Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: JOAO DA SILVA, VANESSA RODRIGUES SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENATA AGOSTINHO DE SOUZA MUNIZ, OAB nº MS28330 valor da causa: R$ 55.157,06 DECISÃO Após diligência negativa de avaliação e penhora do veículo de propriedade da executada, a parte exequente requer a expedição de novo mandado de penhora e avaliação do referido bem em novo endereço indicado no ID 134749274. Requer, ainda, a realização de penhora por termo sobre os seguintes bens imóveis: a) imóvel rural denominado Lote 85-A, Gleba 03, PF/Guajará Mirim, denominado Sítio União, com área de 24,6521 hectares, localizado no Município de São Miguel do Guaporé/RO, matriculado sob o n. 1.388 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, de titularidade do executado JOÃO DA SILVA, conforme certidão de inteiro teor juntada no ID 134749275; b) imóvel rural denominado Lote 86B1, Gleba 02, Setor São Miguel, Gleba Rio Branco, Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, com área de 12,51 hectares, localizado no Município de São Miguel do Guaporé/RO, matriculado sob o n. 7.606 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, de titularidade da executada VANESSA RODRIGUES SILVA, conforme certidão de inteiro teor juntada no ID 134749276. É o relatório. Decido. O pleito comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou novo endereço para cumprimento da diligência de penhora e avaliação do veículo anteriormente indicado à constrição, razão pela qual se mostra cabível a renovação da medida executiva. No tocante ao pedido de penhora por termo, observa-se que a parte exequente juntou certidões atualizadas das matrículas dos imóveis, evidenciando, em tese, a titularidade dos executados sobre os bens descritos nos IDs 134749275 e 134749276. Cumpre destacar que, embora existam hipotecas regularmente registradas na matrícula do imóvel ID 134749275, tal circunstância não constitui óbice à realização de nova penhora por credor quirografário ou mesmo privilegiado, nos termos do ordenamento jurídico pátrio. O bem gravado com garantia real pode ser objeto de constrição em execução diversa, desde que resguardado o direito de preferência dos credores hipotecários sobre o produto de eventual alienação.
Executado: Intime-se o executado, na pessoa de sua advogada constituída, acerca da penhora efetivada, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação. 4. Intimação do Cônjuge: Tratando-se de penhora sobre bem imóvel, providencie-se a intimação da esposa do executado João da Silva, MARLUCE MACEDO DA SILVA, nos termos do art. 842 do CPC. 5. Intimação dos Credores Hipotecários: Para resguardar eventuais direitos de preferência, intimem-se os credores hipotecários registrados na matrícula, Banco do Brasil S/A, acerca da constrição que recaiu sobre o bem, com fulcro no art. 799, I, do CPC. 6. Averbação da Penhora: Fica a cargo da parte exequente providenciar a averbação da presente penhora à margem da respectiva matrícula imobiliária, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC), devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Avaliação: Decorrido o prazo para eventual impugnação sem atribuição de efeito suspensivo, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca, com a posterior intimação das partes para manifestação sobre o laudo. Sem prejuízo do fiel cumprimento das determinações acima,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002971-75.2023.8.22.0022 Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a PENHORA dos imóveis matriculados sob os ns. 1.388 e 7.606 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO. Para a materialização e prosseguimento da expropriação, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. Termo de Penhora: Lavre-se a penhora por termo nos autos, independentemente de mandado (art. 845, § 1º, do CPC). 2. Depositário: Ficam mantidos os executados VANESSA RODRIGUES SILVA e JOAO DA SILVA como fiéis depositários dos bens penhorados, sob as penas da lei. 3. Intimação do DEFIRO a expedição de novo mandado de penhora e avaliação do veículo TOYOTA/HILUX CD4X4 SRV, placa QCK5F58, a ser cumprido no endereço AV PRESIDENTE KENNEDY, 301, SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, CEP 76932-000. Caso o exequente indique depositário fiel idôneo e providencie os meios materiais necessários à diligência, desde já fica autorizada a remoção do bem, competindo à parte exequente manter prévio contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, a fim de viabilizar a logística necessária à efetivação da constrição e eventual remoção do veículo. À CPE para cumprimento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito