Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004955-34.2022.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADAO RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Em consulta aos sistema PJe, verificou-se que a parte autora já havia protocolado ação no mesmo sentido e com base nos mesmos documentos e que fora julgada improcedente. Intimado, o autor se manifestou no sentido de que seja julgada improcedente a presente demanda. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora a parte autora tenha alegado na peça exordial que, após a concessão do benefício previdenciário, houve um agravamento em seu quadro de saúde, ao ser intimado para se manifestar quanto a ocorrência de coisa julgada, o autor manifestou expressamente seu desinteresse na continuidade da presente demanda, requerendo a sua improcedência, considerando que a matéria já foi objeto de análise e decisão judicial em processo anterior. Importante destacar que os laudos médicos anexados aos autos são os mesmos apresentados no processo de n. 7003157-72.2021.8.22.0021. Da mesma forma, o indeferimento administrativo apresentado nesta ação é o mesmo utilizado para fundamentar o pedido naqueles autos. Para afastar o instituto da coisa julgada em ações previdenciárias, é necessário comprovar a alteração da situação fática ou apresentar novas provas que indiquem uma modificação na situação fático-jurídica já analisada na demanda anterior, que foi julgada improcedente. No presente caso, os documentos e fatos apresentados são idênticos aos da ação anterior. Diante disso, resta configurada a coisa julgada, visto que o processo anteriormente proposto já transitou em julgado, possuindo a mesma causa de pedir, as mesmas partes e idêntico pedido. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada material. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00. Contudo, a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimação da parte autora via DJe, e da autarquia ré via Pje. 2. Requisite-se os honorários dos peritos e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 23 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito