Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
AUTOR: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO ROSSATO Advogado do(a)
RÉU: ROMILDO FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO4416A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016345-24.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.634,35 Última distribuição:26/10/2023
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 22 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 22:51
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:23
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:40
Publicação
07/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: GILMAR ANTONIO ROSSATO, CPF nº 07529661892, RUA BEIJA FLOR 784, - ATÉ 1067/1068 SETOR 02 - 76873-046 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ROMILDO FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO4416A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016345-24.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.634,35 Última distribuição:26/10/2023
Vistos. Promovido consulta junto ao INFOJUD buscando informações acerca de eventuais bens em nome da parte executada. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações ora juntadas, doravante, promova a CPE com a restrição de segredo de justiça. Diante do resultado da(s) diligência(s) realizada(s), dê-se vista dos autos a parte exequente para conhecimento e manifestação adequada, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 6 de agosto de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:03
Outras Decisões
06/08/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 08:50
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:18
Documento
14/06/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:25
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:56
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:46
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:46
Publicação
09/05/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO ROSSATO Advogado do(a)
RÉU: ROMILDO FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO4416A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016345-24.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.634,35 Última distribuição:26/10/2023
Vistos. Autorizo os pedidos de ID 117990062. Pagas as custas correspondentes, intime-se o BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ: 59.588.111/0001-03), via carta postal com aviso de recebimento (AR) no endereço indicado pela parte, para que, em caso de penhora do veículo do executado, alienado fiduciariamente, e caso existam valores excedentes após a alienação, sejam estes transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do(a) executado(a), alegando que obteve informação de que ele possui reses. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente à Agência de Defesa Sanitária implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada GILMAR ANTONIO ROSSATO, CPF nº 07529661892, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão SERVIRÁ de OFÍCIO, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la no órgão/instituição supracitada, dentro do prazo de validade de 15 dias. Anote-se que compete ao interessado instruir o presente ofício com os documentos pertinentes, especialmente aqueles que permitam a perfeita identificação do devedor. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas e qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Se inerte a parte no prazo assinalado, SUSPENDA nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Em atenção à LGPD, deixo de proceder à publicação da presente Decisão via DJE, pelo que determino a CPE, excepcionalmente, que proceda às intimações de forma eletrônica, via sistema, na pessoa de seu advogado constituído. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:15
Mero expediente
08/05/2025, 11:15
Outras Decisões
08/05/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:14
Publicação
26/02/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016345-24.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO ROSSATO Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMILDO FERNANDES DA SILVA - RO0004416A INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 117121266, requerer o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:14
Documento (Certidão)
18/02/2025, 10:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:42
Publicação
09/01/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO ROSSATO Advogado do(a)
RÉU: ROMILDO FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO4416A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016345-24.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.634,35 Última distribuição:26/10/2023
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Como é cediço, o Colendo STJ entende que não é necessária a anuência do credor fiduciário para promover a penhora sobre os direitos do bem em que se recai alienação fiduciária (REsp 1697645). Não se pode olvidar que está sedimentado na doutrina o entendimento uníssono que considera ser impossível a penhora do bem alienado fiduciariamente, o que não poderia ser diferente dada conjuntura dos fatos, pois, o credor fiduciário possui a propriedade do imóvel, cabendo ao devedor apenas a posse indireta. Todavia, esse adquire direitos sobre o bem a medida em que realiza os pagamentos das parcelas, sendo-lhe estes direitos passíveis de sofrer constrição. Em outro sentido, a penhora de direitos é plenamente possível, contendo previsão legal no art. 855 do CPC. Nessa quadratura, colhe-se da jurisprudência: Agravo de instrumento. Processo civil. Execução fiscal. Penhora. Alienação fiduciária. Contrato. Propriedade resolúvel. Expectativa do direito por parte do fiduciante. Direitos. Precedentes do STJ. Informação via INFOJUD. Juntada aos autos. Acesso eletrônico. Inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. SERASAJUD. Possibilidade. Recurso provido. A alienação fiduciária em garantia trata-se da transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, possuindo o devedor fiduciante somente expectativa do direito do bem alienado. Não obstante ser vedada a penhora sobre o bem alienado fiduciariamente, a jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que é possível a penhora sobre os direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária, não havendo nenhum óbice quanto à restrição ocorrida em sede de execução fiscal. Não configura quebra de sigilo fiscal a determinação de juntada aos autos de informações e documentos obtidos via sistema INFOJUD, sendo incabível a restrição imposta de que advogados somente possam ter acesso a este conteúdo em cartório.A criação do referido sistema tem como objetivo justamente permitir que magistrados, membros do Ministério Público, advogados e demais atores processuais consultem as informações diretamente no sistema, com claro proveito à celeridade e economia processual, desde que se assegure o sigilo com as medidas pertinentes.O sistema SERASAJUD serve para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, por intermédio da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança.Acerca de seu uso, este Tribunal já consignou ser possível nos processos de execução fiscal, independentemente dos mecanismos extrajudiciais para a cobrança de débitos dos contribuintes. (TJ-RO - AI: 08010131720208220000, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" ( REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" ( AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2086729 DF 2022/0069535-1, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Assim sendo, a existência do gravame de Alienação não é obstáculo para a penhora do imóvel. Com efeito, o atual Diploma Processual Cível permite expressamente a penhora sobre os créditos decorrentes da alienação fiduciária, conforme inteligência do art. 835, XII. Logo, é perfeitamente possível a penhora de direito sobre móveis e imóveis com incidência de alienação fiduciária, desde que referido bem tenha expressão econômica e as parcelas pagas pelo devedor já tenham atingido montante suficiente a permitir a satisfação do crédito e a reposição do saldo da venda judicial à instituição financeira, ensejando, desta forma, provimento útil para a execução. Forte nestas razões: 1) DEFIRO o pedido de penhora deduzido retro. 2) À CPE: Intime-se o credor fiduciário (BANCO VOTORANTIM SA), para que, no prazo de 05 dias, informe se o contrato de alienação fiduciária indicado está quitado ou, em caso negativo, o valor do saldo devedor para quitação até a presente data, mediante apresentação da documentação pertinente, nestes Autos; 3) Com a resposta da instituição financeira, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, cientifique-se a parte proprietária do veículo, de que eventual perda do bem, em eventual penhora, poderá ser evitada caso haja o pagamento do débito, ou negociação junto ao credor. Informo que não há campo no sistema RENAJUD para a averbação de penhora sobre os direitos do veículo, mas tão somente de penhora do bem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de janeiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:22
Outras Decisões
08/01/2025, 11:21
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:44
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:08
Publicação
29/10/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:38
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: GILMAR ANTONIO ROSSATO, CPF nº 07529661892, RUA BEIJA FLOR 784, - ATÉ 1067/1068 SETOR 02 - 76873-046 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ROMILDO FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO4416A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016345-24.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.634,35 Última distribuição:26/10/2023
Vistos. Segue em anexo o comprovante de restrição RENAJUD. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:15
Outras Decisões
18/10/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:09
Publicação
27/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: GILMAR ANTONIO ROSSATO, CPF nº 07529661892, RUA BEIJA FLOR 784, - ATÉ 1067/1068 SETOR 02 - 76873-046 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ROMILDO FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO4416A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016345-24.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.634,35 Última distribuição:26/10/2023
Vistos. Pesquisa RENAJUD positiva, inserida restrição de circulação no veículo encontrado. Diante do resultado da(s) diligência(s) realizada(s), dê-se vista dos autos a parte exequente para conhecimento e manifestação adequada, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. No mais, expedido alvará de transferência: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.212,31 Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados 04188990000194 01595272 - 0 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 0004882-5 TOTAL R$ 1.212,31 Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 26 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 20:16
Outras Decisões
26/09/2024, 20:16
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 12:56
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:46
Publicação
28/08/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: GILMAR ANTONIO ROSSATO, RUA BEIJA FLOR 784, - ATÉ 1067/1068 SETOR 02 - 76873-046 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ROMILDO FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO4416A DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016345-24.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.634,35 Última distribuição:26/10/2023
Vistos. A parte executada teve o valor de R$ 3.225,25 bloqueado de suas contas. Intimada, alegou que o saldo bloqueado é oriundo de pensão por morte percebida por si e seus 02 filhos. Juntou Carta de Consessão, que comprova o benefício percebido no valor de R$ 4.917,44, para si e seus dois filhos, com data de 20/05/2019. O executado teria direito a tão somente 1/3 deste valor (ID 105726007). Da documentação apresentada, entretanto, nota-se que o valor do benefício é atualmente R$ 6.556,63. Ou seja, o executado teria direito a 1/3 deste valor, equivalente a R$ 2.185,54, sem que fosse atingido o valor do benefício devido aos seus filhos. Foi bloqueado o valor de R$ 3.225,25 (que restava como saldo em conta), havendo uma diferença de R$ 1.039,70. Entretanto, como bem observado pela parte exequente, o extrato apresentado pelo próprio executado comprova também o recebimento de valores via PIX, contando portanto com outra fonte de renda. O extrato comprovou o recebimento de ao menos R$ 550,00 entre abril e maio/2024, via PIX. Como é cediço, em relação ao salário e a pensões, a regra é a sua impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833 do CPC. O mesmo não é válido em relação a verba oriunda de empréstimos. Não obstante isso, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJRO, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Dessarte, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que se deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que igualmente possui o direito de ver adimplido seu crédito. Pois bem. No caso sub judice, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa, tendo em vista que a dívida não foi negada e tampouco comprovado eventual adimplemento. Quanto ao percentual do pensionamento sobre o qual incidirá a penhora, deve ele ser fixado em patamar razoável, o que no caso dos autos entendo ser 30% dos proventos líquidos percebidos pelo executado, valor que atende aos princípios fundamentais do direito, mormente da equidade, tendo em vista a falta de indicação do valor recebido pelo executado. Assim, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada, e DEFIRO a manutenção da penhora de 30% do valor de direito exclusivo do executado a título de pensão (30% de R$2.185,54, equivalente a R$655,66) somados os valores recebidos via PIX entre abril/2024 e maio/2024, cuja origem não fora comprovada (R$ 550,00), totalizando-se R$ 1.205,66. Mantenho, portanto, o bloqueio do valor de R$ 1.205,66, que converto em penhora; e promovo o desbloqueio do restante. Desse modo, fica intimada a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para o fim de possibilitar a disponibilidade (transferência/levantamento) dos valores, ressaltando-se que deverá indicar: 1) NOME do FAVORECIDO (A), com o respectivo CPF/CNPJ, se pessoa física ou jurídica; 2) BANCO (instituição bancária), com indicação do número da Agência (número com dígito) e número da Conta (inclusive com todos os ZEROS anteriores e dígito, não suprimindo nenhum algarismo, sob pena de dar erro), esclarecendo o tipo de conta se corrente ou poupança, devendo indicar expressamente o nome do titular. 3) VALOR devido. Com a vinda da informação, voltem os autos conclusos na pasta “despacho alvará”. Advirta-se que, em caso de inércia, a CPE procederá com o necessário para o envio dos valores à Conta Centralizadora gerida pelo Egrégio TJRO, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, arquivando-se os autos na sequência. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:15
Outras Decisões
27/08/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:46
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:10
Publicação
23/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016345-24.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO ROSSATO Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMILDO FERNANDES DA SILVA - RO0004416A INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 105726007, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 07:53
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:09
Publicação
03/05/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: GILMAR ANTONIO ROSSATO, CPF nº 07529661892, RUA BEIJA FLOR 784, - ATÉ 1067/1068 SETOR 02 - 76873-046 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7016345-24.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.634,35 Última distribuição:26/10/2023
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 2 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 21:29
Outras Decisões
02/05/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:32
Publicação
18/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016345-24.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO ROSSATO INTIMAÇÃO Intimação da parte credora para, ciente de que a parte executada foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para pagamento da obrigação, requerer o que entender de direito. Para a hipótese de apresentação de petição, requerendo a realização de diligência no sistema JUD para penhora de bens da parte executada, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como taxa com o recolhimento das custas correspondentes (CÓDIGO 1007). Para cada diligência pleiteada, recolher o equivalente a uma custas do código 1007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:44
Mandado
11/04/2024, 13:40
Mandado
26/03/2024, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 10:58
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:11
Publicação
06/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7016345-24.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO ROSSATO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta ou CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 07:03
Mandado
01/03/2024, 18:24
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:22
Mandado
02/02/2024, 07:50
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 05:07
Publicação
02/02/2024, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: GILMAR ANTONIO ROSSATO, RUA BEIJA FLOR 784, - ATÉ 1067/1068 SETOR 02 - 76873-046 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016345-24.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.634,35 Última distribuição:26/10/2023
Vistos. Dispõe o art. 249 do CPC, in verbis: A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Por tal razão, o ato deve ser renovado por oficial de justiça, no caso de retorno do aviso de correspondência assinado por pessoa diversa ou frustrada a citação, salvo, se o motivo for "mudou-se", "falecido", o que não ocorreu nos autos. Desta feita, deve a escrivania providenciar a citação por oficial de justiça, no endereço declinado na petição de ID 100974520. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA E AVALIAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 1 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:57
Outras Decisões
01/02/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:15
Publicação
19/01/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016345-24.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO ROSSATO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO (NÃO EXISTE O NÚMERO) Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo (não existe o número da residência). Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:20
Documento (Certidão)
15/12/2023, 08:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2023, 12:46
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:53
Publicação
02/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: GILMAR ANTONIO ROSSATO, RUA BEIJA FLOR 784, - ATÉ 1067/1068 SETOR 02 - 76873-046 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Intimação - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016345-24.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.634,35 Última distribuição:26/10/2023
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12 do Regimento de Custas Judiciais do Eg. TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção. Com o pagamento, CITE-SE em execução, na forma do art. 824 do CPC. Fixo honorários em 10% (art. 827 do CPC). Consigne-se no mandado que: a) o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); b) nos termos do art. 212, §2º do CPC, independente de autorização judicial, poderá o oficial de justiça proceder com as citações, intimações e penhoras, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212, caput do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. c) havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, §1º do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens localizados, quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; d.1) fica desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC). e) o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 231 do CPC. f) não sendo localizado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e ss. do CPC), devendo para tanto, a parte exequente, peticionar indicando expressamente o local/endereço em que pretende seja cumprida essa diligência. g) esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). h) em sendo satisfeita a execução, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do corresponde a 1% (um por cento) do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 12, III c/c art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016). Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, conforme pugnado, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, nos moldes do parágrafo 5º do aludido dispositivo, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Sirva a presente decisão como mandado/ carta precatória de citação, arresto, penhora, avaliação e intimação para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço constante na contrafé, que segue anexa ao mandado, bem como a descrição do bem, caso tenho sido nomeado. Ariquemes, 31 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:14
Publicação
01/11/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: GILMAR ANTONIO ROSSATO, RUA BEIJA FLOR 784, - ATÉ 1067/1068 SETOR 02 - 76873-046 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016345-24.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 69.634,35 Última distribuição:26/10/2023
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12 do Regimento de Custas Judiciais do Eg. TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção. Com o pagamento, CITE-SE em execução, na forma do art. 824 do CPC. Fixo honorários em 10% (art. 827 do CPC). Consigne-se no mandado que: a) o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); b) nos termos do art. 212, §2º do CPC, independente de autorização judicial, poderá o oficial de justiça proceder com as citações, intimações e penhoras, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212, caput do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. c) havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, §1º do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens localizados, quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; d.1) fica desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC). e) o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 231 do CPC. f) não sendo localizado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e ss. do CPC), devendo para tanto, a parte exequente, peticionar indicando expressamente o local/endereço em que pretende seja cumprida essa diligência. g) esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). h) em sendo satisfeita a execução, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do corresponde a 1% (um por cento) do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 12, III c/c art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016). Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, conforme pugnado, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, nos moldes do parágrafo 5º do aludido dispositivo, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Sirva a presente decisão como mandado/ carta precatória de citação, arresto, penhora, avaliação e intimação para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço constante na contrafé, que segue anexa ao mandado, bem como a descrição do bem, caso tenho sido nomeado. Ariquemes, 31 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito