Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033687-95.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente relata que houve significativa morosidade no processamento dos pedidos de avaliação, penhora e posterior adjudicação/arrematação dos imóveis relacionados, não obstante o recolhimento dos competentes impostos (ITBI). Tal situação teria ocasionado prejuízo à satisfação do crédito exequendo, pois parte considerável do patrimônio restou arrematada por terceiros em outros feitos, enquanto alguns imóveis permaneceram gravados com restrições, dificultando a efetividade executiva. Apresenta-se, na petição, síntese da situação dos imóveis: Matrícula n.37.184 (Apartamento33, Bloco01): já arrematado por terceiros em processo diverso. Matrículas n.37.220/37.221 (Apartamentos duplo17/18, Bloco03): requer expedição urgente da carta de arrematação e imissão na posse, bem como o levantamento das indisponibilidades decretadas nos processos0003312-41.2013.8.22.0001 (6ª Vara Cível) e70009813-47.2017.8.22.0001 (7ª Vara Cível, Porto Velho). Apartamentos37/38, Bloco03: arrematados em processo perante a 8ª Vara Cível. Matrícula n.37.253 (Apartamento28, Bloco04): pleiteia expedição de mandado de avaliação e penhora (com custas já recolhidas), bem como levantamento das indisponibilidades de outros processos. Matrícula n.37.259 (Apartamento36, Bloco04): arrematado por terceiros. Requer, outrossim, a devolução, à exceção do ITBI dos Aptos.17/18 do Bloco03, dos valores recolhidos a título de ITBI, mediante ofício à Secretaria Municipal da Fazenda. Pleiteia, ainda, seja autorizada pesquisa de bens pelo sistema SNIPER (CNJ/TJRO), mediante a comprovação do devido recolhimento das custas, para auxílio na localização de ativos da executada. Solicita atualização do cenário patrimonial da executada e criação de calendário processual (art.191 do CPC). II – FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÕES Considerando o exposto e a análise dos autos, DECIDO: a) Defiro o pedido de desconstituição da penhora relativamente aos imóveis já arrematados por terceiros em outros feitos, a saber: Matrícula n.37.184 (Apartamento33, Bloco01) – arrematado nos autos nº7045733-48.2018.8.22.0001; Apartamentos37/38, Bloco03 – arrematados nos autos nº7010920-29.2017.8.22.0001; Matrícula n.37.259 (Apartamento36, Bloco04) – arrematado nos autos nº7041567-36.2019.8.22.0001. b) Quanto às Matrículas n.37.220/37.221 (Apartamentos17/18, Bloco03), com vistas à expedição da carta de arrematação e ao levantamento das indisponibilidades incidentes nos processos nº 0003312-41.2013.8.22.0001 (6ª Vara Cível) e nº 70009813-47.2017.8.22.0001 (7ª Vara Cível), determino a expedição de ofícios aos respectivos juízos para informarem quanto à subsistência das averbações restritivas. c) No tocante à Matrícula n.37.253 (Apartamento28, Bloco04), intime-se a parte exequente para apresentar a comprovação do valor venal atualizado do imóvel, bem como o demonstrativo dos valores devidos nos processos indicados, visando apurar eventual saldo e viabilizar a expedição do mandado de avaliação, penhora e, caso cabível, levantamento das indisponibilidades. d) Indefiro o pedido de devolução dos valores recolhidos a título de ITBI concernentes aos Aptos.17/18 do Bloco03, porquanto, a própria parte exequente pugna pela expedição de carta de arrematação e imissão na posse. e) A autorização para realização da pesquisa patrimonial pela ferramenta SNIPER encontra-se condicionada à comprovação, pela parte, do recolhimento prévio das custas de diligência. f) Por fim, reafirmo o indeferimento do pedido de calendarização processual, por ora. Todavia, friso que as partes poderão, em colaboração, organizar os atos processuais, submetendo eventual proposta para futura análise deste Juízo. g) cumpra, ainda, o item 6, inciso IV, da decisão de Id nº 127044356. III – PROVIDÊNCIAS Cumpra-se o acima deliberado, conforme os itens “a” a “g”. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO segunda-feira, 10 de novembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:56
Outras Decisões
10/11/2025, 12:56
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 22:54
Publicação
02/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033687-95.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
Trata-se de requerimentos formulados por FÁBIO GUIMARÃES DA SILVA, adjudicatário do Apartamento nº 13, Bloco 05 (ID 114589766), e pelo exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK JAMARI, visando à consolidação da adjudicação, levantamento de valores, desconstituição de penhoras, expedição de mandados e outras providências (ID 126957787). Após análise exauriente dos autos, passo a decidir. 1. Restou comprovado que o adjudicante Fábio Guimarães da Silva quitou integralmente o valor correspondente ao parcelamento autorizado judicialmente para aquisição do Apartamento nº 13, Bloco 05, o que foi confirmado pelo exequente no ID 120188505, sendo imitido na posse do imóvel a partir de novembro de 2024. Dessa forma, reconhece-se consumada a adjudicação do bem, autorizando-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com os documentos necessários à formalização da transmissão da titularidade dominial. Ademais, considerando que a posse somente foi transmitida ao adjudicante em novembro de 2024, e que até então ele não dispunha da efetiva fruição do bem, fixa-se esse marco temporal como termo inicial de sua responsabilidade pelos encargos condominiais. Fica, portanto, excluída sua obrigação por débitos anteriores à imissão na posse. Contudo, em razão da existência de penhora regularmente registrada proveniente da execução nº 7047633-66.2018.8.22.0001, inviável, por ora, o deferimento do pedido de emissão de certidão negativa de débitos condominiais em relação à unidade adjudicada, até ulterior levantamento formal da constrição judicial. Determino, ainda, a expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da execução acima referida, informando que o imóvel Apartamento nº 13, Bloco 05, foi adjudicado por terceiro – Fábio Guimarães da Silva –, nos presentes autos, com a devida homologação e imissão na posse já ocorrida, para fins de ciência e eventual providência quanto à manutenção da constrição. 2. Conforme documentos acostados aos autos (Id nº 126957788 e anexos), restou demonstrado que, nos autos nº 7045733-48.2018.8.22.0001, houve a transferência judicial da quantia de R$58.391,20 para conta vinculada ao presente feito, por expressa determinação da sentença ali proferida, razão pela qual defiro o levantamento do valor em favor do exequente, conforme dados bancários fornecidos nos autos. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 58.419,85 Octávia Jane Lédo Silva 419.***.***-87 01678165 - 7 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 TOTAL R$ 58.419,85 Procuração com poderes ID 126957793. O beneficiário deverá aguardar a disposição dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, volvam os autos conclusos para proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência ou alvará presencial. 3. No Despacho de ID 88894520, proferido em 29/03/2023, foi deferida a expedição do auto de adjudicação dos imóveis abaixo listados, em razão do pagamento dos impostos de transmissão ID 86208042: Matrículas nº 37.184 (Ap. 33, Bloco 01); Matrículas nº 37.220/37.221 (Ap. Duplo 17/18, Bloco 03); Matrícula nº 37.259 (Ap. 36). Constando nos autos a comprovação do recolhimento do ITBI, autoriza-se a expedição dos respectivos autos de adjudicação e mandados de imissão na posse, nos termos do art. 877 do CPC. 4. O exequente informa que os imóveis apartamentos 37 e 38 (Bloco 03) foram alienados judicialmente em outro processo e, por isso, requer a desconstituição da penhora ainda registrada nestes autos. Entretanto, não consta nos autos documento hábil a comprovar a efetiva alienação judicial dos referidos bens. Assim, fica o exequente intimado para apresentar o respectivo comprovante (certidão de arrematação, adjudicação ou outro documento idôneo), no prazo de 15 (quinze) dias, para que o juízo possa apreciar o pedido de desconstituição da penhora com a devida segurança jurídica. 5. Sendo o processo tramitado integralmente em meio eletrônico, mostra-se limitada a atuação da serventia no tocante à organização e reclassificação das peças processuais. Portanto, caberá às partes, doravante, cooperarem com a adequada organização dos autos, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). 6.
Diante do exposto, DECIDO: I – Reconhecer a quitação integral da adjudicação do Apartamento nº 13, Bloco 05, em favor de Fábio Guimarães da Silva (ID 114589766), com base na confirmação do exequente (ID 120188505), e declarar consumada a transferência da titularidade, autorizando-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para os fins de registro; II – Fixar como termo inicial da responsabilidade condominial do adjudicante o mês de novembro de 2024, data da imissão na posse, excluindo-se qualquer obrigação relativa a débitos anteriores; III – Indeferir, por ora, o pedido de emissão de certidão negativa de débitos condominiais, em razão da penhora vigente proveniente da execução nº 7047633-66.2018.8.22.0001; IV – Determinar a expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da execução nº 7047633-66.2018.8.22.0001, informando que o Apartamento nº 13, Bloco 05 foi adjudicado ao terceiro Fábio Guimarães da Silva nos presentes autos, com imissão na posse já ocorrida, para ciência e eventual providência; V – Autorizar o levantamento da quantia de R$58.419,85, oriunda da transferência do processo nº 7045733-48.2018.8.22.0001, mediante expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme dados bancários informados no ID 126957787; VI – Autorizar a expedição dos autos de adjudicação e respectivos mandados de imissão na posse dos seguintes imóveis, conforme decisão de ID 88894520 e comprovação do ITBI (ID 86208042): Apartamento 33, Bloco 01 – Matrícula nº 37.184; Apartamento Duplo 17/18, Bloco 03 – Matrículas nº 37.220/37.221; Apartamento 36, Bloco 04 – Matrícula nº 37.259; VII – Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alienação judicial dos apartamentos 37 e 38 (Bloco 03), mediante apresentação de certidão de arrematação, adjudicação ou documento equivalente, sob pena de indeferimento do pedido de desconstituição da penhora; VIII – Indeferir o pedido de reorganização administrativa dos autos, recomendando-se às partes que, em razão da tramitação eletrônica, colaborem com a classificação correta de suas manifestações e documentos, nos termos do art. 6º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 1 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:29
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 08:13
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:41
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:10
Publicação
14/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:53
Publicação
14/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033687-95.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Na decisão de Id nº 60563822, deferiu-se o pedido de adjudicação do Apartamento nº 13, conforme dados de Certidão de Inteiro Teor de ID: 58312407 p. 1, pelo valor de R$ 52.710,00 pelo credor dos autos n. 7044031-67.2018.8.22.0001, Sr. FABIO GUIMARÃES DA SILVA, o qual deveria proceder aos depósitos judiciais do valor remanescente entre o seu crédito e o valor do bem adjudicado, na forma mencionada ao ID: 54943201, item B, qual seja 30 (trinta) parcelas no valor de R$ 561,84, iniciando-se a primeira no prazo de 30 dias. Fábio Guimarães da Silva, requereu a regularização da matrícula do imóvel, referente aos débitos de imposto de transmissão (ITBI) - Id nº 68912066. Na decisão de Id nº 75479816, intimou-se a parte exequente para realizar o pagamento das taxas do imóvel perante a Prefeitura, para que, livre e desembaraçado, possa o terceiro interessado efetuar o pagamento do imposto de transmissão e, por consequência, viabilizar a expedição de auto de adjudicação e imissão na posse do terceiro interessado. Considerando a petição de ID n° 98030068 e o pagamento dos impostos de transmissão de ID n° 98030076, expediu-se Auto de Adjudicação em favor do terceiro Fábio Guimarães da Silva (art. 877, CPC), em relação ao imóvel Matrícula nº 37.264 (Ap. 13, Bloco 05), nos termos das decisões de ID's n° 60563822 e 88894520, conforme Id nº 100607298. Foi expedido auto de adjudicação em favor de Fabio Guimarães da Silva no Id nº 102379719, página 3. Fábio Guimarães da Silva, pugnou seja determinado que tome posse e propriedade do imóvel adjudicado e, ainda, que os pagamentos referentes a taxas e obrigações condominiais lhe sejam computadas da data da tomada da referida posse ou da data da carta de adjudicação (Id nº 106529235). A parte exequente foi intimada para esclarecer se foram pagas as 30 parcelas referentes à adjudicação do apto 13, realizada por Fábio Guimarães da Silva e, ainda, indicar se ocorrera o pagamento do imposto ITBI. Na decisão de Id nº 110354866, foi desconstituída a penhora sobre o apto unificado 33/34, porquanto fora arrematado nos autos nº 7045733-48.2018.8.22.0001, com a concordância da parte autora. Intimada, a parte exequente no Id nº 110713740, indicou o pagamento do ITBI e requereu a indisponibilidade de bens da ré, via CNIB. A indisponibilidade, via CNIB, foi indeferida, consoante Id nº 114139819. Fábio Guimarães da Silva, narrou ter tomado posse das chaves do imóvel em novembro de 2024, "portanto este foi o mês da concretização da posse dada ao Adjudicante, sendo assim solicitamos a Vosso Juízo que analise o item 3 da referida petição onde se requer que vosso juízo determine o início do pagamento do condominial pelo adjudicante, e isente em sede de sentença o adjudicante de dívidas, que estão afetadas junto ao Apto 13, Bloco 5 que são de responsabilidade da Embrascon, e não do adjudicante Fabio Guimarães" (Id nº 114589766). Intimada, a parte exequente no Id nº 120188505, indicou que já ocorrera o adimplemento da adjudicação do imóvel apto 13 e apontou o valor atualizado da dívida a quantia de R$ 1.353.626,91. 1- No entanto, antes de dar continuidade na busca de bens da executada, fica intimada a parte exequente, via advogado, para indicar se da quantia atualizada do débito procedeu à dedução do valor do imóvel adjudicado (apto 13 do bloco 5 de matrícula nº 37.264), bem como o crédito advindo dos autos nº nº 7045733-48.2018.8.22.0001. 2- Fica a parte executada intimada, via advogado, para manifestar-se a respeito da petição do adjudicante no Id nº 114589766. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de Id nº 114589766 (adjudicante) e de 110713740 (exequente). Intimem-se. Pratique-se o necessário. sexta-feira, 11 de julho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033687-95.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Na decisão de Id nº 60563822, deferiu-se o pedido de adjudicação do Apartamento nº 13, conforme dados de Certidão de Inteiro Teor de ID: 58312407 p. 1, pelo valor de R$ 52.710,00 pelo credor dos autos n. 7044031-67.2018.8.22.0001, Sr. FABIO GUIMARÃES DA SILVA, o qual deveria proceder aos depósitos judiciais do valor remanescente entre o seu crédito e o valor do bem adjudicado, na forma mencionada ao ID: 54943201, item B, qual seja 30 (trinta) parcelas no valor de R$ 561,84, iniciando-se a primeira no prazo de 30 dias. Fábio Guimarães da Silva, requereu a regularização da matrícula do imóvel, referente aos débitos de imposto de transmissão (ITBI) - Id nº 68912066. Na decisão de Id nº 75479816, intimou-se a parte exequente para realizar o pagamento das taxas do imóvel perante a Prefeitura, para que, livre e desembaraçado, possa o terceiro interessado efetuar o pagamento do imposto de transmissão e, por consequência, viabilizar a expedição de auto de adjudicação e imissão na posse do terceiro interessado. Considerando a petição de ID n° 98030068 e o pagamento dos impostos de transmissão de ID n° 98030076, expediu-se Auto de Adjudicação em favor do terceiro Fábio Guimarães da Silva (art. 877, CPC), em relação ao imóvel Matrícula nº 37.264 (Ap. 13, Bloco 05), nos termos das decisões de ID's n° 60563822 e 88894520, conforme Id nº 100607298. Foi expedido auto de adjudicação em favor de Fabio Guimarães da Silva no Id nº 102379719, página 3. Fábio Guimarães da Silva, pugnou seja determinado que tome posse e propriedade do imóvel adjudicado e, ainda, que os pagamentos referentes a taxas e obrigações condominiais lhe sejam computadas da data da tomada da referida posse ou da data da carta de adjudicação (Id nº 106529235). A parte exequente foi intimada para esclarecer se foram pagas as 30 parcelas referentes à adjudicação do apto 13, realizada por Fábio Guimarães da Silva e, ainda, indicar se ocorrera o pagamento do imposto ITBI. Na decisão de Id nº 110354866, foi desconstituída a penhora sobre o apto unificado 33/34, porquanto fora arrematado nos autos nº 7045733-48.2018.8.22.0001, com a concordância da parte autora. Intimada, a parte exequente no Id nº 110713740, indicou o pagamento do ITBI e requereu a indisponibilidade de bens da ré, via CNIB. A indisponibilidade, via CNIB, foi indeferida, consoante Id nº 114139819. Fábio Guimarães da Silva, narrou ter tomado posse das chaves do imóvel em novembro de 2024, "portanto este foi o mês da concretização da posse dada ao Adjudicante, sendo assim solicitamos a Vosso Juízo que analise o item 3 da referida petição onde se requer que vosso juízo determine o início do pagamento do condominial pelo adjudicante, e isente em sede de sentença o adjudicante de dívidas, que estão afetadas junto ao Apto 13, Bloco 5 que são de responsabilidade da Embrascon, e não do adjudicante Fabio Guimarães" (Id nº 114589766). Intimada, a parte exequente no Id nº 120188505, indicou que já ocorrera o adimplemento da adjudicação do imóvel apto 13 e apontou o valor atualizado da dívida a quantia de R$ 1.353.626,91. 1- No entanto, antes de dar continuidade na busca de bens da executada, fica intimada a parte exequente, via advogado, para indicar se da quantia atualizada do débito procedeu à dedução do valor do imóvel adjudicado (apto 13 do bloco 5 de matrícula nº 37.264), bem como o crédito advindo dos autos nº nº 7045733-48.2018.8.22.0001. 2- Fica a parte executada intimada, via advogado, para manifestar-se a respeito da petição do adjudicante no Id nº 114589766. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de Id nº 114589766 (adjudicante) e de 110713740 (exequente). Intimem-se. Pratique-se o necessário. sexta-feira, 11 de julho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:48
Outras Decisões
11/07/2025, 11:48
Outras Decisões
11/07/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 06:41
Documento (Certidão)
27/05/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7033687-95.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:51
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:27
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:19
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:19
Publicação
24/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033687-95.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Constata-se dos autos, que já foi expedida auto de adjudicação do imóvel, apto 13, bloco 5, matrícula nº 37.264, consoante Id nº 102006378. 1- Fica intimada a parte exequente para, manifestar-se a respeito da notícia de quitação do pagamento do parcelamento da arrematação do imóvel, apto 13, bloco 5, informada pelo arrematante no Id nº 114589766, sob pena de quitação em caso de inércia da autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após manifestação da parte exequente, voltem conclusos os autos para análise do pedido de posse e propriedade do referido imóvel (apto 13, bloco 5), bem como o marco inicial para início do pagamento das taxas e obrigações condominiais (Id nº 106529235). 3- Defiro o pedido de Id nº 114574774 e determino, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta bancária do advogada da empresa autora, indicada no mencionado Id, no prazo de 5 dias. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.930,97 Octávia Jane Lédo Silva 01678165 - 7 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 sexta-feira, 21 de março de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:12
Outras Decisões
21/03/2025, 08:12
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 07:41
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:32
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:41
Publicação
26/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7033687-95.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. As taxas recolhidas (Id nº 110802838) poderão ser utilizadas posteriormente. No Id nº 111126907, a parte juntou eventuais últimas parcelas de quitação do apto 13. 1- Portanto, fica intimada a parte exequente, via advogado, para manifestar-se a respeito dos pagamentos de Id nº 111126907, bem como proceder à dedução do referido imóvel (adjudicação do apto 13 do bloco 5 de matrícula nº 37.264) do valor da dívida. 2- Com a vinda dos novos cálculos, intime-se a parte ré, para indicar bens passíveis de penhora, consoante requerido no Id nº 110713740. 3 - Com a manifestação da ré, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito. Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2024. 0af9f998-f926-4e10-9ba0-49b5025fc9cd Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:53
Outras Decisões
25/11/2024, 10:53
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:10
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 20:35
Petição
04/09/2024, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:23
Publicação
29/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033687-95.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente no Id nº 100621411, requereu homologação do valor da avaliação do apartamento duplo 33/34 para posterior adjudicação do mesmo. Cumpre mencionar, que o imóvel, apto 33/34, bloco 1, foi arrematado nos autos nº 7045733-48.2018.8.22.0001, com a concordância da parte credora. Assim sendo, desconstituo a penhora sobre o apto unificado 33/34, bloco 1, por não estar mais disponível, restando prejudicada à adjudicação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o valor atualizado da dívida, com às deduções referentes aos depósitos realizados pela adjudicação do apto 13 do bloco 5 de matrícula nº 37.264 e a quantia advinda dos autos nº 7045733-48.2018.8.22.0001. No mesmo prazo, ainda, deverá esclarecer se pretenderá adjudicar os demais imóveis penhorados nos autos, e, se positivo, deverão também entrar na subtração do valor da dívida. quarta-feira, 28 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:22
Outras Decisões
28/08/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:19
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 00:31
Publicação
10/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033687-95.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Devidamente intimada a parte executada, não se manifestou a respeito da avaliação do imóvel correspondente ao Apto 33, bloco 01 (Id nº 9450089 páginas 1/4) 1- Neste ato, expeço alvará em favor do exequente com relação aos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos. Consigno que, caso haja erro, proceda à CPE nova conclusão dos autos. 2- Visando prosseguimento do feito, antes da análise do pedido do terceiro interessado, (Id nº 106529235 páginas 1/2), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se foram pagas as 30 parcelas referentes à adjudicação do Apto 13 realizada por Fábio Guimarães da Silva. 3- No mesmo prazo acima, deverá, ainda, a parte autora comprovar que a emissão das guias para pagamento do imposto ITBI de Id nº 86210351 páginas 1 e ss, foram emitidas e adimplidas após a regularização/atualização dos cadastros imobiliários, consoante ofício da Semfaz datado de 09/11/2022 (Id nº 84538716). Cumpre mencionar, que referida demonstração é necessária para análise quanto à expedição de auto de adjudicação dos Aptos 33, 17/18 e 36. SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.712,42 Octávia Jane Lédo Silva 1678165 - 7, agência 2848 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033687-95.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Devidamente intimada a parte executada, não se manifestou a respeito da avaliação do imóvel correspondente ao Apto 33, bloco 01 (Id nº 9450089 páginas 1/4) 1- Neste ato, expeço alvará em favor do exequente com relação aos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos. Consigno que, caso haja erro, proceda à CPE nova conclusão dos autos. 2- Visando prosseguimento do feito, antes da análise do pedido do terceiro interessado, (Id nº 106529235 páginas 1/2), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se foram pagas as 30 parcelas referentes à adjudicação do Apto 13 realizada por Fábio Guimarães da Silva. 3- No mesmo prazo acima, deverá, ainda, a parte autora comprovar que a emissão das guias para pagamento do imposto ITBI de Id nº 86210351 páginas 1 e ss, foram emitidas e adimplidas após a regularização/atualização dos cadastros imobiliários, consoante ofício da Semfaz datado de 09/11/2022 (Id nº 84538716). Cumpre mencionar, que referida demonstração é necessária para análise quanto à expedição de auto de adjudicação dos Aptos 33, 17/18 e 36. SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.712,42 Octávia Jane Lédo Silva 1678165 - 7, agência 2848 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033687-95.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Devidamente intimada a parte executada, não se manifestou a respeito da avaliação do imóvel correspondente ao Apto 33, bloco 01 (Id nº 9450089 páginas 1/4) 1- Neste ato, expeço alvará em favor do exequente com relação aos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos. Consigno que, caso haja erro, proceda à CPE nova conclusão dos autos. 2- Visando prosseguimento do feito, antes da análise do pedido do terceiro interessado, (Id nº 106529235 páginas 1/2), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se foram pagas as 30 parcelas referentes à adjudicação do Apto 13 realizada por Fábio Guimarães da Silva. 3- No mesmo prazo acima, deverá, ainda, a parte autora comprovar que a emissão das guias para pagamento do imposto ITBI de Id nº 86210351 páginas 1 e ss, foram emitidas e adimplidas após a regularização/atualização dos cadastros imobiliários, consoante ofício da Semfaz datado de 09/11/2022 (Id nº 84538716). Cumpre mencionar, que referida demonstração é necessária para análise quanto à expedição de auto de adjudicação dos Aptos 33, 17/18 e 36. SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.712,42 Octávia Jane Lédo Silva 1678165 - 7, agência 2848 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:46
Outras Decisões
07/06/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 12:25
Documento (Certidão)
29/05/2024, 12:24
Documento (Certidão)
29/05/2024, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 07:46
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:18
Publicação
18/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033687-95.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Oficie-se ao 5º Juizado Especial Cível desta comarca, a fim de dar notícia e instruir os autos nº 7044031-67.2018.8.22.0001, de que o credor adjudicatário, Fabio Guimarães da Silva, procedeu à complementação dos depósitos dos valores a título de arrematação do imóvel situado à Rua Daniela, nº 2126, Ap. 13 do Bloco B-05, Bairro Lagoinha, nesta cidade de Porto Velho/RO - Matrícula nº 37.264, razão pela qual, foi confeccionado em seu favor, o auto de adjudicação. 1- Antes da homologação da avaliação do imóvel correspondente ao Apto 33, bloco 01 (Id nº 9450089 páginas 1/4), intime-se a parte executada, via advogado, para querendo impugnar a avaliação, no prazo de 15 dias. 2- Intime-se a parte exequente, acerca dos últimos depósitos realizados pelo terceiro interessado. Pratique-se o necessário. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado,, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:38
Outras Decisões
17/04/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 20:47
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
05/03/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:08
Publicação
28/02/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033687-95.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO Fica o credor adjucatário, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimado para assinar o auto de adjudicação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:18
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
23/02/2024, 11:09
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
07/02/2024, 13:45
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:58
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:53
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:50
Publicação
19/01/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033687-95.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Neste ato, expeço alvará em favor do exequente com relação aos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos. Consigno que, caso haja erro, cumpra a CPE a expedição de alvará para levantamento de valores, sem nova conclusão. Visando prosseguimento manifeste-se a parte exequente acerca do laudo de ID n° 94500089, visando cumprir despacho de ID n° 91913544. Prazo: 5 dias. Por fim, tendo em vista a petição de ID n° 98030068 e o pagamento dos impostos de transmissão de ID n° 98030076, expeça-se Auto de Adjudicação em favor do terceiro Fábio Guimarães da Silva (art. 877, CPC), em relação ao imóvel Matrículas nº 37.264 (Ap. 13, Bloco 05),nos termos das decisões de ID's n° 60563822 e 88894520. SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1678165-7, Saldo: R$ 2.286,98 Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:29
Outras Decisões
18/01/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 11:55
Documento (Certidão)
24/10/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:58
Documento (Certidão)
06/10/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 23:06
Publicação
19/09/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033687-95.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2023, 17:33
Documento (Certidão)
08/09/2023, 15:42
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:00
Publicação
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033687-95.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ Considerando a ordem levantamento com devolução sem cumprimento por inconsistência nos dados bancários, fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2023, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 23:04
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 13:51
Mandado (dependência)
11/08/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2023, 12:09
Documento (Certidão)
07/08/2023, 10:51
Documento
07/08/2023, 10:48
Movimentação processual
07/08/2023, 10:48
Documento (Certidão)
07/08/2023, 10:48
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:33
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:31
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:25
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:25
Publicação
17/07/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033687-95.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido. Neste ato, expeço alvará em favor do exequente com relação aos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos. Consigno que, caso haja erro, cumpra a CPE a expedição de alvará para levantamento de valores, sem nova conclusão. SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1678165-7, Saldo: R$ 566,39, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1678165-7, Saldo: R$ 1.699,14 Porto Velho - RO, 13 de julho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:46
Outras Decisões
13/07/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:47
Mandado
05/07/2023, 08:16
Mandado
04/07/2023, 22:57
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:37
Mandado
04/07/2023, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 19:45
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:17
Publicação
14/06/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033687-95.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Haja vista a petição de ID n° 89694756 (pleito de expedição do auto de adjudicação do imóvel de matrícula n° 37.184, Ap. 33, Bloco 01 e com base na certidão de ID n° 89133295 (Laudo de avaliação n° ID 14392804, pág. 2/4, item 4.1 que descreve o imóvel como apartamento duplo 33/34, matrícula 37.184 / 37.185 e caso seja apenas uma unidade - matrícula 37.184 - qual valor deve se considerar para a avaliação), determino nova diligência por Oficial de Justiça para a avaliação do imóvel Matrículas nº 37.184 (Ap. 33, Bloco 01, Condomínio Residencial Park Jamary), com fundamento no art. 870 e seguintes, CPC. Expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 13 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:01
Outras Decisões
13/06/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 15:17
Documento (Certidão)
10/05/2023, 15:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 20:36
Publicação
14/04/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033687-95.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO RÉU - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte REQUERIDA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL ID 89367643 (SENTENÇA/ALVARÁ), devendo proceder sua retirada via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:52
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033687-95.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:54
Outras Decisões
11/04/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 08:52
Movimentação processual
04/04/2023, 08:50
Documento (Certidão)
04/04/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 13:14
Publicação
30/03/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:39
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:55
Publicação
17/01/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:21
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:18
Publicação
28/11/2022, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 09:04
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:19
Documento (Certidão)
25/11/2022, 09:15
Mandado (competência exclusiva)
23/11/2022, 20:18
Mandado
10/11/2022, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 07:34
Documento (Certidão)
03/11/2022, 17:48
Publicação
01/11/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:01
Outras Decisões
31/10/2022, 12:01
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 19:14
Publicação
22/08/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:31
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2022, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:50
Publicação
18/07/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:45
Documento (Certidão)
06/05/2022, 07:54
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:57
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:29
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:29
Documento (Certidão)
20/04/2022, 15:29
Publicação
20/04/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:25
Publicação
08/04/2022, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:19
Outras Decisões
07/04/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 05:45
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:26
Decurso de Prazo
17/02/2022, 10:42
Decurso de Prazo
17/02/2022, 10:42
Decurso de Prazo
17/02/2022, 10:42
Documento (Certidão)
02/02/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:09
Publicação
21/01/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 12:02
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:49
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:48
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:48
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:42
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:41
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 19:31
Publicação
05/10/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 01:25
Publicação
05/10/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 00:13
Documento (Certidão)
04/10/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 15:12
Documento (Certidão)
23/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 12:49
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:27
Documento (Certidão)
09/09/2021, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 12:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:02
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 16:37
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:25
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:06
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 12:14
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:11
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:14
Documento (Certidão)
06/08/2021, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2021, 08:21
Documento (Certidão)
05/08/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:17
Publicação
29/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 11:08
Outras Decisões
28/07/2021, 11:08
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:15
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:10
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:25
Publicação
13/05/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 21:29
Outras Decisões
11/05/2021, 21:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 20:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:07
Decurso de Prazo
10/02/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:48
Publicação
01/02/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033687-95.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565, OCTAVIA JANE LEDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada acerca das certidões de Ids 50843621 e 50922565, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)