Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7050284-66.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: EDILEI ROBSON PEREIRA e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 127462512.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:38
Documento (Certidão)
10/10/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:42
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:48
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:40
Publicação
25/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050284-66.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 161.307,80
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em face de
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA. A executada MARIA APARECIDA PEREIRA apresentou impugnação (ID 121462603) em razão da penhora de 10% sobre os seus rendimentos líquidos deferida pelo Juízo no ID 120634865. O exequente apresentou manifestação. Decido. O artigo 833 do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, a impenhorabilidade dos proventos há muito vem sendo mitigada pela jurisprudência e doutrina. Isso porque, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é possível mitigar as regras de impenhorabilidade, destacando os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Orgiem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo direito à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta corte. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do Agravo Interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1386524 – MS (2018/0279208-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 25/03/2019. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Possibilidade. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível penhora de proventos de aposentadoria do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800253-68.2020.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 17/06/2020). No caso em tela, não restou demonstrado que a penhora no benefício previdenciário representará risco à subsistência da executada ou de sua família. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO a impugnação a penhora, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 120634861. Expeça-se novo Ofício para que o INSS comprove nos autos a averbação da penhora. Intimem-se. Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:51
Outras Decisões
22/08/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:42
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:40
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:04
Publicação
29/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050284-66.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 161.307,80
DESPACHO
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Concedo prazo de 5 (cinco) dias ao autor para se manifestar acerca da impugnação à penhora (ID 121462603). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 07:40
Outras Decisões
28/07/2025, 07:40
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:11
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 12:30
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:52
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:18
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:02
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:18
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:49
Documento (Certidão)
14/05/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:40
Publicação
14/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:19
Publicação
14/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050284-66.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 161.307,80
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em face de
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA. O exequente requereu a penhora salarial do executado no importe de 30% de sua remuneração, como forma de adimplemento do débito. Decido. Não obstante a regra insculpida no art. 833, IV, CPC, ao tratar sobre as impenhorabilidades, prevalece, na jurisprudência e neste e. tribunal, o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos do executado, desde que não comprometa sua subsistência ou de seus familiares. Nesse sentido tem se firmado o TJ/RO: Agravo de Instrumento e agravo Interno. Ação de execução de título extrajudicial. Penhorabilidade de salário. Possibilidade. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, torna-se prejudicado o julgamento do agravo interno pela perda superveniente do seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804044-74.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023. Considerando que as tentativas de penhorar bens do(a) executado(a) restaram infrutíferas, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito, entendo que a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário, nestes casos, é relativa e que tal princípio deve ser mitigado visando à satisfação do credor e o fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça. Por outro lado, a penhora do salário não pode se realizar em montante que comprometa a subsistência do devedor e de seus familiares. Assim, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível,
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por DEFIRO a penhora de 10 (dez por cento) dos rendimentos líquidos do(a) executado(a) MARIA APARECIDA PEREIRA - NB 1242540145 -, LEONTINO PEREIRA - NB 1689996509 - e EDILEI ROBSON PEREIRA - NB 6526096500 -, esses entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito sucessivo e mensal em conta judicial vinculada aos autos. Oficie-se ao órgão previdenciário, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, via e-mail, para que efetue os descontos conforme acima explanado, até a satisfação integral do débito, que perfaz o montante de R$ 191.479,56 (cento e noventa e um mil e quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de débito atualizada apresentada no ID n. 118786158. Anexe ao ofícios os documentos ID n. 118921354, 118921355 e 118921356. Intime-se a parte executada acerca da presente DECISÃO, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de maio de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050284-66.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 161.307,80
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em face de
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA. O exequente requereu a penhora salarial do executado no importe de 30% de sua remuneração, como forma de adimplemento do débito. Decido. Não obstante a regra insculpida no art. 833, IV, CPC, ao tratar sobre as impenhorabilidades, prevalece, na jurisprudência e neste e. tribunal, o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos do executado, desde que não comprometa sua subsistência ou de seus familiares. Nesse sentido tem se firmado o TJ/RO: Agravo de Instrumento e agravo Interno. Ação de execução de título extrajudicial. Penhorabilidade de salário. Possibilidade. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, torna-se prejudicado o julgamento do agravo interno pela perda superveniente do seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804044-74.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023. Considerando que as tentativas de penhorar bens do(a) executado(a) restaram infrutíferas, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito, entendo que a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário, nestes casos, é relativa e que tal princípio deve ser mitigado visando à satisfação do credor e o fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça. Por outro lado, a penhora do salário não pode se realizar em montante que comprometa a subsistência do devedor e de seus familiares. Assim, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível,
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por DEFIRO a penhora de 10 (dez por cento) dos rendimentos líquidos do(a) executado(a) MARIA APARECIDA PEREIRA - NB 1242540145 -, LEONTINO PEREIRA - NB 1689996509 - e EDILEI ROBSON PEREIRA - NB 6526096500 -, esses entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito sucessivo e mensal em conta judicial vinculada aos autos. Oficie-se ao órgão previdenciário, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, via e-mail, para que efetue os descontos conforme acima explanado, até a satisfação integral do débito, que perfaz o montante de R$ 191.479,56 (cento e noventa e um mil e quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de débito atualizada apresentada no ID n. 118786158. Anexe ao ofícios os documentos ID n. 118921354, 118921355 e 118921356. Intime-se a parte executada acerca da presente DECISÃO, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de maio de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:41
Outras Decisões
13/05/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:41
Outras Decisões
13/05/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 16:26
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:28
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:45
Publicação
15/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7050284-66.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: EDILEI ROBSON PEREIRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. Acesso concedido aos Advogados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:33
Decurso de Prazo
10/04/2025, 03:59
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:42
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:27
Publicação
01/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050284-66.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 161.307,80
DECISÃO
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer pesquisa de bens nos sistemas SNIPER e PREVJUD. Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada. Segue em anexo as informações encontradas. A pesquisa realizada por este Juízo, quanto aos dados complementares vinculados à lista de processos no DATAJUD e buscas no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, não resultou em apontamentos relevantes a serem destacados. Ainda assim, a própria parte interessada, indicando o número do CPF/CNPJ no respectivo campo de busca na página da internet, por exemplo, poderá obtê-los. Defiro, também, o pedido de busca de informações junto ao sistema PREVJUD. O sistema PREVJUD, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), trazendo maior celeridade e efetividade ao ato judicial. Sendo assim, nesta data, procedi à consulta via PREVJUD. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas a dados sensíveis da parte executada. À CPE, providencie a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos acobertados pelo sigilo fiscal. Após, intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 31 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:15
Outras Decisões
31/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:49
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:23
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:54
Publicação
17/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050284-66.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 161.307,80
DECISÃO
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a diligência pretendida (SNIPER e PREVJUD), deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Porto Velho - RO, 14 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:20
Outras Decisões
14/03/2025, 11:20
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:42
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:56
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 01:03
Publicação
03/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050284-66.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 161.307,80
DECISÃO
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido de parte exequente, nesta data solicitei informações junto ao sistema RENAJUD para saber se existem veículos cadastrados em nome da parte executada. O sistema informou a existência de veículo(s) cadastrado(s) em nome da parte executada, razão pela qual solicitei a restrição de TRANSFERÊNCIA de um veículo do(a) executado(a) junto ao RENAJUD, conforme dados descritos na tela anexa, juntada nesse ato. Ante a restrição realizada, expeça-se mandado de penhora sobre o bem e intime-se intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como lhe faculta o art. 523 § 1° do CPC. Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000) Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito. Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Nesta data procedi à consulta via INFOJUD, a qual restou infrutífera. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal dos requeridos. À CPE, providencie a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos acobertados pelo sigilo fiscal. Após, intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 28 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:09
Outras Decisões
28/02/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 07:26
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7050284-66.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: EDILEI ROBSON PEREIRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:31
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:30
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:54
Documento (Certidão)
09/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:12
Publicação
28/11/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050284-66.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 161.307,80
DECISÃO
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 54,57 BANCO DO BRASIL 01862721 - 3 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 R$ 51,83 BANCO DO BRASIL 01862722 - 1 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 R$ 12,57 BANCO DO BRASIL 01862719 - 1 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 R$ 1.115,97 BANCO DO BRASIL 01862718 - 3 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 R$ 1.404,87 BANCO DO BRASIL 01862720 - 5 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 R$ 29,29 BANCO DO BRASIL 01862717 - 5 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 R$ 165,47 BANCO DO BRASIL 01862714 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 R$ 4.676,36 BANCO DO BRASIL 01862713 - 2 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 99738691-6 R$ 2.323,53 MARIA APARECIDA PEREIRA 01862713 - 2 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 68443024-6 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte autora para atualizar o débito e promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2024 Muriel Cleve Nicolodi Juíza Substituta CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:37
Outras Decisões
27/11/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:50
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:07
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:25
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:50
Publicação
18/09/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050284-66.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 161.307,80
DECISÃO
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO À CPE: habilite-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA como representante processual dos executados MARIA APARECIDA PEREIRA e LEONTINO PEREIRA. MARIA APARECIDA PEREIRA e LEONTINO PEREIRA apresentaram impugnação à penhora realizada, via Sisbajud. Em síntese, alegam que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois são oriundos de seus benefícios previdenciários. Pleitearam o acolhimento da impugnação e devolução do valor bloqueado. O Banco do Brasil, ora impugnado, apresentou manifestação. Decido. A impugnação merece parcial provimento. Explico. A parte impugnante Leontino Pereira logrou êxito em demonstrar que é impenhorável apenas quantia de R$ 951,56, proveniente de seu benefício previdenciário. Ocorre que de suas contas foi bloqueado o valor total de R$ 6.999,99. Com relação ao valor bloqueado remanescente, cumpre ressaltar que este não estava em conta poupança, como alegado, mas sim em conta corrente, conforme ID108891426 - Pág. 15. E, neste sentido, não há comprovação suficiente de que tal quantia bloqueada seria destinada para reserva de emergência ou para suportar as necessidades específicas do executado e de sua família. Portanto, entendo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade apenas referente de R$ 951,56, de modo que o valor bloqueado remanescente deve ser destinado ao Banco do Brasil. Maria Aparecida Pereira teve bloqueado em suas contas o valor de R$ 1.488,51. Todavia, o valor de R$ 1.371,97 também é proveniente de benefício previdenciário e, portanto, o considero impenhorável. Assim, de igual modo, o valor remanescente bloqueado deve ser destinado ao Banco do Brasil. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, tais benefícios são impenhoráveis, pois visam para garantir a subsistência do beneficiário. Embora a jurisprudência entenda pela possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, que permite a penhora parcial dos valores bloqueados, no presente caso entendo que, com relação aos benefícios previdenciários dos executados, tal entendimento deve ser reconsiderado, tendo em vista que a penhora pode comprometer a subsistência dos executados.
Diante do exposto, considero impenhorável a quantia de R$ 951,56, a qual será liberada em favor de Leontino Pereira, e a quantia de R$ 1.371,97, a qual será liberada em favor de Maria Aparecida Pereira. Consigno que o valor remanescente será revertido em favor do Banco do Brasil. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, ambas as partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos seus dados bancários para a expedição de alvará eletrônico. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:00
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7050284-66.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: EDILEI ROBSON PEREIRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:36
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7050284-66.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: EDILEI ROBSON PEREIRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:20
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:57
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:52
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:31
Publicação
17/07/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7050284-66.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 5. Se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,16 de julho de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:38
Outras Decisões
16/07/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:53
Publicação
09/07/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7050284-66.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,8 de julho de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:53
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:35
Publicação
18/06/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050284-66.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 161.307,80
DECISÃO
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Porto Velho - RO, 17 de junho de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:04
Outras Decisões
17/06/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:12
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:29
Publicação
04/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7050284-66.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: EDILEI ROBSON PEREIRA e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DAR PROSSEGUIMENTO Ante o retorno da Curadoria sem embargos, fica a parte EXEQUENTE intimada da manifestação do Curador ID 104793416 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:15
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:01
Publicação
04/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: EDILEI ROBSON PEREIRA CPF: 628.619.132-15, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 161.307,80 (cento e sessenta um mil, trezentos e sete reais e oitenta centavos) atualizado até 10/09/2021
DESPACHO
Processo: 7050284-66.2021.8.22.0001.
Exequente: SERVIO TULIO DE BARCELOS CPF: 317.745.046-34, BANCO DO BRASIL CPF: 00.000.000/0001-91, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA CPF: 497.764.281-34, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA CPF: 029.483.497-45
Executado: EDILEI ROBSON PEREIRA CPF: 628.619.132-15, LEONTINO PEREIRA CPF: 237.024.279-53, MARIA APARECIDA PEREIRA CPF: 113.952.898-08 DESPACHO ID 101240614: “(...) Dessa forma, considerando o pedido da parte autora e as anteriores tentativas frustradas de citação da parte requerida EDILEI ROBSON PEREIRA,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a citação por edital. (...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 19/02/2024 11:00:04 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2750 Caracteres 2279 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 55,86
04/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:16
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:14
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:14
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:15
Documento (Certidão)
01/03/2024, 09:14
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:10
Publicação
21/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7050284-66.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: EDILEI ROBSON PEREIRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 07:08
Expedição de documento (incompetência)
19/02/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 04:16
Publicação
05/02/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7050284-66.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 161.307,80
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tentada a citação por Carta AR/MP e/ou mandado, a parte requerida EDILEI ROBSON PEREIRA não foi localizada. Realizadas as buscas pelos sistemas judiciais disponíveis, bem como concessionárias de serviço público, não se obteve êxito em localizar endereço(s) válidos e viabilizar a citação da parte requerida. Dessa forma, considerando o pedido da parte autora e as anteriores tentativas frustradas de citação da parte requerida EDILEI ROBSON PEREIRA, defiro a citação por edital. Prazo do edital: 20 dias. Expedido o edital, intime-se a parte para recolher as custas para publicação no DJe. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos à Curadoria de Ausentes, no prazo de 30 dias. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 2 de fevereiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:56
Outras Decisões
02/02/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 08:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:28
Publicação
19/01/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7050284-66.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: EDILEI ROBSON PEREIRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 07:29
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:02
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:01
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:01
Mandado (dependência)
22/11/2023, 15:20
Mandado
18/10/2023, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 09:10
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:15
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:12
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:40
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:59
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:50
Publicação
02/10/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050284-66.2021.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 161.307,80
DESPACHO
EXECUTADOS: MARIA APARECIDA PEREIRA, LEONTINO PEREIRA, EDILEI ROBSON PEREIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Fica a parte autora intimada, para em 05 dias, contados da publicação deste ato, efetuar o recolhimento das custas para citação dos executados, no endereço que indicou, sob pena de, mantendo-se inerte, ser extinto o feito sem julgamento do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Porto Velho - RO, 29 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:43
Outras Decisões
29/09/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 08:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:02
Publicação
13/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7050284-66.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: EDILEI ROBSON PEREIRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 07:27
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:41
Publicação
24/08/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7050284-66.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: EDILEI ROBSON PEREIRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:24
Documento (Certidão)
27/07/2023, 07:31
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 07:30
Publicação
31/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7050284-66.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: EDILEI ROBSON PEREIRA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)