Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7047362-23.2019.8.22.0001 AUTOR: JOAO CARVALHO BATISTA ADVOGADO DO AUTOR: IVON JOSE DE LUCENA, OAB nº RO251B REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARVALHO BATISTA em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual alega em síntese que ingressou ao serviço público anteriormente a 1988. Afirma ter se dirigido a agência do Banco do Brasil em 19/01/2018 para sacar os valores da conta PASEP nº 1.084.042.638-8, tendo sido surpreendida com o valor a sua disposição de apenas R$ 916,99 (novecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos). Narra ter solicitado a microfilmagem e extrato de sua cota, do qual constou a existência em 18/08/1988 do valor de Cr$ 61.200,00 (Sessenta e um mil e duzentos cruzados), que seria a base de cálculo para atualização dos valores. Diz que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo requerido, responsável pela gestão/administração do programa, devendo o réu ser condenado ao pagamento da correção monetária das diferenças do PASEP. Pleiteia, assim, a procedência do pedido para condenar o Banco requerido ao pagamento dos valores que entende devidos, atualizados da conta PASEP da autora de nº 1.084.042.638-8, (a partir de 1988), no montante de R$ 97.003,96 (noventa e sete mil, três reais e noventa e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários pela sucumbência. Citado, o Banco requerido, apresentou contestação no ID n. 44959827, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita e valor atribuído a causa. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, sob o argumento de o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, de modo que o Banco requerido é apenas mero operador do aludido fundo. Diz ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Aponta União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva. Alternativamente, aponta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos para a Justiça Federal para o processamento do feito. No mérito, alega prescrição do direito invocado, em virtude do decurso do prazo de 5 anos para cobrança dos citados valores. Assevera que não foram observados os índices de valorização aplicados aos fundos indicados. Diz que inexistem provas dos prejuízos sofridos e alegados na petição inicial, pelo que requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica perante o ID n. 47472305 na qual impugnou a contestação ofertada. Decisão constante do ID n. 50884830 afastando as preliminares arguidas, saneando o feito, e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado aos autos no ID n. 66129380. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo, tendo o autor impugnado o laudo pericial (ID n. 68611144). O feito foi suspenso em razão do Tema Repetitivo 1.150/STJ, sendo a suspensão a suspensão levantada de acordo com a certidão de ID n. 99290378. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que as preliminares já foram afastadas quando do despacho saneador, passo ao exame da questão posta. Trata de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pela requerente, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreta aplicação da correção monetária dos valores depositados em sua conta pasep. Em síntese, o ponto controvertido da demanda cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados em conta PASEP. O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Por meio dele, permitiu-se que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública direta e indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, os quais passaram a ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a íntegra a relação jurídica como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra do artigo 373, I, II do CPC/15 que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP e ao réu, o ônus de demonstração de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito apontado. No presente caso, restou incontroverso pelo extratos juntados, não impugnados, que a autora já era contribuinte do PASEP, contemporaneamente ao advento da Constituição Federal de 1988. Quanto as provas acerca do efetivo dano material sofrida pela requerente, ônus que lhe incumbia, a autora trouxe aos autos planilha de atualização monetária (ID n. 31969089), onde apurou a existência de um valor de R$ 97.003,96, o qual foi impugnado pelo Banco requerido. Para dirimir a questão, foi nomeado perito judicial que apresentou o laudo técnico de ID n. 68611144, do qual ambas as partes foram devidamente intimadas. Em seu laudo o perito observou que o cálculo apresentado pela autora em sua inicial, está incorreto, apurando valor devido de apenas R$ 0,67 (sessenta e sete centavos de real). O perito afirma em seu laudo que o cálculo da autora está equivocado, além disso, os índices mensais utilizados não estão corretos, estão em desacordo com a legislação vigente, tendo o perito concluído que: Constata-se que a parte autora fez jus, em consonância aos normativos citados acima, ao saque de suas contas do PASEP em 19.01.2018 no valor de R$ 917,67 (novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos, tendo sacado R$ 916,99 (novecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos). Assim, conforme demonstrado na PLANILHA DE CÁLCULO DE APURAÇÃO DO SALDO DA CONTA PASEP, resta tão somente à parte autora uma diferença de R$ 0,67 (sessenta e sete centavos de real). (...) Conclui-se então que há uma ínfima diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação a documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como o patrimônio da parte autora preservado, tudo conforme demonstrado na PLANILHA DE CÁLCULO DE APURAÇÃO DO SALDO DA CONTA PASEP e PLANILHA PLANOS ECONOMICOS E OS VALORES APONTADOS NOS EXTRATOS. Nesse sentido tem decidido os Tribunais Nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÁO. PERCENTUAIS DIVERSOS DOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. [...] II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. III - A relação existente entre o apelante-autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. IV - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. V - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. VI - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VII - Apelação desprovida. (TJ-DF 07036296820208070001 DF 0703629-68.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). Posto isso, tenho que o laudo perito judicial demonstra que os parâmetros utilizados pela parte autora para atualização estão incorretos, inobservando regras específicas e índices próprios para essa finalidade, conforme ficou cabalmente demonstrado no laudo pericial.
AUTOR: JOAO CARVALHO BATISTA em face do Banco do Brasil S/A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, face a gratuidade de justiça deferida. Face o ônus de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Expedi OFÍCIO ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal, determinando que o valor depositado em Juízo, mais acréscimos legais, seja transferido em favor do perito judicial para a conta bancária indicada no ID n. 57565389. Junto comprovante de envio do ofício: CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA Conta de origem: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1744883-8, Saldo: R$ 1.683,55 Conta de destino: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2295, Nº da Conta: 24611-4 Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Não havendo pagamento voluntário e houver, a requerimento da parte, pedido para cumprimento voluntário da obrigação, sem necessidade de nova conclusão, determino que a CPE proceda com a intimação do executado para pagamento espontâneo nos moldes do art. 513 e 523 do CPC. Não havendo pendências e nem requerimento para o cumprimento de sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por
Diante do exposto, impõe-se à improcedência do pleito autoral. III - DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados