntegra, bem como requereu a majoração da multa. Impugnação à contestação apresentada em id 23981959. A parte autora alegou a intempestividade da contestação de id 23759386, requerendo a aplicação da revelia. Ademais, impugnou quanto a confissão quanto a não entrega dos produtos adquiridos; da alteração da data de vencimento da CPR’s e do valor excessivo inserido nas cédulas de produtor rural. Petição inicial quanto à ação principal apresentada em id 24068611. Em petição de id 24371986, a requerida informou que houve a troca do produto Orkestra por outro do mesmo princípio ativo, conforme comprovante de id 24371987. Em despacho de id 24052492, ficou a requerida intimada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) comprove a entrega dos insumos, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme determinado na decisão de id 23463653. Em manifestação (id 24596734), a requerida informou que procedeu com a entrega dos produtos. Neste ato, justificou que houve a entrega dos produtos em datas diversas e que os autores possuem conhecimento das datas agendadas para a chegada destes, que coincidem com a utilização na lavoura, nos períodos recomendados. O retardamento na entrega do produto Orkestra se deu em razão da dificuldade em entrar em contato com o autor e este aceitar a troca do produto. Contudo, o atraso alegado pelo autor, não implicou em nenhum prejuízo à plantação e os produtos chegaram em momento propício para a utilização na lavoura e juntou as notas fiscais (id’s 24596737, 24596738 24596739, 24596740, 24597272, 24597274, 24597276, 24597275, 24597277, 24597278, 24597279, 24597280, 24597282, 24597283, 24597284, 24597286, 24597287, 24597288, 24597289, 24597290, 24597291, 24597292, 24597293, 24597295, 24597294, 24597296 e 24597297). Foi certificada a intempestividade da contestação apresentada, conforme certidão de id 25150285. Em petição de id 25282788, a requerida se manifestou requerendo a reconsideração quanto à intempestividade da contestação, considerando que a Requerida precisava de documentos que não estavam em sua posse, bem como no caso do comprovante de adubos e que precisava da aquiescência por parte dos autores quanto à substituição de produtos. Decisão de id 27773761, foi mantida a tutela de urgência deferida. Ademais, constatou-se que houve somente contestação quanto à tutela. Assim, intimou-se a parte requerida para apresentar contestação à ação principal (id 24068611) Em manifestação (id 28119132), a parte autora informou que a decisão judicial não foi cumprida na íntegra pela requerida, vez que não foram entregues os produtos, bem como informou que a requerida não juntou os documentos relacionados no petitório da ação principal, quais sejam: o instrumento de confissão de dívida, as duplicatas mercantis vencidas em abril/2018, pedidos de compra referentes a safra 2017/2018 e todos os documentos que estiver em seu poder relativos a safra de 2017/2018. Portanto, requereu a aplicação da multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos dias atrasados. Em despacho de id 28423586, intimou-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos indicados pela parte autora. Contestação quanto à ação principal apresentada em id 28554220. Em petição de id 28792686, a requerida informou que, ao contrário do alegado pelos autores, o único produto em que houve a substituição foi quanto ao produto Orkestra pelo produto Fox, quanto aos demais houve a entrega na íntegra dos produtos, pois a entrega se deu com relação ao princípio ativo, como já ocorreu nas safras passadas. Ainda, quanto aos documentos, a confissão de dívida encontra-se nos autos, bem como as duplicatas mercantis de Abril/2018 e o pedido de safra 2017/2018, contudo, o pedido de safra 2017/2018 não faz parte da demanda e nem os demais documentos relativos a esta safra. Em despacho de id 35131175, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Em manifestação, a parte autora informou que não foi intimada para apresentar impugnação à contestação da ação principal. Dessa forma, requereu a restituição do prazo para impugnar a contestação da ação principal; o reconhecimento do não cumprimento da tutela de urgência e deferimento das provas requeridas (id 36233499). A parte requerida se manifestou alegando que a parte autora foi citada/intimada de todos os prazos e não se manifestou em tempo hábil, precluindo o direito à manifestação nos autos. Ademais, informou que cumpriu com a tutela de urgência pleiteada, entregando todos os produtos, bem como requereu a produção de prova oral para colher o depoimento pessoal do funcionário Marcio Doering Marsom, prova testemunhal e pericial agrícola. Em despacho de id 37953197, intimou-se a parte ré para justificar a necessidade produção de prova oral e para que informe o endereço das beneficiadoras para serem oficiadas. A parte requerida forneceu o endereço dos armazéns/beneficiadores onde possivelmente os autores entregaram grãos e requereu que os autores apresentassem os romaneios e notas fiscais de entrega dos grãos de todo o período (id 38051885). Decisão de saneamento (id 40783631), em que concedeu ao autor, o prazo de 15 dias para impugnação da contestação do pedido principal. Ademais, foi feita delimitação do objeto da ação, que definiu: a) Revisão da CPR para declarar vencimento no dia 30/04/2019 e na quantidade total de 75.000 sacas de soja; b) Inexigibilidade das duplicatas mercantis emitidas em relação à safra 2018/2019 e que tenham como causa os pedidos 2665,2666,2668 e 2669; c) Danos materiais no valor de R$ 144.718,09 (cento e quarenta e quatro mil setecentos e dezoito reais e nove centavos); d) Lucros cessantes a serem apurados por perícia e e) Dano morais no valor de R$ 80.000,00. Impugnação à contestação da ação principal apresentada em id 42901278, bem como o autor apresentou uma média de produção que deixou de ter colhido e apresentou quesitos e assistente técnico. Manifestação da parte requerida (id 43866813), informando que entregou o adubo em sua totalidade, bem como se manifestou dos pontos delimitados na decisão de id 40783631. Em decisão de id 49727313, foi nomeado perito contador para realização de perícia contábil, bem como nomeado engenheiro agrônomo para perícia de engenharia. Proposta de honorários periciais para perícia contábil (id 52451766). Proposta de honorários periciais para perícia de engenharia (id 52514838). Em manifestação da parte autora quanto aos honorários, esta não se opôs quanto aos honorários da perícia contábil, contudo, não concordou com a proposta de honorários apresentados pelo engenheiro agrônomo e requereu a nomeação de outro perito cadastrado no site do TJRO (id 52777230). No mesmo sentido, a parte requerida se posicionou (id 52925301). Em decisão de id 55084890, foi acolhido o pedido das partes e nomeado outro perito judicial para realização da perícia de engenharia. Apresentada proposta da perito agrônoma (id 55908641), a parte autora requereu o parcelamento dos honorários periciais (id 56733369). Em despacho de id 59823217, procedeu-se com as seguintes determinações: a) esclarecimentos acerca da perícia agronômica; b) oficiar a perita para manifestação quanto ao pedido de parcelamento feito pela parte autora; c) intimar o requerido para que esclareça se concorda com a proposta de honorários apresentada. A parte requerida se manifestou requerendo o parcelamento dos honorários periciais em seis parcelas iguais (id 60295037). Intimada quanto ao pedido de parcelamento dos honorários, a expert informou a necessidade de pagamento integral com a liberação de 50% - id 63364988. Intimadas para recolherem o valor dos honorários (id 70792955), a parte autora requereu a justiça gratuita, em razão de estar em processo de recuperação judicial (id 73855866). Em decisão de id 76040885, o pedido de justiça gratuita foi indeferido. A parte autora informou que apresentou recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita (id 77119858). Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de id 77269396, suspendendo o feito pelo prazo de 60 dias (id 77668759). Em decisão de id 80179903, determinou a remessa dos autos à 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras, em razão de que há processo de recuperação em trâmite, o qual detém competência para eventuais constrições patrimoniais. O juízo da 1ª Vara de Cerejeiras também se declarou incompetente para processamento do feito e informou que, caso entenda em sentido diverso, o Juízo da 2ª Vara poderá suscitar eventual conflito de competência. Agravo de Instrumento quanto ao declínio de competência (id 81172859). Os autos foram devolvidos ao Juízo da 2ª Vara, em razão da competência para eventual juízo de retratação quanto ao agravo interposto (id 81264042). Em decisão de id 81605607, foi mantida a decisão agravada e determinou o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara, para, querendo, suscitar conflito de competência. O Juízo da 1ª Vara suscitou conflito negativo de competência e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação (id 81751860). Em decisão do agravo de instrumento, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para obstar o envio dos autos ao juízo da 1ª Vara, bem como, pela manutenção da realização dos atos instrutórios pertinentes (id 81808406). Decisão de id 82360023, foi suspenso o feito por 90 dias em razão da decisão do agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi provido, determinando a permanência do processo no Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras (id 84700001). Dessa forma, este juízo deu prosseguimento ao feito e intimou-se as partes para promoverem o pagamento dos honorários periciais (id 87510955). Inertes as partes, este juízo novamente intimou-as para promoverem o pagamento dos honorários periciais (perícia contábil e engenheiro agrônomo), sob pena de preclusão da prova requerida e julgamento antecipado da lide. O recurso de Agravo de Instrumento quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita por este juízo foi negado, conforme certidão de id 91499742. Dessa forma, este juízo intimou, pela última vez, às partes para promoverem o pagamento dos honorários periciais (id 91524969). Entretanto, com a inércia destas, este juízo entendeu que houve preclusão da prova pericial. Ademais, em razão do pedido de prova oral, as partes foram intimadas para que justificassem objetiva e fundamentadamente a relevância e pertinência da prova oral, bem como apresentassem o rol de testemunhas (id 93122434). As partes apresentaram o rol de testemunhas (id’s 93718009 e 42901982). Em decisão de id 95683959, foi determinada a desabilitação da causídica Dra. Silvane Secagno e designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução realizada (id 98276193). Alegações finais apresentadas (id’s 98768716 e 99273018). Dessa forma, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A) DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO À TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora alegou que a contestação apresentada quanto à tutela de urgência é intempestiva, uma vez que o mandado de citação foi juntado aos autos em 07/12/2018. Iniciando a contagem do prazo processual em 10/12/2018, teria a requerida até o dia 14/12/2018 para apresentar sua defesa. Contudo, somente em 18/12/2018 a requerida apresentou contestação, conforme id 23759386, bem como anexou os documentos em 21/12/2018, descumprindo a regra do art. 336, do CPC, razão pela qual requereu a aplicação das penas da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Verifico que, assiste razão em parte. De acordo com o art. 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso. Ainda, os meios de defesa possuem finalidades específicas, como a contestação, que demonstra resistência em relação à tutela exauriente. Assim, a ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela, em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão, bem como a presunção de veracidade, somente atingirá os fatos relativos ao pedido cautelar, não influenciando a decisão quanto ao pedido principal. Dessa feita, foi este o entendimento do juízo, conforme a decisão de id 27773761 que manteve a tutela de urgência deferida e, intimou-se o requerido para apresentar a contestação quanto à ação principal. Isso posto, decreto a revelia da parte requerida apenas no tocante à tutela de urgência. B) DA REVELIA QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL Conforme exposto acima, a parte requerida foi intimada para apresentar contestação quanto à ação principal na data de 07/06/2019 (id 27773761), juntando aos autos a sua defesa em 01/07/2019 (id 28554220), sendo tempestiva, conforme consta na aba de “Expedientes” no PJe. Isso posto, afasto a preliminar arguida. DO MÉRITO 1.1 – Quanto a Revisão da CPR para declarar o vencimento no dia 30/04/2019 e valor no total de 75.000,00 sacas. A parte autora requereu a revisão contratual das CPR’s, alegando que houve alteração da data de vencimento, pois, foi pactuado entre as partes a data de 30/04/2019, constante nos pedidos de compra. Desse modo, sustentou que foi feito o estudo e planejamento dos produtos que seriam necessários para a safra 2018/2019, cujo plantio se iniciaria em 26/10/2018. Assim, em 01/09/2018, através do vendedor Marcio Doering Marsom, os requerentes adquiriram diversos insumos agrícolas imprescindíveis para a preparação da terra, plantio e colheita da soja, conforme pedido de nº 2665, 2666, 2668 e 2669, que somam o preço de 75.000 (setenta e cinco mil) sacas de soja, para pagamento em 30/04/2019. Nesse sentido, alegou que os pedidos de compra representam o pré-contrato entabulado entre as partes, no qual ficaram ajustados previamente a especificidade dos insumos agrícolas adquiridos, o valor da transação em quantidade de soja e a data de vencimento da obrigação. Esse documento obriga tanto o consumidor quanto o fornecedor, não podendo ser alterado unilateralmente. Em contestação (id 28554220), a parte requerida alegou que quanto ao vencimento dos títulos - CPR’s, este se trata de um procedimento adotado por outras empresas do mesmo ramo, pois a colheita da lavoura já se inicia no mês de janeiro, ocorrendo a entrega dos grãos à credora, assim que ocorre a colheita. Ademais, justificou o vencimento, pois se a CPR vencer em abril, na maioria das vezes, não haverá mais grãos para serem colhidos nesta época, ainda mais que o plantio da safra ocorreu mais cedo. Em análise das provas produzidas nos autos, verifico que, em que pese as notas fiscais possuírem data de vencimento em 30/04/2019 e que houve alteração da data de vencimento das CPR’s, esta não ocorreu de forma unilateral, pois todas as CPR’s estão devidamente assinadas e com firma reconhecida (id’s 23425481, 23425492 e 23425508). Portanto, a parte autora possuía ciência quanto à alteração da data, não podendo alegar desconhecimento ou que a alteração ocorreu unilateralmente, inclusive, poderia a parte autora quando do recebimento da documentação ter se recusado a assinar ou alegar suposta falsidade da assinatura, requerendo produção de prova pericial para comprovação, o que não o fez. Assim, as CPR's juntadas são válidas e possuem presunção de veracidade. Nesse sentido, colaciono julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS - ACEITE - COMPROVAÇÃO - PROTESTO - SEM OBRIGATORIEDADE - ASSINATURAS - FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 411 DO CPC - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGA - INAPLICABILIDADE DO ART. 429, II, DO CPC - VALIDADE DOS TÍTULOS. Nos termos do art. 15, inciso I da Lei 5.474/68, a duplicada aceita, com ou sem protesto, pode ser executada. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil de 2015, a fé do documento particular cessa com a contestação da assinatura e enquanto não lhe for comprovada a veracidade, competindo o ônus da prova à parte que produziu o documento. No entanto, tal regra não se aplica aos documentos cuja firma do signatário for reconhecida por tabelião, eis que, conforme a leitura do art. 411 do já mencionado CPC, tal documento passa a gozar de presunção de autenticidade, cuja veracidade deve ser elidida pela parte que alegou sua falsidade. Não se desincumbindo a parte executada de afastar a presunção de autenticidade de sua assinatura reconhecida em cartório, o reconhecimento da validade do título é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10003180007761002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Data de Publicação: 03/07/2020). Ainda, como se pode observar dos documentos juntados, presume-se que os autores possuíam ciência quanto ao procedimento adotado pela requerida em relação às datas inseridas nas CPR’s, dado que as CPR’s de safras anteriores, como a de 2017/2018, também consta o vencimento no mês de janeiro, tendo a assinatura dos autores reconhecida em cartório (id 43866819 e 43866817). Nesse sentido, tal fato foi corroborado com a prova oral, na qual os informantes Marcio Doering Marsom e Uelton Miguel Furtado, afirmaram que os autores são clientes da empresa requerida desde o ano de 2007. Portanto, não vislumbro ser devida a revisão das CPR’s quanto à alteração de datas. Quanto ao valor devido ser de 75.000 (setenta e cinco mil) sacas de soja, em primeiro plano, constata-se que, a quantia se refere aos produtos que foram adquiridos pela parte autora para safra de 2018/2019, conforme documentos juntados em id 23425473. Entretanto, a quantidade de 13.143 (treze mil, cento e quarenta e três) sacas a maior, verifico que
trata-se de débitos anteriores que foram incluídas na CPR’s oriundo de Instrumento Particular de Confissão de dívida com reconhecimento de firma, conforme documento de id 36827621, pág. 02, alínea “c”, que constou a quantidade de 13.143 sacas de 60 quilos de soja, com entrega até 20 de fevereiro de 2019. Nesse sentido, os informantes Uelton Miguel Furtado e Márcio Doering Marsom, informaram que os autores haviam feito renegociação de dois anos anteriores - 2015/2016, bem como existe uma confissão de dívida assinada por eles, com prazo de 05 (cinco) anos. Isso posto, verifico que são devido o total de 88.143 mil sacas de soja à requerida, em razão da comprovação de débitos anteriores, no importe 13.143 sacas de soja, bem como há a existência da dívida e a presunção de veracidade do título, conforme já elucidado alhures. 1.2 – Da inexigibilidade de Duplicatas Mercantis Alega a parte autora que, além das Cédulas de Produto Rural dadas em pagamento, a Requerida emitiu 20 duplicatas mercantis que foram aceitas pelos requerentes no momento da entrega dos produtos por ser uma exigência da empresa, como uma garantia. Nesse sentido, a parte autora alega a inexigibilidade dos títulos, sustentando que
trata-se de manobra da requerida para tentar locupletar-se indevidamente, portando dois títulos executivos autônomos e abstratos. Em contestação, a parte requerida informou que, de fato, as duplicatas foram emitidas como uma garantia, mas, após a expedição, estas são reunidas e expedidas à CPR. Ademais, informou que até o presente momento não foram quitados os títulos que se encontram em aberto, e muito menos foram entregues os grãos constantes da CPR, bem como não há cobrança em duplicidade. Nesse contexto, em análise das provas produzidas nos autos, o pedido não deve ser acolhido. Como se vê, a parte autora alegou a inexigibilidade das duplicatas, pois foram emitidas como uma garantia, e que a requerida estaria portando dois tipos de títulos, podendo cobrar a dívida em duplicidade. Entretanto, verifico que, os documentos colacionados comprovam a regularidade e a titularidade da dívida. Embora as notas fiscais e duplicatas tenham sido emitidas em datas anteriores à celebração da Cédula de Produto Rural, todas possuem data de vencimento próxima (30/04/2019) ou idêntica à do vencimento da referida cédula (20/01/2019), concluindo, assim, pela vinculação dos títulos com a emissão da CPR. Portanto, comprovada a vinculação dos títulos e a existência da dívida, não há que se falar em inexigibilidade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS EMITIDAS EM GARANTIA. DÍVIDA COMPROVADA. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A teor do disposto no art. 373, do CPC de 2015, é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito, carreando elementos convincentes sobre suas alegações, pena de improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a parte Ré deve demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado pela parte requerente - Não tendo se desincumbido a Ré do ônus de demonstrar a inexigibilidade da cobrança, é devido o pagamento dos títulos emitidos em garantia à Cédula de Produto Rural celebrada entre as partes. (TJ-MG - AC: 10702084708248003 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS EMITIDAS EM GARANTIA. DÍVIDA COMPROVADA. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A teor do disposto no art. 373, do CPC de 2015, é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito, carreando elementos convincentes sobre suas alegações, pena de improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a parte Ré deve demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado pela parte requerente - Não tendo se desincumbido a Ré do ônus de demonstrar a inexigibilidade da cobrança, é devido o pagamento dos títulos emitidos em garantia à Cédula de Produto Rural celebrada entre as partes. (TJ-MG - AC: 47082485620088130702 Uberlândia, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/06/2020, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2020). 1.3 – DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES Quanto aos danos emergentes, alegou a parte autora que se deu em razão da diferença de preço entre os produtos comprados, os entregues e os que deixaram de ser entregues, representando um valor até o presente momento de R$ 144.718,09 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e dezoito reais e nove centavos), referente a diferença de preço entre os produtos substituídos e os não entregues. Nesse sentido, alegou que a diferença de preço, pois: a) foi pedido o produto Orkestra e foi entregue o produto Fox, dando a diferença de R$ 42.632,91; b) foi pedido o produto Gramoxone e foi entregue o produto Orbit, dando a diferença de R$ 8.485,18 e c) o adubo que não foi entregue, acarretando no prejuízo de R$ 93.600,00 (noventa e três mil reais). A parte requerida, em sua defesa, alegou que não há danos emergentes, pois houve a comprovação da entrega do adubo, conforme petição de id 43866815 e as notas fiscais anexadas, às quais não foram contestadas, totalizando a quantia de 1.000.000 toneladas de adubo. No que se refere ao produto Orkestra, nota fiscal n° 64.028, aduz que os autores utilizaram-se do valor da nota fiscal sem desconto de 17,5%, ou seja, utilizaram-se do valor bruto de R$ 243.593,90. Com o desconto de 17,5%, este valor seria de R$ 200.964,96, pois se considerasse o valor total da nota fiscal, totalizaria o valor bruto de R$ 892.052,52, que com desconto de 17,5%, teria o valor líquido de R$ 735.943,33. Quanto ao produto Fox, alegou que os autores utilizaram o valor já com o desconto de 17,5% da nota fiscal, conforme se comprova pela nota fiscal de nº 64.777, no valor líquido de R$200.960,99, com valor bruto de R$ 243.589,08. Ademais, informou que a diferença entre os produtos é de R$ 4,82, valor irrisório, mas, considerando a quantidade de Fox a mais que se faz necessária, para não ter o prejuízo na aplicação do produto na lavoura, a empresa requerida suportou o prejuízo na diferença dos produtos. Em análise das notas fiscais emitidas nº 64.028 e 64.777, constato que não há danos emergentes. Primeiro que, houve a entrega do adubo, a qual foi devidamente comprovada, conforme notas fiscais anexas. Segundo que, os cálculos apresentados pelos autores quanto aos produtos Orkestra e Fox não condiz com a realidade, uma vez que utilizou-se de valores bruto e líquido para aparentar divergência entre os valores e o suposto dano. Portanto, não assiste razão à parte requerente. Já os lucros cessantes, os autores informaram que seriam objeto de prova futura, pois na época não havia sido finalizada a colheita, não podendo dimensionar a qualidade e produtividade da soja, tampouco se as condutas da requerida influenciaram na perda da produção ou não. Em que pese, ter sido oportunizada a prova pericial para a comprovação ou não de lucros cessantes, as partes não realizaram o pagamento dos honorários periciais, tornando-se preclusa a prova pericial. Ressalte-se que, o laudo pericial particular acostado aos autos pela parte autora, não pode ser admitido como prova, em razão da falta do contraditório. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - LAUDO UNILATERAL. Compete ao autor provar ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O laudo pericial unilateral não pode ser admitido como prova, porque realizado à margem do contraditório. (TJ-MG - AC: 10313140230662001 Ipatinga, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) Portanto, não há nos autos a comprovação quanto aos lucros cessantes. 1.5 – DOS DANOS MORAIS Narrou a parte autora que, a requerida lesionou direitos de personalidade, pois os produtos não foram entregues na forma e prazo programados, bem como que esteve no local da lavoura para reaver os produtos que já haviam sido entregues, e foram categóricos ao externar as razões que seria a falta de capacidade de pagamento, causando constrangimento, conforme boletim de ocorrência. Conforme ficou devidamente comprovado, a parte requerida, em que pese ter entregado produtos diversos, realizou a substituição destes por outros da mesma espécie, conforme notas fiscais (id’s 23817744 e 28550824), bem como não ficou comprovado se houve danos na colheita da safra de 2018/2019. No que se refere ao suposto constrangimento causado pela requerida, a única prova que consta nos autos é o Boletim de Ocorrência nº 213481/2018. Contudo, é entendimento pacificado pelos Tribunais que o boletim de ocorrência não goza de presunção iuris tantum de veracidade das informações, vez que somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verdadeira. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes. 2. Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1237811 MG 2018/0016927-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÕES UNILATERAIS AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO ÔNUS DA REQUERENTE RECURSO DESPROVIDO. 1. O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. Não tendo a autora apresentado outras provas aptas a respaldar sua pretensão, forçoso reconhecer a improcedência da demanda por não restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 3. Recurso desprovido. Mantida a improcedência da demanda. (TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) Desse modo, não há que se falar em danos morais no presente caso. III- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado (id 23463653) Condeno a parte requerente, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1º do CPC e, após remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-fequarta-feira, 17 de janeiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:23
Improcedência
17/01/2024, 18:23
Petição (Alegações finais)
30/11/2023, 09:22
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 09:19
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:24
Petição (Alegações finais)
17/11/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 07:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 07:38
Outras Decisões
07/11/2023, 13:42
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
07/11/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:27
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:18
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:18
Audiência (designada; instrução e julgamento)
02/10/2023, 13:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2023, 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2023, 13:30
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:18
Publicação
06/09/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002393-18.2018.8.22.0013.
AUTORES: GUILHERME MAIA GRAVE, ALEXANDRE GRAVE FRITZEN, SONIA MARIA MAIA GRAVE, ALINDO GRAVE ADVOGADOS DOS
AUTORES: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249
REU: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
REU: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato
Vistos. DA DESABILITAÇÃO DA CAUSÍDICA Sobreveio comunicação de renúncia apresentada por um dos causídicos constituídos em favor da parte requerente (id 95467197). Isso posto, acolho a manifestação da causídica, bem como determino a desabilitação da Dra. Silvane Secagno nestes autos. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução para o dia 07/11/2023, às 10 horas, a qual será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Google Meet, link https://meet.google.com/ecf-driz-esx. As partes juntaram o rol de testemunhas, conforme id's 93718009 e 42901982. Assim, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC), com exceção daquelas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (Art. 455, §4º, do CPC). Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Havendo testemunhas a serem ouvidas em outra Comarca, deverá o procurador indicar telefone para acesso à audiência. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 5 de setembro de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:38
Outras Decisões
05/09/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:39
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:49
Publicação
12/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002393-18.2018.8.22.0013.
AUTORES: GUILHERME MAIA GRAVE, ALEXANDRE GRAVE FRITZEN, SONIA MARIA MAIA GRAVE, ALINDO GRAVE ADVOGADOS DOS
AUTORES: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249
REU: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
REU: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato
Vistos. Compulsando os autos, apesar de intimadas (id 91524669), as partes não efetuaram o pagamento dos honorários periciais. Portanto, preclusa a prova pericial. Não obstante, as partes requereram a produção de prova oral (id 36233499 e 36827618). Isso posto, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justifiquem objetiva e fundamentadamente a relevância e pertinência da prova oral, bem como apresentem desde logo o rol de testemunhas. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatória. Após, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 20:18
Outras Decisões
10/07/2023, 20:18
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 13:55
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:17
Publicação
02/06/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002393-18.2018.8.22.0013.
AUTORES: GUILHERME MAIA GRAVE, ALEXANDRE GRAVE FRITZEN, SONIA MARIA MAIA GRAVE, ALINDO GRAVE ADVOGADOS DOS
AUTORES: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249
REU: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
REU: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato
Vistos. Considerando a juntada das decisões no âmbito do Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça acerca do pagamento dos honorários periciais (ID 91499742), e com o fito de evitar eventual suscitação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes, mais uma vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o pagamento dos honorários periciais (Perícia Contábil e de Engenheiro Agrônomo), sob pena de preclusão da prova requerida e julgamento antecipado da lide. Com o pagamento, cumpra-se nos termos das decisões de ID 49727313 e 55084890. Observo que as partes já apresentaram os quesitos. Expeça-se alvará judicial autorizando à perita o levantamento de metade do valor, observando os dados bancários de ID 55908641. Decorrido o prazo sem o pagamento, retornem os autos conclusos para julgamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras-RO, quinta-feira, 1 de junho de 2023. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:27
Outras Decisões
01/06/2023, 12:27
Documento (Certidão)
01/06/2023, 07:46
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 11:19
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:16
Publicação
12/05/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002393-18.2018.8.22.0013.
AUTORES: GUILHERME MAIA GRAVE, ALEXANDRE GRAVE FRITZEN, SONIA MARIA MAIA GRAVE, ALINDO GRAVE ADVOGADOS DOS
AUTORES: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249
REU: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
REU: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato
Vistos. Intimem-se as partes, mais uma vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o pagamento dos honorários periciais (Perícia Contábil e de Engenheiro Agrônomo), sob pena de preclusão da prova requerida e julgamento antecipado da lide. Com o pagamento, cumpra-se nos termos das decisões de ID 49727313 e 55084890. Observo que as partes já apresentaram os quesitos. Expeça-se alvará judicial autorizando à perita o levantamento de metade do valor, observando os dados bancários de ID 55908641. Decorrido o prazo sem o pagamento, retornem os autos conclusos para julgamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras-RO, quinta-feira, 11 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:18
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
03/04/2023, 12:51
Publicação
30/03/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:34
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:24
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:24
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:24
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:22
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:20
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:20
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:20
Publicação
17/03/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 19:19
Outras Decisões
15/03/2023, 19:19
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 07:33
Documento (Certidão)
13/03/2023, 07:32
Mudança de Classe Processual (Auto de prisão em flagrante; entregue ao destinatário)
10/03/2023, 07:41
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2023, 11:57
Publicação
27/02/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:49
Outras Decisões
24/02/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 07:31
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:26
Decurso de Prazo
10/10/2022, 12:05
Decurso de Prazo
10/10/2022, 12:04
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:53
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:53
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:40
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:53
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:43
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:59
Publicação
29/09/2022, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:20
Por decisão judicial
27/09/2022, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 23:32
Por decisão judicial
27/09/2022, 23:32
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:11
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 16:36
Publicação
16/09/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 01:26
Redistribuição (dependência; erro material)
15/09/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:20
Outras Decisões
15/09/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 11:10
Documento (Certidão)
15/09/2022, 10:27
Publicação
15/09/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:24
Suscitação de Conflito de Competência
14/09/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 09:24
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
14/09/2022, 09:21
Publicação
13/09/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:32
Incompetência
09/09/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 12:26
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)
01/09/2022, 09:46
Outras Decisões
31/08/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 08:38
Incompetência
25/08/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 06:47
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/08/2022, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2022, 09:52
Documento (Certidão)
08/08/2022, 08:16
Publicação
04/08/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:15
Incompetência
03/08/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 10:05
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:19
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:05
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:20
Publicação
02/06/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente