Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, MIKAELLE THAISA DA COSTA - RN13771
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA - RO4047, MIRIAN SALES DE SOUSA - RO8569 INTIMAÇÃO Considerando que já transcorreu o prazo de suspensão pleiteado na petição id. 129675302, fica o exequente intimado a dar seguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, MIKAELLE THAISA DA COSTA - RN13771
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA - RO4047, MIRIAN SALES DE SOUSA - RO8569 INTIMAÇÃO Considerando que já transcorreu o prazo de suspensão pleiteado na petição id. 129675302, fica o exequente intimado a dar seguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:58
Publicação
20/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, MIKAELLE THAISA DA COSTA - RN13771
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA - RO4047, MIRIAN SALES DE SOUSA - RO8569 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:34
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2025, 22:06
Mandado
10/09/2025, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, MIKAELLE THAISA DA COSTA - RN13771
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA - RO4047, MIRIAN SALES DE SOUSA - RO8569 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:05
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:24
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:35
Publicação
08/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, MIKAELLE THAISA DA COSTA, OAB nº RN13771, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALMIR SCHREINER, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569, MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA, OAB nº RO4047 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 163.719,98 Última distribuição:19/07/2022
Vistos. Ao que consta no art. 112 do CPC, cabe ao causídico comprovar nos autos a notificação da renúncia aos poderes a si outorgados pela parte, o que não ocorreu nos autos. Assim, indefiro a retirada dos patronos constituídos até a comprovação regular da notificação ao cliente. Cumpra-se o despacho de ID 121693078. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 7 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 20:58
Outras Decisões
07/07/2025, 20:58
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:03
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:13
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:50
Publicação
06/06/2025, 01:50
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, MIKAELLE THAISA DA COSTA, OAB nº RN13771, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALMIR SCHREINER, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 163.719,98 Última distribuição:19/07/2022
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL em face de VALMIR SCHREINER, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME. O exequente informou que, até o presente momento, não obteve êxito na satisfação integral de seu crédito e requereu a determinação da penhora do faturamento da empresa executada, nos termos do art. 866 do Novo CPC Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme regulado pelo caput do art. 835, do CPC, a penhora, em regime preferencial, será realizada de acordo com os incisos dispostos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (...)” A penhora sobre faturamento de empresa, também chamada de “penhora na boca do caixa”, é admitida em situações excepcionais.
Trata-se de medida extrema e somente admitida quando esgotadas todas as alternativas possíveis para a realização da constrição, quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou nos casos em que os bens existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, conforme disposto no caput do art. 866, do CPC. Também não pode resultar em dificuldade financeira de modo a oferecer perigo ao exercício da empresa, sob pena de ferimento à sua função social. No caso dos autos, verifica-se que a medida postulada afigura-se cabível, uma vez que, no curso do cumprimento de sentença, que tramita desde 19/07/2022, foram efetuadas diversas tentativas de localização de outros bens passíveis de constrição para saldar o crédito executado, contudo, todas restaram frustradas. Ademais, chama atenção o fato de não terem sido localizados valores para serem bloqueados através do sistema SISBAJUD, embora tenha sido informado pelo credor que a empresa esteja realizando normalmente suas atividades comerciais. Face a tal cenário, não sendo localizados bens passíveis de constrição, é possível a penhora sobre o faturamento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA. N. 83/STJ. LIMITES DOS VALORES PENHORADOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa, desde que isso não inviabilize seu regular funcionamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Rever entendimento do Tribunal de origem acerca dos limites dos valores penhorados demandaria a incursão No acervo fático-probatório dos autos, o que é impossível ante óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo desprovido. Embasa o entendimento deste juízo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 41ª edição, p. 327) que leciona: "A jurisprudência, há algum tempo, vinha admitindo, com várias ressalvas, a possibilidade de a penhora incidir sobre parte do faturamento da empresa executada. A reforma do CPC realizada pela Lei nº. 11.382/2006, e que criou o art. 655-A, normatizou em seu § 3º a orientação que predominava no Superior Tribunal. Assim a penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida sempre que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo; b) nomeação de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719; c) o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial” [...] (Grifei);
Diante do exposto, esgotados os demais meios para localização de bens e respeitada a ordem de preferência, DEFIRO a penhora sobre os rendimentos da executada, e, a fim de propiciar a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial, fixo o percentual em 10% sobre o faturamento mensal da empresa, até o limite do valor do atualizado do débito, o qual deverá ser informado pelo credor para cumprimento da diligência, a ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. Deverá a penhora ser levada a efeito na “boca do caixa”, por Oficial de Justiça, na sede da empresa executada VALMIR SCHREINER, RUA ROUXINHO 4717, - DE 4790 AO FIM - LADO PAR JARDIM ALVORADA - 76875-524 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, AVENIDA PAU BRASIL 4642, - DE 4502 AO FIM - LADO PAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-530 - ARIQUEMES - RONDÔNIA. NOMEIO como administrador-depositário o sócio administrador da empresa, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Deverá o oficial de justiça qualificar o administrador-depositário, de tudo certificando nos autos. Formalizado o termo de penhora e comprovado o depósito do primeiro desconto do faturamento, independente de conclusão, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO. Ariquemes, 5 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:12
Outras Decisões
05/06/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:13
Publicação
14/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, MIKAELLE THAISA DA COSTA, OAB nº RN13771, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALMIR SCHREINER, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569, MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA, OAB nº RO4047 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 163.719,98 Última distribuição:19/07/2022
Vistos. Segue diligência realizada no SNIPER e Prevjud. Quanto ao sistema SREI, desnecessária a intervenção judicial, pois tais informações constantes de registros públicos podem ser facilmente obtidas pela parte – dispensada a intervenção do Poder Judiciário, por não serem sigilosos –, bastando para tanto acessar o chamado Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI (nos sites "http://registradores.org.br/" e "http://www.anoregsp.org.br"). Com efeito, a localização de bens para fins de execução é uma atribuição da parte exequente, não cabendo ao Poder Judiciário realizar tarefas que são de responsabilidade das partes envolvidas no processo, como localizar e indicar bens para penhora. Pelas mesmas razões, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 21753693720248260000 Santos, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2024) Agravo de instrumento – 'Cumprimento de sentença' – Decisões recorridas que indeferiram pedido de pesquisa de bens via sistema SREI – Inconformismo do exequente – Ordenamento jurídico que reconhece o direito à tutela executiva efetiva como um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impondo ao juiz o dever de conferir maior efetividade ao processo, com a realização do crédito do exequente – Desnecessidade, contudo, de intervenção do Poder Judiciário para a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR), pois se trata de sistema público e acessível pela parte. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2251899-19.2023.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 21/11/2023) Assim, conquanto exista o dever de colaboração entre as partes, não é razoável exigir que o juízo identifique os bens do devedor ou colete informações básicas sobre ele. Considerando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, o credor deverá diligenciar na busca por bens do devedor que possam ser penhorados e apresentar as provas necessárias para comprovar a referida existência, não podendo olvidar que para penhora de imóveis, é obrigatório apresentar uma certidão atualizada do registro do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com validade máxima de 30 dias. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. Decorrido o prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 13 de maio de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:41
Outras Decisões
13/05/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, MIKAELLE THAISA DA COSTA - RN13771
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA - RO4047, MIRIAN SALES DE SOUSA - RO8569 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SNIPER, CNIB, PREVJUD, SERAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:28
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:34
Publicação
21/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, MIKAELLE THAISA DA COSTA, OAB nº RN13771, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALMIR SCHREINER, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569, MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA, OAB nº RO4047 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 163.719,98 Última distribuição:19/07/2022
Vistos. Considerando os documentos retro, que comprovam que a propriedade do bem não pertence ao executado, promovi a retirada da restrição junto ao Renajud. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 20 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:24
Outras Decisões
20/03/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:53
Mandado
06/03/2025, 15:10
Mandado
30/01/2025, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 10:44
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:36
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:33
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:02
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:44
Publicação
20/01/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, MIKAELLE THAISA DA COSTA - RN13771
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA - RO4047, MIRIAN SALES DE SOUSA - RO8569 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:22
Publicação
08/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, MIKAELLE THAISA DA COSTA, OAB nº RN13771, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALMIR SCHREINER, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA, OAB nº RO4047, MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 163.719,98 Última distribuição:19/07/2022
Vistos. Compulsando os autos verifiquei que, muito embora tenha sido deferida a penhora e remoção do veículo, não houve o cumprimento da determinação de ID 89739977, em virtude do pedido de suspensão feito pelo credor. Assim, cumpra-se nos termos determinados na decisão supra mencionada. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 7 de janeiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:57
Outras Decisões
07/01/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:34
Publicação
18/12/2024, 03:34
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, MIKAELLE THAISA DA COSTA, OAB nº RN13771, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALMIR SCHREINER, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569, MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA, OAB nº RO4047 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 163.719,98 Última distribuição:19/07/2022
Vistos. Conforme já esclareci nos autos e como demonstra no espelho que segue em anexo, o desbloqueio da quantia de R$14.000,00 já foi realizado, não havendo constrição de valores vinculados a este processo. Aguarde-se o cumprimento do despacho de ID 114371173. Intime-se. Ariquemes, 17 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:03
Outras Decisões
17/12/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:41
Publicação
02/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, MIKAELLE THAISA DA COSTA, OAB nº RN13771, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Réu: VALMIR SCHREINER, CPF nº 90759966915, RUA ROUXINHO 4717, - DE 4790 AO FIM - LADO PAR JARDIM ALVORADA - 76875-524 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, CNPJ nº 13783365000181, AVENIDA PAU BRASIL 4642, - DE 4502 AO FIM - LADO PAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-530 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569, MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA, OAB nº RO4047 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 163.719,98 Última distribuição:19/07/2022
Vistos. Segue diligência realizada junto ao Infojud e Renajud. Informo ao credor que não há veículos cadastrados no CNPJ e os existentes em nome do executado, pessoa física, já possuem restrição nestes autos. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 10 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 29 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:00
Outras Decisões
29/11/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:56
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:52
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 16:15
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:15
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 07:48
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:31
Publicação
12/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Réu: VALMIR SCHREINER, CPF nº 90759966915, RUA ROUXINHO 4717, - DE 4790 AO FIM - LADO PAR JARDIM ALVORADA - 76875-524 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, CNPJ nº 13783365000181, AVENIDA PAU BRASIL 4642, - DE 4502 AO FIM - LADO PAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-530 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569, MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA, OAB nº RO4047 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 163.719,98 Última distribuição:19/07/2022
Vistos. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, caberá a parte executada comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada impugnação, vieram-me os autos conclusos, porquanto pela nova sistemática empregada pelo CPC, dispensável a manifestação do credor em tais casos (art. 854, §4º do CPC). Pois bem.
Trata-se de impugnação à penhora on-line, nos termos do art. 854, §3º, I do CPC, em que o executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente, por determinação deste juízo, via diligência Sisbajud, no valor de R$14.000,00, haja vista que este valor estaria destinado ao pagamento do salário de seus funcionários, bem como ao pagamento de outros compromissos. Juntou documentos a fim de comprovar o alegado. Dispõe o artigo 833, IV do CPC: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; A regra para as hipóteses do inciso acima é a sua impenhorabilidade. No entanto, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o TJ/RO: Agravo de Instrumento. Penhora. Salário. Folha de pagamento. Possibilidade. Percentual que permite a preservação da dignidade humana. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Em que pese esse juízo tenha entendimento de que a penhora de verbas salarias pode ser mitigada, pois ao mesmo tempo em que se deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que igualmente possui o direito de ver adimplido seu crédito, no caso dos autos, a penhora recaiu sobre direito de terceiro, atingindo verbas salariais dos funcionários da empresa executada, conforme se verifica nos documentos acostados e, manter a penhora sobre tais valores fere o direito destes terceiros, como impede o bom desenvolvimento das atividades da empresa, razão pela qual o pedido deve ser deferido nesta parcela. Outro não é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. Os documentos demonstram que o valor constrito se destinava ao pagamento dos salários dos empregados da empresa-agravante, estando abarcado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. 2. Por conseguinte, possível a substituição da penhora do dinheiro pelo bem móvel indicado pela agravante.Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70083673137 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 23/04/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) Igualmente, o executado informou uma despesas com o fisco, despesas estas que entendo pela extensão do caráter de impenhorabilidade, posto que o crédito devido ao fisco sobrepõe-se aos privados, tratando-se de crédito preferencial em virtude do interesse público envolvido. Assim, nas confluências dessas considerações, a impenhorabilidade deve ser reconhecida e os valores desbloqueados. Intime-se o credor para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 23 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:01
Outras Decisões
11/11/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:21
Publicação
30/10/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Réu: VALMIR SCHREINER, CPF nº 90759966915, RUA ROUXINHO 4717, - DE 4790 AO FIM - LADO PAR JARDIM ALVORADA - 76875-524 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, CNPJ nº 13783365000181, AVENIDA PAU BRASIL 4642, - DE 4502 AO FIM - LADO PAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-530 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569, MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA, OAB nº RO4047 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 163.719,98 Última distribuição:19/07/2022
Vistos. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, caberá a parte executada comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada impugnação, vieram-me os autos conclusos, porquanto pela nova sistemática empregada pelo CPC, dispensável a manifestação do credor em tais casos (art. 854, §4º do CPC). Pois bem.
Trata-se de impugnação à penhora on-line, nos termos do art. 854, §3º, I do CPC, em que o executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente, por determinação deste juízo, via diligência Sisbajud, no valor de R$14.000,00, haja vista que este valor estaria destinado ao pagamento do salário de seus funcionários, bem como ao pagamento de outros compromissos. Juntou documentos a fim de comprovar o alegado. Dispõe o artigo 833, IV do CPC: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; A regra para as hipóteses do inciso acima é a sua impenhorabilidade. No entanto, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o TJ/RO: Agravo de Instrumento. Penhora. Salário. Folha de pagamento. Possibilidade. Percentual que permite a preservação da dignidade humana. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Em que pese esse juízo tenha entendimento de que a penhora de verbas salarias pode ser mitigada, pois ao mesmo tempo em que se deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que igualmente possui o direito de ver adimplido seu crédito, no caso dos autos, a penhora recaiu sobre direito de terceiro, atingindo verbas salariais dos funcionários da empresa executada, conforme se verifica nos documentos acostados e, manter a penhora sobre tais valores fere o direito destes terceiros, como impede o bom desenvolvimento das atividades da empresa, razão pela qual o pedido deve ser deferido nesta parcela. Outro não é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. Os documentos demonstram que o valor constrito se destinava ao pagamento dos salários dos empregados da empresa-agravante, estando abarcado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. 2. Por conseguinte, possível a substituição da penhora do dinheiro pelo bem móvel indicado pela agravante.Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70083673137 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 23/04/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) Igualmente, o executado informou uma despesas com o fisco, despesas estas que entendo pela extensão do caráter de impenhorabilidade, posto que o crédito devido ao fisco sobrepõe-se aos privados, tratando-se de crédito preferencial em virtude do interesse público envolvido. Assim, nas confluências dessas considerações, a impenhorabilidade deve ser reconhecida e os valores desbloqueados. Intime-se o credor para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 23 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:06
Procedência
23/10/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 23:39
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:22
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MIRIAN SALES DE SOUSA - RO8569 INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 111139215, requerer o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 20:52
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:16
Publicação
05/09/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MIRIAN SALES DE SOUSA - RO8569 INTIMAÇÃO Intimação do exequente para indicar seus dados bancários para fins de transferência do quantum depositado em Juízo.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:35
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MIRIAN SALES DE SOUSA - RO8569 INTIMAÇÃO Intimação do exequente para, ciente da documentação acostada a partir do id. 109678070, requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:36
Publicação
30/07/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALMIR SCHREINER, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 163.719,98 Última distribuição:19/07/2022
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 29 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:59
Por decisão judicial
29/07/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 00:12
Publicação
16/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:06
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, como a diligência não foi cumprida, motivada pela não apresentação de meios necessários pela parte autora, em querendo a repetição da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá proceder ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, de repetição de atos cartorários, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 06:44
Mandado
24/06/2024, 16:09
Mandado
22/05/2024, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE para proceder ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, de repetição de atos cartorários, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:22
Publicação
06/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, como a diligência não foi cumprida, motivada pela não apresentação de meios necessários pela parte autora, em querendo a repetição da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá proceder ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, de repetição de atos cartorários, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:39
Mandado
01/05/2024, 21:14
Mandado
03/04/2024, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:07
Publicação
14/03/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta ou CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:05
Publicação
29/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta ou CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 07:05
Mandado
22/02/2024, 21:37
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:44
Mandado
23/01/2024, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:17
Publicação
23/01/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASILADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALMIR SCHREINER, CPF nº 90759966915, RUA ROUXINHO 4717, - DE 4790 AO FIM - LADO PAR JARDIM ALVORADA - 76875-524 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, CNPJ nº 13783365000181, AVENIDA PAU BRASIL 4642, - DE 4502 AO FIM - LADO PAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-530 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos de processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002
Vistos. 1. Atento à manifestação do credor e, aliado ao fato de que o bem continua registrado em nome da parte executada e não há prova da venda realizada, renove-se o mandado e proceda-se à PENHORA e REMOÇÃO do veículo abaixo relacionado, ainda que em posse de terceiro, suficientes à quitação integral da dívida AVALIANDO-O e DEPOSITANDO-O, em poder do credor (§ 1º do art. 840, CPC), salvo recusa. a) Veículo, marca/modelo I/VW Amarok V6 HIGH AC4, placa QTG2970 Endereço: Rua Rouxinho, 4717, Residencial, Município de Ariquemes/RO 2. Advirto ao credor que a propriedade de bens móveis se dá com a tradição, cabendo a si a responsabilidade por eventual dano gerado e comprovado ao real proprietário do veículo, observada a legislação civil 2.1 A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. 3. Efetivada a penhora e avaliação, INTIMAR a parte executada da presente, bem como para cientificar-lhe que, querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no parágrafo único, do art. 847, §2º do CPC, ou impugne-a, no prazo de 15 dias. 4. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o(a) exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). 4.1 Prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 5. Havendo pedido de ADJUDICAÇÃO, intime-se o executado para manifestação em 05 dias (art. 876, §1º c/c art. 877 do CPC). 6. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. 7. Não sendo localizado o bem, nos termos do § 2º do art. 847 combinado com o inciso V, do art. 774, ambos do CPC, o (a) Sr. Oficial(a) de Justiça INTIMARÁ a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, INDIQUE onde se encontram os bens sujeitos à execução e, em se tratando de bem imóvel, exiba prova de sua propriedade, sob pena de multa no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC. 8. Havendo indicação, proceda-se a respectiva penhora, avaliação e remoção, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça, quando da diligência, quanto aos tidos como impenhoráveis, (art. 833, inciso II, CPC), ficando desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC), praticando-se todos os atos supra. 9. Expedido o mandado, tornem conclusos para as demais diligências requeridas no ID ID 91420061. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:25
Outras Decisões
22/01/2024, 08:24
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:15
Publicação
19/01/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples ou CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 07:30
Mandado
17/12/2023, 21:42
Mandado
14/11/2023, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:42
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:20
Publicação
09/10/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: VALMIR SCHREINER, RUA ROUXINHO 4717, - DE 4790 AO FIM - LADO PAR JARDIM ALVORADA - 76875-524 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, AVENIDA PAU BRASIL 4642, - DE 4502 AO FIM - LADO PAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-530 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 163.719,98 Última distribuição:19/07/2022
Vistos. Defiro o pleito formulado em audiência. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado (15 dias) ou até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Ressalto às partes que o prazo para propositura de embargos, embora consignado na ata, há muito já decorreu considerando que a citação se deu no ano de 2022. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 6 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 06:26
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:32
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 12:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2023, 12:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
03/10/2023, 12:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 00:24
Publicação
25/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:17
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:56
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:37
Documento (Certidão)
04/09/2023, 11:56
Documento (Certidão)
04/09/2023, 11:55
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:32
Publicação
24/08/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, VALMIR SCHREINER INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 03/10/2023 10:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3309-8140, e-mail, [email protected], preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2023, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:00
Documento (Certidão)
23/08/2023, 10:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
23/08/2023, 10:46
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:07
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:07
Publicação
26/07/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Réu: VALMIR SCHREINER, RUA ROUXINHO 4717, - DE 4790 AO FIM - LADO PAR JARDIM ALVORADA - 76875-524 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, AVENIDA PAU BRASIL 4642, - DE 4502 AO FIM - LADO PAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-530 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 163.719,98 Última distribuição:19/07/2022
Vistos. Considerando que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (CPC, art. 139, V), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência. O servidor responsável encaminhará o link da audiência, no prazo de até 24 horas antes da sessão, para o contato informado no processo. No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. INTIMEM-SE AS PARTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, por intermédios dos respectivos procuradores constituídos, que deverão estar acompanhados ao ato de seus clientes. Sem infrutifera a conciliação, retorne os autos concluso para realização das diligências. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 25 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:03
Outras Decisões
25/07/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 08:31
Desarquivamento
20/07/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:45
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:34
Definitivo
30/06/2023, 11:51
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:35
Publicação
07/06/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Réu: VALMIR SCHREINER, CPF nº 90759966915, RUA ROUXINHO 4717, - DE 4790 AO FIM - LADO PAR JARDIM ALVORADA - 76875-524 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, CNPJ nº 13783365000181, AVENIDA PAU BRASIL 4642, - DE 4502 AO FIM - LADO PAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-530 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 163.719,98 Última distribuição:19/07/2022
Vistos. As diligências requeridas pelo credor não são gratuitas, conforme dispõe o art. 17 do Regimento de Custas do TJRO, sendo que eventual pedido deverá vir instruído do comprovante do pagamento da consulta pretendida e atualização dos cálculos, sob pena de indeferimento. Advirto que, em sendo pugnada mais de uma diligência (ex.: pesquisa via Sisbajud, Infojud, Renajud e etc), tem-se mais de uma hipótese de incidência da respectiva taxa, devendo ser a taxa recolhida em quantidade equivalente. Tratando-se de diligência requerida em relação a mais de uma pessoa (física ou jurídica), tem-se, da mesma foma, mais de uma hipótese de incidência (ex.: pesquisa via Bacenjud e Renajud em dois CPF's geram quatro hipóteses de incidência). Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 10 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 6 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:46
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 07:45
Publicação
18/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: VALMIR SCHREINER, RUA ROUXINHO 4717, - DE 4790 AO FIM - LADO PAR JARDIM ALVORADA - 76875-524 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, AVENIDA PAU BRASIL 4642, - DE 4502 AO FIM - LADO PAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-530 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7010904-96.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 163.719,98 Última distribuição:19/07/2022
Vistos. Defiro parcialmente o pleito formulado retro. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado (150 dias) ou até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 16 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 07:42
Outras Decisões
17/05/2023, 07:42
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:35
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:39
Publicação
05/05/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:53
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:22
Publicação
25/04/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:44
Publicação
24/04/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:25
Outras Decisões
19/04/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 07:36
Publicação
18/04/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7010904-96.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)